Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CARTA DE CONDUÇÃO FUNDAMENTOS INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO. | ||
| Sumário : | Não se aplicando ao requerente à data dos factos (13.11.2002) e da condenação (18.02.2003) o disposto na norma do número 9 do artigo 123.º do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09 e, por maioria de razão, o preceituado no mesmo artigo 123.º, ora no número 4 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, dúvida alguma se suscita a respeito da justiça da condenação do requerente pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de três meses de prisão, suspensa na execução, já extinta. E como assim para, com fundamento em qualquer um dos previstos nas diversas alíneas, maxime no da alínea d), do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (o único a que, eventualmente, poderia acolher-se o invocado pelo requerente), ser concedida a pretendida revisão da sentença condenatória de 18.02.2003. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 475/02.3GAALB-A. S1 5.ª Secção
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I. Relatório 1. No então Tribunal Judicial da Comarca de ..., actual Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Competência Genérica de ... – juiz 1 e no âmbito do Processo Comum n.º 475/02.3GAALB, por sentença de 16.06.2003, transitada em julgado, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na execução por 18 (dezoito) meses , sob condição de, no prazo de 6 (seis) meses, demonstrar que se inscrevera numa escola de condução e se apresentara a exame prático, obtivesse ou não aprovação. 2. No que releva para o caso é do seguinte teor o requerimento subscrito pelo arguido AA [1]: “Eu AA, detido no estabelecimento Prisional Regional de ... à ordem do processo 229/17.2GAALB: Venho por este meio escrito pedir a este Tribunal o Recurso Extraordinário (Revisão) do processo 475/02.3GAAGB que me condenou por um crime de condução sem habilitação legal. na pena de três meses de prisão, cuja execução se suspende por dezoito meses com a obrigação de, dentro de seis meses, o arguido demonstrar nos autos que se inscreveu na escola de condução e se apresentar a exame prático, obtenha ou não aprovação Ao artigo 449º código processo penal Ao artigo 450º código processo penal 1 Tem legitimidade para requerer a revisão C- O condenado, ou o seu defensor as sentenças condenatórias A data dos factos que este tribunal de ... me condenou por um crime de condução sem habilitação legal Eu sou titular de carta de condução de categoria AM. Ao artigo 123º, 4 carta de condução-código da estrada Habilitação legal para conduzir. Este tribunal não me pode condenar por um crime de condução sem habilitação legal sendo eu titular de carta de condução de categoria AM - Ao Artigo 123º, 4 - código da estrada carta de condução Habilitação legal para conduzir tendo eu que pagar uma coima €700 a 3500€ a Autoridade Nacional Rodoviária. Venho pedir recurso extraordinário (Revisão) do processo 475/02.3GAALB 1 Juízo Ao artigo 449º do código processo penal Ao artigo 450º, 1-C código processo penal”. 3. Pronunciando-se sobre o mérito do recurso, o Ministério Público na 1.ª instância concluiu no sentido da sua procedência. Em suma porque, em sua opinião, o arguido - que à data dos factos (13 de Novembro de 2002) conduzia um automóvel ligeiro de passageiro, era titular de carta de condução AM desde 02.09.1997 e procedeu em 22.11.1999 à troca da mesma, nos termos do número 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15.07, tendo-lhe sido atribuída a licença de condução n.º ALB 304200, com validade até 22.09.2031 - estava habilitado a conduzir veículos automóveis AM. E isto porque se o artigo 123.º, número 9 do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28.09 já estabelecia que “quem conduzir veículos de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200”, a conduta do arguido não consubstancia a prática de um crime de condução sem habilitação, mas sim uma contra-ordenação. Daí que a titularidade da licença de condução, válida na altura da prática dos factos para a categoria AM, consubstancia um facto novo a que alude a alínea d) do citado normativo, merecendo o recurso provimento. 4. Quanto ao pedido de revisão deduzido pelo requerente AA o Senhor Juiz prestou a seguinte informação: “Remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, com a informação de que se afigura existir mérito no pedido de revisão – art.º 454.º CPP. Com efeito, o arguido foi condenado, por decisão proferida em 16 de Junho de 2003 e transitada em julgado em 2 de Julho seguinte, pela prática, em 13 de Novembro de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, consubstanciado no facto de, em tal data, ter conduzido na via pública um veículo automóvel sem possuir a necessária habilitação legal. Analisando os documentos ora apresentados pelo arguido, mormente a certidão emitida pelo IMT em 10 de Dezembro de 2019, constata-se que o mesmo é titular, desde 2 de Setembro de 1997 (ou seja, desde momento anterior aos factos em apreço nestes autos), de licença de conduzir da categoria AM, à qual alude actualmente o art.º 3.º, 2, a), DL n.º 138/2012, de 5 de Julho (RHLC). Assim, tendo aquele conduzido na via pública um veículo automóvel para o qual não dispunha de adequado título de condução, mas estando habilitado para categoria diversa de veículos, incorreu na contra-ordenação p. e p., actualmente, pelo art.º 123.º, 4, C. Estrada, e não no crime de condução sem habilitação legal pelo qual foi condenado (cfr. neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de Abril de 2008, no Proc. N.º 277/06.8GBAGD.C1, relatado por Jorge Raposo, e o Acórdão da Relação do Porto, de 18 de Abril de 2007, no Proc. N.º 0647206, relatado por Ernesto Nascimento, ambos in www.dgsi.pt)”. 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, que foram instruídos com as peças processuais tidas como relevantes para a decisão sobre a requerida revisão da sentença condenatória, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 455.º do Código de Processo Penal, emitiu proficiente parecer no sentido de não dever ser concedida a pretendida revisão. Em suma, por afigurar-se-lhe que a transmutação que ocorreu, por via da alteração legislativa havida muitos anos após os factos e a decisão revidenda, não podia ser apreciada no processo em que foi condenado o recorrente, por factos praticados em 13.11.2002 e cuja sentença, datando de 16.06.2003, transitou em julgado em 02.07.2003. Daí que, não podendo afirmar-se que em causa se encontra um facto - ainda que em sentido lato – novo susceptível de suscitar dúvidas sobre a condenação do arguido na prática de um crime e não de uma contra-ordenação, atento o carácter taxativo dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão há que concluir que as razões invocadas pelo recorrente não se enquadram em alínea alguma do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, designadamente na alínea d), e, como assim, que inexiste fundamento para o recurso. Para além de que, tendo a pena sido declarado extinta, já não resultaria possível dar cumprimento ao disposto no art.º 371.º -A do CPP. 6. Levados os autos à conferência, desta foi tirado o presente acórdão.
** II. Apreciação Conquanto não houvesse sido observado o estatuído no artigo 452.º do Código de Processo Penal, entende-se não haver necessidade de requisitar o processo principal, de que o presente constitui seu apenso, uma vez que deste − que foi instruído, como referido, com as peças processuais que acompanharam a informação a que se refere o artigo 453.º do referido diploma legal − constam os elementos indispensáveis à decisão do pedido de revisão.
II.1 – Do recurso de revisão Como bem se sabe, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, número 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do número 1 do artigo 449.º as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)]; - Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)]; - Inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)]; - Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)]; - Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)]; - Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)]; - Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)].
II.2 2.1 Como se viu, no caso sub juditio o requerente – que subscreve o recurso, no uso da faculdade que lhe é legalmente concedida [artigo 450.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal] − não indica o fundamento em que o estriba. Porém, não sendo manifestamente as razões invocadas pelo requerente susceptiveis de encontrar guarida em qualquer um dos fundamentos previstos nas alíneas a) a c) e bem assim nas alíneas e) a g) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, apenas em relação ao fundamento da alínea d) do citado normativo poderia – que não pode, como mais adiante se verá – tal suceder. Fundamento previsto na citada alínea d), do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Pena que, como já aqui se referiu, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. De outro modo, e ora com respeito ao conceito de novos factos e/ou novos meios de prova, tem vindo a pronunciar-se a generalidade da doutrina no sentido de que são novos os factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que, conquanto o Supremo Tribunal de Justiça houvesse partilhado durante largo lapso de tempo de jeito que podia considerar-se pacífico[2], veio, depois[3], a sofrer uma limitação, de sorte que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e, como assim, mais adequado à busca da verdade material e ao respectivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal. Mas, como antes se referiu, as razões invocadas pelo requerente não são susceptiveis de preencher qualquer dos fundamentos taxativamente previstos nas mencionadas alíneas do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. E desde logo porque, ao invés do que parece entender o requerente, o mesmo não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos de uma qualquer categoria à data (13.11.2002) dos factos dos autos e da sua condenação (16.06.2003) pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na execução por 18 (dezoito) meses, sob condição de, no prazo de 6 (seis) meses, demonstrar que se inscrevera numa escola de condução e se apresentara a exame prático, obtivesse ou não aprovação. Na verdade, como bem resulta da conjugação do teor das informações prestadas pelo IMT e da certidão emitida pela Câmara Municipal de ..., aquando da prática dos referidos factos e da sua condenação pelos mesmos o requerente era tão-só titular da licença de condução ...-000, emitida, em 22.11.1999, por aquela Câmara Municipal onde, tendo realizado exame em 02.09.1997 e obtido a licença de condução n.º 000, procedeu à troca desta por aquela. Licença de condução que, em conformidade com o disposto nos artigos 123.º e 124.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 03.05 e pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, em vigor à data da sua obtenção e bem assim da sua troca por aqueloutra, habilitava o requerente, seu titular, a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3. E sendo o requerente então titular da aludida licença de condução, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, não se lhe aplicava o disposto no artigo 123.º, número 9 do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09, então em vigor, e que prescrevia que quem conduzisse veículos das categorias referidas no número 1 (veículos das categorias A,B, B+E,C+E,D,D+E) para que a carta de condução não conferisse habilitação era sancionado com coima de €240 a €1.200. E não se lhe aplicava porque, como referido, sendo então o requerente titular de licença de condução, e não de carta de condução, só com a entrada em vigor do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07 - onde passou a designar-se genericamente (artigo 121.º, número 4) de carta de condução o documento habilitante para condução pelo seu titular de ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis - veio a possibilitar-se (artigo 62.º) que as licenças de condução emitidas pelas Câmaras Municipais para condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 fossem trocadas por “carta de condução“ da categoria AM e a estabelecer-se (artigo 123.º, número 4) “que quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículos de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3.500”. Troca da referida licença de condução ...-000 que, como visto, emitida em 22.11.1999 pela Câmara Municipal de ..., o requerente viria só muito mais tarde, mais exactamente em 05.01.2016, a fazer, dando com isso azo à carta de condução n.º 000 para a categoria AM. Assim, não se aplicando ao requerente à data dos factos (13.11.2002) e da sua condenação (18.02.2003) o disposto na citada norma do artigo 123.º, número 9 do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09 e, por maioria de razão, o preceituado no mesmo artigo 123.º, ora no número 4 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, tem-se por líquido que dúvida alguma se suscita a respeito da justiça da condenação do requerente pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na mencionada pena, já extinta. E como assim para, com fundamento em qualquer dos previstos nas diversas alíneas, maxime no da alínea d), do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (o único a que, eventualmente, poderia acolher-se o invocado pelo requerente), ser concedida a pretendida revisão da sentença condenatória de 18.02.2003. É que o que se encontra em causa constitui, antes, uma mera alteração legislativa que, ocorrida muito tempo após os factos ilícitos dos autos, não podia, como é bom de ver, ser tida em conta pelo tribunal aquando do julgamento e da condenação do arguido e ora requerente. Razões pelas quais, em conclusão, se entende que, por absoluta falta de fundamento legal para o efeito, não deve ser concedido o pedido de revisão da indicada sentença condenatória. Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar o pedido de revisão formulado pelo condenado AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 3 UC (artigos 456.º e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, da Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 8 de Outubro de 2020 Os Juízes Conselheiros
Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz Manuel Braz
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