Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066967
Nº Convencional: JSTJ00004721
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: DIVORCIO
MATERIA DE FACTO
OFENSAS GRAVES
Nº do Documento: SJ197802140669672
Data do Acordão: 02/14/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N274 ANO1978 PAG264
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista.
II - São apenas graves as ofensas que atingem de tal forma a honra e consideração do ofendido que se torna impossivel a continuação da convivencia conjugal, sendo certo que na ofensa da integridade moral, cabem os actos que atentam directa ou indirectamente contra a honra, a dignidade ou ou a consideração social do outro conjuge.
III - Na apreciação da relevancia dos factos invocados deve o Tribunal tomar em consideração a condição social dos conjuges, o seu grau de educação e sensibilidade moral.
IV - Os factos enunciados na alinea i) do artigo 1778 do Codigo Civil so justificam a separação ou o divorcio quando comprometem a possibilidade de vida em comum dos conjuges e esta possibilidade ou impossibilidade constitui mera conclusão a tirar dos factos concretamente invocados e provados para o pedido de decretamento do divorcio.