Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039679
Nº Convencional: JSTJ00007342
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: LENOCINIO AGRAVADO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
FACTO NÃO ARTICULADO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ198901250396793
Data do Acordão: 01/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N383 ANO1989 PAG289
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se ter por verificado o crime do artigo 215 n. 2 do Codigo Penal de 1982, ha-de o agente ter explorado o ganho imoral da prostituta e viver total ou parcialmente a expensas suas.
II - Qualificou o legislador de "imoral" o ganho da prostituta, porque, apesar de a prostituição deixar de ser proibida, ela continuou censuravel, socialmente indesejavel.
III - A agravante modificativa a que se refere a alinea a) do artigo 216 - a "intenção lucrativa" - funciona apenas nos casos do n. 1 do artigo 215. E que o n. 2 ja a tem como elemento essencial constitutivo - a"exploração do ganho da prostituta".
IV - Para se poder convolar para crime mais grave que o da pronuncia, so com factos articulados pela acusação ou pela defesa.