Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008429 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CLAUSULA COMPROMISSORIA VALIDADE INTERPRETAÇÃO DA VONTADE ACTO JURIDICO AMBITO PACTO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19831020071120X | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N330 ANO1983 PAG477 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG286. ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROC CIVIL PAG529. ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO A CPC V3 PAG409. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao falar em "acto juridico", o artigo 1513, n. 1 do Codigo de Processo Civil quer referir-se, de um modo geral, ao sentido lato do termo, abrangendo não so os negocios juridicos mas tambem os actos juridicos em sentido estrito, cuja eficacia juridica deriva directamente da lei. II - Quando a clausula inserta no pacto social não especificar, isto e, não determinar por forma precisa, qualquer acto de que as questões litigiosas possam resultar ou surgir, o citado n. 1 do artigo 1513 não lhe reconhece validade. III - Deste modo, não e valida a clausula que alargue a decisão pelo tribunal arbitral a todas as "duvidas, conflitos ou litigios entre a sociedade e os socios por razões relacionadas com a sociedade ou com o seu objecto ou com a actividade", porquanto tal formula representa uma generalização indiscriminada de motivos sem referencia a qualquer acto juridico concreto. IV - Em materia tão delicada como e a de atribuir a particulares o exercicio de uma função fundamental - - julgar, administrar justiça, definir direitos e obrigações - deve entender-se que a lei protege os contraentes limitando o dominio da sua vontade, quanto ao ambito daquilo a que antecipadamente podem comprometer-se. V - Assim, uma formula como a mencionada em III não pode, na falta de qualquer declaração expressa em contrario, interpretar-se senão como referindo-se unicamente as "questões resultantes da letra do pacto social que surjam entre os socios em consequencia da interpretação ou aplicação das clausulas contratuais" ou "aos litigios que a interpretação e aplicação das clausulas contratuais venham a suscitar". | ||