Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3026
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
JULGAMENTO EQUITATIVO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200511100030267
Data do Acordão: 11/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3884/04
Data: 04/12/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : O julgamento de equidade, designadamente nos termos do nº3º do art.566º C.Civ., só tem cabimento quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 13/3/2003, A e mulher B intentaram contra C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 1ª secção da Vara Mista de Coimbra.

Pediram, com indicados fundamentos, a condenação dos demandados a pagar-lhes € 29.4832,30 da cessão da quota do A. na E, Controle de Publicidade, Lda, à F, S.A., para o que tinham outorgado procuração ao R.

Contestando, os RR, para além de oporem ter sido fixado para as quotas, em assembleia geral, o seu valor nominal, negaram ter-se comprometido a dar qualquer quantia aos AA por virtude da predita cessão de quotas, posto que a sociedade primeiro referida não tinha autonomia em relação à cessionária e tinha uma situação deficitária, nada, por isso, tendo os AA a receber.

Em reconvenção, pediram a condenação dos AA a pagar-lhes € 4.152, com fundamento em terem satisfeito encargos resultantes de avais prestados pelos sócios em contas caucionadas das empresas, pelos quais os AA tinham também assumido a responsabilidade pelo pagamento, mas que os reconvintes vieram a suportar sozinhos.

Houve réplica.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 26/5/2004, sentença que, com, designadamente, referência aos arts. 236º e 237º e ao nº1º dos 405º e 406º C.Civ., julgou parcialmente procedente e provada a acção e condenou os RR a pagar aos AA € 19.147,19.

A reconvenção foi julgada improcedente, por não provada, tendo os AA sido absolvidos do pedido reconvencional.

Os RR apelaram dessa sentença.

A Relação de Coimbra julgou esse recurso parcialmente procedente.

Revogando em parte a sentença apelada, condenou os RR a pagar aos AA " a parcela de 650 mil contos a liquidar em execução de sentença segundo o critério das quotas acima definido, mas não podendo essa parcela ser superior à quantia de € 19.147,19, que a sentença recorrida fixara ".

Ambas as partes recorreram dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, deduzem as conclusões seguintes :

- os AA :

1ª e 3ª - Esse o único critério de avaliação justo, o valor da quota dos AA deve ser encontrado com recurso à proporcionalidade estabelecida em função da percentagem dessa quota no capital social da empresa e da facturação desta em relação à facturação global do Grupo ..., em face do valor líquido da venda global do Grupo ... ao Grupo Observer.

2ª - Até porque os recorridos nunca apresentaram qualquer critério alternativo, não se vislumbra, perante o que consta dos autos, que se possa lançar mão doutro critério.

4ª - Não existe nenhuma justificação para que o critério adoptado na sentença apelada não tenha sido acolhido pelo acórdão recorrido.

5ª - O critério de avaliação do valor da quota pela simples proporcionalidade do seu valor nominal face à totalidade do valor nominal de todas as quotas de todas as empresas é perfeitamente desajustado da realidade empresarial e é perfeitamente injusto.

6ª - O valor do activo de empresas que apenas vendem tecnologia, know how, capacidade e inovação na oferta de informação, estudos e análises é o valor da sua facturação.

7ª - Só cabe relegar para execução de sentença nos casos em que a lei não imponha ou permita o recurso à equidade.

8ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts.566º C.Civ. e 661º e 668º, nº1º, als.b), c),e d), CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

- os RR :

1ª e 2ª - A decisão da 1ª instância que estabeleceu o pagamento da quota dos AA suportou essa decisão na existência de um contrato atípico, porquanto apesar de os AA terem outorgado uma procuração a favor do Réu, este não teve de agir mediante instruções dos sócios (1) .

3ª - Atentos estes pressupostos, essa sentença devia ter fixado o pagamento do valor que resulta de tal contrato.

4ª - Assim não entendendo, também não podia valorizar as quotas com base na respectiva facturação.

5ª - O acórdão recorrido adoptou, por sua vez, um novo critério, assente no valor da participação social.

6ª - Mas não ficou provado que as partes tivessem convencionado esse critério.

7ª - Nestas circunstâncias, é justo remeter para liquidação de sentença a determinação do respectivo valor.

8ª - Porém, tal determinação deve obedecer aos mecanismos de avaliação previstos na lei e que assentam na quantificação dos respectivos activos e passivos (2).

Não houve contra-alegações.

Vieram os AA entretanto requerer, com referência ao art.732-A CPC, " e para os efeitos julgados convenientes ", a junção de acórdão deste Tribunal de 20/9/2005, proferido no Proc. 2085/05 da 6ª Secção relativo a caso idêntico ao destes autos, salvo quanto à identidade dos AA e das importâncias reclamadas.

Nesse acórdão acolheu-se a tese defendida na conclusão 1ª da alegação dos AA, atrás transcrita, tendo sido julgado correctamente fixado com base na facturação o montante a pagar aos AA nessa acção pelos aqui igualmente RR.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir, adiantando, à partida, que, em discussão, agora, apenas, o modo de calcular o valor da participação social dos AA em ordem à observância do com eles acordado pelo R., ainda quando entendido configurar-se assim uma, e idêntica, " questão fundamental de direito ", mesmo vindo a ocorrer oposição ou contradição de julgados, a intervenção do tribunal pleno só se justificaria se, como expressamente exigido no nº2º do predito art.732º-A, se mostrasse firmada jurisprudência contrária à solução adoptada neste acórdão.

Não é, com evidência, tal que pode dizer-se que efectivamente se verifique com base ou funda- mento num só acórdão (3) .
Isto arredado :

Convenientemente ordenada (4) , a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) :

(a) - O A. foi sócio da sociedade por quotas E, Controle de Publicidade, Lda, detendo nessa sociedade uma quota no valor nominal de 80.000$00 para um capital social de 1.500.000$00, representando 5, 33% do mesmo ( doc. a fls.14 a 22 ) ( A )

(b) - As restantes quotas eram detidas pelo R. e por G, H, I e J, nos valores respectivos de 550.000$00, 150.000$00, 150.000$00, 220.000$00, e 350.000$00 ( B ).

(c) - O A. era, além disso, gerente da sociedade referida, auferindo, em 31/7/2000, de ordenado, subsídio de almoço e ajudas de custo, uma remuneração ilíquida de 534.000$00, e era ainda colaborador, com funções várias na área comercial, nas sociedades 1ª Hora, Lda, "F", S.A., K, Internacional, S.A., e "L", Lda ( C e D ).

(d) - Todas estas sociedades se integravam num grupo empresarial liderado pelos RR, que detinham, directamente e através dos filhos G e H, a grande maioria do capital social de todas essas empresas ( E )

(e) - A mulher do A. era e é empregada (5) do grupo, trabalhando na F, S.A., onde desempenhava as funções de documentalista, auferindo mensalmente, em 31/7/2000, de ordenado e subsídio de almoço, a quantia ilíquida de 192.151$00 ( G ).

(f) - Nos primeiros meses do ano de 2000, o R. anunciou ao A. e demais sócios da E, Lda, e aos outros sócios e accionistas das restantes empresas do grupo a intenção e perspectiva de vender todo o grupo das empresas a um grupo financeiro poderoso, que na altura identificou com a Oni ( F ).

(g) - Aquando dessas negociações, o R. referiu que esse grupo punha como condição que as mesmas teriam de envolver todo o grupo de análise de informação, ou seja, as empresas "F", S.A., K Internacional, S.A., "L", Lda, 1ª Hora, Lda, e E, Lda, e que, sendo assim, e havendo interesse para todos, se propunha adquirir para F, S.A., todas as quotas que o A. e todos os restantes sócios da E, Lda, e das outras em-presas detinham nas várias empresas e, no caso concreto do A., a quota deste na E, Lda ( 1º e 2º ).

(h) - Por não lhes interessar tal negócio, dada a valorização da quota consequente a tal venda, a concretizar-se, mas também por receio de perderem os seus postos de trabalho, os AA recusaram (3º).

(i) - O R. continuou, porém, a insistir com o A., e também com os demais titulares de quotas nas empresas e nas restantes sociedades, garantindo-lhes, em sucessivas reuniões, não só com o A., mas também com os restantes consócios, empregados e colaboradores das empresas que : - as cessões só seriam efectuadas para permitir a concentração de poderes nele próprio, aumentando a capacidade e agilização das negociações, que, assim, poderiam ser personalizadas e mais simples ; - as negociações só seriam fechadas com o acordo de todos, pois que, embora deixando de ser formalmente sócios ou accionistas, na prática seria como se o continuassem a ser, mantendo todas as regalias, condições de trabalho e expectativas ; - o montante que viesse a alcançar-se dessa negociação seria repartido por todos, incluindo o A., na proporção do valor das quotas que tinham detido nas várias sociedades, como se ainda as detivessem ( 4º).

(j) - Perante isto, e o mesmo tendo vindo a acontecer com os demais sócios de todas as empresas do grupo, o A. marido acabou por aceitar a proposta e a A. acabou por autorizar que o marido a aceitasse, em consequência do que surgiu a procuração adiante referida ( 5ª ).

(l) - Em 12/7/2000, os AA outorgaram no 1º Cartório Notarial de Coimbra a procuração a favor do R. junta a fls.12 e 13, através da qual lhe conferiram poderes para " (...) ceder, no todo ou em parte, pelo preço, cláusulas e condições que entender convenientes (...) " a quota que detinham na E, Controle de Publicidade, Lda, o mesmo tendo feito, por forma semelhante, todos os restantes sócios das várias sociedades (H).

(m) - Em 27/7/2000, foi outorgada no Cartório Notarial de Penela uma escritura através da qual o R., na qualidade de procurador dos AA, cedeu, pelo preço de 424.957$70, igual ao seu valor contabilístico, a quota dos AA à M, Distribuição de Informação Geral, S.A., ali representa da pelos RR, na qualidade de Presidente e Vogal do seu Conselho de Administração ( predito doc. a fls.14 a 2 ) ( I e facto aditado pela Relação, com referência ao doc. a fls.19 e ao artigo 46º da petição inicial, então julgado admitido por acordo ).

(n) - O mesmo aconteceu com todos os restantes sócios, também representados pelo R., com excepção de J, o único que compareceu pessoalmente à escritura e que também cedeu a sua quota ( doc. referido ) ( J ).

(o) - Nessa escritura, o R. declarou que o preço da cessão já tinha sido recebido pelos cedentes, ora AA, mas o certo é que nenhum destes recebeu qualquer quantia pela quota cedida ( L ).

(p) - Posteriormente, os AA aperceberam-se de que as negociações encabeçadas pelo R. continuavam em curso, com o grupo sueco Observer, que veio a adquirir todo o grupo atrás referido ( M ).

(q) - Essa transacção atingiu o montante de 900.000.000$00, ficando a cargo dos RR, a descontar dessa verba, o pagamento de responsabilidades das empresas vendidas, no valor de cerca de 250.000.000$00 ( 6º).

(r) - Existia um aval de 7.500.000$00, como caução de uma conta existente no BTA e outro de 5.000.000$00 como caução de conta existente no BCP que estavam garantidos pela responsabilidade pessoal dos ora RR e de todos os demais sócios e respectivos cônjuges, incluindo os ora AA (12º, 13º, e 14º).

(s) - As contas caucionadas referidas e respectivos avais foram pagos directamente pelas próprias empresas aos bancos envolvidos, sem qualquer intervenção, nem contribuição dos RR ( 15º e 16º).

(t) - No ano 2000, o valor da facturação das várias empresas constitutivas do Grupo ... foi o seguinte : - F, S.A. - 346.128.581$00 ; - E, Lda - 47.226.575$ 00 ; - 1ª Hora, Lda - 22.846.938$00 ; - L, Lda - 0$00 ; - K, Internacional, S.A.- 9.934.014$00 (N).

(u) - Só os ora RR, como pessoas individuais, receberam do grupo Observer todo o dinheiro resultante da negociação e venda acima referida ( O ).

Apreciando e decidindo:

Sem correspondência que se vislumbre no texto da alegação respectiva, a referência na última conclusão dessa alegação ao art.668º, nº1º, als.b), c), e d), CPC, desmerece consideração (6) . Não obstante :

Inexiste manifestamente qualquer dessas nulidades.

Constam do acórdão recorrido os respectivos fundamentos de facto e de direito, nenhuma contradição lógica se vislumbra entre esses fundamentos e a decisão deles extraída, e também nele não ocorre excesso ou omissão de pronúncia alguma.

Sendo, agora, do C.Civ. todas as disposições referidas ao diante sem outra indicação :

Também, sem mais, invocado naquela conclusão o art.566º, importa notar à partida que o que vem pedido nestes autos (7) não é propriamente a indemnização em dinheiro referida no seu nº2º, mas sim o efectivo cumprimento dum contrato, conforme arts.406º, nº1º, e 762º, nº1º.

É, por outro lado, ponto assente que a fixação da indemnização segundo critérios de equidade nos termos do nº3º do art.566º só tem cabimento " quando se encontre esgotada a possibilidade de re-curso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos " (8).

Isto liminarmente arredado, é, desde logo, de salientar, do discurso do acórdão recorrido, quanto segue :

O A. detinha na E, Controle de Publicidade, Lda, sociedade por quotas com o capital social de 1.500.000$00, uma quota com o valor nominal de 80.000$00, representativa, pois, de 5,33% daquele capital ( v. ( a ), supra ).

Mediante procuração passada ao R., cedeu essa quota à F, S.A., pelo preço de 424.957$00, seu valor contabilístico determinado por avaliação ad hoc, isto é, realizada para esse efeito ( v. ( l ) e ( m ), supra ).

" Mas esse era apenas um negócio-meio, tendente, segundo a convenção celebrada entre AA e R à execução de um outro negócio, de conteúdo mais vasto ( ... ) ", que era o mencionado em ( p ) e
( q ), supra., ou seja, a venda em conjunto das empresas que constituíam o grupo de análise de in-formação referido em ( g ) e ( t ), e que eram a F, S.A., K, Internacional, S.A., L, Lda, 1ª Hora, Lda, e E, Lda.

Estabelecido nessa conformidade o acordo constante de ( i ) e ( j ), supra, ficou estabelecido entre as partes que o preço da venda desse grupo de empresas seria repartido por todos os cedentes das respectivas participações sociais na proporção do valor das antes detidas nas várias sociedades que compunham esse grupo " como se ainda as detivessem ".

Em causa, assim, conforme art. 406º, nº1º, a determinação do quinhão que, de harmonia com o acordado entre as partes, compete aos AA no valor global líquido da venda do grupo de empresas de que fazia parte aquela em que eram detentores de 5,33% do capital social, como se vê do 1º par. da pág. 6 da sentença apelada, a fls. 372 vº dos autos, logo na 1ª instância se considerou que a questão a resolver se situa na interpretação da vontade das partes conforme arts. 236º e 237º.

Suficiente o convencionado, não é necessário, como observado no acórdão recorrido, recorrer à integração do negócio jurídico (art. 239º), nem a qualquer critério previsto supletivamente na lei para a determinação do preço, sendo o próprio art. 883º, nº1º, que ressalva o caso de as partes determinarem o preço ou " convencionarem o modo de ele ser determinado ".

Nada o acordado tendo a ver com a exoneração de sócio (nem com a sua exclusão ou falecimento), nem com a dissolução, liquidação e partilha da sociedade em referência, resulta despropositado trazer à colação o disposto nos arts. 105º ( nº2º, para que remete o nº4º do art. 240º) CSC, 1018º a 1021º ( nº1º, para que remetem os do CSC citados ) C.Civ. e 1498º CPC.

Como observado no acórdão recorrido, alienada a quota a terceiro nos termos da escritura de cessão referida em (m), supra, o património pessoal do A. deixou de integrar qualquer quota a liquidar e avaliar.

Interessa, isso sim, o constante de ( i ) e ( j ), supra : o R. comprometeu-se a que o montante que viesse a alcançar-se, e que, em termos líquidos, se apurou ser de 650.000$00, conforme ( q ), seria repartido na proporção do valor das quotas que cada um dos interessados tinha detido nas várias sociedades, como se ainda as detivessem - e foi tal que os AA aceitaram, valendo a esse respeito a norma pacta sunt servanda estabelecida no art. 406º, nº1º.

De referir, de harmonia com ( i ), incluindo o destacado na sua parte final, e ( j ), supra, à data e valor da transacção aludida em ( p ) e ( q ), o valor da quota a que os AA têm direito em cumprimento do acordado com o R., nada, a todas as luzes, tal tem que ver com o seu valor nominal.

Sempre em vista do disposto no art. 236º, nº1º, a relevância do valor nominal da quota do A. limita-se, como notado no acórdão recorrido, à de critério de repartição do valor da empresa em questão, a determinar, este, no contexto da venda global do grupo de que fazia parte.

Considerado ser o valor dessa transacção, em termos líquidos, de 650.000.000$00, é por igual manifesta a irrelevância para a determinação do valor a satisfazer aos AA em cumprimento do acordado com o R. o valor contabilístico alcançado em avaliação efectuada com vista à realização da escritura de cessão de quotas em referência ( e para aí figurar ), que foi de 424.957$00 (9).

Do valor das respostas negativas a quesitos tem-se dito e redito nada, absolutamente, poder de tal colher-se.

É o que acontece com a resposta dada ao quesito10º, relativo à aprovação em AG, com a concordância do A., do valor da quota para efeito de alienação da empresa (10).

Como assim de rejeitar o discurso dos RR, trata-se, antes, de estabelecer, em observância de acordo das partes, o valor de mercado dessa participação social na data e no contexto de determinada transacção global, isto é, da transacção que abrangeu todas as participações sociais de identificadas sociedades anónimas e por quotas.

Combinada a divisão do montante obtido na proporção do " valor das quotas que cada um dos interessados tinha detido nas várias sociedades, como se ainda as detivessem ", crê-se patente que o valor que as partes tiveram em consideração e a ter, por isso, em conta nessa repartição foi o valor dessas quotas no contexto da transacção global do grupo de que as sociedades aludidas faziam parte e na data dessa transacção.

Esse, se bem se compreende, o valor justo ou real a que se alude na alegação dos AA, contra, porém, o julgado no acórdão recorrido, não parece que tal possa, sem mais, apurar-se mediante simples operação algébrica efectuada com base no capital social das empresas do grupo F e no valor nominal da quota dos AA, atendendo-se, a final, ao limite estabelecido pelo montante determinado na sentença, uma vez que só os RR dela apelaram.

Sem dúvida, relevante para o efeito em vista o " peso específico que cada uma das empresas tinha no seio do grupo em que estavam inseridas " e de ter em conta para tanto " a facturação de cada uma delas relativamente ao cômputo global do grupo, enquanto resultado das actividades de cada uma ", registada em (t) , supra, não pode, de facto, como os AA reclamam, sobrepor-se-lhe a abstracta consideração da " proporcionalidade do valor nominal da quota face à globalidade do capital social do Grupo ".

Sobra, no entanto, que tudo quanto da facturação, sem mais, se alcança não passa também de comparação em termos de rendimento bruto, importando, como evidente, considerar igualmente os competentes custos - e sabem os economistas, que não os juristas, quantos mais factores.

Fixado um preço conjunto, sem discriminação do valor de cada empresa, importa, enfim ( como notado no item 27. da alegação dos AA ), encontrar um critério adequado para individualizar, dentro do conjunto, o valor próprio de uma das sociedades transaccionadas, a E, Controle de Publicidade, Lda, a fim de calcular, como de 5,33% desse valor, a importância a pagar pelos RR aos AA em cumprimento do acordo mencionado em ( i ) e ( j ), supra.

Como por sua vez notado na alegação dos RR ( respectiva pág.6-III, 4º par., a fls 462 dos autos ), " as empresas não valem só pela sua facturação ou pelo seu capital social ", mas sim " por um conjunto de factores que de modo algum se restringem a um parâmetro único ( ... ) ".

Daí que nenhum outro modo haja de determinar o valor da sobredita empresa a ter em conta para determinação do montante a satisfazer pelos RR aos AA que não seja relegando para execução de sentença o apuramento desse valor em vista de todos os parâmetros que devam ser considerados para tanto, e tal assim, nomeadamente, a ser disso caso, mediante arbitramento ( prova pericial ), a efectuar com consideração de todos os dados relevantes que as partes forneçam e/ou de que então se possa dispor.

É certo que, como os RR alegam ( pág.7 da alegação respectiva, último par., a fls. 463 dos autos), " o Tribunal não pode decidir sem a prévia definição de um critério justo para a determinação do valor das quotas transaccionadas ".

Tem-se, de todo o modo, por claro que a determinação desse critério não se situa no âmbito do jurídico, mas - por isso mesmo arredadas as teses minimalistas dos devedores - no domínio técnico da avaliação de empresas.

Na consonância do exposto, em provimento parcial dos recursos de ambas as partes, revoga-se, em parte, o acórdão recorrido, e, assim, relegada para execução de sentença, como nele se determinou, a liquidação do montante a satisfazer pelos RR aos AA, essa liquidação não deverá, no entanto, ser efectuada de harmonia com o critério indicado nesse acórdão, mas sim em vista de todos os elementos relevantes que nessa altura se adiantarem para o efeito da determinação do valor de mercado a atribuir à E, Controle de Publicidade, Lda, na transacção conjunta do Grupo F levada a cabo, a determinar tendo em conta todos os elementos então disponíveis, e, de tal sendo caso, por peritos, cabendo aos AA 5,33% do valor dessa empresa, com o limite de € 19.147,19 estabelecido na 1ª instância.

Custas tanto destes recursos, como nas instâncias, por uma e outra partes, em igualdade, sem pre juízo da eventual correcção dessa repartição de harmonia com o que vier a apurar-se na liquidação a efectuar em execução de sentença.

Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) Citou-se nessa decisão a al.a) dos arts.1161º e 1167º C.Civ. Sobre a diferença entre mandato e procuração, v. Vaz Serra, RLJ 112º/222, ARP de 4/11/82, CJ, VII, 5º, 207 - I a III e 209, 2ª col., e Ac.STJ de 3/7/97, BMJ 468/361-II e 367.
(2) Exigida no art.690º, nº2º, al.a), CPC a indicação das normas jurídicas tidas por violadas, em contrário do mais rigoroso entendimento de Rodrigues Bastos ( " Notas ao CPC ", III, 301 ), segundo a qual é indispensável a concreta indicação do normativo contrariado e do diploma em que se contem., preferiu-se, em ordem, até, a evitar a maior demora que a observância do nº4º desse mesmo artigo necessariamente acarreta, a doutrina de Alberto dos Reis,"Anotado", V, 368 ( último par.)-369, e de Ac.STJ de 16/5/69, BMJ 187/89 ( -II ), nela apoiado, segundo a qual a especificação da norma violada pode ser feita pelo enunciado do seu conteúdo, dando-se por referida esta conclusão aos arts.105º CSC, 1018º a 1021º C.Civ. e 1498º CPC invocados no texto que a antecede.

(3) Como dito em despacho do Exmo Presidente deste Tribunal de 13/7/2005, lavrado, a fls.1350, no Proc.nº 1984/05 desta Secção : " Podemos afirmar, desde já, que da mera leitura do art.732º-A do CPC resulta claramente que não basta que existam dois acórdãos com decisões em sentido oposto. É necessário que a solução vertida no acórdão recorrido esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada ". E citando, adiante ( fls.1351 e 1352 ),acórdão deste Tribunal de 18/2/2003, na Revista nº2464/02-1ª : " A terminologia " jurisprudência anteriormente firmada " não sendo equivalente a jurisprudência uniformizada, também não se contenta com simples oposição entre dois acórdãos apenas"- sendo, mais, preciso que na realidade ocorra contradição com " decisões que possam considerar-se bastantes para se assumirem como corrente jurisprudencial em determinado sentido " ( destaque nosso ). Isso mesmo, como notado por Fernando Amâncio Ferreira, " Manual dos Recursos em Processo Civil ", 5ª ed. (2004), 277, ensina, afinal, Castanheira Neves, ao observar que " o Supremo Tribunal só deverá aceitar intervir em ordem à unidade do direito (...) para estabilizar com a sua auctoritas uma orientação jurisprudencial suficientemente amadurecida, (...) para superar uma divergência jurisprudencial que a indispensável experimentação ou amadurecimento problemáticos já não justifique ( ... ) ".

(4) V., com a-propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51.

(5) Segundo os dicionários, o vocábulo funcionário supõe o exercício de funções públicas.
(6) V., a este respeito, Ac.STJ de 2/12/88, BMJ 382/ 497-III e 500, parte final do 2º par.

(7) Cfr. ali igualmente referido art.661º, nºs 1º e 2º, CPC.

(8) Almeida Costa, " Reflexões sobre a Obrigação de Indemnização ", RLJ 134º/299 ( 1ª col., 1º par., 2º período ). V., nesse mesmo sentido, Vaz Serra, RLJ 114º/310 e Acs.STJ de 6/3/80, BMJ 295/369-VI e de 25/3/2003, CJ ( STJ ), XXVII, 1º, 140-III e 142. Quanto à conclusão 7ª da alegação dos AA cabe, com efeito, notar que, relativo o disposto no art.566º, nº3º, C.Civ., à quantificação de obrigação de indemnização em dinheiro, não é tal que está, propriamente, em causa nestes autos, mas sim a exigência de especifico cumprimento do contrato ajuizado, e que só em caso de nem em execução de sentença se conseguir averiguar um valor ( tanto quanto possível ) exacto é que pode haver lugar a um julgamento em termos de equidade, dentro dos limites que forem de ter por apurados.
(9) Esse valor é, realmente, referido no artigo 46º da petição, mas nos seguintes termos : " Se os AA não conseguirem demonstrar e provar tudo o que alegam nesta petição, têm, pelo menos, direito a receber dos RR a quantia de 424.957$00, valor contabilístico pelo qual foi cedida a quota dos AA da E, Lda, e que nunca receberam ". Já, aliás, nos items 26º e 27º do mesmo articulado se podia ler o seguinte : " Nada receberam pela quota cedida, nem 80.000$00
( valor nominal da quota ), nem 424.957$00 ( valor contabilístico declarado) ". Este último por igual referido no artigo 53º da contestação como resultante de avaliação específica destinada à realização da cessão das quotas, e culminada a defesa, no item 62º desse articulado, pela afirmação peremptória de que nada é devido aos autores, resulta claro dos preditos artigos 26º, 27º e 46º da petição inicial onde se foi buscar a defesa - subsidiária - de que os demandados lançaram ainda mão quando ficou à vista o incumprimento do acordado que a matéria de facto apurada revela e que antes tinham negado.

(10) Este quesito 10º rezava assim : " Tendo em vista a alienação da empresa, foram efectuadas avaliações que foram apreciadas em Assembleia Geral e mereceram a plena concordância do A. e que concluíram pelos valores de 1.168.633$80 e de 860.371$50, respectivamente ? ". Sobre o valor das respostas negativas a quesitos, v., pelos aí citados, ARP de 16/6/94, CJ. XIX, 3º, 235, 2ª col.-2).