Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077583
Nº Convencional: JSTJ00013423
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
MERA DETENÇÃO
POSSE
INSUFICIENCIA DE MATERIA DE FACTO PROVADA
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONARIO
CASO JULGADO FORMAL
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199111070775832
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6543
Data: 06/28/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que o possuidor goze da presunção de titularidade do direito, prevista no n. 1 do artigo 1268 do Codigo Civil, e necessario, nos termos do artigo 1251 do mesmo Codigo, que exerçam sobre a coisa o poder que se manifesta quando algum actua por forma correspondente ao exercicio do direito de propriedade e que a essa actuação corresponda a intenção de exercer tal direito como titular (animus possidendi).
II - A confissão da Re a reconhecer aos Autores a posição de meros detentores ou possuidores precarios não e suficiente para fundamentar a presunção referida no n. 1 do artigo 1268.
III - A fixação da especificação e do questionario não produz caso julgado formal que obste a sua posterior modificação.
IV - A Relação tem de fixar os factos materiais em que alicerça a decisão da existencia da presunção do direito de propriedade, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça a fixação de tais factos (artigos 721 n. 1, 722 n. 2 e
729 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil).