Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2693
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ200210300026933
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 171/0.6GAPRD
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Uma vez que no momento da realização do cúmulo, a pena não se encontrava cumprida, o que só teria sucedido se tivesse havido uma afectação do tempo de prisão ao cumprimento da decisão em causa, sem interrupção, estando aliás englobada em outro cúmulo, não subsiste o pressuposto de que os recorrentes arrancam, ficando excluída, por desinteresse, a controvérsia sobre se as penas cumpridas ou por outra forma extintas entram ou não no cúmulo.
II - A invocada situação de toxicodependência não corresponde ao que consta das decisões em cúmulo, pois só num dos acórdãos se afirma que o recorrente era consumidor de drogas, o que não equivale a ser toxicodependente, muito menos que tal estado se encontrasse em relação com a prática do crime e pudesse ter influído no grau de imputabilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I


1. No P.º comum n.º 171/0.6GAPRD, do 1º Juízo Criminal de Paredes, por acórdão de 2 de Maio de 2002, o Colectivo procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos:
A e B, identificados a fls. 354, com a presença destes, por haverem sofrido as seguintes condenações, todas transitadas em julgado:
- 1. Neste processo comum colectivo n.º 171/0.6GAPRD, do 1º Juízo Criminal de Paredes, por acórdão de 24 de Maio de 2001, em 4 (quatro) anos de prisão, por um crime de roubo, p.e p. pelo artº 210º, nº1, e n.º 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº2, al. f), do Cód. Penal, praticado em 22 de Março de 2000 - cfr. fls. 354 a 368.
2. No processo comum colectivo n.º 560/2000, do 4º Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2001, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo, p.e.p. pelo artº 210º, nº1, do Cód. Penal, cometido em 22 de Março de 2000 - cfr. fls. 287 a 298.
3. No processo comum colectivo n.º 101/2000, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por acórdão de 20 de Novembro de 2000, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, por um crime de roubo, p.e.p. pelo artº 210º, nº1, do Cód. Penal, praticado em 12 de Abril de 2000 - cfr. fls. 322 a 329"
Recordando o disposto no artigo 77º do Código Penal, prossegue o Colectivo:
- É de notar, em primeiro lugar, que os factos ocorreram num curto espaço de tempo, mais concretamente, menos de um mês. Por outro lado, todas as acções foram cometidas de modo quase similar, e atingiram sempre os mesmos bens jurídicos - a integridade física e o património de terceiros."
E decidindo:
- Nestes termos, os Juízes deste Tribunal Colectivo acordam em condenar cada um dos arguidos A e B, em cúmulo jurídico das penas descritas em 1., 2. e 3. na pena única de 6 (seis) anos de prisão"
2. Não se conformando com a decisão dela recorrem a A e o B, concluindo a motivação do seguinte modo (transcrição):
- 1° Em 02 de Maio de 2002, foram os recorrentes condenados na pena unitária de 6 anos de prisão, cada um.
2° Considerou aquele acórdão, para fixação daquela pena unitária, as penas proferidas nos seguintes processos:
- Neste processo Comum Colectivo n° 171/06GAfRD, do 1° Juízo Criminal de Paredes, a condenação de 4 anos;
- No processo Comum Colectivo n° 560/2000, do 4° Juízo criminal de Matosinhos a pena de 3 anos e 6 meses;
- No processo comum colectivo n° 101/2000, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, na pena de 20 meses de prisão.
3° Acontece que os recorrentes foram condenados numa pena de 20 meses de prisão, que salvo o devido respeito, já se encontra extinta e como tal não deveria ter entrado no cômputo da pena única.
4° Pois os recorrentes encontravam-se em prisão preventiva desde o dia 14/04/2000, e foram condenado por acórdão de 20 de Novembro de 2000, a 20 meses de prisão.
5° Nessa pena é descontado o tempo de prisão preventiva e a pena já se encontra extinta desde 14/12/2001.
6° A douta decisão recorrida viola, pois, os artºs 77 e 78° do Cód. Penal.
7° Por outro lado,
Resulta do artº 40°, n° 1 do Cód.Penal que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu n° 2°, em caso a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
8° O douto acórdão considerou o facto de os crimes terem ocorrido em menos de um mês, e por outro lado de terem sido cometidos de modo quase similar, e atingiram sempre os mesmos bens jurídicos - a integridade física e o património de terceiros.
9° No caso em concreto em modo algum os crimes pelos quais foram condenados foram considerados crimes em que houve um perigo para a integridade física da vitima, tanto mais que nunca a mesma foi ferida, nem tão pouco agredida verbalmente, existindo sempre ausência de verdadeiro perigo para a vida ou integridade física.
10° O próprio grau de ilicitude é um grau médio e o valor dos bens objecto do roubo era de baixo valor.
11° Acresce a isto que o Tribunal aplicou pena de prisão, mas esta deve ser entendida como um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada.
12° Os arguidos são jovens e apresentam um comportamento correcto na prisão, estando os mesmos a exercer uma actividade laboral, de forma a ocuparem o seu tempo e a aprenderem uma arte, de forma a puderem vingar na reinserção na nossa sociedade .
13° Quanto à personalidade do agente, fica esta desde logo demonstrada nos seguintes factos:
- Eram ambos toxicodependentes;
E ambos réus primários;
14° Os recorrentes encontram-se a aguardar um outro julgamento marcado para o próximo mês de Junho de 2002, pelo crime de roubo.
15° Caso os recorrentes venham a ser condenados, terá de se fazer um novo cúmulo jurídico o que só prejudicará os recorrentes, pois irá ser mais desvantajoso, e a pena unitária a aplicar será certamente superior aos 6 anos de prisão.
16° Face a isto a pena de 6 anos de prisão efectiva é no entender dos recorrentes exagerada, tanto mais que a pena de 20 meses de prisão não deveria estar englobada na fixação desta mesma pena.
17° Os recorrentes já estão presos há bastante tempo, já sendo punidos com essa privação da liberdade, tanto mais que são jovens, aos quais deve ser dada mais uma oportunidade.
18° Não referindo, salvo o devido respeito, ainda o douto acórdão quais os critérios legais em que se baseou para fixar a pena unitária.
19° A decisão recorrida deveria face aos factos acima descritos ter fixado uma pena de prisão não superior a 4 anos e seis meses de prisão.
20° Violou a decisão recorrida os art°s 70°, 71°, 72°, 78° e 80° todos do Cód. Penal.
21° Revogando-se a decisão recorrida, nos termos sobreditos, se fará JUSTIÇA "
Respondeu o Dig.mo Procurador da República no Círculo de Paredes, sintetizando:
- (...)
4. Querem que se reduzam as penas a não mais do que 4 anos e 6 meses de prisão.
5. isso quer por expurgação do concurso da pena de 20 meses - que entendem mostrar-se extinta pelo desconto da prisão preventiva sofrida - quer pela reavaliação dos factores dosimétricos das penas.
6. Apontam violação das normas dos art.º 70°, 71°, 72°, 77°, 78° e 80° do Código Penal.
7. O recurso é « de direito » - art.o 434° do Código de Processo Penal.
8. Não vêm alegados - nem se vê que ocorram - vícios dos previstos no art.o 410° n.o 2 ou 3 do Código de Processo Penal.
9. A matéria de facto apurada na instância - que, por comodidade, aqui se dá por inteiramente reproduzida - estará, assim, definitivamente fixada.
10. As questões a tratar no recurso serão, assim, as mencionados em 4. a 6., que foram as que os recorrentes extractaram nas conclusões da motivação -art.o 412° do Código de Processo Penal - e que nenhumas outras se vê de que cumpra conhecer, mesmo que ex ofício. Todavia:
11. As penas de 20 meses de prisão não podem ser excluídas da pena conjunta.
12. E não podem porque, por um lado, não se mostram totalmente expiadas, seja por desconto da prisão preventiva (art.o 80° n.o 1 do Código Penal) seja pela sua execução após trânsito;
13. Pelo outro, porque, mesmo que admitida a sua expiação, a norma do art.o 78° n.º 1 do Código Penal sempre imporia a sua inclusão no cúmulo jurídico. Acresce que:
14. As penas conjuntas de 6 anos de prisão foram adequadamente doseadas, com atenção aos ditames dos art.os 40°, 71º, 72°, 77° e 78° do Código Penal.
15. Normas essas que não foram, desse modo, violadas.
16. O mesmo acontecendo, de resto, com as dos art.os 70° e 80° do Código Penal também mencionadas no recurso.
17. O douto acórdão recorrido merece, desse modo, integral confirmação."
Termina propugnado que o acórdão recorrido seja mantido.
3. Admitido o recurso, colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
Cumpre ponderar e decidir.
II
Visa o recurso, conforme resulta das conclusões, que:
- Do cúmulo seja excluída a pena de 20 meses de prisão, por já se encontrar extinta, por cumprimento;
- A pena de 6 anos de prisão efectiva, porque exagerada, seja diminuída para 4 anos e seis meses de prisão.
1. Vejamos a primeira questão.
Na opinião dos recorrentes, encontrando-se em prisão preventiva desde 14.04.2000, e tendo sido condenados por acórdão de 20 de Novembro de 2000, da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, na sanção de vinte meses de prisão, a pena encontrava-se extinta (por cumprimento) em 14.12.01.
Opõe o Dig.mo Procurador da República, além do mais, que a prisão preventiva sofrida, no máximo de 7 meses e 29 dias, foi insuficiente para excutir aquela pena na sua totalidade.
Mas mais que isso: a pena de 20 meses aplicada foi incluída em outro cúmulo jurídico, para além do que ora se discute, não se encontrando, portanto, expiada.
Pensamos que a razão se encontra do lado do Ministério Público.
Com efeito, como bem assinala, os 20 meses de prisão em que os arguidos foram condenados na comarca de Vila Nova de Gaia, entraram no cúmulo com a pena de 3 anos e 6 meses de prisão decretada no P.º n.º 560/00, do 4° Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão deste Supremo Tribunal, de 30.10.2001, transitado em 23.11.0, seguinte, que fixou então a pena única em 4 anos e 4 meses de prisão.
Quer isto dizer que no momento da realização do cúmulo, a pena não se encontrava cumprida, o que só teria sucedido, se tivesse havido uma afectação do tempo de prisão ao cumprimento daquela decisão, sem interrupção, até 14.12.01 (1).
- Logo o pressuposto de que os recorrentes arrancam não corresponde à realidade.
E nem o facto de ter sido pedido o desligamento - fls. 397 - da decisão de Vila Nova de Gaia, com data de 13.12.01, assume algum relevo específico para este efeito, uma vez que a pena a cumprir era outra, na qual a primeira havia sido englobada.
Por isso, fica excluída, por desinteresse, a controvérsia sobre se as penas cumpridas ou por outra forma extintas entram ou não no cúmulo, ponto em que a jurisprudência se encontra dividida.
Não foram violadas as disposições dos artigos 77 e 78° do Código Penal, pelo que improcede o recurso, nesta parte.
2. Pretende o recorrente - 2.ª questão - que a pena única de 6 anos de prisão efectiva é exagerada, devendo ser diminuída para 4 anos e seis meses de prisão.
Embora o acórdão recorrido peque por demasiada contenção nos fundamentos, estes são os suficientes para, entre um limite mínimo de 4 anos e um máximo de 9 anos e 2 meses, ter doseado a pena única em seis anos.
Com efeito, resulta claro dos acórdãos acumulados, em que foram aplicadas as penas parcelares de 4 anos, 3 anos e 6 meses, e 20 meses, que os recorrentes agiram não apenas em curto espaço de tempo e com persistência, como o fizeram com um grau de violência não minimizável - no caso de Vila Nova de Gaia provocaram ferimentos na vítima, com necessidade de tratamento hospitalar - em actuação directa sobre as pessoas, sendo o valor global dos roubos superior a 1000 €.
A invocada situação de toxicodependência não corresponde ao que consta das decisões ora em cúmulo, pois só no acórdão de 20.11.00 (Vila Nova de Gaia), se afirma que "o arguido" era consumidor de drogas, o que não equivale a ser toxicodependente, como frisa o Ministério Público, muito menos que tal estado se encontrasse em relação com a prática do crime e pudesse ter influído no grau de imputabilidade.
Serem primários, como se alega, esbarra com as condenações referidas. E por informação dos próprios recorrentes, encontram-se a aguardar um outro julgamento, que estaria marcado para Junho passado, mais uma vez pelo crime de roubo.
Assim, nada a censurar ao resultado final alcançado pelo acórdão recorrido.
III
Em conformidade, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos de A e B, confirmando a decisão recorrida.
De taxa de justiça pagará cada um 5 UCs, com um quarto de procuradoria.
Fixam-se de honorários ao Ex.mo Defensor oficioso 5 URs, a adiantar pelo CGT.
Processado em computador pelo relator, que assina as restantes folhas.

Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques
Borges Pinho
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(1) Dispõe o artigo 78º ("Conhecimento superveniente do concurso"):"1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado. (...)