Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3926/24.2JAPRT.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPROCEDÊNCIA
Apenso:

Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Inexistindo qualquer déficit de ponderação ou desrespeito por princípios que regem a determinação da medida das penas que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça, a pena aplicada deve ficar inalterada.

II – Não faz sentido a invocação de inconstitucionalidade de uma norma, se a sua interpretação normativa não consta expressa na decisão recorrida e nem a norma em causa, nessa ou em qualquer outra dimensão interpretativa, foi objeto de qualquer decisão ou apreciação formal ou substantiva, estando a invocação da inconstitucionalidade referida claramente à decisão e não à norma em que se suportou.

Decisão Texto Integral:
Proc. 3926/24.2JAPRT.S2

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Por acórdão proferido em 05.06.2025, no Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos art.º 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. b), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Não concordando com a pena de prisão a que foi condenada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo uma redução da pena, que não deveria ser superior a 5 anos de prisão, e a suspensão da sua execução.

Porém, neste STJ, veio a ser determinado, por acórdão de 29.10.2025, declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e n.º 2, do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto à questão da imputabilidade da arguida e determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para que seja proferido novo acórdão, que conheça e decida sobre esta questão, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Código Penal, com as necessárias consequências legais.

Assim, em 04.12.2025, no Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferido novo acórdão nos termos determinados pelo STJ, concluindo-se, porém, da mesma forma que no primeiro acórdão, pela condenação da arguida AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos art.º 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. b), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Ora, é deste novo acórdão, por continuar a não concordar com a medida da pena de prisão a que foi condenada, que a arguida interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo uma redução da pena, que não deverá ser superior a 5 anos de prisão, e que deverá ser suspensa na sua execução, cujas conclusões se passam a transcrever:

«1. Considera a recorrente que a pena única de cinco anos e seis meses de prisão em que foi condenada é excessiva e desajustada aos factos dados como provados e à respetiva qualificação jurídica dos mesmos.

2. A pena encontrada não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão, atenta a inexistência de antecedentes criminais e considerando as suas condições de vida, nomeadamente a sua idade de 36 anos, a sua integração social e não havendo sentimentos de rejeição a um possível regresso da recorrente ao seu meio social, até porque pretende regressar ao seu país de origem, Brasil.

3. Acresce, ainda, a postura processual da arguida que colaborou com o Tribunal a quo na descoberta da verdade, assumindo o crime de que vinha acusada, confessando toda a factualidade constante da douta acusação e contextualizando a mesma

4. Quanto a estes factos houve uma confissão integral da recorrente, não assumindo somente que aquando da prática dos mesmos pretendeu matar o ofendido.

5. Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada.

6. O dever de fundamentação de uma decisão só se cumpre quando esta contiver os elementos, que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse num sentido e não noutro.

7. A fundamentação de uma decisão tem de permitir avaliar o porquê dessa decisão

8. Assumindo que aquela se encontra preenchida, questionam-se as suas derivações.

9. Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a prolação do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

10. Colocam-se em crise os termos em que se procedeu à determinação da medida concreta da pena.

11. O douto acórdão não ponderou tal dinâmica.

12. Assim, com o devido respeito, considera a recorrente que a sanção penal não deveria ter ultrapassado os cinco anos de pena de prisão.

13. A teoria da retribuição não ecoa.

14. Visto que, no caso em apreço, o respeito pelas disposições penais aplicáveis não impõe tamanha privação.

15. Face à redação do artigo 50.º do Código Penal introduzida pela Lei nº 59/2007 e considerando o artigo 2º do mesmo diploma importa considerar a aplicabilidade do regime de suspensão da execução da pena, caso Vossas Excelências entendam aplicar uma pena não superior a cinco anos de prisão.

16. A recorrente reconhece que a prevenção geral surge aqui de forma acentuada tendo em conta a natureza do bem jurídico violado, o alarme social e a insegurança gerados pelo tipo de crime praticado.

17. Contudo as exigências de prevenção especial no caso sub judice não são elevadas, atento o percurso pessoal e profissional da recorrente, a sua idade e o facto de não ter averbado no seu certificado de registo criminal a prática de qualquer crime, a sua integração familiar, a vontade de regressar ao seu país de origem, Brasil, logo que colocada em liberdade, a que acresce a diminuição da sua capacidade mental e cognitiva aquando da prática dos factos.

18. A personalidade da recorrente não demonstra uma adesão consciente e segura de uma conduta antijurídica.

19. Com isto, queremos dizer que, desde que impostas, ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fática das expectativas comunitárias.

20. Ora, tal situação não se aplica à aqui recorrente, uma vez que a aplicação à mesma de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena, não põe de modo algum, de acordo com a prova produzida, em causa a tutela dos bens jurídicos nem a estabilização das expectativas comunitárias.

21. A aplicação de uma pena de substituição, suspensão da execução da pena, mostra-se suficiente, ainda que acompanhada com regime de prova, o que só se refere para mero efeito de raciocínio previsto no artigo 53.° do Código Penal, não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar a limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem pública, uma vez que hoje é unanimemente conhecido e acolhido que qualquer das formas de substituição da pena de prisão clássica à luz do código penal vigente, não deixa de envolver a inflição de um mal que comporta um efeito mais ou menos penoso para quem o sofre, constituindo nesse sentido, uma verdadeira pena.

22. No douto acórdão recorrido e uma vez que a pena aplicada à recorrente poderia ter sido atenuada para os cinco anos de prisão, consideramos com o devido respeito, pelos argumentos em supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, que deverá esta ser suspensa na sua execução, por igual período, tendo em conta que a simples ameaça de prisão será manifestamente suficiente.

23. A recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

24. A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.

25. Foram violados, os artigos 50º, 53º, 70º, 71º, 131º, nº 1,132º, nºs 1 e 2, al. b) e 22º e 23º do Código Penal, e artigos 127º, 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código Processo Penal e artigos 32º e 205 da Constituição da República.

NESTES TERMOS,

e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada

JUSTIÇA!».

***

Em resposta ao recurso, o MP em 1:ª Instância, conclui que:

« 1 - Em face dos elementos que importa ponderar afigura-se-nos que se apresenta adequada e justa a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, pelo qual a recorrente foi condenada, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfaz plenamente as exigências preventivas gerais e especiais.

2 - Os M.ºs Juízes “a quo” ponderaram correctamente os elementos necessários à determinação da medida concreta da pena aplicada, não suspectível, dada a sua dosimetria, de ser suspensa na sua execução.

3 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pela recorrente.

Nestes termos e nos demais de direito, que os Colendos Conselheiros se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o Douto Acórdão, far-se-á a já costumada justiça.»

****

No seu douto parecer, o Exmo. Sr. PGA, junto deste STJ, refere o seguinte:

«…3. Passando-se a apreciar a questão de se saber se a medida da pena fixada pela 1.ª instância é excessiva, refira-se, em primeiro lugar, que o crime da previsão dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, com a atenuação prevista no art.º 23.º, n.º 2, do mesmo diploma, é punido com pena de prisão de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses, moldura a partir da qual foi determinada a pena concretamente aplicada, de acordo com os critérios e fatores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal.

4. Dando-se aqui por transcritos os factos dados como provados (e não impugnados pela recorrente, como também não o foi a qualificação jurídica desses factos), na realização da operação para fixação da pena, atentos os fatores enunciados nos art.º 40.º e 71.º do Código Penal, considerou-se no acórdão recorrido:

“O crime de homicídio, dos mais graves previstos no Código Penal, acarreta fortes exigências de prevenção geral, a reclamar a previsão de uma pena que cumpra, eficazmente, a função de prevenção geral, de dissuasão.

Por outro lado, a arguida não tem antecedentes criminais, confessou parcialmente os factos e declarou-se arrependida. Porém, a arguida, sendo capaz de distinguir o lícito do ilícito tinha diminuída capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação. É dotada de personalidade disfuncional, imatura, impulsiva, instável e, na manutenção das circunstâncias existentes à data da prática dos factos o risco de repetição de comportamento é real. As necessidades de prevenção especial são, pois, intensas.

No demais:

A ilicitude da conduta, espelhada na forma de execução dos factos é mediana: foram desferidas 12 facadas seguidas no corpo do ofendido, que o atingiram em diversas partes do corpo, designadamente na cabeça, zona occipital, orelha, zonas onde se alojam órgãos vitais; foi usado um instrumento corto-perfurante; o ofendido foi agarrado por um braço para ser mantido ao alcance da arguida; foram desferidas facadas enquanto o ofendido se encontrava de costas para a arguida, sendo diminutas as hipóteses de defesa. Por outro lado, as lesões causadas demandaram apenas 20 dias para a consolidação, pese embora tenham deixado cicatrizes não desfigurantes, não constando assente que o ofendido tenha corrido efectivo perigo de vida.

A arguida agiu com dolo directo. E agiu sobre um homem desarmado, que lhe virou as costas para se afastar de uma discussão. E sobre um homem que recorrentemente maltratava, o que apontaria para uma culpa intensa, nos padrões aplicáveis a um sujeito sem debilidades de personalidade. Porém, tendo a arguida a sua capacidade de determinação em função da avaliação da ilicitude/licitude da conduta diminuída, o grau da sua culpa não pode ser graduado, nesses padrões, senão a um nível médio-baixo, pese embora dentro do que a arguida é capaz a sua culpa esteja num nível superior.

A ponderar também o facto de o próprio ofendido ter perdoado a arguida”.

5. Do extrato do acórdão, que antecede, verifica-se terem sido atendidos pelo Tribunal a quo todos os critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena, tendo-se tido em consideração todas as circunstâncias que competia ponderar, quer aquelas que depunham a favor da arguida e que não se deixou de sublinhar, quer aquelas que não a beneficiavam.

De facto, da fundamentação do acórdão recorrido, atrás transcrita, não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, pelo que, conforme mencionado no Acórdão do STJ de 17-10-2024, proferido no processo n.º 342/16.3GCVFR (Relator Conselheiro João Rato), consultável em

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/18ee2669e7bc69eb80258bba003317ea?OpenDocument:

“(…) em princípio, o tribunal de recurso [deve] abster-se de qualquer modificação, pois como nele se afirma e tem sido jurisprudência constante do STJ «Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.

6. Assim, do acórdão recorrido resulta com clareza que a pena fixada – 5 anos e 6 meses de prisão – reflete adequadamente, por um lado, as condições e conduta da arguida, por esta salientadas no recurso, e, por outro lado, as exigências de prevenção geral (que são especialmente prementes, considerando tratar-se de atuação dirigida à ofensa do bem supremo – a vida, sentida, em sede comunitária, como especialmente ofensiva, e que reclamam rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento), refletindo, também as necessidades de prevenção especial, o dolo direto, a ilicitude mediana, o facto de as lesões causadas terem deixado cicatrizes não desfigurantes e não constando que o ofendido tenha corrido efetivo perigo de vida, bem como o perdão do ofendido.

De salientar ainda que, devendo a pena concreta situar-se entre prisão de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses, a pena fixada se situa ainda dentro do 1.º terço da moldura em causa.

Por isso, e ao contrário do que alega a recorrente, da leitura do acórdão recorrido não transparece a existência de qualquer déficit de ponderação ou desrespeito por princípios que regem a determinação da medida das penas que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça.

Não existem, assim, razões que levem a considerar dever ser reduzida a sanção aplicada, sem que resultem comprometidas as finalidades das penas.

7. Por fim, quanto à invocada inconstitucionalidade, transcreve-se, por se concordar, o que já sobre essa questão fora referido no anterior Parecer do Exmo. Colega PGA no STJ:

“Quanto à invocação da inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na “… interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa…” tal interpretação normativa não consta expressa na decisão recorrida e nem a norma em causa, nessa ou em qualquer outra dimensão interpretativa, foi objeto de qualquer decisão ou apreciação formal ou substantiva, estando a invocação da inconstitucionalidade referida claramente à decisão e não à norma em que se suportou. Em qualquer caso, é constante e reiterado o julgamento de não inconstitucionalidade da referida norma pelo TC – vide designadamente os acórdãos 1165/96 (Monteiro Dinis), Acórdão 391/15, 197/17 (Catarina Sarmento e Castro), 149/18 (Catarina Sarmento e Castro), 521/18 (Gonçalo de Almeida Ribeiro), 541/18, 717/19, 444/21 (José João Abrantes), ou as Decisões Sumárias 53/17 (Catarina Sarmento e Castro), 24/18 (Catarina Sarmento e Castro), 417/18 (Fernando Ventura), 50/19 (Maria José Rangel de Mesquita), 47/20 (Lino Ribeiro), 467/20 (Pedro Machete), 165/21 (Maria de Fátima Mata-Mouros), 528/21 (Maria José Rangel de Mesquita), 49/2022 (Pedro Machete)”.

C – CONCLUSÃO

Acompanhando a posição do Ministério Público na 1.ª instância, entendendo-se, como aí, que, por não merecer censura, deverá ser confirmada a decisão recorrida, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pela arguida AA.»

****

Por sua vez, foi do seguinte teor a decisão ora recorrida:

«…II – Fundamentação

2.1. – Motivação de facto

2.1.1. – Factos Provados

Discutida a causa, provou-se que:

(factos constantes da acusação ou apurados em audiência):

1) BB (conhecido por BB) e a arguida AA mantiveram uma relação de namoro que se iniciou em Setembro 2022, durante cerca de dois anos.

2) Passaram a coabitar e a viver em comunhão de leito, mesa e habitação desde princípios de Agosto de 2024 até 14 de Agosto de 2024, na residência sita Localização 1, em ....

3) No R/CH da residência, com o mesmo endereço, situa-se o estabelecimento comercial denominado “...”, propriedade do ofendido BB e onde trabalhou a arguida (desde meados de Agosto 2022 a Junho de 2023).

4) Ao longo do relacionamento, que se caracterizava pela sua conflituosidade por força designadamente dos ciúmes da arguida, esta descontrolava-se com frequência e nessa sequência desferia bofetadas a BB e dizia-lhe que o ia matar.

5) Em meados de 2023 e por querer aceder ao telemóvel do BB a arguida desferiu-lhe uma bofetada.

6) Numa das discussões que mantiveram, em data não concretamente apurada mas situada entre Junho de 2023 e 04 Abril 2024, por ocasião do pós operatório da abdominoplastia que realizara a expensas do ofendido, a arguida chegou a munir-se de uma faca para atingir BB.

7) Entre Janeiro de 2024 e 14 de Agosto de 2024, porque suspeitava que BB a traia, a arguida obrigava-o a traduzir as conversas que ele mantinha no seu telemóvel em língua chinesa.

8) Nas conversas que mantinha com BB arguida adoptava um discurso de autoridade, provocação e agressividade, berrava, dizia que o matava e dava ordens como: senta-te, cala-te, que fazia ela as entrevistas das empregadas,

9) A arguida tinha por hábito gravar as conversas que mantinha em pessoa com o ofendido, anunciado que o estava a fazer, daí decorrendo que:

- No dia 23.02.2024 a arguida disse a BB: “você tem outra mulher”;

- No dia 08.08.2024 a arguida, ao ouvir uma mulher a falar língua chinesa disse para BB: “quero saber o que é, traduz para português”; após alguns sons, a arguida disse: “não venha com ignorância para mim não! Vou acabar com você, filho da puta”;

- No dia 09.08.2024, a arguida disse para BB: “faz de propósito para roncar, filho da puta, para terminar… senão eu te mato aqui mesmo, homem seco”; filho da puta, tem outra mulher, fala, burro, idiota, senta agora e fala …o meu irmão vem aqui e te mata idiota”;

10) No dia 14.08.2024, a partir das 13h30m, a arguida iniciou uma discussão com BB nas traseiras do estabelecimento sito na Localização 2, em ....

11) Nessa discussão, gravada nos termos descritos em 9., a arguida dirigiu as seguintes expressões a BB, entre muitas outras: “doente mental;, porque não contratas homem para loja, se gritas comigo eu vou-te agredir (BB não gritava), eu te mato na hora, fingido, falso, safado, mulherengo de merda, idiota, eu te mato; não grita senão eu vou socar a mão na sua cara, vou fazer violência com você, não fala comigo gritando (…), burro, ignorante, idiota, contratas putas brasileiras para entrar aqui novinhas; não falas mais assim, se não vai ter agressão física mesmo (…), se você continuar a fazer a minha vida num inferno eu vou-te matar, vou-te destruir, vigarista, malandro, safado”.

12) Nessa discussão a arguida, alterada, pegou num objeto que aparentava ser um pau, perseguiu o ofendido e tentou desferir-lhe pancadas no corpo.

13) BB afastou-se do local.

14) Nesse mesmo dia 14.08.2024, pelas 15h30, no interior da referida habitação, na sequência de mais uma discussão também relacionada com o facto de o ofendido ter dito que não levaria a arguida à Advogada nem a visitar apartamentos para se mudarem, a arguida dirigiu-se ao ofendido e proferiu a seguinte expressão: “seu filho da puta! idiota! palhaço! chinoca! velhote!” e em acto contínuo atirou-lhe um objeto decorativo, uma estátua de um papagaio, que o atingiu no braço, provocando-lhe um hematoma.

15) A arguida muniu-se logo depois de uma faca de cozinha, apontando-a na direção do ofendido.

16) BB virou costas e dirigiu-se para a porta de saída da residência, com o propósito de terminar com a discussão e abandonar aquele local.

17) A arguida foi atrás de BB.

18) Já no exterior, nas escadas de acesso para o R/C a partir da referida habitação, munida da dita faca, de 15 cm, com lâmina de 9,5cm e em movimentos rápidos, seguidos e directos, a arguida desferiu pelo menos 12 golpes/facadas no ofendido, tendo-o atingido na cabeça, orelha, ráquis, membro superior esquerdo e tórax.

19) Logo após o primeiro golpe e estando o ofendido de costas para si, a arguida agarrou-lhe o braço esquerdo com a sua mão esquerda, sendo que o primeiro ponto atingido nas costas foi pelo lado esquerdo em zona próxima do coração.

20) BB só conseguiu escapar à atuação da arguida quando perdeu o equilíbrio e desceu as escadas abruptamente, deixando de ficar na esfera de atuação daquela.

21) BB fugiu para o interior do seu estabelecimento “...”, e aí foi socorrido pelos seus funcionários ali presentes.

22) A faca usada pela arguida foi encontrada no quarto de dormir, em cima da cómoda por detrás do televisor ainda com vestígios hemáticos, vestígios hemáticos também existentes no chão e parede esquerda do patamar superior da escada metálica

23) Em consequência do supra escrito e lesões decorrentes, algumas delas com hemorragia ativa, BB recebeu tratamento médico no local e depois no serviço de urgência do Hospital ..., onde deu entrada apresentando "múltiplas feridas na região cervical lateral esquerda, dorsal paravertebral esquerda e braço, antebraço e mão esquerda e lóbulo da orelha esquerda e um ferimento com hemorragia ativa na região occipital, todas suturadas. Realizou TAC cranioencefálico, TAC cervicotorácica.

24) Em consequência da actuação da arguida, em 30.08.2024 e em 07.02.2015, aos exames objectivos no INML BB apresentava as seguintes lesões:

- Cabeça: 30.08.2024: solução de continuidade sensivelmente arciforme com concavidade inferior, com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ao nível da região occipital, à esquerda da linha média, medindo 3 cm de maior eixo; região circundante tricotomizada, em relação com cuidados hospitalares para cuidados à lesão; equimose heterogénea, arroxeada e amarelada, irregular, na região retroauricular esquerda, medindo 9 por 3 cm de maior eixo; e a 07.02.2025: área cicatricial ligeiramente hipercrómica, irregular, com relevo, não aderente aos planos profundos e não dolorosa à palpação, na região occipital, à esquerda da linha média, medindo 3 cm de maior eixo; sem dor à palpação pericicatricial; e

- Face: 30.08.2024: solução de continuidade irregular, com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ao nível do lóbulo da orelha esquerda, medindo 1,5 cm de maior eixo; solução de continuidade linear, com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, inferiormente ao pavilhão auricular esquerdo, medindo 1 cm de maior eixo; sem dor ou crepitação à palpação das articulações temporomandibulares, bilateralmente, sem défice na abertura máxima da boca; e a 07.02.2025: cicatriz hipocrómica, sensivelmente linear, com estigmas de sutura, ao nível do lóbulo da orelha esquerda, medindo 1,5 cm de maior eixo e condicionando ligeira deformidade por retração cutânea; área cicatricial ligeiramente hipercrómica, normotrófica, com estigmas de sutura, inferiormente ao pavilhão auricular esquerda, pericentimétrica; sem alterações das articulações temporomandibulares;

- Ráquis: 30.08.2024: três soluções de continuidade com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ainda com vestígios de pontos de sutura azuis, sensivelmente lineares com diversas direções, na região supraescapular esquerda, medindo, cada uma delas, 2 cm de maior eixo; equimose heterogénea, avermelhada e amarelada, irregular, na região supraescapular esquerda, medindo 4 por 2 cm de maiores dimensões; equimose amarelada, irregular, na região paravertebral esquerda dorsal, medindo 7 por 3 cm de maiores dimensões; solução de continuidade com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ainda com vestígios de pontos de sutura azuis, sensivelmente vertical, na região dorsal à esquerda da linha média, medindo 2 cm de maior eixo; sem défices de mobilidade; e a 07.02.2025: três cicatrizes ligeiramente hipercrómicas, normotróficas, com estigmas de sutura, não aderentes aos planos profundos e não dolorosas à palpação, sensivelmente lineares com diversas direções, na região supraescapular esquerda, medindo, cada uma delas, 2 cm de maior eixo; cicatriz hipercrómica e ligeiramente hipertrófica, oblíqua inferomedialmente, na região dorsal à esquerda da linha média, medindo 2 cm de maior eixo; sem défices de mobilidade; e

- Tórax: a 30.08.2024: equimose heterogénea, arroxeada, amarelada e esverdeada, irregular, na região anterior do terço superior e médio do hemitórax esquerdo, medindo 15 por 14 cm de maiores dimensões; sem assimetrias na expansibilidade torácica, sem dor à respiração profunda; e a 07/02/2025: sem lesões ou sequelas traumáticas; sem assimetrias na expansibilidade torácica; e

- Membro superior direito: a 30/08/2024: escoriação de fundo avermelhado, linear, sensivelmente horizontal, na face postero lateral do terço proximal do antebraço, medindo 2,5 cm de comprimento; escoriações de fundo rosado, oblíquas inferomedialmente, paralelas entre si, na face posterior da transição do terço médio para o terço distal do antebraço, a maior delas medindo 6 cm de comprimento; sem défices de mobilidade; e a 07.02.2025: cicatriz hipocrómica, não aderente aos planos profundos e não dolorosa à palpação, linear, sensivelmente horizontal, na face posterolateral do terço proximal do antebraço, medindo 2,5 cm de comprimento; cinco cicatrizes ligeiramente hipercrómicas, ténues, oblíquas inferomedialmente, paralelas entre si, na face posterior da transição do terço médio para o terço distal do antebraço, a maior delas medindo 6 cm de comprimento; sem défices de mobilidade; e

- Membro superior esquerdo: a 30/08/2024: duas soluções de continuidade com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ainda com vestígios de pontos de sutura azuis, uma delas horizontal, na face anterosuperior do ombro, e outra vertical, na face posterosuperior do ombro, medindo 2 cm de maior eixo; quatro escoriações de fundo rosado, sensivelmente lineares mas com diferentes direções, a maior delas com 3 cm de comprimento, ao nível da face lateral do terço proximal do braço; duas soluções de continuidade com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ainda com vestígios de pontos de sutura azuis, uma delas vertical, na face anterior do terço distal do braço, e outra sensivelmente oblíqua, na face lateral do terço distal do braço, medindo, cada uma delas, 2 cm de maior eixo; área avermelhada, irregular, na face medial do terço distal do antebraço, medindo 1 cm de maior eixo; área equimótica amarelada, irregular e ténue, dispersa pela face posteromedial do antebraço; solução de continuidade oblíqua inferomedialmente, no dorso da mão, ao nível do transição metacarpofalângica do 4º e 5º dedos, com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, apresentando vestígios esbranquiçados/amarelados, medindo 3 por 2,5 cm de maiores dimensões; área avermelhada, irregular e sem relevo, na face lateral da falange proximal do 2º dedo, medindo 1,5 por 0,5 cm de maior eixo; sem défices de mobilidade, mas com queixas álgicas no limite do arco de mobilidade do ombro esquerdo; e a 07.02.2025: duas cicatrizes hipocrómicas, normotróficas, com estigmas de sutura, não aderentes aos planos profundos e não dolorosas à palpação, na vertente superior do ombro, medindo 2 cm de maior eixo cada; duas cicatrizes hipercrómicas, normotróficas, lineares, com estigmas de sutura, não aderentes aos planos profundos e não dolorosas à palpação, uma na face anterior e outra na face lateral do terço distal do braço, medindo 2 cm de maior eixo; área cicatricial hipercrómica, irregular e milimétrica, na face medial do terço distal do antebraço; cicatriz hipercrómica e ligeiramente hipertrófica, com estigmas de sutura, ligeiramente aderente aos planos profundos, não dolorosa à palpação, oblíqua inferomedialmente, no dorso da mão, ao nível do transição metacarpofalângica do 4º e 5º dedos, medindo 3 por 2,5 cm de maiores dimensões; sem défices de mobilidade;

25) Tais lesões determinaram para BB 20 dias para a consolidação médico-legal: com afectação parcial da capacidade de trabalho geral por 20 dias e com afectação parcial da capacidade de trabalho profissional por 20 dias.

26) Como consequências permanentes ficaram as múltiplas cicatrizes descritas, nomeadamente ao nível da cabeça (1), região auricular esquerda (2), ráquis (4), membro superior direito (6) e membro superior esquerdo (6), que, apesar de visíveis a distância de contacto social, do ponto de vista médico-legal, não configuram desfiguração grave.

27) A arguida, ao agir do modo descrito, fê-lo com o propósito de tirar a vida ao ofendido.

28) A arguida quis desferir múltiplos golpes no corpo do ofendido com um objecto de natureza corto-perfurante (faca), querendo atingi-lo designadamente na zona do peito e pescoço, onde se alojam órgãos e vasos sanguíneos vitais, bem sabendo que lhe poderia provocar a morte, resultado que quis e que só não logrou atingir por circunstâncias independentes da sua vontade.

29) Quis ainda a arguida aviltar, humilhar, aterrorizar, magoar e causar dor física ao ofendido, das formas descritas, com malvadez e egoísmo,

30) aproveitando-se sempre da relação de proximidade afectiva existente, conhecendo e querendo violar os deveres de respeito acrescidos derivados dessa situação, designadamente quando agiu pela forma descrita em 14 e seguintes.

31) Com os limites impostos pelo descrito em 33., a arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

32) A arguida apresenta personalidade disfuncional, com características de “cluster B”, com imaturidade, impulsividade, medo do abandono, instabilidade psicoemocional, auto-mutilações (desenvolvimento borderline da personalidade); a par desta disfuncionalidade caracterial, a arguida tem vivido uma instabilidade relacional (relacionamento com o ofendido) importante e geradora de marcado distress psicoemocional

33) Face aos factos supra descritos, a arguida é capaz de distinguir o lícito do ilícito, mas apresenta um compromisso parcial da sua capacidade de autodeterminação. Não está totalmente impossibilitada, por motivo de anomalia psíquica, de se determinar de acordo com uma avaliação correcta (não se verificando critérios clínicos para a inimputabilidade) mas a sua impulsividade, agravada pelo distress a que tem vindo a ser sujeita, diminuíram a sua capacidade para a autodeterminação, nos períodos heteroagressivos.

34) Na ausência de tratamento e mantendo-se as circunstâncias relacionais/vivenciais que existiam ao tempo dos factos, mantem-se o risco de auto e heteroagressão

35) A arguida, brasileira, concluiu o ensino médio com 18/19 anos, sem incidentes; frequentou o ensino universitário em curso de enfermagem e desporto, sem concluir nenhum; iniciou percurso laboral com 22 anos, como freelancer, em percurso instável, começando a trabalhar aos 26 anos como logista, percurso que manteve até 2022, altura em que emigrou para Portugal. Tem uma filha de 16 anos, fruto de um relacionamento que durou 3 anos e que terminou quando a gravidez foi conhecida, filha essa que permanece no Brasil, ao cuidado dos avós. No domínio da saúde teve acompanhamento de psicologia e psiquiatria por episódios de instabilidade emocional.

36) Chegou a Portugal em Agosto de 2022, cerca de 15 dias depois obteve colocação no estabelecimento comercial do ofendido; em Setembro 2022 iniciou relacionamento amoroso com este, casado, continuando a trabalhar no estabelecimento. Em Junho 2023 a arguida foi habitar para apartamento sito na Rua 3, com renda mensal de 1000€, paga pelo ofendido, tendo deixado de trabalhar. O ofendido iniciou o processo de divórcio. A arguida permaneceu na dita casa até Abril 2024 e o relacionamento amoroso manteve-se, com elevado nível de conflitualidade, sendo que as amizades que a arguida tinha em Portugal foram-se afastando. Em 04 Abril 2024 a arguida regressou ao Brasil e, depois, o ofendido deslocou-se igualmente àquele pais, onde o relacionamento amoroso foi reatado e o ofendido apresentado à família. Regressaram ambos a Portugal em 31.07.2024. Nesta altura fixaram a residência no andar superior do estabelecimento comercial do ofendido, onde residiam também outros funcionários, ressurgindo as tensões e conflitos. A arguida não trabalhava, sendo o ofendido que assumia todas as despesas.

37) A arguida ingressou no EP em 22.08.2024. No EP adopta comportamento conforme às regras e mantem-se sem ocupação laboral

38) A arguida não tem antecedentes criminais

39) Confessou parcialmente os factos e declarou-se arrependida.

40) Pretende regressar ao Brasil para junto da sua família.

41) Aceita submeter-se a tratamento/acompanhamento psiquiátrico e psicológico

42) A arguida é considerada por um seu amigo brasileiro como honesta, trabalhadora, religiosa e proveniente de uma família apta a apoia-la.

43) O ofendido perdoou à arguida a conduta supra descrita e mantém o propósito de casar com ela.

44) Não pretende receber qualquer indemnização

2.1.2 - Factos não provados:

Com referência ao objecto do processo não se provaram, com relevância, os seguintes factos:

a) A arguida proibisse BB de contactar com outras pessoas do sexo feminino, mesmo no interior do referido estabelecimento que era o proprietário.

b) Na ocasião descrita em 6. a arguida tenha agredido o ofendido com a faca, diversas vezes.

c) O descrito em 7. ocorresse com periodicidade diária

d) Na ocasião referida em 12. a arguida tenha desferido efectivamente pancadas no ofendido

e) A discussão referida em 14. versasse sobre o facto de a arguida não permitir que o ofendido contactasse pessoas do sexo feminino

f) Na ocasião descrita em 14. o ofendido tenha dito à arguida que estava tudo acabado entre eles e a arguida tenha dito que se ele a deixasse o mataria.

g) A primeira zona atingida nas costas fosse próxima do pescoço.

h) Em consequência da actuação da arguida, atento o teor das expressões e a seriedade com que agiu e a repetição dos actos tenha BB sentido inquietação e receio pela sua vida, temendo que AA concretizasse as ameaças que lhe foram dirigidas e que o viesse a matar ou a ferir gravemente.

i) Ao actuar da forma descrita, tenha a arguida querido provocar, como efectivamente provocou, inquietação e medo a BB, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, bem sabendo que a conduta assumida era idónea a obter tal resultado.

2.1.3 – A convicção do Tribunal

O Tribunal fundou a sua convicção na análise concertada dos diversos meios de prova produzidos em audiência e constantes dos autos, avaliados de acordo com as regras de experiência comum.

Considerou, desde logo, o teor do auto de notícia da GNR, a fls. 16 assim como o relatório de inspecção judiciária de fls. 2 e segs, com as fotos que contém e que se repetem com maior desenvolvimento no relatório e exame ao local efectivado pela PJ, a fls. 134 e segs. A faca está fotografada a fls. 148-150, com indicação do tamanho da lâmina. Atentou nas fotos tiradas ao ofendido enquanto recebia assistência médica, a fls. 23 e segs, através das quais se podem apreciar graficamente o tipo de lesões sofridas e os locais atingidos, designadamente o tórax e a cabeça, já junto ao pescoço; também as fotografias das marcas que a arguida deixou na zona da sua barriga ao ter usado a faca em si própria, como referiu em audiência, depois de ter esfaqueado o companheiro; atentou-se no teor da assistência ao ofendido na urgência, a fls. 31 e segs. Atentou-se no teor do relatório pericial do dano corporal, a fls. 346, assim como o que foi remetido aos autos em 11.02.2025.

O tribunal considerou o auto de leitura de telemóvel da arguida, a fls. 316, assim como Cd existente nos autos contendo as conversas que a arguida gravava, como referiu em audiência. Da audição do que consta gravado resultou designadamente a prova do reportado a 08.08.2024 e 14.08.2024 a partir das 13h30m, sendo que o que consta assente relativamente a 14.08.2024 (e acrescentou-se só algum contexto ouvido, para enquadrar as expressões) é apenas uma pequena parte do que resulta da audição, na qual se percepciona que a arguida chama idiota ao ofendido dezenas de vezes, lhe chama ignorante, burro, arrogante, filho da puta, palhaço, retardado, lhe pede respeito (!) o manda calar a boca, lhe diz aos gritos que não lhe grite (e não há gritos por parte do ofendido, que também não insulta a arguida), idiota de merda, filho da puta de merda, cara de merda, covarde de merda, maldito, demónio etc. A arguida nessa conversa também diz ao ofendido que não vai trabalhar na loja dele, que não o vai ajudar (quando ele lhe diz que ela não faz nada) e diz-lhe que está a gravar tudo. Em face da audição dessas gravações assentou-se também o teor do facto 8 (mas não com a periodicidade diária porque a arguida não o confirmou). Manteve-se o teor de todo o facto, pese embora a sua parte conclusiva, uma vez que os adjectivos aí constantes espelham precisamente o que se percepciona nas gravações e permitem o enquadramento do tipo de vivência.

O tribunal considerou o auto de visionamento de imagens, a fls. 41 e segs e a fls. 305 e segs, (imagens capadas pelo circuito de videovigilância da loja e apreendidas pela PJ) que contém a sequência da acção ocorrida a partir das 13h30m de 14.08.2024 e depois a ocorrida às 16h, sendo que o Inspector CC, ..., que analisou o conteúdo do telemóvel da arguida pôde estabelecer a correspondência entre a conversa gravada a partir das 13h30m e as imagens visualizadas nesse mesmo período temporal. Consta dos autos, a fls. 111 o próprio suporte informático dessas imagens, que permite apreciar, ao vivo, o ocorrido pelas 16h ou seja, o impressionante esfaqueamento, que foi frenético, intenso, directo, em movimentos desenfreados dirigidos ao corpo do ofendido, designadamente à cabeça e tronco, e que só terminou porque o ofendido quase perdeu o equilíbrio e desceu as escadas abruptamente. Resulta claro das imagens que se se tivesse mantido ao alcance da arguida muitas mais teriam sido as facadas, que só não o atingiram com maior intensidade porque o ofendido se foi encolhendo, torcendo e tentou proteger-se, embora tivesse o braço esquerdo agarrado pela arguida, que o procurava assim manter ao alcance. Das imagens e dos fotogramas resulta também o que consta em 19. e g)

Atentou-se, de seguida, nas declarações da arguida em audiência, em que confessou de forma quase integral os factos, sendo que o que não confessou e se assentou resultou dos meios de prova supra referidos. No que diz respeito ao que consta em a) e c) a arguida negou-o nos termos em que consta descrito/negou a periodicidade e como o ofendido recusou prestar depoimento, os factos resultaram não provados. O mesmo sucedeu quanto ao descrito em b), sendo que o demais que consta em 6. foi referido pela arguida, que também referiu que o episódio ocorreu na casa da Rua 3, sendo que foi no período temporal descrito que a arguida aí viveu, como resulta das suas declarações e do constante do relatório social. O referido em e) e f) foi negado pela arguida, que enquadrou a discussão da tarde de 14 de Agosto nos termos que ficaram assentes. A arguida, quanto ao que consta em d) e 12 admitiu que pegou num pau mas disse que só o levantou e pousou, não sendo possível extrair das imagens mais do que se assentou e que efectivamente tenha chegado a atingir o ofendido. No demais a arguida, questionada, referiu que gravava as conversas para depois mostrar à mãe, para a mãe perceber que ela era maltratada, parecendo a arguida convencida de que as gravações que fazia espelhariam isso mesmo e tendo sido por isso que até quis que a polícia as ouvisse, como referiu o Inspector CC. Mas as gravações não espelham nada disso. Espelham é uma pessoa violenta e descontrolada, agressiva, que fala e insulta sem parar. E, em contraponto, ouve-se também o ofendido a argumentar mas sem berrar e sem insultar. Em face do descrito e da deturpada percepção que a arguida parece ter da sua postura e da dos outros não se pôde assentar o contexto que a própria descreveu em audiência, nem que era maltratada pelo ofendido nem que esbofeteava porque era esbofeteada nem que era prisioneira na sua casa.

No que diz respeito aos factos 27 e 28, ou seja, à intenção da arguida, referiu esta que não quis matar, que estava descontrolada e que não tinha noção do que podia acontecer. Que só “acordou” quando estava a ser suturada das lesões que se auto-inflingiu e que quando foi para a prisão arrependeu-se. Nesta matéria, e como se refere no Ac. Tribunal da Relação do Porto de 04.12.2024, proc. 1147/23.0GBOAZ.P1 “ a intenção de matar é algo do foro subjetivo e íntimo e, por isso, na ausência de uma confissão, só pode ser inferida a partir de factos objetivos, evidenciados principalmente pelas circunstâncias que envolveram os acontecimentos, pelas lesões apresentadas pela vítima, pelos instrumentos utilizados na agressão e pelo modo de agir do agente”. Nestes autos o que resulta assente é que:

- a arguida muniu-se um instrumento corto-perfurante (um mecanismo especialmente vulnerante, como se diz no relatório pericial de dano corporal)

- desferiu pelo menos 12 golpes no corpo do ofendido, numa acção frenética que apenas não prosseguiu porque a vítima conseguiu afastar-se, apesar de estar agarrado por um braço

- atingiu a cabeça, pescoço, peito, costas, zonas onde se alojam órgão e vasos vitais

- perseguiu o ofendido quando este se virou para abandonar o local e atacou pelas costas, tendo aquele poucas possibilidades de defesa.

- previamente maltratava verbal e fisicamente, de modo recorrente, o ofendido, sucedendo-se os anúncios de que o mataria.

Tudo ponderado não restou ao tribunal qualquer dúvida de que a arguida quis tirar a vida ao ofendido, foi para isso que agiu e só não atingiu esse resultado por razões alheias à sua vontade.

No que respeita aos factos h) e i) e 29, não tendo o ofendido prestado depoimento nada se pôde assentar o que lhe dissesse respeito, designadamente o que sentiu e o que temeu. No demais, o tribunal não teve qualquer dúvida de que o comportamento da arguida, em geral, incluindo os insultos, bofetadas, ditos que matava e batia tinham globalmente os propósitos descritos em 29. porque outra explicação não é possível, sendo que essa forma de agir, sem que se provasse comportamento em espelho do ofendido revelam malvadez e egoísmo. O maltrato a outro ser humano é isso que denota e é essa é a vivência geral que resulta dos factos. Não se pôde no entanto assentar mais do que isso, ou seja, que em concreto a arguida, com as concretas expressões a que se supõe que a alínea h) se reporta quisesse fazer o ofendido recear pela sua vida, inquieta-lo e causar-lhe medo. Efectivamente, e como melhor se descreverá na fundamentação de direito, essas expressões têm um grau de indefinição relevante já que ou não se encontram descritas no tempo, de forma concreta ou não se encontram contextualizadas ou têm um contexto que não permite concluir pelo descrito em h), motivo pelo qual não se assentou o facto.

Relativamente ao que descrito em 30., decorre com naturalidade do que demais consta assente.

O que consta em 32. a 34. traduz as conclusões da perícia de psiquiatria forense, que conclui pela imputabilidade diminuída da arguida.

Com relação ao facto 31. e para além do já supra referido, considerou-se que, no âmbito da mesma perícia psiquiátrica, e como desta consta, quando a arguida se apresentou perante o Sr. Perito estava vigil, colaborante, orientada no tempo e no espaço, com discurso lógico, espontâneo, sem evidência de ansiedade e sem actividade alucinatória, embora com humor subdeprimido. E com discurso desculpabilizante. E na perícia concluíu-se que a arguida tinha apenas diminuída a sua capacidade para se determinar de acordo com a avaliação do lícito/ilícito de que era capaz e que foi capaz na altura dos factos em análise. Essa capacidade não estava sequer sensivelmente diminuída, na conclusão pericial, do que decorre que, substancialmente, subsistia.

Por outro lado em audiência, quando a arguida prestou declarações, não se detectou no seu discurso qualquer indício de que não estivesse bem ciente, quando agiu, que a sua conduta era ilícita ou que não fosse capaz de comportamento distinto, antes resultando que praticou os factos descritos sabendo que estes eram contrários ao dever ser, à licitude, e querendo pratica-los, ainda assim, tendo o domínio do conhecimento e da vontade. A arguida insistiu apenas no seu estado de descontrole na altura dos factos, o que não traduz mais do que um indício da sua personalidade impulsiva, não resultando daí que a sua capacidade para dominar as suas acções e para se inibir de agir de um certo modo estivesse excluída ou estivesse comprometida de forma séria. À arguida não foi, aliás, detectada anomalia psíquica que comprometesse a sua capacidade de raciocínio ou de compreensão nem se detectou em audiência nenhum vislumbre de capacidade intelectual abaixo da media nem de confusão quanto a conceitos do bem e do mal, do certo e do errado nem tão pouco qualquer indício de que na altura dos factos essas distinções não estivessem bem presentes nem que as acções, com dinâmica supra descrita, tenham sido determinadas por qualquer outra causa que não a vontade da arguida de desenvolver conduta que sabia errada. Assentou-se, pois, que a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

No que respeita às condições de vida da arguida e antecedentes criminais, atentou-se no que consta dos CRC, relatório social, declarações da própria arguida e depoimento de DD, amigo brasileiro.

Relativamente à postura do ofendido, que não quis depôr, decorreu do que referiu quer em requerimento de 27.11.2024, fls 354 quer em audiência aquando da sua identificação, tendo a renúncia ao direito a ser indemnizado sido confirmada também pelo seu ilustre mandatário presente na audiência de julgamento.

Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa.

2.2 – Motivação de Direito

A arguida vem acusado da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelo art. 131, 132 n.º 1 e 2 b), 22 n.º 1 Código Penal e um crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 153 n.º 1 e 155 n.º 1 a), todos do Código Penal.

Crime de homicídio na forma tentada:

Dispõe o art.º 131 e 132 do Código Penal que comete o crime de homicídio quem matar outra pessoa, sendo esse crime qualificado se a morte ocorrer em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, como sucederá em princípio se o facto for praticado “contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau”.

O crime será tentado se o resultado morte não for produzido por circunstâncias alheias à vontade e à acção do agente, não obstante ter este praticado actos de execução do crime, designadamente os que forem idóneos a produzir o resultado típico (art.º 22 n.º 1 b) Código Penal).

No crime de homicídio o bem jurídico protegido é, naturalmente, a vida humana. Trata-se de um crime de resultado e que lesa o bem jurídico vida.

É, quanto ao elemento subjectivo, um crime doloso.

No caso dos autos, resulta da matéria assente que a arguida desferiu, com um objecto corto-perfurante, 12 golpes no ofendido, um deles no peito, um junto da orelha, outro na região occipital à esquerda da linha média e diversos na zona dos ombros e costas, causando lesões múltiplas. O esfaqueamento cessou por acção do próprio ofendido, que conseguiu afastar-se da arguida não obstante esta o estar a agarrar por um braço, sendo que a arguida desenvolveu conduta idónea ao resultado morte.

Verificados estão, pois, os elementos típicos, objectivos do tipo legal simples de que foi acusada, sendo que a circunstância de não estar provado que o ofendido correu concreto perigo para a vida não obsta, porque não é imprescindível, para a imputação do crime de homicídio na forma tentada.

No que se reporta aos elementos subjectivos, resulta da matéria assente que a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de causar a morte ao ofendido, ou seja, com dolo directo.

No demais, está também assente que a arguida agiu porque quis, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas também, em face da perícia de psiquiatria forense, que:

“a arguida, clinicamente, apresenta personalidade disfuncional, com características de “cluster B”, com imaturidade, impulsividade, medo do abandono, instabilidade psicoemocional, auto-mutilações (desenvolvimento borderline da personalidade); a par desta disfuncionalidade caracterial, a arguida tem vivido uma instabilidade relacional (relacionamento com o ofendido) importante e geradora de marcado distress psicoemocional

Face aos factos supra descritos, a arguida é capaz de distinguir o lícito do ilícito, mas apresenta um compromisso parcial da sua capacidade de autodeterminação. Não está totalmente impossibilitada, por motivo de anomalia psíquica, de se determinar de acordo com uma avaliação correcta (não se verificando critérios clínicos para a inimputabilidade) mas a sua impulsividade, agravada pelo distress a que tem vindo a ser sujeita, diminuíram a sua capacidade para a autodeterminação, nos períodos heteroagressivos (imputabilidade diminuída).

Na ausência de tratamento e mantendo-se as circunstâncias relacionais/vivenciais que existiam ao tempo dos factos, mantem-se o risco de auto e heteroagressão”

Importa, face ao descrito, determinar em que se traduz normativamente a pericialmente referida “imputabilidade diminuída”.

Sobre a matéria da inim/imputabilidade dispõe o art. 20 do Código Penal o seguinte:

“1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.

4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.”

A declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e por isso a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena.

Como se refere no acórdão do STJ proferido nestes mesmos autos, “a noção de imputabilidade diminuída não tem acolhimento legal expresso, enquanto tal, no Código Penal, pelo que, em consequência, será um conceito que carece de ser integrado e aplicado, no caso concreto, pelo julgador”.

E como se refere no citado Acordão STJ de 15.02.2023, proc. 799/21.0JAPDL-S1 “ o Código Penal de 1982-1995 deu nova configuração normativa à tradicional “imputabilidade diminuída” (art. 20 n.º 2) ao adoptar uma solução flexível que confere ao julgador a possibilidade de optar por uma de duas hipóteses: pela declaração de inimputabilidade com as respectivas consequências aplicação de medida de segurança) ou pela não declaração de inimputabilidade (com aplicação de pena)”, sendo que, voltando a citar o acórdão STJ proferido nestes autos, “o juízo de inimputabilidade ou a conclusão pela imputabilidade, nos termos do artigo 20.º do Código Penal, pressupõe a análise de dois elementos: (i) um substracto biológico, ou biopsicológico, – a “anomalia psíquica” – e (ii) um substracto normativo – a capacidade do agente, “no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”.

“A conclusão pela imputabilidade diminuída, na sua dimensão biopsicológica – de verificação de uma “anomalia psíquica”, que será aferida mediante a realização de perícia psiquiátrica, não determina a resposta automática à questão da imputabilidade, ou inimputabilidade penal do agente, conforme se pode constatar pela formulação adoptada no n.º 2, do referido preceito. Com efeito, a circunstância de o agente ter a sua capacidade de avaliação do sentido de lícito ou ilícito, ou a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação, “apenas” sensivelmente diminuída, pode, ainda assim, determinar (ou não) a sua inimputabilidade”.

Como se refere no Ac. TRC de 18.09.2019, proc. 118/18.3JALRA.C1 “do ponto de vista do puro legalismo, a opção entre imputabilidade e inimputabilidade será lograda quando se decide sobre se o agente pode ou não ser censurado por não dominar (falta de controlo) os efeitos da anomalia psíquica”;

E ainda em função de outro elemento, como se refere no já citado Ac. STJ de 15.02.2023, “a saber, o de o juiz considerar que para a socialização do agente será preferível que este cumpra uma pena ou antes, eventualmente, uma medida de segurança. É neste preciso contexto que deve interpretar-se o disposto no art. 20.º-3”.

No caso dos autos, resulta da perícia psiquiátrica que a ofendida padece de disfuncionalidade caracterial agravada pelo distress psicoemocional, assim resultando preenchido o chamado substrato biopsicológico, pese embora a dita disfuncionalidade não esteja catalogada como “grave” anomalia psíquica, como do relatório pericial resulta.

Por outro lado, a arguida tinha ao tempo dos factos a capacidade para distinguir o lícito do ilícito (como também do relatório pericial resulta e já acima se referiu) sendo que a sua capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação apresentava-se, do ponto de vista clínico, diminuída (não sensivelmente diminuída, tão só diminuída) em decorrência de características de personalidade, inatas, mas associadas a um “distress emocional” fundado em instabilidade relacional.

Este “distress” resulta de um relacionamento livre, deliberado e consciente da arguida, que tinha a opção de o manter ou de o terminar, mantendo ou eliminando o factor potenciador da diminuição da sua capacidade de auto-determinação. Manteve-o, com as consequências descritas.

Acresce que, como já referido na fundamentação de facto e que agora se reproduz, à arguida não foi detectada actividade alucinatória nem anomalia psíquica que comprometesse a sua capacidade de raciocínio ou de compreensão (tão só personalidade impulsiva e imatura), nem se detectou em audiência nenhum vislumbre de capacidade intelectual abaixo da media nem de confusão quanto a conceitos do bem e do mal, do certo e do errado nem tão pouco qualquer indício de que na altura dos factos essas distinções não estivessem bem presentes nem que as acções, com dinâmica supra descrita, tivessem sido determinadas por qualquer outra causa que não a sua vontade de desenvolver conduta que sabia errada.

Ademais, a arguida não regista antecedentes criminais e teve aparentemente uma vida normativa nos seus 35 anos de vida, o que denota ter sido capaz de se enquadrar no expectável socialmente, com capacidade de domínio das suas acções.

Além disso, das próprias palavras da arguida, que disse em audiência que “quando foi para a prisão arrependeu-se”, resulta a sua capacidade para ser influenciada pelas penas, sendo que no estabelecimento prisional adopta comportamento conforme às regras, dispõe-se a receber tratamento e pretende regressar à sua terra natal e família, ou seja, afastar-se da causa geradora do referido “distress emocional”, potenciador da sua personalidade impulsiva, não havendo fundamento para a consideração de que lhe seria mais vantajoso o cumprimento de medida de segurança do que pena.

Do exposto resulta, no entendimento do tribunal, a não verificação dos pressupostos para a declaração de inimputabilidade da arguida, antes concluindo que a acção teria sido a mesma se a disfuncionalidade caracterial agravada pelo distress psicoemocional não existissem, ou seja, concluindo pela capacidade de decisão e a capacidade de dominar o desenrolar da acção e o resultado, sendo que, por tudo o exposto, este tribunal considera a arguida imputável.

Verificados estão, pois, os elementos típicos, objectivos e subjectivos do tipo legal simples de que a arguida foi acusada, assim como a sua capacidade de culpa.

No que se refere à qualificação do crime de homicídio, tratada no art.º 132 Código Penal, como se refere no Ac. STJ de 26.11.2008, seguindo os considerações de Figueiredo Dias “o legislador português combinou um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica dos chamados exemplos padrão. Assim, a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados – a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente referida no n.º 1 do art. 132.º do CP –, verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2, elementos estes cuja constatação, por um lado, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro, não impede que se detectem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Deste modo, deve afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador, que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132.º, n.º 2.”

Em concreto, está em causa a especial censurabilidade decorrente da actuação contra “pessoa de outro sexo com quem o agente mantenha uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”, sendo que a arguida AA e o ofendido BB mantinham uma relação de namoro desde Setembro de 2022, com coabitação nas semanas que antecederam os factos.

Nas palavras de Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, pág. 59), o efeito qualificador conferido à circunstância de a vítima manter ou ter mantido uma relação de namoro com o agente, decorre de uma exigência intensificada de respeito pela vida do outro com quem se manteve uma relação de proximidade existencial e afetiva de relevo, denotando o crime uma quebra radical da solidariedade que é, em princípio, devida pelo agente à vítima. E, como se diz no Ac. STJ 6409/22.1JAPRT.S1 de 02.05.2024 “os laços de intimidade (atuais ou pretéritos) inerentes ao namoro constituem fatores inibitórios acrescidos, de respeito e afeto, que não devem ser, por via disso, vencidos por uma energia criminosa suplementar em desacordo com o contexto inter-relacional onde a tolerância à violência nunca deve ser consentida”;

O que os autos espelham foi justamente que a actuação da arguida sobre o ofendido venceu esse mecanismo inibitório que deve decorrer dos laços inerentes a um relacionamento afectivo, estando os factos praticados intimamente ligados à relação que existia e tendo a acção decorrido sem que fosse possível vislumbrar uma contribuição objectiva do ofendido para o desenlace final, ofendido que era antes sujeito com regularidade a menosprezos. De tal decorre um importante desvalor de conduta e um grau de culpa agravado, dentro do âmbito da culpa de que a arguida é capaz. A arguida, mesmo impulsiva e perturbada, nunca deixou de ter presente que agia sobre pessoa com quem convivia em união de facto, a quem estava unida pelos laços afectivos e relacionais (que estabeleceu e manteve porque assim quis), tendo atropelando de forma deliberada a exigência intensificada de respeito e denotando com a sua conduta uma “perversão da relação dialógica do ser-com-o-outro” e do “ser-para-o outro”, como referido por Figueiredo Dias e Nuno Brandão, o que torna a actuação danosa social e eticamente reprovável e, por via disso especialmente censurável.

Verifica-se, pois a circunstância qualificativa prevista pelo art.º 132 n.º 1 e n.º 2 b) Código Penal

Crime de ameaça:

A arguida vem acusada da prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido no art.º 153 e 155 n.º 1 a) do Código Penal artigo este que dispõe, no seu corpo, o seguinte:

- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Os elementos objectivos e subjectivos de que depende o preenchimento do tipo legal em causa são:

- Anúncio de um mal, que tem que constituir em si mesmo um crime, e um crime elencado no próprio artigo;

- Futuro (e não iminente, porque nesse caso estar-se-ia perante uma tentativa de execução do crime respectivo);

- Que dependa da vontade do agente (distinguindo-se assim da mera advertência).

- Que seja adequado a provocar no visado medo, inquietação, ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação, o que significa que a promessa de causar o mal se terá que revestir de um aspecto sério e que o agente terá que demonstrar estar realmente resolvido a praticar o facto.

- Actuação dolosa, traduzida na consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no visado.

No crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de acção, sendo actualmente este um crime de perigo, e de perigo concreto, bastando (ou sendo necessário) que a ameaça seja susceptível de afectar as liberdades acima referidas, sem que se mostre necessário que as tenha realmente afectado, pese embora se exija que o juízo acerca daquela susceptibilidade ou adequação seja formulado perante cada situação concreta.

Refira-se ainda que o critério para a aferição da adequação da ameaça a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual:

- Objectivo no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que foi proferida e a personalidade do agente é susceptível de intranquilizar qualquer pessoa.

- Individual, no sentido que devem relevar as características psico-mentais da pessoa ameaçada.

No caso em apreço, parece, porque não está concretizado, que o Ministério Público imputa à arguida a prática de um crime de ameaça porque “ao longo da relação a arguida dizia ao ofendido que o ia matar”, “na conversas que mantinha, numa periodicidade diária (que não se provou) dizia que o mata” ; em 08.08.2024 disse “vou acabar com você filho da puta”; em 09.08.2024 disse “senão eu te mato aqui mesmo, homem seco” “e o meu irmão vem aqui e te mata idiota”; em 14.08.2024 “se grita comigo eu vou-te agredir”, “eu te mato na hora”, “eu te mato”; “vou socar a mão na sua cara, vou fazer violência com você”, “não falas mais assim senão vai ter agressão física mesmo” “eu vou-te matar, vou-te destruir”

No que se reporta às expressões “se gritas comigo eu vou-te agredir”; “vou socar a mão na sua cara, vou fazer violência com você ”e “não falas mais assim senão vai ter agressão física mesmo” não traduzem estas, inequivocamente, o anúncio de prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos pelo que não poderão sair da previsão do art.º 153 do Código Penal. Sendo este um crime semi-público e não havendo queixa do ofendido, a possibilidade de condenação penal está arredada.

Relativamente às expressões “ao longo da relação a arguida dizia ao ofendido que o ia matar”, “nas conversas que mantinha, numa periodicidade diária (que não se provou) dizia que o mata”, não estão suficientemente caracterizadas no tempo, espaço nem contexto para poderem ser consideradas, por si, integradoras de um crime concreto. Inserem-se em factos que contextualizam o tipo de relacionamento que existia entre o casal arguida-ofendido, não tendo a concretização que permita aferir a verificação do tipo legal em causa.

Sobre o referido em 08.08.2024 “vou acabar com você filho da puta”, não é inequívoco o sentido que a arguida pretendeu dar à expressão.

Sobre a dito em 09.08.2024 “e o meu irmão vem aqui e te mata idiota” não é possível ao tribunal, para além do que consta na acusação, aferir o contexto concreto e o circunstancialismo envolvente, não sendo possível aferir das características impostas pelo tipo legal.

Sobre a dito em 09.08.2024 “senão eu te mato aqui mesmo, homem seco” e sobre as expressões de 14.08.2024 e “se você continuar a fazer a minha vida num inferno (segmento apurado em audiência) eu vou-te matar, vou-te destruir “ resulta que as expressões proferidas surgem como a verbalização de uma advertência de que, caso o ofendido adopte um certo e suposto comportamento que desagrada à arguida terá que suportar determinadas consequência. Tal significa que o mal anunciado não ocorrerá, sem mais. Trata-se, pois, de uma ameaça “condicional”, que não se integra no tipo legal descrito (Ac. TRE de 13.05.2024, proc. 29/11.3GEALR.E1 “O crime de ameaça não se compadece com a subordinação da concretização do mal anunciado a uma condição dependente da vontade dos visados”).

Restam as expressões ditas em 14.08.2024 “eu te mato na hora”, “eu te mato”. Quanto a estas, resulta dos factos assentes que no mesmo dia, horas depois, a arguida esfaqueou o ofendido. E resulta que logo na mesma ocasião em que as proferiu a arguida perseguiu o ofendido com um pau ou algo semelhante e quis bater-lhe com ele. De tal decorre que, para além de um anúncio houve uma forma de execução imediata sendo que “a ameaça é, por definição o anúncio de que no futuro mais próximo ou longínquo, mas sempre no futuro, se vai cometer um crime Ac. TRC 21.06.2011”. Não havendo nestas hipóteses um “mal futuro” concluiu-se que não se verificam os elementos objectivos do tipo legal de crime de ameaça.

2.3. A determinação da sanção

O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo art.º 131, 132 n.º 2 b) 22 e 23 e 73 do Código Penal é punido com pena de prisão de 2 anos, 4 meses de 24 dias a 16 anos e 8 meses.

A fim de determinar a pena a aplicar à arguida há que ter presente o estatuído pelo art.º 40 do Código Penal, nos termos do qual “a aplicação de penas e medidas e segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, considerando-se ainda que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as referidas finalidades da punição - artº 70 Código Penal.

No caso dos autos, o crime é punível apenas com prisão, sendo a determinação da sua medida feita, nos termos do disposto no art.º 71 do Código Penal, em função da culpa do agente (“em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art.º 40 n.º 2 Código Penal”) e das exigências de prevenção, ponderando-se em concreto os elementos e circunstâncias definidos pelo art.º 71 n.º 2 do Código Penal.

Como se refere no Ac. STJ de 03.07.2014 (proc. 1081/11.7PAMGR, in www.dgsi.pt, “a defesa do ordenamento jurídico, tal como interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial ou de socialização” …

Assim, a prevenção geral de integração fornece o limite mínimo da pena a aplicar, que tem como nível superior o ponto ideal de proteção dos bens jurídicos e como nível inferior, mínimo, o ponto abaixo do qual a comunidade já não sente eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime. Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite máximo inultrapassável da medida da pena a aplicar ao caso concreto, limite máximo a toda e qualquer consideração preventiva. Dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente.


No caso em apreciação:

O crime de homicídio, dos mais graves previstos no Código Penal, acarreta fortes exigências de prevenção geral, a reclamar a previsão de uma pena que cumpra, eficazmente, a função de prevenção geral, de dissuasão.

Por outro lado, a arguida não tem antecedentes criminais, confessou parcialmente os factos e declarou-se arrependida. Porém, a arguida, sendo capaz de distinguir o lícito do ilícito tinha diminuída capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação. É dotada de personalidade disfuncional, imatura, impulsiva, instável e, na manutenção das circunstâncias existentes à data da prática dos factos o risco de repetição de comportamento é real. As necessidades de prevenção especial são, pois, intensas.

No demais:

A ilicitude da conduta, espelhada na forma de execução dos factos é mediana: foram desferidas 12 facadas seguidas no corpo do ofendido, que o atingiram em diversas partes do corpo, designadamente na cabeça, zona occipital, orelha, zonas onde se alojam órgãos vitais; foi usado um instrumento corto-perfurante; o ofendido foi agarrado por um braço para ser mantido ao alcance da arguida; foram desferidas facadas enquanto o ofendido se encontrava de costas para a arguida, sendo diminutas as hipóteses de defesa. Por outro lado, as lesões causadas demandaram apenas 20 dias para a consolidação, pese embora tenham deixado cicatrizes não desfigurantes, não constando assente que o ofendido tenha corrido efectivo perigo de vida.

A arguida agiu com dolo directo. E agiu sobre um homem desarmado, que lhe virou as costas para se afastar de uma discussão. E sobre um homem que recorrentemente maltratava, o que apontaria para uma culpa intensa, nos padrões aplicáveis a um sujeito sem debilidades de personalidade. Porém, tendo a arguida a sua capacidade de determinação em função da avaliação da ilicitude/licitude da conduta diminuída, o grau da sua culpa não pode ser graduado, nesses padrões, senão a um nível médio-baixo, pese embora dentro do que a arguida é capaz a sua culpa esteja num nível superior.

A ponderar também o facto de o próprio ofendido ter perdoado a arguida.

Tudo considerado, entende-se adequado a fixação da pena de prisão a aplicar à arguida em 5 anos e 6 meses de prisão.

Deixa-se consignado, ainda, que em face do que se referiu sempre estaria naturalmente afastada qualquer hipótese de uma atenuação especial da pena, prevista pelo art.º 72 do Código Penal, já que também a chamada “imagem global do facto” não a consentiria, sendo que, pelas razões enumeradas a propósito avaliação da imputabilidade da arguida também não existe fundamento para que a pena aplicada não seja cumprida no Estabelecimento Prisional (art.º 104 Código Penal).

2.4 A atribuição de compensação a título de reparação pelos prejuízos sofridos.

Nos autos não foi apresentado pedido de indemnização civil pelo ofendido.

Todavia, nos termos do previsto pelos art.º 16 n.º 1 e 2 do Estatuto de Vítima (Lei 130/2015), há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

Nestes autos o ofendido não pretende qualquer indemnização pelo que nada há a atribuir.

III - Dispositivo

Por todo o exposto, decidem os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo:

- Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelo art.º 131, 132 n.º 1 e 2 b), 22 e 23 do Código Penal na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

- Absolver a arguida da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 153 e 155 n.º 1 a) do Código Penal….».

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

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- Fundamentação:

O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

Analisada a motivação do recurso da arguida AA é possível extrair-se que a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a medida da pena fixada pela 1.ª instância é excessiva.

Vejamos.

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Medida da Pena

Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do CP, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Partindo deste pressuposto, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta medida observada enquanto um juízo de censura perante o desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do CP).

Na determinação da medida da pena o artigo 71.º, n.º 2, do CP situa-se como norma operativa, impondo a que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito normativo, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral, como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral dizem respeito ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244).

Adicionalmente, extrai-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. n.º 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, do elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, extrai-se o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.

Tomando agora por referência jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, a avaliação, em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdãos proferidos em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1 e em 19-11-2025, Proc. n.º 217/24.2GCABF.E1.S1). Assim, “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, op. cit., p. 197).

Vejamos o caso concreto.

O crime em questão, previsto nos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, com a atenuação prevista no art.º 23.º, n.º 2, do mesmo diploma, é punido com pena de prisão de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses.

Vimos que os factos dados como provados, não foram impugnados pela recorrente, tal como também não o foi a sua qualificação jurídica.

Consta da fundamentação da decisão recorrida que: “O crime de homicídio, dos mais graves previstos no Código Penal, acarreta fortes exigências de prevenção geral, a reclamar a previsão de uma pena que cumpra, eficazmente, a função de prevenção geral, de dissuasão.

Por outro lado, a arguida não tem antecedentes criminais, confessou parcialmente os factos e declarou-se arrependida. Porém, a arguida, sendo capaz de distinguir o lícito do ilícito tinha diminuída capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação. É dotada de personalidade disfuncional, imatura, impulsiva, instável e, na manutenção das circunstâncias existentes à data da prática dos factos o risco de repetição de comportamento é real. As necessidades de prevenção especial são, pois, intensas.

A ilicitude da conduta, espelhada na forma de execução dos factos é mediana: foram desferidas 12 facadas seguidas no corpo do ofendido, que o atingiram em diversas partes do corpo, designadamente na cabeça, zona occipital, orelha, zonas onde se alojam órgãos vitais; foi usado um instrumento corto-perfurante; o ofendido foi agarrado por um braço para ser mantido ao alcance da arguida; foram desferidas facadas enquanto o ofendido se encontrava de costas para a arguida, sendo diminutas as hipóteses de defesa. Por outro lado, as lesões causadas demandaram apenas 20 dias para a consolidação, pese embora tenham deixado cicatrizes não desfigurantes, não constando assente que o ofendido tenha corrido efectivo perigo de vida.

A arguida agiu com dolo directo. E agiu sobre um homem desarmado, que lhe virou as costas para se afastar de uma discussão. E sobre um homem que recorrentemente maltratava, o que apontaria para uma culpa intensa, nos padrões aplicáveis a um sujeito sem debilidades de personalidade. Porém, tendo a arguida a sua capacidade de determinação em função da avaliação da ilicitude/licitude da conduta diminuída, o grau da sua culpa não pode ser graduado, nesses padrões, senão a um nível médio-baixo, pese embora dentro do que a arguida é capaz a sua culpa esteja num nível superior.

A ponderar também o facto de o próprio ofendido ter perdoado a arguida.

Tudo considerado, entende-se adequado a fixação da pena de prisão a aplicar à arguida em 5 anos e 6 meses de prisão.”.

Assim, em desfavor da recorrente temos o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo do agente que se apresenta, no caso concreto, como dolo direto, com as necessidades de prevenção geral positiva a apresentam-se muito prementes, uma vez que no crime de homicídio, ainda que na sua forma tentada, são intensas as necessidades de prevenção geral.

A ocorrência deste tipo de ilícito criminal gera grande alarme social e repúdio geral, perante a enorme intranquilidade que cria na comunidade, sendo por isso elevadas as exigências de reafirmação da norma jurídica violada.

Assim, constata-se terem sido atendidos pelo Tribunal recorrido todos os critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena, tendo-se em conta todas as circunstâncias a ponderar, as que depunham a favor da arguida e aquelas que não a beneficiavam, pelo que não se suscita qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação.

Como já dissemos, em princípio, o tribunal de recurso deve abster-se de qualquer modificação, como tem sido jurisprudência constante do STJ, pois o controle da medida da pena não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Ora, a pena fixada de 5 anos e 6 meses de prisão, reflete adequadamente, as condições e conduta da arguida, e as exigências de prevenção geral, com ofensa ao bem supremo, que é a vida, sentida, e que reclamam rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento.

Por outro lado, reflete as necessidades de prevenção especial, o dolo direto, a ilicitude mediana, o facto de as lesões causadas terem deixado cicatrizes não desfigurantes e não constando que o ofendido tenha corrido efetivo perigo de vida, bem como o perdão do ofendido.

Assim, inexiste qualquer déficit de ponderação ou desrespeito por princípios que regem a determinação da medida das penas que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça.

***

Relativamente à invocada inconstitucionalidade, já anteriormente levantada, concordamos com o douto parecer do Sr. PGA neste STJ, pelo que o passamos a transcrever, neste ponto:

«… já sobre essa questão fora referido no anterior Parecer do Exmo. Colega PGA no STJ:

“Quanto à invocação da inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na “… interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa…” tal interpretação normativa não consta expressa na decisão recorrida e nem a norma em causa, nessa ou em qualquer outra dimensão interpretativa, foi objeto de qualquer decisão ou apreciação formal ou substantiva, estando a invocação da inconstitucionalidade referida claramente à decisão e não à norma em que se suportou. Em qualquer caso, é constante e reiterado o julgamento de não inconstitucionalidade da referida norma pelo TC – vide designadamente os acórdãos 1165/96 (Monteiro Dinis), Acórdão 391/15, 197/17 (Catarina Sarmento e Castro), 149/18 (Catarina Sarmento e Castro), 521/18 (Gonçalo de Almeida Ribeiro), 541/18, 717/19, 444/21 (José João Abrantes), ou as Decisões Sumárias 53/17 (Catarina Sarmento e Castro), 24/18 (Catarina Sarmento e Castro), 417/18 (Fernando Ventura), 50/19 (Maria José Rangel de Mesquita), 47/20 (Lino Ribeiro), 467/20 (Pedro Machete), 165/21 (Maria de Fátima Mata-Mouros), 528/21 (Maria José Rangel de Mesquita), 49/2022 (Pedro Machete)”.»

Concordamos, pelo que, consequentemente, inexiste qualquer inconstitucionalidade, pois o Acórdão recorrido não viola qualquer preceito de natureza constitucional.

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Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso da arguida AA, decidindo manter a decisão recorrida.

Custas, pela arguida recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 23/4/2026

Pedro Donas Botto - Relator

Jorge Gonçalves – 1.º Adjunto

Vasques Osório – 2.º Adjunto