Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004721 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | DIVORCIO MATERIA DE FACTO OFENSAS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | SJ197802140669672 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N274 ANO1978 PAG264 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista. II - São apenas graves as ofensas que atingem de tal forma a honra e consideração do ofendido que se torna impossivel a continuação da convivencia conjugal, sendo certo que na ofensa da integridade moral, cabem os actos que atentam directa ou indirectamente contra a honra, a dignidade ou ou a consideração social do outro conjuge. III - Na apreciação da relevancia dos factos invocados deve o Tribunal tomar em consideração a condição social dos conjuges, o seu grau de educação e sensibilidade moral. IV - Os factos enunciados na alinea i) do artigo 1778 do Codigo Civil so justificam a separação ou o divorcio quando comprometem a possibilidade de vida em comum dos conjuges e esta possibilidade ou impossibilidade constitui mera conclusão a tirar dos factos concretamente invocados e provados para o pedido de decretamento do divorcio. | ||