Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3 ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO FURTO OCULTAÇÃO DE CADÁVER PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RECURSO PENAL VÍCIOS DO ARTº 410 CPP NULIDADE DO ACÓRDÃO REENVIO DO PROCESSO CASO JULGADO PARCIAL MATÉRIA DE FACTO NULIDADE RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO ARGUIDO TESTEMUNHA CONEXÃO DE PROCESSOS DIREITO AO SILÊNCIO PROIBIÇÃO DE PROVA INTENÇÃO DE MATAR DOLO PROVA INDICIÁRIA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL - COMPETÊNCIA POR CONEXÃO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - PROVA / MEIOS DE PROVA - SENTENÇA (NULIDADES) - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Adérito Teixeira, in Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2005, p. 151 e seg.. - Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil", Anotado, vol. V, p. 156. - Castro Mendes, "Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil", p. 16. - Conde Correia, in RMP, Ano 20, Julho /Setembro, 1999, p. 53. - Costa Andrade, Bruscamente no Verão Passado….Coimbra, Coimbra Editora,2009 pp. 136 e 137; Sobre os Meios de Prova em Processo Penal, p. 45. - Carlos Climent Durán, La Prueba Penal; Barcelona; Editorial Tirant Lo Blanch, p. 85 e seg.. - Corrada Martino e Teresa Procaccianti La prova testemoniale nel processo penale Padua; CEDAM: 1999, p. 2 e seg. - "Código de Processo Penal", Magistrados do Ministério Publico do Porto, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 325. - Cunha Rodrigues, Jornadas sobre o Novo Código de Processo Penal, p. 388. - Damião da Cunha, Caso Julgado Parcial, p. 143. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, p.34 e seg.. - Jorge Ribeiro de Faria, Indemnização por perdas e danos arbitrada em Processo Penal - O chamado processo de adesão, p.462. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.a edição, pp. 335 e seg, 373. - Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Arguido, pp. 35 e seguintes, 94. - Sandra Isabel Rolim Pereira, Do Caso Julgado Parcial. Estudo para o Mestrado em Direito Universidade Católica Portuguesa. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 24.º, 71.º, 126.º, N.ºS 1, 2, AL. D), E 3, 133.º, 379.º, 403.º, 410.º, 412.º, N.º 3, ALÍNEA B), 425.º, 428.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 9-05-2013. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 8-01-1997, DE 10-07-2008 E DE 20-01-2010; -DE 23-01-2002, PROC. N.º 3924/01; -DE 3-03-2004, PROC. N.º 215/04. | ||
| Sumário : | I - No caso dos autos verifica-se o seguinte: - a demandante, e ora recorrente, deduziu pedido de indemnização cível pretendendo obter o ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, provenientes da prática pelo arguido dos crimes de homicídio, furto e ocultação de cadáver que lhe vinham imputados na acusação pública; - a 1.ª instância absolveu o arguido da prática do crime de homicídio e condenou-o pelos crimes de furto e ocultação de cadáver, motivo pelo qual julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível apenas na parte que dizia respeito a este dois últimos crimes, pelos quais o condenou também em indemnização cível, e improcedente quanto ao mais. A demandante não impugnou o decidido pelo que o mesmo transitou em julgado; - o Tribunal da Relação, no acórdão que incidiu sobre aquela decisão de 1.ª instância, decidiu condenar o arguido pelo crime de homicídio, não se tendo pronunciado sobre o pedido cível formulado porquanto a lesada e demandante não havia impugnado a decisão da 1.ª instância na parte em que tal pedido tinha sido julgado improcedente; - a demandante veio então, fora de prazo, interpor recurso da decisão da Relação para o STJ, recurso este que foi rejeitado, por extemporâneo, não sendo impugnado; - no STJ foi proferido acórdão, conhecendo do recurso interposto da decisão da Relação relativamente à questão penal, que conclui pela existência de um vício previsto no art. 410.º do CPP; - no desenrolar de tal percurso processual é proferida a decisão recorrida que condenou o recorrente pela prática dos crimes imputados na acusação, mas não se pronunciou sobre o pedido de indemnização civil, considerando que quanto à mesma se formou caso julgado. II - É indubitável que no caso vertente se formou caso julgado parcial e sujeito a condição resolutiva em relação ao pedido cível formulado e, também, no tocante às decisões em relação às quais não foi produzida impugnação válida e processualmente admissível. Porém, tal caso julgado formou-se em relação a uma relação processual cuja dinâmica posterior conduziu a uma realidade que é totalmente distinta em relação àquela que foi mobilizada naquele momento e com ela antagónica. III - Perante a nova conformação que assumiu a relação processual penal pelo cumprimento na decisão recorrida do determinado pelo STJ aquela decisão podia e devia ter apreciado do pedido cível formulado. Tal determinação concretizou-se na realização de novo julgamento em relação às questões concernentes ao crime de homicídio, ou seja, a matéria de facto resultante do anterior julgamento deixou de ter realidade no mundo do direito. IV - A decisão recorrida deveria ter apreciado o pedido cível em função do novo julgamento realizado e, não o fazendo, cometeu uma nulidade do art. 379.º do CPP no que concerne ao mesmo pedido. V - No que se refere à parte criminal, importa ter presente que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. VI - Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados, o que no caso concreto foi cumprido. VII - A norma do art. 133.º do CPP alude, nos seus n.ºs 1 e 2, ao conceito “co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos” e “arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo”. A situação de co-arguido resulta da circunstância de se responder criminalmente conjuntamente com outrem que detém a mesma qualidade A conexão processual a que se alude resulta da aplicação do art. 24.º do CPP. VIII - O impedimento relativo ao arguido surge quando o mesmo é convocado a depor como testemunha quando não o podia, nem o devia fazer, colocando em causa directamente o direito ao silêncio que lhe assiste enquanto arguido, mas que não tem lugar na qualidade de testemunha. A negação do direito ao silêncio como arguido, a pretexto da invocação de uma outra qualidade processual, consubstancia um método proibido de prova nos termos do n.º 2, al. d), do art. 126.º, do CPP. IX - Porém, para que tal suceda é necessário que se conclua que a testemunha em causa assume um lugar processual incorrecto, porquanto deveria estar presente como arguido, e tal não aconteceu, nem acontece, no caso vertente. X - A constatação da existência de qualquer um dos elementos em que se decompõe o dolo tem como pressuposto uma valoração que tem de arrancar dos indícios existentes, nomeadamente o perfil da actuação do arguido e extrair das mesmas as consequências que as regras da experiência quando não as próprias leis científicas permitem. XI - A afirmação da intenção de matar é linear quando o processo causal se traduz numa acção do agente que conduz necessariamente à morte (quem dispara uma arma de fogo à “queima roupa” na direcção do coração da vítima indubitavelmente que tem a intenção de matar; quem aperta o fio dum carregador à volta do pescoço da vítima comunga da mesma intenção). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando a decisão de primeira instância, o condenou, como autor de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131º, C. Penal., na pena de 12 anos de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso: Termina pedindo que o presente recurso obtenha provimento e em consequência absolvido o recorrente. Igualmente DD, demandante do pedido de indemnização cível não se conformando com o decidido no que concerne ao Pedido de Indemnização Cível veio interpor recurso de Revista, formulando as seguintes conclusões: I – Cabe recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão da Relação (art.721º, 722º nº1 alínea c) do CPC. II - Deverão V.Exas Venerandos Juízes Conselheiros do STJ, decidir, revogando a decisão proferida pelo TRL no que respeita unicamente ao conhecimento do PIC e decisão em condenar o arguido AA a pagar à demandante uma indemnização cível num montante nunca inferior a 271.012,40 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora. Respondeu o Ministério Publico ao recurso interposto pelo arguido referindo que: Entendemos que do acórdão recorrido resulta da apreciação e pronúncia sobre a totalidade dos factos trazidos ao recurso para este Tribunal da Relação, sendo a sua fundamentação clara, detalhada e suficiente, bem como correcta a interpretação e aplicação do Direito, não enfermando de qualquer omissão de pronúncia. Neste Supremo Tribunal de Justiça pelo Sr.Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer referindo que: ……… 2.2.2 – O recorrente também acaba por fundar a sua impugnação apontando, aqui sim, uma questão de direito: omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1/c) do CPP, por o Tribunal recorrido não ter, alegadamente, conhecido da impugnação da matéria de facto que havia feito da decisão da 1.ª Instância, nem se ter pronunciado sobre a falta de credibilidade do depoimento da testemunha BB. A nosso ver porém, e salvo o devido respeito, a sua sem razão é manifesta. Prescreve, com efeito, o art. 412.º, n°s 3 e 4, do CPP que, citamos: 3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referencia ao consignado na acta, nos termos no disposto no n° 2 do artigo 364°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Visando portanto impugnar a matéria de facto, teria assim o recorrente o ónus de referir concretamente, de especificar, por um lado, os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados; por outro, as provas concretas que sustentavam decisão diferente da tomada na decisão recorrida. É, pois, insuficiente a indicação genérica do conteúdo de determinados depoimentos .Necessário seria que o recorrente indicasse os pontos precisos que, pela positiva, impunham uma decisão diferente quanto aos factos. A Relação, como é sabido, não vai fazer um segundo julgamento da matéria de facto. O seu âmbito de cognição circunscreve-se aos pontos concretos e precisos dessa matéria que sejam contestados e identificados pelo recorrente, a partir das provas específicas por ele indicada. Só se essas provas impuserem, o que significa determinarem, necessária e inequivocamente, uma decisão diferente sobre aquele especifico ponto, a Relação poderá modificar a matéria de facto (também apenas nesse ponto preciso). Ora, a invocação do teor genérico de determinados depoimentos não satisfaz a exigência legal, por não traduzir uma impugnação especificamente fundada do ponto de facto contestado. O mesmo é dizer: a impugnação de facto, para poder ter sucesso, tem de se apoiar em provas precisas, positivas e inequívocas, que cabe ao recorrente indicar, sob pena de rejeição da sua pretensão. Analisando pois, a esta luz, a motivação do recorrente no recurso interposto para a Relação, verifica-se que este não deixou de identificar na verdade os pontos que considerava mal julgados (pontos 6.º, 8.º a 8.ºf), 9.º e 21.ºA). Mas, e como muito meridianamente decorre do texto da motivação aduzida, quanto à indicação das provas que imporiam decisão diferente, limitou-se ao seguinte: (i)quanto ao ponto 6.º, a remeter para o depoimento que ele próprio prestou, bem como para os depoimentos de todas as testemunhas que foram ouvidas na audiência de julgamento, que indica uma a uma, com indicação do dia, as horas, os minutos e os segundos de início e fim dos respectivos depoimentos e uma enunciação breve dos seus conteúdos, cuja valoração pretendeu contrapor àquela que foi feita pelo Tribunal, do mesmo passo que desconsiderou de todo, “olimpicamente”, as inferências que sobre esta matéria o tribunal retirou desses e dos demais meios probatórios produzidos na audiência, devidamente explicitados em sede de motivação. (ii) quanto aos demais pontos, por seu turno, a questionar apenas o valor probatório do depoimento da testemunha BB, e não o seu exacto conteúdo, que de todo não contestou. Convenhamos, pois, que, com estas indicações, não tinha a Relação elementos precisos e positivos para apreciar a impugnação dos pontos indicados pelo recorrente senão, como fez, no âmbito da revista alargada a que se refere o art. 410.º do CPP, posto que sem se eximir ainda a sindicar também a convicção alcançada pela primeira Instância relativamente às provas produzidas em julgamento e às conclusões extraídas sobre os correspondentes factos, dizendo que, citamos, «[…] não vislumbramos, ante a fundamentação e a motivação da matéria de facto expressas na sentença recorrida, que a pertinente decisão careça de razoabilidade ou viole as regras da experiência comum, nem que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa daquela, o que se mostra perfeitamente consonante com o teor substancial da prova produzida, designadamente ouvido o teor do depoimento gravado do BB. Outrossim, escalpelizadas as declarações do arguido, ressalta que as mesmas não se nos oferecem qualquer consistência e credibilidade, encontrando-se em oposição com a restante prova produzida ou não têm nela qualquer respaldo, para além de lógica e racionalmente não poderem colher, sendo diversos os ensinamentos decorrentes das regras da experiência comum. Desde logo, quando afirmou que apenas esteve com a vítima no início da noite do fatídico dia 25 de Junho, não mais tendo com ele contactado, após o que saiu da casa que compartilhava com o BB, que seguidamente esteve no escritório de um amigo e que foi "beber um copo", tendo passado a noite com uma amiga. Ora, para além de não identificar aquelas pessoas, a fim de corroborarem os seus álibis, também não precisa horas e locais. Acresce que, contrariamente ao que afirma, da localização celular, através do seu telemóvel, decorre que, pelo menos, às 21.06 horas, o arguido se encontrava na casa que habitava e onde se encontrou com a vítima, uma vez que recebeu ali uma chamada telefónica àquela hora, pelo que não é verdade que ali apenas tenha voltado na manhã seguinte. Também a sua afirmação de que se deslocou para França de avião não faz qualquer sentido ante a comprovação de que se tentou desfazer do veículo da vítima em cuja posse entrou imediatamente após a data dos factos (o que não faria sentido se aquele estivesse ainda viva, como se expõe com clareza no acórdão recorrido, bem como no anteriormente proferido por este tribunal da Relação), sendo que logo no dia 27 seguinte, deixou de estar contactável, vindo a ser detido em França, país onde o veículo da vítima foi apreendido. Consistência e credibilidade que encontramos no depoimento do BB, designadamente, quando afirma que chegou a casa cerca das 22.30/23 horas, tendo-se deparado com o CC ajoelhado, com as mãos atadas atrás das costas com atacadores, a cabeça e o tronco caídos no sofá, sendo que apenas se ali se encontrava o arguido, que de forma intimidatória o convenceu a transportar o corpo da vítima dali para fora. Disse também que o arguido desferiu um pontapé na zona do abdómen do CC e que a forma como o corpo se mexeu lhe deu a sensação de que já estava morta, até porque até ali não tinha dito nada ou feito qualquer movimento, sendo que foi também afirmado que foi difícil o transporte da vítima para o carro devido à sua rigidez. Ora, este comportamento do cadáver ante o pontapé desferido não é, contrariamente ao alegado pelo arguido, incompatível com uma hora recente da morte, pois como afirmou a senhora perita médica ouvida, a rigidez cadavérica, em tese (dado que em concreto nada foi possível apurar) se pode verificar, em certas circunstâncias, pouco após a ocorrência da morte. Afirmou também o BB que o arguido lhe disse "este filho da puta mereceu morrer" e que exemplificou com o fio de um carregador de telemóvel, em volta do pescoço da vítima, como se havia de executar uma morte por asfixia. É certo que a testemunha BB não viu o arguido matar o CC, tendo-se apenas apurado os indícios e circunstâncias supra expressos. Sucede que a prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso de indícios […]» Conclui-se assim, com meridiana clareza aliás, diga-se – com o devido respeito –, que o recorrente incumpriu, de todo, o ónus que lhe impõe o n.º 3 do art. 412.º do CPP, pelo que a Relação não cometeu, ao não conhecer de forma diferente (daquela que conheceu) da impugnação da matéria de facto, a nulidade, por omissão de pronúncia, que, sem qualquer razão, aquele assaca ao aresto impugnado. Ademais, e ex abundanti, cabe ainda enfatizar a este propósito que, se bem examinarmos o alcance da motivação do recorrente, facilmente verificamos que a invocada omissão de pronúncia, suporte normativo da arguida nulidade, radica e está confinada, quanto ao ponto 6.º da impugnação da decisão de facto do aresto proferido em 1.ª Instância, apenas na pretensão de que lhe seja aditado que, transcrevemos, «…para avaliar a casa que o arguido AA queria comprar ao BB»; e quanto aos demais pontos, pela pretensão de que seja recusada credibilidade ao depoimento da testemunha BB, depoimento que serviu de suporte essencial á decisão nessa parte proferida. Ora, e como também é sabido, o Tribunal só tem obrigação de emitir pronúncia sobre os factos que constam da acusação ou, havendo-a, do despacho de pronúncia, e bem assim da contestação, sendo que aquele concreto facto, cujo aditamento o recorrente visava, não se mostra, de todo, vertido em qualquer daquelas peças processuais. Por outro lado, a inclusão na sentença de eventuais factos que resultem da discussão da causa só pode ser aquilatada pelo tribunal que procedeu ao julgamento, tendo em conta a prova produzida e o Juízo, sempre e só desse tribunal, sobre a sua relevância. No caso em apreço, e não curando sequer de saber se resultou ou não da discussão da causa, é evidente que o motivo da deslocação à casa do arguido é perfeitamente irrelevante, quer para a definição do enquadramento jurídico-penal dos factos provados, quer para o processo de escolha e determinação da sanção a aplicar. Não está verificada portanto, manifesta e inexoravelmente, nem a invocada nulidade nem qualquer outra de que este Supremo Tribunal possa, nesta sede, tomar conhecimento. Por outro lado, e quanto à valoração do depoimento do BB, cabe apenas dizer que este foi, de facto, arguido num processo conexo com os presentes autos, cuja decisão já transitou em julgado. Por isso, a única particularidade que aqui pode colocar-se, à excepção dos critérios da valoração do seu depoimento, cujo controlo não compete, nesta sede, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, é a de que, nos termos do n.º 2 do art. 133.º do CPP, ele só poderia ter deposto como testemunha se nisso expressamente tivesse consentido. Ora, como se vê da acta de audiência de Julgamento, exarada a fls. 3286, esse consentimento foi expressamente prestado. Inexiste por isso, neste quadro, qualquer proibição de valoração da prova daí resultante. Dito isto, e negada que seja, pelo acima exposto, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, segue-se que também esta pretensão do recorrente não pode deixar de improceder uma vez que só a existência de uma tal proibição de valoração poderia constituir uma questão de direito nesta sede ainda susceptível de reapreciação por este STJ. Consequentemente, emitiu parecer no sentido de que devem ser rejeitados os recursos, quer, in totum, o da demandante civil; quer o do arguido, este pelo menos no segmento em que convoca a reapreciação de questões que se prendem com a pretensão de reexame de matéria de facto, por inadmissibilidade legal e/ou por manifesta improcedência, nos termos do disposto nos arts. 434.º, 420.º, n.º 1/a) e b) e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP; Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir. Em sede de decisão de primeira instância encontra-se provada a seguinte factualidade: 1.º) O arguido AA e CC conheceram-se em data não concretamente apurada, mas entre os anos de 2005 e 2008; 2.º) Em Junho de 2009 o arguido AA residia na mesma morada do arguido ..., sita na sita na Rua ...; 3.º) Em Junho de 2009 o arguido AA utilizava o cartão de telemóvel com o n.º ---, e CC utilizava o cartão de telemóvel com o n.º ---; 4.º) Durante o mês de Junho de 2009, o arguido AA e CC contactaram telefonicamente várias vezes, através dos números referidos em 2.; 5.º) No dia 25/06/2009, CC e o arguido AA estabeleceram contacto telefónico às 14:33:06 e às 19:19:51, tendo sido esta a última chamada efectuada por CC daquele telemóvel; 6.º) No dia 25/06/2009, depois das 18H50, CC saiu da sua residência, sita na Ajuda e, a convite do arguido AA, deslocou-se à residência deste, sita na Rua ... [redacção alterada pelo Acórdão da Relação de Lisboa]; 7.º) CC fez-se transportar no seu veículo automóvel, de marca Mercedes Benz, modelo C 220 CDI, com a matrícula ----TE; 8.º) Na residência mencionada em 2.º, no final do dia 25 de Junho de 2009, o arguido AA matou CC, por asfixia, utilizando para tanto o fio de um carregador de telemóvel, com o qual rodeou o pescoço da vítima, apertando, até ter a certeza que o CC se encontrava morto; 8.º-A) Em momento não apurado dessa mesma noite, o arguido colocou as mãos da vítima atrás das costas, e atou-as com uns atacadores; 8.º-B) Ainda nesse dia, a hora não concretamente determinada, mas que se situará entre 22h30m e as 23 horas, quando [o então arguido] BB regressou a casa, ao entrar na sala, viu a vítima ajoelhada, com as mãos atadas atrás das costas, a cabeça e o tronco caídos sobre o sofá; 8.º- C) Nesse momento, o arguido AA disse ao [então arguido] BB que o ajudasse a livrar-se do cadáver da vítima; 8.º-D) O arguido AA embrulhou a vítima num lençol e, com o auxílio do [então arguido] BB levaram-na até ao local onde se encontrava estacionado o veículo referido em 7.º e, de seguida, colocaram-na no porta-bagagem; 8.º-E) A hora não concretamente determinada, mas no início do dia 27 de Junho de 2009, e com o intuito de se desfazerem do corpo de CC, o arguido AA colocou-se ao volante do veículo de matrícula ----TE, seguindo o [então arguido] BB a seu lado, e tomaram a estrada em direcção à zona da A5, em Cascais; 8.º-F) Chegados a uma zona de mato com declive pronunciado, junto da berma da Estrada Nacional 247-5, no local sito no Alto do Zambujeiro, onde o cadáver veio a ser encontrado, o arguido AA parou o veículo na berma de estrada, no sentido descendente da via, após uma curva à esquerda e, com a ajuda do [então arguido] BB, retirou o lençol que envolvia a vítima e cortou os atacadores que uniam os pulsos de CC atrás das costas; 8.º- G) Tendo um ou ambos os arguidos empurrado o corpo pela ravina; 9.º) Após, e sempre com o arguido AA ao volante, dirigiram-se para o Casino do Estoril; 10.º) Em data não concretamente apurada do final do dia 25 ou início do dia 26 de Junho de 2009, o arguido AA apoderou-se, de modo não apurado, do veículo Mercedes Benz, modelo C 220 CDI, com a matrícula ----TE, que valia, pelo menos, € 15.000,00, e que fez seu; 11.º) Nos dias 26 e 27 de Junho de 2009 o arguido AA conduziu em Portugal o veículo Mercedes Benz, modelo C 220 CDI, com a matrícula ----TE, que depois transportou para França; 12.º) No dia 26 de Junho de 2009 o arguido contactou EE para o cartão de telemóvel n.º ..., tendo combinado um encontro em Queijas; 13.º) O arguido AA, fazendo-se transportar no referido Mercedes, pediu a EE € 150,00 emprestados e perguntou se conhecia alguém que quisesse comprar um veículo para peças; 14.º) Depois do dia 27 de Junho de 2009, o arguido AA não voltou a ser visto em Portugal; 15.º) O veículo automóvel, de marca Mercedes Benz, modelo C 220 CDI, com a matrícula ----TE, foi recuperado no dia 28 de Abril de 2010, pelas 06H00, em Toulouse, França; 16.º) O arguido AA foi detido em França. 17.º) CC foi encontrado, em estado de cadáver (ossadas), no dia 27 de Julho de 2010, numa zona de mato cerrado com declive pronunciado, adjacente à berma da Estrada Nacional 247-5, no troço sito no Alto do Zambujeiro, sentido descendente da via, a seguir a uma curva pronunciada à esquerda; 18.º) A maioria das ossadas encontrava-se a cerca de 4 metros de distância da estrada, debaixo do matagal que cobria a área, por cima da terra; 19.º) Quiseram ambos os arguidos, [AA e o então arguido BB] esconder o cadáver de CC; 20.º) O arguido AA agiu no propósito de fazer seu e de integrar no seu património o veículo de matrícula ----TE, de que se apoderou, não obstante saber que tal veículo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do respectivo proprietário. 21.º) Os arguidos [AA e o então arguido BB] agiram sempre de forma livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 21.º-A) O arguido AA agiu com intenção de provocar a morte de CC, nos termos descritos em 8.º, resultado que representou o quis concretizar; [condições pessoais do arguido] 22.º) O processo de socialização do arguido realizou-se em contexto familiar estruturado, sem dificuldades económicas e com uma dinâmica positiva no relacionamento entre os seus elementos; 23.º) Durante a sua permanência em Portugal, o arguido não manteve actividade laboral estruturada com continuidade, mantendo-se na dependência de terceiros; 24.º) Tem um filho menor de idade, fruto de uma relação afectiva terminada em 2008, e reatada já após detenção do arguido; 25.º) Desde a separação e até à data da sua saída de Portugal, o arguido nunca contribuiu para o sustento do filho, nem o visitou, o mesmo se verificando nos meses que antecederam a sua prisão preventiva; 26.º) À data da sua detenção, o arguido residia em Argelés-sur-Mer, em França, e não desenvolvia actividade laboral remunerada; 27.º) O arguido detém capacidades intelectuais, apesar de ser diminuta a sua capacidade crítica; 28.º) Revela, desde a detenção, conduta institucional adequada, frequenta a escola para aperfeiçoar o domínio na língua portuguesa, e solicitou colocação laboral; 29.º) Do certificado de registo criminal do arguido, emitido em Portugal em 04/03/2011, nada consta; 30.º) Do certificado de registo criminal do arguido, emitido em França em 07/07/2007, constam onze condenações, por factos praticados entre 1990 e 1994: [Pedido de indemnização Cível] 1.º) Desde a data do desaparecimento de CC, em 25 de Junho de 2009, e a data em que o mesmo foi encontrado, a demandante, mãe de FF, passou por um estado de desespero, de angústia, medo, sofrimento, cansaço por noites sem dormir e dias de trabalho intenso, estando o seu pensamento, dia e noite, ocupado, apenas e sempre, no que havia sido feito ao seu filho; 2.º) A morte do filho causou na demandante um choque muito intenso e desgosto profundo, do qual ainda não recuperou e jamais esquecerá; 3.º) A demandante sofreu com a falta de notícias e desconhecimento do paradeiro de seu filho CC, angústia essa que durou 1 ano, 1 mês e 3 dias; 4.º) A demandante ficou desgostosa por não ter sido possível fazer um funeral condigno ao CC, que foi encontrado já em ossada, e que lhe foi entregue 6 meses depois; 5.º) A demandante é católica; 6.º) A demandante e o filho falecido tinham uma relação muito próxima, de total comunhão de aspiração de interesses, eram unidos e inseparáveis; 7.º) CC faleceu no estado de solteiro, não tendo deixado descendentes; 8.º) CC era vendedor da ... e, nos cerca de 12 últimos meses anteriores ao seu desaparecimento, ajudava, juntamente com seus irmãos, a demandante no café, a Gelataria “...”, sita na Rua ..., em virtude de seu pai se encontrar acamado e em fase terminal, fruto de uma doença do foro oncológico; 9.º) A demandante padece, também, de doença grave, tendo o seu estado de saúde agravado após o desaparecimento do filho, por não ter podido descansar, em virtude de precisar de realizar dinheiro para ajudar a fazer face às responsabilidades bancárias que lhe começaram a ser exigidas pelos bancos onde o filho tinha contraído empréstimos; 10.º) A demandante enfrenta uma depressão nervosa profunda, por não ter descanso nos últimos 4 anos, derivado, por um lado, à doença e morte do marido, e, por outro, ao desaparecimento e notícia de morte de seu filho CC; 11.º) O desaparecimento de CC provocou na demandante constrangimento devido à divulgação e publicação na imprensa de notícias sobre o crime e da exposição ao público da vida privada do filho, e a pressão exercida pela Comunicação Social; 12.º) Esta situação determinou o encerramento do estabelecimento comercial da demandante durante cerca de uma semana; 13.º) Ao que acresce preocupação causada pelas dificuldades financeiras decorrentes dos prejuízos que toda esta situação reflectiu no negócio que a demandante explora; 14.º) CC, atendendo aos seus rendimentos resultantes da sua actividade profissional, era o suporte financeiro dos Pais, adquirindo o CC e pagando os referidos empréstimos e demais encargos, designadamente, condomínios, casas para os Pais e irmão, que ainda hoje se encontram no património e cujas responsabilidades estão a ser assumidas; 15.º) O falecido CC tinha 40 anos à data do seu desaparecimento; 16.º) CC tinha alegria de viver, sonhos e projectos de vida; 17.º) Era empreendedor, trabalhador, generoso, amigo da família e dos amigos; 18.º) CC gostava de viver, do que era belo e do que lhe dava prazer: ajudar a família e os amigos, viajar, ter bons carros, boas casas, boa roupa, frequentar bons restaurantes e conviver com os amigos; 19.º) CC, à data do seu desaparecimento, era titular de várias contas bancárias, nas quais se encontram associados empréstimos/créditos à habitação, bem como créditos pessoais, e responsabilidades referentes a cartões de crédito.
2.2. Factos não provados Não se provaram os seguintes factos, fazendo-se referência, em itálico, também aos factos provados no âmbito do anterior julgamento: [Acusação] a) Em data não concretamente apurada, mas que situará no decurso do primeiro semestre de 2009, motivado por razões que não foi possível apurar, o arguido AA decidiu tirar a vida a CC, tendo então começado a delinear um plano para lograr tal objectivo; b) A deslocação mencionada em 6.º dos factos provados foi para um encontro de natureza sexual [redacção alterada pelo Acórdão da Relação de Lisboa]; c) Na ocasião referida em 8.º dos factos provados, o arguido AA agiu de forma silenciosa e dissimulada, aproximando-se de CC, colocando-se atrás deste; d) Na ocasião e circunstâncias referidas em 8.º-B dos factos provados, quando o [então arguido] arguido BB regressou a casa, ao entrar na sala, viu a vítima com o fio de carregador de telemóvel enrolado à volta do seu pescoço; e) De seguida, o arguido AA revistou a vítima e retirou-lhe dos bolsos as chaves do veículo automóvel, de matrícula ---- TE; f)) Na posse das mesmas, foi buscar o veículo automóvel e estacionou-o na parte de trás do prédio onde residia; g) Nas circunstâncias referidas em 8.º D), o [então arguido] BB ajudou a embrulhar a vítima num lençol; h) No trajecto, o arguido AA disse ao [então arguido] BB que deitasse fora o lençol que envolvia a vítima, assim como os atacadores, o que este fez; i) O arguido AA propôs a EE a venda do veículo de matrícula ----TE, pela quantia de € 3.000,00, advertindo-o, contudo, que o veículo teria de ser desmontado, uma vez que não tinha os respectivos documentos; j) EE, suspeitando da proveniência ilícita do veículo, rejeitou tal proposta; l) A morte de CC ocorreu de imediato [redacção alterada pelo Acórdão da Relação de Lisboa]; m) Actuou o arguido AA no enquadramento de um embuste e cilada por si traçado e executado, com o propósito de tirar a vida a CC; [Pedido de Indemnização Cível] n) CC, antes de morrer, teve dores, sofreu com a consciência de que ia morrer, sofreu pela asfixia que provocaram as lesões descritas nos autos. [Contestação AA] o) CC combinou com o arguido AA disponibilizar-lhe o veículo Mercedes, para este se deslocar até França, após a transacção do imóvel, sito na Rua ...; p) No dia 25 de Junho de 2009, entre as 21H45 e as 22H30, o arguido AA ausentou-se do imóvel sito na Rua ..., enquanto o [então arguido] ... e CC negociavam produtos estupefacientes; q) Entre as 22H30 e as 23H00, o arguido AA volta à habitação onde é abordado pelo [então arguido] ..., num estado alterado devido ao consumo de substâncias psicotrópicas; r) Em pânico, o [então arguido] ... pede ao arguido AA que o ajude a “desembaraçar-se do corpo” de CC; s) Ameaçando o arguido AA: “ou se ajudas, ou direi a toda a gente que foste tu que o aviaste”; t) Tendo o [então arguido] ..., auxiliado pelo arguido AA, introduzido o corpo do ofendido na bagageira da viatura; * I a-A demandante, e ora recorrente, deduziu nos autos pedido de indemnização cível pretendendo obter o ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, provenientes da prática pelo arguido dos imputados crimes de “homicídio”, “furto” e “ocultação de cadáver” que lhe vinham imputados na acusação pública. O Tribunal Colectivo do 2.º Juízo Criminal de Cascais, no primeiro acórdão proferido nos presente autos absolveu o arguido da prática do crime de homicídio e condenou-o pelos crimes de furto e ocultação de cadáver, motivo pelo qual julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível apenas na parte que dizia respeito a este dois últimos crimes, pelos quais o condenou também em indemnização cível, e improcedente quanto ao mais. A demandante não impugnou o decidido pelo que o mesmo transitou em julgado. O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão que incidiu sobre aquela decisão de primeira instância, decidiu condenar o arguido pelo crime de homicídio, não se tendo pronunciado sobre o pedido cível formulado porquanto a lesada e demandante não havia impugnado a decisão da 1.ª Instância na parte em que tal pedido tinha sido julgado improcedente. A demandante veio então, fora de prazo, interpor recurso da decisão da Relação para o STJ, recurso este que foi rejeitado, por extemporâneo não sendo impugnado. Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido o acórdão constante dos autos que conclui pela existência de um vicio previsto no artigo 410 do Código de Processo Penal com as inerentes consequências. No desenrolar de tal percurso processual é proferida a decisão recorrida que condenou o recorrente pela prática dos crimes imputados na acusação. Pronunciando-se sobre a matéria do pedido cível refere a decisão recorrida que: o Venerando Tribunal da Relação não reenviou o processo para repetição do julgamento tout court, mas sim para que se apreciassem questões concretas, que identifica, e entre as quais não se conta a apreciação do pedido ndemnizatório. Ora, certo é que a demandante civil, tendo embora legitimidade para recorrer da decisão proferida em 1.ª instância, não o fez, com o que transitou em julgado nesta parte. Essa terá sido a razão pela qual o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pese embora revogando a decisão na parte em que absolveu o arguido pela prática do crime de homicídio, condenando-o, nada disse quanto à parte cível. Por efeito do caso julgado da parte civil, acordam os juízes que integram este tribunal colectivo que lhes está vedado o conhecimento do pedido cível na parte em que a demandante cível decaiu. Também o mesmo entendimento foi perfilhado pelo Exº Sr.Procurador Geral Adjunto quando referiu que há que concluir, sem necessidade de qualquer outro esforço argumentativo, que, quanto à parte cível da causa, existe decisão transitada em julgado, razão pela qual, e sob pena de nulidade por excesso de pronúncia, nem o Tribunal de 1.ª Instância, nem o da Relação, podiam conhecer do pedido cível porquanto não era questão de conhecimento oficioso que ainda se encontrasse pendente de apreciação judicial. * b-A exclusão do conhecimento da matéria de indemnização cível peticionada assenta, assim, tal como se entendeu na decisão recorrida, na existência de caso julgado. Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo só o podendo ser em separado perante o tribunal civil nos casos previstos na lei. Na teleologia do mesmo normativo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, ou seja, tem de ter na sua base uma conduta criminosa que determina o funcionamento do princípio da adesão. Como refere Germano Marques da Silva, «Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo» . Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. Por outro lado, salienta-se a manifesta economia de meios uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. Finalmente importa salientar razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta. Como se refere em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal. Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere á caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável. O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito. * c)-Da irrecorribilidade da decisão decorre a força de caso julgado que a anima. Efectivamente, existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. Por seu turno o caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial. Na verdade, e conforme refere Castro Mendes, o caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do acto, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, uma inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo. No caso julgado formal a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidente com o fenómeno de simples preclusão Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é pro ferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï) - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2002, Proc. 3924/01, e de 3 de Março de 2004, Proc. 215/04.O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual [1] Como tivemos ocasião de referir em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2010 o caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio do ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo art. 29°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa:-ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Este princípio de antiga tradição do direito português, revestindo uma função de garantia pessoal do cidadão perante o jus puniendi, é proclamado como basilar do Estado de Direito, e encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artigo 14°, n° 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e no art. 4° do Protocolo n° 7 à CEDH. Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença.Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo).Por seu turno o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado. Como refere Victor Guillen a coisa julgada formal refere-se ao interior do processo enquanto que a coisa julgada material refere ás relações exteriores desse processo já resolvido (vinculando outros processos em curso) ou seja o efeito exterior ao primeiro processo. O esgotamento da acção penal originado pelo caso julgado material repercute-se como um impedimento processual em sentido amplo. No que concerne á extensão do caso julgado pode distinguir-se entre caso julgado em sentido absoluto e relativo: No primeiro caso a decisão não pode ser impugnada em nenhuma das suas partes. O caso julgado relativo é objectivamente relativo quando só uma parte da decisão se fixou e será subjectivamente relativo quando só pode ser impugnada por um dos sujeitos processuais. Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo-, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.
Para Damião da Cunha[2] os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento) Este raciocínio, adianta o mesmo Autor vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral - para qualquer tipo de decisão, independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão «processual». Neste sentido, qualquer decisão que se dirige apenas às decisões de mérito contém um efeito de vinculação intra-processual. Do que se trata é, pois, e nesta medida, de um qualquer exercício de poderes públicos (em que incontestavelmente se insere a função jurisdicional) ter que percorrer um determinado iter formativo para que legitimamente se possa manifestar; assim o que está em causa é que, no exercício da função jurisdicional (repetindo, todavia, que não se trata de um problema exclusivo da função jurisdicional), uma determinada decisão sobre a culpabilidade, tomada por forma legítima (porque, supostamente, se percorreu um iter formativo) e incontestável (porque dela não se interpôs recurso), produza os seus efeitos: a) o efeito negativo, no sentido de não poder ser colocada novamente em «juízo»; e b) positivo, no sentido de que, no decorrer da actividade jurisdicional, as questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» não coloquem em causa o já decidido - ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.
d- Importa, porém, salientar que as considerações expendidas sobre as virtualidades do caso julgado, que se aplicam ao caso julgado global, não podem ignorar a circunstância de que, no caso vertente, foi interposto recurso da matéria penal que conduziu à detecção pelo Supremo Tribunal de Justiça de um vício de sentença relevante nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal. Não obstante, para a decisão recorrida o tema cível estaria encerrado pelo trânsito em julgado da mesma questão. Louvamo-nos na assertividade com que um tema tão complexo foi resolvido linearmente porém não concordamos com os pressupostos de que partiu a decisão recorrida. Na verdade, a limitação do recurso interposto ao segmento penal reconduz-nos à questão da cindibilidade do recurso, ou da limitação deste, e os respectivos efeitos. No que respeita dispõe o artigo 403 do Código de Processo Penal que é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. Porém, tal autonomização, nos termos do respectivo nº3 não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. Como refere Cunha Rodrigues [3]ao dispor por tal forma o preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial. A questão que então se suscita é o efeito de decisão de recurso na parte da decisão que não foi abrangida por este, mas que necessariamente é afectada por tal decisão, ou seja, qual o sentido e alcance do caso julgado parcial e em que medida pode o Tribunal de Recurso intrometer-se numa decisão que já beneficia de caso julgado parcial, uma vez que este existe para promover a paz jurídica do arguido.[4] Como refere Sandra Isabel Rolim Pereira [5] se o arguido pela decisão recorrida foi colocado numa determinada posição e o Tribunal de Recurso verifica que existe um vício grave na decisão tomada deve poder debruçar-se sobre esse problema mesmo que essa questão não tenha sido impugnada, nos termos do artigo 410.º, nº2 do Código de Processo Penal. Estas situações são, obviamente, muito específicas e o recurso a este mecanismo por parte do Tribunal de Recurso deve ser limitado. ………Não é concebível que se defenda um ponto de vista, através do qual a imutabilidade das decisões por estas beneficiarem de caso julgado possa ser levada ao extremo e com isto permitir-se que uma decisão viciada produza os seus efeitos e nada possa ser feito porque beneficia de caso julgado parcial. Por isso este está sob condição resolutiva, o que deixa alguma abertura para a intromissão na matéria já decidida, devendo ser possível ao Tribunal regressar ao ponto de facto inquinado. A perspectiva através da qual se deve observar a definitividade/imutabilidade das decisões em processo penal depende da própria percepção geral que o intérprete tem de toda a finalidade do próprio processo penal em geral e sobre o instituto em causa em particular. Aqui e à partida duas posições são possíveis: -a primeira emerge de um ponto de vista procedimental centrado na formalidade processual concluindo que a lógica de imutabilidade de uma decisão tem em vista a própria segurança do processo e não poderá ser “reajustada”, produzindo os seus efeitos, sem que neles haja qualquer intromissão. Como refere a Autora citada em termos puramente processuais o caso julgado é o cadeado que sela a decisão para que não mais sobre esta possa ser realizada qualquer discussão judicial A segunda perspectiva arranca do princípio ne bis e da impossibilidade de que alguém possa ser julgado e condenado mais do que uma vez pelo mesmo crime, ou seja, pelos mesmos factos que estiveram na base da primeira condenação. Qualquer uma das perspectivas convoca uma estabilidade da decisão que serve a paz e a segurança jurídica do cidadão. Porém, existem, no entanto, situações onde deve ser possível recuar à questão objecto de caso julgado parcial quando um concreto ponto de facto foi erradamente apreciado de tal forma que a decisão sobre a culpabilidade não pode sustentar quer a decisão penal quer a decisão cível. O artigo 410.º, nº 2 do C.P.P. permite a intromissão no caso julgado parcial já formado, mas apenas nos casos ali previstos. Este “regresso” às questões da objecto de caso julgado sob condição resolutiva deverá ser excepcional e só em casos restritos, em que os vícios sejam de tal forma graves que o Tribunal de Recurso não poderia limitar-se a decidir pela forma como o fez sobre tais questões, tendo em conta que a decisão na qual se baseou a determinação da sanção está viciada. Tais vícios na decisão sobre a matéria de facto terão que estar presentes na decisão recorrida e revelar-se como fundamentais para a decisão sobre a culpabilidade ou sobre a matéria autónoma de tal forma que se mostrem absolutamente inconciliáveis as duas versões existente. No caso vertente após a modificação da matéria de facto operada na sequência da decisão do tribunal de recurso a matéria objecto de decisão do pedido cível também deveria ser alterada o que é possível nos termos do artigo 403.º do C.P.P. A existência de duas matéria de facto antagónicas no mesmo processo, uma das quais a suportar a decisão cível e a outra a matéria de determinação da sentença penal é um vicio de tal forma grave que não pode subsistir na ordem jurídica. Repristinando o que a propósito da questões da culpabilidade e determinação da pena escreve a Autora citada Esta intromissão na questão da culpabilidade é possível mesmo que o recorrente tenha apenas impugnado a determinação da sanção, uma vez que perante a verificação destes vícios o Tribunal de Recurso terá que questionar a validade da decisão recorrida, relativamente à matéria de facto. Só apos a sanação desse vício poderá apreciar a questão da determinação da sanção, tendo em conta que a correcta decisão sobre a culpabilidade é pressuposto da correcta decisão sobre a determinação da sanção.
A intromissão em decisões que já beneficiam de caso julgado parcial é possível, quer por imposição legal, que por uma questão de coerência interna da decisão, embora só em casos muito específicos (hipóteses do artigo 410.º, nº 2 do C.P.P.). Por isso, se tem entendido que o caso julgado parcial está sob condição resolutiva, porque em determinados casos é possível resolver os efeitos deste caso julgado, alterando a decisão que por ele está “protegida”. Trata-se de uma verdadeira "condição resolutiva" do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação, mas permite a alteração do decidido nos termos do artigo 403 nº3 do diploma citado.[6] Como refere Jorge Ribeiro de Faria[7] analisando pontos que fazem geralmente parte dos regimes do processo de adesão e que consubstanciam também a aplicação da ideia da «subordinação» ao plano estricto dos recursos:-Por um lado, e desde logo, está o da influência da anulação (Aufhebung) da decisão penal recorrida sobre a decisão privada. E precisamente na interpretação, segundo a qual, interposto recurso sobre o ponto penal que termine pela absolvição, ou, de qualquer sorte, pela anulação da decisão penal de 1ª instância, advém daí a paralela e consequente anulação da decisão civil [8] Na verdade, só sob o escrutínio que convoque de tal entendimento é possível obviar à flagrante contradição que constitui à circunstância de se considerar no mesmo plano factos que conduzem a conclusões absolutamente diversas ou seja de que o mesmo arguido não cometeu o crime de homicídio e deve ser absolvido do respectivo pedido cível formulado e, simultaneamente, cometeu o mesmo crime e deve ser condenado numa pena. É indubitável que no caso vertente se formou caso julgado parcial e sujeito a condição resolutiva em relação ao pedido cível formulado e, também, no tocante às decisões em relação às quais não foi produzida impugnação válida e processualmente admissível. Porém, tal caso julgado formou-se em relação a uma relação processual cuja dinâmica posterior conduziu a uma realidade que é totalmente distinta em relação àquele que foi mobilizada naquele momento e com ela antagónica. É ficcional e ilógico que na mesma decisão em que se responsabiliza o arguido pela prática do crime de homicídio se entenda que está precludida a apreciação do pedido cível formulado em função da prática de tal crime porquanto, num momento anterior, se formou caso julgado em relação ao mesmo pedido na sequência duma decisão absolutória que assenta em factos contraditório e ultrapassados. Na verdade, uma coisa é a existência duma única decisão em relação à qual não foi exercido oportunamente o direito de recurso e outra é a existência duma sucessão de realidades processuais, nomeadamente decisões antagónicas entre si e em relação às quais apenas se formou caso julgado parcial, e sujeito a condição resolutiva, no que concerne à inicial. Perante a nova conformação que assumiu a relação processual penal pelo cumprimento na decisão recorrida do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça aquela decisão podia e devia ter apreciado do pedido cível formulado. Tal determinação concretizou-se na realização de novo julgamento em relação às questões concernentes ao crime de homicídio, ou seja, a matéria de facto resultante do anterior julgamento deixou de ter realidade no mundo do direito. A primitiva decisão do pedido cível, parcial e sujeita a condição resolutiva, teve, assim, como pressuposto matéria de facto em relação à qual se constatou a existência de patologia que que operou tal condição pelo que não pode constituir pressuposto do que quer que seja. A decisão recorrida deveria ter apreciado o pedido cível em função do novo julgamento realizado e, não o fazendo, cometeu uma nulidade prevista e punida no artigo 379 do Código de Processo Penal no que concerne ao mesmo pedido.
II No que toca ao segmento penal e relativamente a tal matéria factual supra descrita o arguido e recorrente veio invocar a nulidade do acórdão recorrido, na medida em que alterou os pontos da matéria de facto assente nºs 8º-C a 8º-G e 9 contra decisão já transitada, representando assim uma violação do caso julgado. A decisão recorrida entendeu que a força de caso julgado se estende a toda a factualidade especificada pelo recorrente no seu recurso com excepção do constante do art. 8º-C dos factos provados. No entendimento da mesma decisão os factos agora provados nºs 8º-D a 8º-G e 9 reportam-se a actividade desenvolvida após a acção típica do crime de homicídio, mas não a integram, não versam sobre a sua causalidade, nem sequer a explicam. Tal factualidade reporta-se assim, não já ao pretenso homicídio, mas antes às acções típicas dos crimes de furto e ocultação de cadáver já transitadas em julgado (assim como o nº 9 que consta dos factos provados pelo Tribunal da Relação). Mais entende que o facto agora provado sob o nº 8-C se insere ainda no quadro fáctico demonstrativo do circunstancialismo em que ocorreu o crime em apreço, pelo que deve relevar para efeitos de apreciação daquele evento, mas não já, obviamente, dos crimes cujas condenações transitaram em julgado. Verificou-se com a aludida restrição a nulidade do art. 379º, 1, c), C. P. Penal. Consequentemente, considerou não escritos, sendo eliminados do elenco dos factos provados, os factos nºs 8º-D a 9º assentes pelo tribunal a quo, sendo que o facto nº 9 retomou a redacção que consta do anterior acórdão da mesma Relação. * Fundamentalmente o recurso do arguido assenta na consideração de que o depoimento da testemunha BB não pode ser valorado processualmente e, consequentemente, inexiste prova que fundamente a sua condenação. Tal pretensão é fundamentada em dois planos distintos sendo certo que no primeiro se aponta a existência duma nulidade, prevista e punida nos artigos 379; 425 e 428 do CPP, porquanto a decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar e, no segundo, salientam-se as eventuais incongruências da prova testemunhal. Estes pontos consubstanciam-se em pontos da matéria de facto impugnada e, essencialmente, nas enfermidades que afectam a posição processual daquela que é a principal testemunha de acusação A interligação entre aquela impugnação da matéria de facto e o pretendido apagamento da prova testemunhal em causa converge nos factos descritos sob os pontos 8 a 8f e 21A que, referindo-se concretamente aos momentos que perfectibilizam a tipificação do crime de homicídio, têm como suporte o depoimento da única testemunha presencial. Assim, não admira que o recorrente assente todo o seu argumentário no repúdio daquele depoimento, quer convocando a situação formal duma co-arguição em que o depoimento é produzido sem qualquer corroboração, quer fundamentando-se naquilo que denomina critérios intrínsecos como é a personalidade do delator; as relações anteriores com o arguido visado; a existência de fins espúrios; o ânimo de auto exculpação e a reiteração de versão inculpatória. Paralelamente, procura analisar o depoimento da mesma testemunha e refutá-lo com base naquilo que são as suas extrapolações pessoais sobre o mesmo depoimento. Aliás, saliente-se que o argumentário do recorrente se estende a pormenores da personalidade do arguido para as quais convoca a aquisição ocorrida em sede de audiência em que o exercício do contraditório, exercido duma forma abrangente, permitiu uma indagação sobre os consumos de estupefacientes da testemunha dos quais o recorrente extrai a conclusão de danos permanentes na percepção das coisas que, por alguma forma, afectariam o depoimento em causa[9]
Na decisão do presente recurso importa, antes do mais, analisar a decisão recorrida e detectar nesta a resposta que a mesma encontrou para as questões suscitada pelo arguido e que, para se configurar como válida têm de ser completa, e correcta, substancial e formalmente.Refere-se ali que: Ao motivar a matéria de facto, o tribunal a quo reputa de credível, interna e externamente congruente, quando confrontado com a demais prova produzida e examinada, o depoimento do BB, sem perder a perspectiva do seu histórico processual e interesses actuais., sem ter de recorrer à figura do "co-arguido em sentido material" que o recorrente utiliza, obviamente sem contemplação legal, mas sem deixar de aferir, como se disse, a sua razão de ciência, credibilidade, consistência, espontaneidade, conexão e compatibilidade com os restantes meios de prova. Acresce ainda o pleno exercício do contraditório, mormente o exercício do contraditório resultante no confronto daquele depoimento daquela testemunha ante todos os intervenientes~ processuais. De resto, sem embargos dos cuidados que o tribunal deve rodear a prova produzida por uma testemunha nestas circunstâncias, como já acima se assinalou, é bom relembrar que não estamos perante as também permitidas declarações de co- arguido (cfr. Ac. STJ, de 20-6-2012, O, S, XX, 2, pg. 206). Acontece que não vislumbramos, ante a fundamentação e a motivação da matéria de facto expressas na sentença recorrida, que a pertinente decisão careça de razoabilidade ou viole as regras da experiência comum, nem que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa daquela, o que se mostra perfeitamente consonante com o teor substancial da prova produzida, designadamente ouvido o teor do depoimento gravado do BB. Outrossim, escalpelizadas as declarações do arguido, ressalta que as mesmas não se nos oferecem qualquer consistência e credibilidade, encontrando-se em oposição com a restante prova produzida ou não têm nela qualquer respaldo, para além de lógica e racionalmente não poderem colher, sendo diversos os ensinamentos decorrentes das regras da experiência comum. Desde logo, quando afirmou que apenas esteve com a vítima no início da noite do fatídico dia 25 de Junho, não mais tendo com ele contactado, após o que saiu da casa que compartilhava com o BB, que seguidamente esteve no escritório de um amigo e que foi "beber um copo", tendo passado a noite com uma amiga. Ora, para além de não identificar aquelas pessoas, a fim de corroborarem os seus álibis, também não precisa horas e locais. Acresce que, contrariamente ao que afirma, da localização celular através do seu telemóvel, decorre que, pelo menos, às 21.06 horas, o arguido se encontrava na casa que habitava e onde se encontrou com a vítima, uma vez que recebeu ali uma chamada telefónica àquela hora, pelo que não é verdade que ali apenas tenha voltado na manhã seguinte. Também a sua afirmação de que se deslocou para França de avião não faz qualquer sentido ante a comprovação de que se tentou desfazer do veículo da vítima em cuja posse entrou imediatamente após a data dos factos (o que não faria sentido se aquele estivesse ainda viva, como se expõe com clareza no acórdão recorrido, bem como no anteriormente proferido por este tribunal da Relação), sendo que logo no dia 27 seguinte, deixou de estar contactável, vindo a ser detido em França, país onde o veículo da vítima foi apreendido. Consistência e credibilidade que encontramos no depoimento do BB, designadamente, quando afirma que chegou a casa cerca das 22.30/23 horas, tendo-se deparado com o CC ajoelhado, com as mãos atadas atrás das costas com atacadores, a cabeça e o tronco caídos no sofá, sendo que apenas se ali se encontrava o arguido, que de forma intimidatória o convenceu a transportar o corpo da vítima dali para fora. Disse também que o arguido desferiu um pontapé na zona do abdómen do CC e que a forma como o corpo se mexeu lhe deu a sensação de que já estava morta, até porque até ali não tinha dito nada ou feito qualquer movimento, sendo que foi também afirmado que foi difícil o transporte da vítima para o carro devido à sua rigidez. Ora, este comportamento do cadáver ante o pontapé desferido' não é, contrariamente ao alegado pelo arguido, incompatível com uma hora recente da morte, pois como afirmou a senhora perita médica ouvida, a rigidez cadavérica, em tese (dado que em concreto nada foi possível apurar) se pode verificar, em certas circunstâncias, pouco após a ocorrência da morte. Afirmou também o BB que o arguido lhe disse "este filho da puta mereceu morrer" e que exemplificou com o fio de um carregador de telemóvel, em volta do pescoço da vítima, como se havia de executar uma morte por asfixia. É certo que a testemunha BB não viu o arguido matar o CC, tendo-se apenas apurado os indícios e circunstâncias supra expressos
Esta resposta constante da decisão recorrida é suficiente para se considerarem cumpridos os normativos que impõem a obrigatoriedade de pronúncia perante as questões suscitadas pelo recorrente. A interpelação daquele assenta em considerações subjectivas sobre o depoimento prestado, pretendendo destruir a sua credibilidade. Porém, tal ordem de considerações não se estrutura em elementos objectivos que abalem a credibilidade da prova testemunhal para além dos preconceitos, configurados de forma abstracta e sem qualquer fundamento processual. Na verdade, não é por consumir estupefacientes que o depoimento dum cidadão se encontra afectado na sua verossemelhança pois que o que importa é saber se naquelas concretas circunstâncias tal depoimento é ou não admissível e credível. Tudo quando sejam considerações subjectivas não informadas por postulados admissíveis cientificamente comprovados e legalmente legítimos são irrelevantes. Colocada a questão nestes termos é evidente que sobre a decisão recorrida impendia a obrigação de afirmar o motivo pelo qual considerava como correcta a concessão de credibilidade atribuída pela decisão de primeira instância, mas não o de sindicar ponto por ponto os itens do mesmo depoimento sobre o qual o recorrente discorreu em termos de convicção pessoal. Porém, a impugnação da matéria de facto produzida pelo recorrente não assenta sobre concretos factos probatórios que levem a conclusões diferentes daquelas que se impugna, mas é construída sobre interpretações pessoais da mesma prova. Temos, assim, por assente que a decisão recorrida analisou em termos satisfatórios a impugnação da matéria de facto produzida em primeira instância. Pode o recorrente impetrar por um conhecimento mais circunstanciado de todas as vertentes do caso subjudice mas, então, o que está em causa não é uma omissão de pronúncia, mas sim um juízo sobre a completude de resposta a qual nunca se poderá traduzir numa nulidade da decisão recorrida.
Como já tivemos ocasião de referir em anteriores decisões deste Supremo Tribunal a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. A sua aplicação concreta está, sem dúvida, fora de qualquer eventual controle, mas a legitimidade daquela regra da experiência como norma geral e abstracta poderá eventualmente ser questionada caso careça de razoabilidade. Assim, a determinação da credibilidade como âmbito estritamente do juiz da primeira instância está condicionada pela aplicação de regras da experiência que têm de ser válidas, legítimas, dentro de um determinado contexto histórico e jurídico O passo posterior, de refinamento do conhecimento adquirido em sede de julgamento, refere-se á verosimilhança. Uma vez que se optou por certos elementos ou meios de prova, dos quais se extrai uma determinada aversão dos factos com ênfases especiais, interpretações particulares, ela deve ser estendida como um todo, como uma construção que se basta a si mesma em termos de auto explicar-se. Do que se trata então é de controlar a plausibilidade do relato, da sua verosimilhança. Quer dizer o tribunal superior não pode criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova; não pode dizer que rejeita o convencimento do juiz de primeira instância porque este optou por um determinado depoimento por ser mais credível. Porém, já tem dever de analisar o depoimento prestado em si mesmo considerado e concluir se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. Não se trata de o tribunal superior se convencer do depoimento e da sua certeza, mas que o considere como uma conclusão razoável. O facto de o tribunal de primeira instância ter submetido a sua actuação á regra da livre convicção e nos limites propostos por aqueles princípios não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença. Por outro lado, e conforme se referiu, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas. Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - artigo 412º, nº 3, alínea b) do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados
Tal processo foi seguido no caso vertente pelo que não vislumbramos motivo de crítica na decisão recorrida.[10] Na verdade, a reapreciação da matéria de facto operada na decisão recorrida limitou-se à reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. * Importa, ainda, salientar, na sequência do exposto, os eventuais desajustamentos invocados pelo recorrente como prova da desconsideração que merecem as palavras da testemunha em causa. No que concerne particularmente ajustadas nos parecem as considerações de Adérito Teixeira (Revista do CEJ 1º Semestre de 2005 pág. 151 e seg) quando refere que “a percepção dos acontecimentos não corresponde a um processo passivo de apreensão de conhecimento. O que significa que a testemunha colocada na posição de “observadora” – não é absolutamente objectiva e neutral. A percepção é condicionada pelo contexto envolvente e por uma plêiade de factores internos ao próprio observador que o leva a “ver” as coisas pelo seu prisma, concluindo, porventura, de modo antagónico relativamente a outra pessoa que presencia o mesmo evento sob outra perspectiva e influenciada por outras circunstâncias pessoais e ambientais. … Também ao nível da retenção ou do registo mnemónico do acontecimento observado continua a haver “perda da informação” já que não há memórias inesquecíveis, todas contribuindo para adensar o caudal de memórias, em que se associam algumas, se evocam reiteradamente outras e desvanecendo a generalidade delas. Por outro lado, aqui confluem factores de diversa índole quer sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes ao evento e que influenciam o seu registo. Acresce que “ter a certeza” não é sinónimo de ter boa memória”, significando apenas um maior grau de confiança nas capacidades mnemónicas. No mais, o papel do tempo na erosão da informação é incontornável.” Consequentemente, acentua-se que as lacunas mnemónicas da informação na testemunha directa devem ser aceites com normalidade uma vez que nem todas as pessoas têm a mesma capacidade de memória periférica, ou imediata, ou de curto prazo ou de longo prazo. A pesquisa mais recente acentuou o envolvimento psicológico da prova testemunhal: a actividade perceptiva; a cognoscitiva e a representativa; os processos da memória; a dinâmica afectiva e relacional intervêm directamente no comportamento da testemunha. Assim sucede no momento em que esta presencia um certo acontecimento que percepciona, interpreta e regista; depois no hiato que decorre entre o acontecimento, e a prestação de testemunho, durante o qual elabora interiormente o conteúdo que registou; por fi m o momento em que é chamado a evocar e exprimir a sua recordação perante o magistrado ou órgão de polícia. A prova testemunhal não se configura, assim, como um “actus hominis”, mas como um “actus humanus”, isto é, como um acto que tem a sua génese na psicologia humana reflectindo todas as suas particularidades e contradições [11]
III No caso concreto o requerente refere, no essencial que a conduta da testemunha subsume-se no nº 2 do Art. 231º do C.P, pelo que, devia a mesma testemunha ter sido ouvida como arguido e não como testemunha. Conclui, assim , que estamos perante a nulidade absoluta insanável, plasmada na al) b) do Art. 118º do C.P e nº 1 do Art. 219ª da C.R.P, fundamento do presente recurso e essa nulidade que, por força da aplicação do Art. 122º do C.C.P torna inválido o acto em que se verificou e os restantes conexos pelo que não existe outra solução que, a declaração de nulidade e a, consequente, repetição de Julgamento. Significa o exposto que o recorrente pretende esgrimir com uma eventual proibição de prova resultante da circunstância de uma testemunha dever ser, em seu entender, ouvida como arguido uma vez que existem elementos que a incriminam pela prática dum crime conexo ou seja argumenta-se com a circunstância de terem servido de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°.
A norma alude, nos seus números 1 e 2, ao conceito “co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos” e “arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo”. A situação de co-arguido resulta da circunstância de se responder criminalmente conjuntamente com outrem que detém a mesma qualidade A conexão processual a que se alude resulta da aplicação do artigo 24 do Código de Processo Penal. Como refere Medina de Seiça (O Conhecimento Probatório do Arguido pag 35 e seguintes) a justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha encontra a sua razão de ser essencial na ideia de protecção do próprio co-arguido. Fazendo apelo á formulação do Supremo Tribunal Federal alemão (BGH), «não é nenhum princípio da ordenação processual que a verdade tenha de ser investigada a todo o preço», pelo que se sublinha que um dos mais marcantes limites à investigação passa pelo respeito da liberdade de declaração que o Estado tem de reconhecer aos diversos participantes processuais, sob pena de a "verdade" alcançada ser comunitariamente insuportável. A proibição de o arguido ser ouvido como testemunha, enquanto limitação ou exclusão dos mecanismos de constrangimento inerentes à prova testemunhal (juramento, dever de responder com verdade penalmente sancionado), constitui uma expressão do privilégio contra a auto-incriminaçáo, como decorre do art. 14.°, n° 3, alínea g), do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 onde se refere que «qualquer pessoa acusada de uma infracção criminal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias: ( ... ) a não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada».
O impedimento expresso no artigo, adianta o Autor citado, não se traduz, apenas, na limitação ao testemunho contra si próprio por parte do arguido, na medida em que o seu direito a não responder abrange todas as perguntas que lhe sejam feitas, independentemente do conteúdo intrínseco da resposta. O alargamento do impedimento – ou seja, o alargamento do direito do arguido ao silêncio e a não ser punido por crime de falsas declarações - ao próprio co-arguido emerge desta matriz da garantia contra a auto-incriminação, enquanto expressão privilegiada do direito de defesa, entendida neste contexto como a exigência de assegurar ao co-arguido o direito a «defender-se não provando através do testemunho sobre facto de outro, circunstância que poderia comprometer a própria posição processual”. Consubstancia-se aqui, tal como no direito ao silêncio do arguido tout court, a consagração do impedimento representa uma renúncia por parte do Estado à «colaboração forçada» na investigação e condenação de factos criminosos de quem é alvo precisamente dessa investigação. * Igualmente se pondera que, na esteira de Medina de Seiça (Conhecimento Probatório do arguido pag. 94) a lei, ao prescrever o impedimento do arguido de depor como testemunha não lhe comina qualquer sanção. Todavia, dessa omissão não pode concluir-se que a violação do preceito apela tão-somente para o ténue regime das irregularidades processuais e, pelo contrário, o desrespeito pela proibição de testemunho convoca uma autêntica proibição de prova. Com efeito ao prescrever o impedimento de co-arguido depor como testemunha o legislador determina que esse conhecimento não deve chegar ao processo pela forma estabelecida para o depoimento testemunhal, definindo, pela negativa, os actos admissíveis de testemunho. Desta forma a violação do normativo configura uma proibição de produção de prova na forma de proibição de meio de prova. Esta, por seu turno, convoca uma verdadeira proibição de valoração No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário…4a edição pag. 373) para quem o artigo prevê uma verdadeira proibição de prova no que respeita ao depoimento do arguido. A proibição de prova resultaria da intromissão na vida privada do arguido submetido a inquirição como testemunha na medida em que viola o seu direito ao silêncio. Para o mesmo Autor a violação desta proibição tem o efeito da nulidade das provas obtidas, salvo consentimento do titular do direito, isto e, do arguido indevidamente ouvido como testemunha (artigo 126o, no 3 do CPP). Perfilhamos o entendimento de que o impedimento relativo ao arguido surge quando o mesmo é convocado a depor como testemunha quando não o podia, nem o devia fazer, colocando em causa directamente o direito ao silêncio que lhe assiste enquanto arguido, mas que não tem lugar na qualidade de testemunha. A negação do direito ao silêncio como arguido, a pretexto da invocação de uma outra qualidade processual, consubstancia um método proibido de prova nos termos do nº 2 alínea d) do artigo 126o do Código de Processo Penal. Porém, para que tal sucede é necessário que se conclua que a testemunha em causa assume um lugar processual incorrecto porquanto deveria estar presente como arguido e tal não aconteceu, nem acontece, no caso vertente e certamente que não é o recorrente que, substituindo-se à autoridade judiciária, vem definir quem assume os diferentes papeis no desenrolar do processo. Na verdade, acentue-se mais uma vez o que a propósito se referiu na decisão de primeira instância e que merece inteira concordância BB foi co-arguido por altura do 1.º julgamento em 1.ª instância, tendo exercido, nessa altura, o seu direito legal ao silêncio. Em sessão de julgamento do dia 6 de Novembro de 2012 – vd. fls.3212 - o Ministério Público requereu “a inquirição do co-arguido à data dos factos, J..., ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal”. Entendeu a Defesa do arguido ... que se verificavam os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 340.º do mesmo diploma legal, pelo que deveria ser indeferida a produção de prova adicional. Deferiu o Tribunal o requerido porquanto, tendo havido separação de processos, admite o artigo 133.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que os arguidos possam depor como testemunhas, acaso nisso expressamente consentirem. Assim, o argumentário do recorrente esbarra com a própria realidade dos factos. * Continuando a elaborar sobre a invocada existência duma proibição de prova importa salientar que a nulidade resultante da prova proibida pode ser de conhecimento oficioso ou sujeita a arguição dos sujeitos processuais. Se a mesma ofende o direito a integridade a que alude o artigo 126º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal pode ser conhecida oficiosamente ou a requerimento; se em causa estiver o direito a privacidade a que alude o nº 3 do mesmo normativo então o seu conhecimento depende da invocação do titular do direito colocado em causa Na verdade, e como afirma Conde Correia (ibidem) o legislador constitucional consagrou um regime de invalidades segundo o qual quanto maior for a gravidade do vício de que enferma o acto, maior deve ser a sanção processual aplicável e menor a possibilidade de sobrevivência do acto ser praticado (...) e em que os casos mais graves são enumerados expressa e restritivamente, ao lado de uma cláusula geral válida para outras situações”. Os métodos absolutamente proibidos de prova, por se referirem a bens absolutamente indisponíveis determinam que a prova seja atingida por uma nulidade insanável qual esta consagrada na expressão imperativa “não podem ser utilizadas” consagrada no art. 126º nº 1 do CPP. Efectivamente, há casos de atentados extremos a pessoa humana de tal modo que os meios de prova obtidos com violação daqueles e intolerável; há, no entanto, outros em que, dentro de certos condicionalismos, e de admitir a sua ponderação com outros valores de igual, ou superior, dignidade axiológica, abandonando o legislador ordinário aquela tutela absoluta, e incontornável, para cair numa inadmissibilidade meramente relativa de tais meios de prova como forma de salvaguardar valores de irrecusável prevalência transcendentes aos meros interesses da perseguição (Costa Andrade, in Sobre os Meios de Prova em Processo Penal, pág. 45; cf. ainda Conde Correia, in RMP, Ano 20, Julho /Setembro, 1999, pág. 53).
Importa, porem, salientar que um dos principais argumentos utilizados, anteriormente a reforma encetada pela Lei 48/2007, no estabelecer da distinção entre a necessidade, ou não, da arguição como característica genética diferenciadora entre o regime da proibição do nº 1 e no 3 residia no facto de este ultimo não conter a referencia a proibição de utilização. Sucede que, com a alteração introduzida pela referida lei, também a proibição do nº 3 tem associada a expressa proibição de valoração. Porem, como refere Costa Andrade (Bruscamente no Verão Passado….Coimbra, Coimbra Editora,2009 pág. 136 e 137) “é certo que entre o nº 1 e o nº 3 do artigo 126º mediava – e continua a mediar – uma significativa diferença. Só que ela não se situava ao nível da consequência jurídica (nulidade/proibição de valoração), mas antes ao nível da fattispecie ou hipótese legal. O n º 1 do artigo 126º proíbe e sanciona os atentados mais graves e intoleráveis à dignidade e integridade pessoais e tal sucede independentemente do consentimento da pessoa concretamente atingida que é irrelevante. Na verdade, à face do actual estádio civilizacional, tais proibições (v. g., da tortura) não se revestem apenas de uma valência pessoal-individual e são, também, “instituições” irrenunciáveis do processo penal do Estado de Direito e são, por isso, indisponíveis.” Ainda na esteira deste Autor pode-se afirmar que, em relação ao nº 3 do presente artigo, só a coerção e o arbítrio, isto é, só a ausência de consentimento, determinam a reacção contrafáctica da proibição de valoração; em relação ao nº 1 e 2, a lei prescreve a proibição de valoração, em nome de uma presunção geral, abstracta e não elidível, de arbítrio e coerção. De um lado, o que releva é o atentado à autonomia individual; no outro é (também) o atentado contra valores supra-individuais fundamentais, pertinentes ao núcleo irredutível do Estado de Direito e, mesmo, da civilização. Consequentemente, e logica a conclusão de que, nesta hipótese, e a vontade do titular do direito, expressa no consentimento, ou na arguição da nulidade resultante da proibição de prova, que constitui, também, o elemento essencial do respectivo regime processual. (no mesmo sentido Código de Processo Penal dos Magistrados do Ministério Publico do Porto, Coimbra, Coimbra Editora; 2009 pág. 325 e Paulo Pinto de Albuquerque Comentário ao Código de Processo Penal, 4a edição, pág. 335 e seg.)
Sucede que, no caso vertente nem a testemunha em causa se sentiu afectada em qualquer um dos direitos constantes do respectivo catálogo bem como a decisão judicial proferida apontou no sentido contrário. É o recorrente o único interveniente que vem argumentar com a eventual duplicidade da posição processual da testemunha o que, como tal, é absolutamente irrelevante para a consideração da existência duma proibição de prova. Em suma, o recorrente vem a arguir uma eventual proibição de prova sendo certo que não tem legitimidade para tal arguição * IV Porém, importa salientar que mesmo que, por mera hipótese, se configurasse o depoimento em causa como o de um co-arguido nem por isso o mesmo seria por tal motivo objecto de desmerecimento. Relembrando o que a propósito escrevemos em Código de Processo Penal Comentado (pag 520 e seg) O eixo do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido, que, assumido o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal cuja admissibilidade se inscreve no artigo 125º do Código de Processo Penal as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo. Como referem Leal Henriques e Simas Santos (Código de Processo Penal Anotado I volume pág. 947) “Parece-nos, contudo, que a interpretação correcta deverá repousar na consideração de que o arguido, só porque o é, não estará sem mais impedido de prestar declarações no próprio processo em que se encontra envolvido. O legislador pretendeu, em primeira linha, construir no Código a fi gura do arguido, assegurando-lhe todos os meios de defesa mesmo através de si próprio, pelo que, se o entender necessário à sua defesa, poderá usar o amplo direito que lhe assiste a ser ouvido. E a defesa desta posição leva a que o arguido ou co-arguido não possam ser ouvidos no mesmo processo ou processos conexos como testemunhas, ou seja como intervenientes que não só são obrigados a prestar declarações, como a fazê-lo com verdade (art. 91º) por tal ser incompatível com a sua posição de interessados no desfecho do processo e com o seu direito ao silêncio. …De notar que no mesmo nº 1 deste artigo, nas als. b) e c), e por identidade (parcial) de razões, também os assistentes e as partes civis estão impedidos de depor como testemunhas, interessados que também são no mesmo desfecho. É assim a especial posição do arguido que dita o impedimento do mesmo a depor como testemunha dado o seu estatuto especial, nada porém obstando a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade.” Subscrevemos tal entendimento adiantando ainda que, em nosso entender, importa precisar alguns conceitos. Na verdade uma coisa são proibições de prova que são verdadeiros limites à descoberta da verdade, barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta a valoração da prova. Nesta última está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais. Portanto a questão que se coloca é tão só saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes co-arguidos. A resposta é, quanto a nós, afirmativa e dimana desde logo da regra do artigo 125º do Código Penal que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei; por outro lado não se sente qualquer apoio numa interpretação da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de uma tal solução. A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada à prossecução de legítimos, e relevantes, objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra criminalidade organizada. Não está em causa o princípio do “nemo tenetur se ipsum accusare” que deriva desde logo da tutela jurídico-constitucional de valores ou direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de acção e a presunção de inocência em geral referenciados como a matriz jurídico-constitucional do princípio. Para garantir a sua eficácia e reforçar a consistência do seu conteúdo material a lei impõe às autoridades judiciárias, ou órgãos de polícia criminal, perante os quais o arguido é chamado a prestar declarações o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquele princípio (confr. v. g. arts. 58º nº 2, 61º, nº 1, al. a); 141º, nº 4; 343º, nº 1 do CPP) e a sua efi cácia é assegurada através da sanção da proibição de valoração. A proibição de valoração fundada no respeito pelo silêncio que o arguido adoptou como a melhor estratégia processual não poderá repercutir-se na prova produzida por qualquer outro meio legal que venha a responsabilizar criminalmente o arguido. Seria necessária uma visão fundamentalista, e unilateral, do processo penal defender que o exercício do direito ao silêncio tivesse potencialidade para inquinar todo o meio de prova que, não obstante a sua regularidade, viesse a demonstrar a falência de tal estratégia de silêncio. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 133/2010 de 14 de Abril de 2010 “seguramente que, submetidas a estas exigências de exame crítico e fundamentação acrescidas, as declarações do co-arguido são meio probatório idóneo de um processo penal de uma sociedade democrática. O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade.” Conclui a mesma decisão com a afirmação de que decisivo é que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas valer não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório.
Remetendo-nos para o proficiente parecer constante dos autos quando exista um depoimento prestado por co-arguido é importante sopesar os elementos probatório que o corroboram, caso existam. No caso vertente, e corroborando tal depoimento, se situa desde logo a circunstância de a mesma testemunha ter indicado o local onde se encontravam os restos da vítima[12] ou o facto de o desaparecimento de CC, que depois aparece morto, coincidir com o momento em que o arguido AA foi visto a conduzir um Mercedes azul, propriedade da vítima, que depois vem a aparecer em França, país onde o arguido AA também veio a ser detido. Se isto não é corroborar o depoimento da testemunha em causa, mesmo admitindo um especial posicionamento desta, então, provavelmente, a questão é o do diferente entendimento sobre o alcance do conceito.
V Uma outra questão suscitada prende-se com a prova do elemento subjectivo do crime imputado. Como se referiu a afirmação da intenção da intenção de matar pelo recorrente encerra uma conclusão sobre um facto que, exceptuando a hipótese de erro nas premissa ou na lógica que a anima, não é susceptível de ser colocada em crise. Sem embargo da proclamação da intangibilidade de tal matéria não podemos deixar de salientar a especial sensibilidade que reveste a afirmação dum fenómeno de natureza psicológica em qualquer uma das suas vertentes (intelectual ou volitiva), nomeadamente face a uma conduta omissiva, o qual só é detectável através dos indícios que a exprimem. Na verdade, a constatação da existência de qualquer um dos elementos em que se decompõe o dolo tem como pressuposto uma valoração que tem de arrancar dos indícios existentes, nomeadamente o perfil da actuação do arguido e extrair das mesmas as consequências que as regras da experiência quando não as próprias leis científicas permitem. Como refere Ragués i Vallès ao pronunciar-se sobre a prova do dolo em processo penal na prova indiciária intervêm dois tipos de enunciados distintos que se empregam num juízo de inferência: as chamadas regras da lógica formal e as regras da experiência. Para se poder afirmar que a conclusão obtida através da prova de indícios coincide com a realidade afirma o mesmo Autor que são necessários dois pressupostos básicos e irrenunciáveis: as regras da experiência que se apliquem em termos de premissa maior devem ser enunciados para que transmitam declarações seguras, e irrefutáveis, sobe o conteúdo da referida realidade e, em segundo lugar, é necessário também que os factos provados, que se conjugam em termos de premissa menor do silogismo judiciário correspondam inteiramente á realidade. Dentro das regras da experiência que vigoram na nossa sociedade podem identificar-se dois grandes grupos: por um lado as leis científicas e, por outro, todas aquelas ilações que não são mais do que as regras de experiência quotidiana. As primeiras formam-se a partir dos resultados obtidos pelas investigações das ciências, a que se atribui o carácter de empíricas, enquanto que as outras assentam na denominada experiência quotidiana que surge através da observação, ainda que não exclusivamente cientifica, de determinados fenómenos ou práticas e a respeito das quais se podem estabelecer consenso. Na verdade, a máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos. Parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas, como afirma Tonini, como uma possibilidade mais ou menos ampla.
Tais referências, transponíveis, para toda e qualquer hipótese em que procure indagar uma afirmação de vontade subjacente à culpa, têm implícitas, na sua aplicação prática, a necessidade de afirmação que, face às concretas circunstâncias, a experiência comum, ou a experiência de vida do cidadão normal, permite a afirmação, sem qualquer dúvida, de que, quem assim actua, tem a intenção de matar. Tal afirmação é linear quando o processo causal é expresso no apontar dum percurso em que aquela acção do agente conduz necessariamente à morte (quem dispara uma arma de fogo à “queima roupa” na direcção do coração da vitima indubitavelmente que tem a intenção de matar ; quem aperta o fio dum carregador à volta do pescoço da vítima comunga da mesma intenção).Porém, já se afigura mais complexa a afirmação de tal intenção quando a relação de causalidade foge à adequação normal entre o acto e o facto pois que, pelo meio, se interpõem circunstâncias concretas que, afectando aquela relação, só se podem afirmar em função dum conhecimento concreto da sua existência pelo agente que só caso a caso se pode verificar. No caso vertente a afirmação da intenção de matar, sufragada pela prova indiciária produzida, não apresenta patologia susceptível de crítica.
Nestes termos julga-se procedente o recurso interposto pela demandante cível e, considerando-se existir uma nulidade da sentença proferida no que toca ao pedido cível formulado por omissão de pronuncia-artigo 379 nº 1 alínea c) do CPP- determina-se a supressão de tal vício com a prolação da respectiva sentença. Julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo arguido. Taxa de Justiça 8 UC Santos Cabral (relator) [6]Como se refere em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-1997 A anulação pela Relação de recurso interposto pelo arguido de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelos artigos 7 n. 1 e 59 do anterior Código da Estrada, com fundamento em insuficiência da matéria de facto para a decisão, e determinação do reenvio do processo para novo julgamento, tendo sido julgado nesse mesmo acórdão que havia de esclarecer nesse novo julgamento a matéria relacionada com a forma como ocorreu o atropelamento, nomeadamente a actuação quer do arguido quer da vítima, aproveita ao responsável - Companhia de Seguros - pela indemnização ao assistente cujo recurso havia sido declarado deserto na primeira instância, isto tendo-se em conta o disposto no artigo 402 nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal [9] Refere o recorrente que Como se sabe, a cocaína, Quando consumida em doses altas leva a insónia/ agitação/ ansiedade elevada/ agressividade/ visões/ delírios e alucinações(as mais frequentes são as tácteis/ como a sensação de ter formigas/ insectos ou cobras imaginárias debaixo da pele). Depois do bem-estar inicial vem normalmente o cansaço/ apatia/ irritabilidade/ tremores e comportamento impulsivo • A heroína, Os efeitos observados são analgesia/ sonolência/ alterações de humor/ confusão mental," • A turvação mental caracteriza-se pela sonolência e dificuldade de concentração/ apatia/ redução da capacidade física/ redução da capacidade visual e letargia. • o BB é doente, como afirma - Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados a Saúde – f 10 opiáceos e f14 cocaína • Esta 'doença, manifesta-se com a existência de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa. • Significa que estes danos são permanentes |