Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079992
Nº Convencional: JSTJ00010696
Relator: TATO MARINHO
Descritores: ACÇÃO DE DIVORCIO
EFEITOS
PARTILHA DA HERANÇA
INVENTARIO
INTERESSADO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199106060799922
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG575
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1386/89
Data: 04/17/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1789 N1 ARTIGO 2133.
Sumário : O ex-conjuge de um dos interessados na partilha da herança, não tem de ser citado nem notificado para os termos do inventario se a acção de divorcio entre eles for proposta em data anterior a do falecimento do de cuius, pois a partir desta data cessam as relações patrimoniais entre os conjuges.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A veio por apenso aos autos de Processo de Inventario Facultativo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Ourem interpor recurso extraordinario de revisão de sentença que homologou a partilha por obito de B pedindo a revogação de sentença e o prosseguimento do inventario nos termos do disposto no artigo 776 alinea a), do Codigo de Processo Civil.
Fundamenta o seu pedido no facto de em 15 de Agosto de 1978 ter contraido matrimonio, com o regime da comunhão geral de bens, com B.
Entretanto o pai do seu conjuge, tambem B, faleceu em 25 de Setembro de 1983.
A recorrente e o marido divorciaram-se em França por sentença transitada em julgado em 19 de Julho de 1984, com a tentativa de conciliação ocorrida em Março de 1983.
O inventario deu entrada em Tribunal em 22 de Outubro de 1984 e a recorrente nunca foi citada para os seus termos nem notificada para qualquer acto de diligencia.
Responderam ao requerimento o ex-conjuge e outros interessados no inventario articulando que a recorrente apresentou o requerimento de divorcio em 18 de Janeiro de 1983, a tentativa de conciliação efectuada em 23 de Março de 1983 e a sentença transitou em julgado em 19 de Julho de 1984.
Esta sentença foi revista e confirmada por Acordão da Relação de Coimbra de 17 de Maio de 1988.
Como por força do artigo 1789 n. 1 do Codigo Civil os efeitos patrimoniais retroagem a data de propositura da acção, essa data e 18 de Janeiro de 1983, a recorrente não tinha que ser chamada a sucessão ocorrida em 25 de Setembro de 1983.
Houve resposta a excepção e, foi proferido despacho sentença julgando, procedente a excepção de legitimidade do recorrente, absolvendo os recorridos da instancia e negando provimento ao recurso.
Interposto recurso de apelação foi proferido douto acordão confirmando a sentença apelada.
Interposto recurso recebido como de revista doutamente alegou a recorrente formulando as seguintes conclusões:
1 - O fim tido em vista pelo legislador ao estabelecer o principio da retroactividade previsto no artigo 1789 n1 (2 parte) do Codigo Civil foi o de defender cada um dos conjuges divorciantes contra actividades fraudulentas ou abusivas que o outro possa eventualmente cometer na pendencia da acção de divorcio.
2 - Por essa razão, tal principio não se aplica aos casos que a relação juridica de natureza patrimonial decorre de um facto alheio a vontade dos conjuges, como a sucessão "mortis causa".
3 - A referida interpretação daquela disposição legal tem correspondencia evidente no texto da lei.
4 - Dai que no caso em apreça deva aplicar-se o principio geral (quanto a data a partir da qual se produzem os efeitos do divorcio) contido no n. 1 (1 parte do artigo 1789 do Codigo Civil. E,
5 - Assim sendo, a inclusão ou não inclusão do direito e acção na herança aberta por obito de B nos bens comuns do casal, vai depender apenas de aplicação ao caso das disposições "correctivas" do Codigo Civil que visam, proteger o conjuge inocente e sancionar o culpado ou principal culpado do divorcio nomeadamente as dos artigos 1790 e 1791 do Codigo Civil.
6 - Assim, e tendo, a sentença que decretou o divorcio da recorrente transitado em julgado em 19 de Junho de 1984, foi a partir dessa data que se produziram todos os efeitos do divorcio. E,
7 - Dado que o sogro da recorrente faleceu em data anterior aquela, ou seja, em 25 de Setembro de 1983, e o marido daquela foi considerado o unico culpado do divorcio, não e aplicavel ao caso o disposto no artigo 1790 do Codigo Civil.
8 - Em consequencia a data de instauração do inventario a que se procedeu por obito de B, a recorrente possuia a necessaria legitimidade para nele intervir como interessada.
9 - A decisão recorrida baseou-se na errada interpretação do disposto no n. 1 do artigo 1789 do Codigo Civil, da qual, resultou a sua errada aplicação ao caso concreto.
Doutamente, tambem alegaram os interessados no inventario do falecido B (Pai).
Tudo visto, cumpre decidir:
II - A recorrente restringiu o objecto de recurso, em relação ao decidido na Relação, a interpretação do artigo 1789 n. 1 do Codigo Civil.
Assim a principal questão a decidir, consiste em saber se os efeitos do divorcio que se retroagem a data da proposição da acção abrangem as relações patrimoniais entre os conjuges, qualquer que seja a fonte dessas relações, ou so aquelas provenientes de factos proprios, excluindo os decorrentes de um facto alheio a vontade dos conjuges, como a sucessão "mortis causa".
O artigo 1789 n. 1 do Codigo Civil estabelece que os efeitos do divorcio produzem-se a partir do transito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se a data da proposição da acção quanto as relações patrimoniais entre os conjuges.
Este artigo, com a redacção do artigo 98 do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, constitui uma alteração ao regime ate então vigente, antecipando os efeitos do divorcio quanto a relações patrimoniais entre os conjuges a data da propositura da acção e, permitindo no seu n. 2, a antecipação dos efeitos de divorcio, a pedido, de qualquer dos conjuges, a data em que se prove ter-se verificado a falta de coabitação.
A ratio legis do preceito radica, em termos gerais na situação criada pela propositura da acção corolaria de situação que precede a acção e lhe serve de fundamento (confere Varela, Direito de Familia, paginas 505).
Pretende-se defender cada um dos conjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendencia da acção (confere Pereira Coelho, Reforma do Codigo Civil, pagina 48).
Na verdade, a situação de ruptura entre os conjuges, confirmada pela iniciativa de um deles na propositura da acção, cria uma situação de tensão emocional que obnubila quaisquer laivos de razão que se impunha se deviam verificar.
O que se faz constitui uma ofensa ao outro e nesta furia não escapam os familiares, sobretudo os filhos menores, joguetes e instrumentos de agressão ao outro.
Dai, e neste sentido, bem que se tenha procurado remover um dos focos de tensão entre os conjuges que se estão a divorciar estabelecendo que as relações patrimoniais entre eles sofrem os efeitos do divorcio a partir da data de propositura da acção.
Evitam-se contenciosos posteriores entre os conjuges, entre cada um deles e os familiares do outro, sem intromissão do que passou a ser estranho uma partilha que so respeita a familia ou num negocio para o qual so se deseja a intervenção de parentes.
Assim, a ratio legis conduz a que as relações patrimoniais entre os conjuges sejam todas e não apenas aquelas que dependam de facto proprio de cada um deles, com exclusão dos que dependam de facto alheio.
Esta interpretação esta de acordo com a letra, espirito e integração no sistema e não foi sequer posta em causa e, nem sequer, em qualquer outra equacionada a possibilidade de uma interpretação restritiva (confere, alem dos citados, Antunes Varela, in Direito de Familia, pagina 505).
Assim, o conjuge de um dos interessados na partilha da herança não tem de ser citado nem notificado para os termos do inventario se a acção de divorcio foi proposta em data anterior a do falecimento do de cujus porque, a partir daquela data cessaram as relações patrimoniais entre os conjuges, nos termos do artigo 1789 n. 1 do Codigo Civil.
III - A recorrente, nas suas doutas alegações, interpreta o preceito restritivamente entendendo que a expressão relações patrimoniais entre os conjuges abrange unicamente aquelas relações que decorrem de facto proprio e não de facto alheio.
Não ter o problema sido suscitado por aqueles que se dedicam ao estudo do Direito de Familia, Divorcio nem pela jurisprudencia publica não tira merito ao levantar do problema.
A interpretação restritiva verifica-se quando o interprete conclui que a letra da lei vai alem do espirito e que o legislador disse mais do que queria.
A lei, assim entendida, ofenderia os principios gerais de direito, ou estaria em contradição com a sua propria ratio legis, tutelando situações a que não pretendeu dar guarida juridica.
Na verdade, ao procurar delimitar-se o proprio campo de aplicação de lei se afastam do seu ambito os interesses e situações onde não domina a ratio legis.
Por vezes tambem se impõe a interpretação restritiva quando para casos semelhantes e merecedores de tutela uma disposição legal impõe uma solução não condizente com a outra e sem razão justificativa para tal.
No caso sub-judice a interpretação restritiva não se impõe.
O criterio literal que impõe ao interprete que atribua a lei o significado que as palavras tem, na linguagem vulgar, tendo em conta o texto na sua globalidade e o sentido tecnico (confere Rodrigues Bastos, Notas ao Codigo Civil, I, pagina 39) não favorece qualquer distinção.
Na verdade, relações patrimoniais entre os conjuges significa literalmente relações juridicas cujo objecto tenha conteudo patrimonial, sem distinção entre a decorrente de um facto proprio de cada um dos conjuges e os factos alheios.
Para so falar em sucessão mortis causa, como a que se trata dos autos, como deveria ser encarado o repudio ou a aceitação da herança?
Não parece que o legislador, sem mais, tenha pretendido encarar uma solução, adopta-la e não a qualificar quanto a origem e efeitos que o divorcio nela produzisse.
Pela letra da lei não se chega a outra solução que não a de abrangencia de totalidade das relações patrimoniais.
Por outro lado, a interpretação funcional, isto e, a procura de ratio legis, o interesse especifico, a solução, a finalidade a prosseguir que o legislador pretendeu implantar na disposição legal, tanto se impõe nas relações patrimoniais decorentes de actos proprios dos conjuges como nas devidas a factos alheios.
Na verdade, o legislador no artigo 1789 do Codigo Civil antecipou os efeitos do divorcio quanto as relações patrimoniais entre os conjuges em virtude da situação criada entre eles e que conduziu a proposição da acção.
Pretendeu-se que as relações patrimoniais se não deixassem de constituir totalmente um facto de agudização de situação pelo menos se atenuassem nos seus efeitos.
Assim apos a proposição da acção cada um dos conjuges não tera a preocupação de fiscalizar o outro quanto a exploração dos bens, investimentos, disposição ate de alguns deles porque a situação patrimonial se definira quanto a data de proposição de sentença e não quanto a data do transito em julgado da mesma sentença.
Esta deciderata alcança-se cabalmente sem os efeitos do divorcio se produzirem, tambem, por exemplo quanto a sucessão mortis causa.
A intromissão de um estranho num inventario, problema sobretudo familiar, agrava ainda mais as relações entre o conjuge e a familia do outro, que normalmente apoia o seu familiar e critica aquela pela causa e prejuizos que causou no desfazer de um casamento.
Aqui então e encarado como aquele que vai buscar a familia o que lhe não pertence porque não procede da sua estirpe genealogica.
Seria esta solução restritiva, o atenuar dum problema e criar outro mais grave, porque passaria a introduzir directamente no conflito outras pessoas predispostas a não aceitar verem discutidos ou discriminados os bens a receber no inventario.
Acresce, ainda, que a interpretação sistematica afasta a interpretação restritiva.
O artigo 2133 do Codigo Civil, com a redacção dada pelo artigo 138 do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, estabeleceu no seu n. 3 que o conjuge não e chamado a herança se a data da morte do autor de sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que ja tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divorcio ou separação vier a ser proferida posteriormente aquela data nos termos do n. 3 do artigo 1785.
A ratio legis do preceito fundamenta-se no facto da vocação sucessoria do conjuge sobrevivo residir na permanencia e coesão do vinculo conjugal.
Desaparecido este, mesmo que a sentença de divorcio ou de separação venha a ser proferida posteriormente ao falecimento do de cujus, o conjuge sobrevivo não e chamado a sucessão se a acção foi proposta antes e intimada para efeitos patrimoniais pelos herdeiros do autor da acção (confere Capelo de Sousa Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, pagina 199, nota 917).
Neste caso tambem se não faz qualquer distinção admitindo-se que os efeitos de divorcio recaiam sobre todos e não apenas algumas das relações patrimoniais entre os conjuges.
A haver alguma diferenciação nas relações patrimoniais entre os conjuges justificar-se-ia no caso de conjuge sobrevivo em atenção a que, no periodo de vida em comum, sempre poderia ter contribuido para o aumento ou conservação do patrimonio do casal.
Esta contribuição nunca poderia ser imputada ao conjuge do interessado num inventario por obito dos pais deste porque, na normalidade, os bens a partilhar não estiveram na dependencia ou a disposição desse interessado.
Assim, a interpretação sistematica não conduz de modo algum a que se possa interpretar restritivamente o artigo 1789 n. 1 do Codigo Civil.
No caso sub-judice o requerimento de divorcio foi apresentado em 18 de Janeiro de 1983 a essa data se retrotraindo, por força do disposto no artigo 1789 n. 1 do Codigo Civil, os efeitos do divorcio decretado por sentença transitada em julgado em 19 de Julho de 1984 e quanto as relações patrimoniais entre os conjuges.
Assim tendo B, sogro da autora falecida em 25 de Setembro de 1983, a A não pode ser chamada, com seu marido, ao inventario facultativo instaurado porque nessa data ja entre ambos tinham cessado as relações patrimoniais.
Bem acordaram as instancias em considerar a A como parte ilegitima no inventario ocorrido por obito de B, pai do seu ex-conjuge.
Improcedem, deste modo, as conclusões 1 a 9, inclusive das doutas alegações.
Pelo disposto, acordam no Supremo em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 1991.
Tato Marinho,
Albuquerque de Sousa,
Mario Noronha.