Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | BANCO COMPENSAÇÃO CONTA BANCÁRIA CONTA SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200405060011802 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5396/03 | ||
| Data: | 11/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I-A solidariedade nas contas bancárias com vários titulares existe apenas no interesse destes e não no interesse do banco, a menos que, no contrato de depósito, se preveja também o direito do banco de, relativamente a crédito contra um dos depositantes, serem os outros solidariamente responsáveis. II- Assim, não pode o bando compensar um crédito contra um dos titulares de conta solidária com o débito resultante de conta pertencente a outro dos titulares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e B intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Banco C, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de Esc.1.382.996$20, acrescida de juros vencidos no montante de Esc.554.724$00, e de juros vincendos, à taxa legal e até efectivo pagamento, bem como de Esc.1.000.000$00 e, subsidiariamente, caso os outros pedidos improcedam, a condenação do Réu a restituir-lhes, ou a creditar na conta bancária em causa nos autos, a quantia de Esc.1.382.996$20, acrescida de juros vencidos, no montante de Esc.554.724$00, e ainda de juros vincendos, à taxa legal e até efectivo pagamento. Alegaram para o efeito e em substância terem aberto no Banco Réu uma conta solidária de depósito à ordem, na dependência da Rua Júlio Dinis, Porto, com o n°1495-75. A Autora mulher era ainda titular, com seu pai, de outra conta no mesmo Banco, na dependência de Sá da Bandeira, com o n°3264245. O pai da Autora era titular de um cartão de crédito cujos pagamentos seriam pagos por débito nesta última conta, de cuja aquisição a Autora foi alheia, que nunca utilizou e de que nunca beneficiou. Em 27 de Agosto de 1993, o Banco Réu debitou a conta de que os Autores são co-titulares em Esc.1.382.996$00, quantia resultante da utilização do mencionado cartão de crédito. Este dedito, sem qualquer fundamento legal ou contratual, causou avultados prejuízos aos autores que se viram impossibilitados de adquirir um imóvel, operação de que teriam obtido, no mínimo, um benefício de Esc.1.000.000$00. O Réu foi condenado a restituir aos Autores a quantia de € 9.665,31, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados sobre €6.898,36, desde 26 de Setembro de 1996 e até efectivo pagamento, às taxas de 10% ao ano até 17 de Abril de 1999, de 7% ao ano até 1 de Maio de 2003 e de 4% ao ano a partir desta última data. Por acórdão de 6 de Novembro de 2003, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu. Inconformado, recorreu o Banco C para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Os apelados, designadamente a apelada esposa, tinha perfeito conhecimento da existência de uma conta solidária com o n°3264245, de que eram titulares a dita A. esposa e seu pai, D. 2. Ambos os titulares tinham total disponibilidade e liberdade de movimentação, a crédito ou a débito, sobre essa conta. 3. Quando o saldo da conta se mostra devedor, o Banco pode exigir de cada titular o saldo em dívida. 4. A simples abertura de uma conta em nome dos apelados é suficiente para a manifestação da vontade de solidariedade, encontrando-se os movimentos operados na conta n°3264245 subsumidos àquele regime. 5. A apelada esposa não pode, em relação àquela conta, alegar exclusão de responsabilidade. 6. O facto de a apelada esposa ser co-titular solidária da conta n°149575 legitimou o Banco a operar a compensação, já que a outra conta se mostrava devedora. 7. O artigo 847° do C. Civil permite a compensação, ao estipular que quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do credor. 8. As condições do art°847° do C.C. estavam reunidas e permitiam, portanto, a compensação. 9. A apelante e os apelados eram reciprocamente credor e devedor. 10. Uma vez que o crédito de cada um deles era exigível judicialmente e não havia, com relação a ele, excepção de direito substantivo e porque as suas obrigações tinham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, a compensação podia ter lugar, como teve. 11. Sendo eles reciprocamente credor e devedor, daí resultava também a reciprocidade dos créditos. 12. Existe reciprocidade de créditos em relação a todos os co-titulares das contas, já que em ambas há uma co-titular comum - a apelada esposa- que assim transporta essa reciprocidade para os outros co-titulares. 13. Pode-se entender, no limite, que o Banco deveria ter compensado apenas a quota - parte ideal que nessa conta a Autora mulher detinha. 14. Ora, e nessa hipótese, a quantia que o Banco terá de restituir será metade daquilo em que foi condenado. 15. Estão verificadas as condições a que aludem os artigos 847°, n°1 e 851° do C.C. 2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias: 1. Os Autores contrataram a abertura de uma conta solidária de depósitos à ordem no Banco C, dependência da Rua Júlio Dinis, conta esta com o n°1495-75 e que se rege pelas "condições gerais de depósito" apostas no verso do documento junto a fls.25 dos autos. 2. A Autora mulher era também titular solidária com seu pai, D, de uma outra conta de depósitos à ordem na mesma instituição bancária, mas na dependência de Sá da Bandeira, conta esta com o n°3264245 e que se rege pelas "condições gerais de depósito" apostas no verso do documento junto a fls. 26 dos autos. 3. O Réu contratou com o dito D a concessão e respectiva utilização de um cartão de crédito, sendo os pagamentos devidos pela aludida utilização realizadas por débito na conta bancária n°3264245. 4. Em nome da titular solidária desta conta, ora Autora mulher, não foi emitido nenhum cartão de crédito. 5. Em 27 de Agosto de 1993 foi realizado pelo Réu débito na conta supra identificada, com o n°1495-75, de que os Autores são titulares, débito esse de Esc.1.382.996$20 e que foi realizado à revelia total dos aqui Autores. 6. O Autor marido de imediato subscreveu missivas endereçadas a ambas as agências envolvidas em tal débito e ainda para o Presidente do Conselho de Administração da referida instituição financeira dando conta da sua discordância com tal tomada de atitude. 7. O Réu enviou ao autor marido uma carta, datada de 26 de Agosto de 1993, onde diz "A Ex.ma Srª D. B esposa de V.Exª., é devedora ao Banco C, da importância de Esc.1.382.996$20, correspondente ao saldo devedor da conta de depósito à ordem n°3264245. Como tal e ao abrigo das condições gerais de depósito subscritas por V.Exª aquando da abertura da conta, vimos por este meio comunicar a V.Eª que consideramos operada a compensação do nosso crédito acima referido com o crédito de V.Exª existente na conta de depósito à ordem n°149575, de que é co-titular solidário, pelo que o saldo desta última passa a ser de Esc.1.421.997$40, tendo-se procedido à respectiva transferência de fundos (documento de fls.28). 8. A conta n°3264245 era livremente movimentada por qualquer dos seus titulares, apresentando movimentos a débito e a crédito. 9. A maior parte do saldo devedor da conta n°3264245, era devida à utilização do cartão de crédito supra referido e emitido em nome do Sr. D. 10. A Autor marido, co-titular da conta n°1495-75, não deu autorização para a operação de débito nessa conta realizada pelo Réu, a que antes se aludiu; 11. A apresentação gráfica do clausulado das "condições gerais de depósito" (no verso e em letra "minúscula") passa despercebido ao normal contratante. 12. As "Condições gerais de depósito" referentes às contas n°s1495-75 e 3264245, supra referidas, foram objecto de modificação mediante a emissão de novas condições gerais nos termos constantes do documento de fls.68 e 69. 13. Os Autores tinham ajustado com a "E" a aquisição do lote n°... de um loteamento sito à Rua do ..., em Oliveira do Douro. 14. A data limite para a outorga da escritura era a de 30/09/1993 e o preço da aludida aquisição era de Esc.2.500.000$00. 15. Essa negócio era vantajoso dado tratar-se de um lote que se inseria numa zona sujeita a um crescimento acentuado e a grande desenvolvimento habitacional e, com a aquisição desse lote, os Autores teriam um benefício de, pelo menos, Esc.1.000.000$00. 16. O Autor marido, em 29/10/1993, subscreveu denúncia crime contra incertos nos termos do doc. junto a fls.33 a 42 dos autos. 17. No processo de inquérito que veio a ser instaurado na sequência dessa denúncia (Processo n°13.260/93-B) veio a ser proferido despacho de arquivamento datado de 26/04/1996 e notificado a 21/05/1996, por se ter entendido não se verificar "in casu" e elemento subjectivo indispensável à tipificação criminal, como resulta do documento junto a fls.43 a 46 dos autos. Cumpre decidir. 3. Entendeu este Tribunal que a solidariedade estabelecida nas contas bancárias com vários titulares existe apenas no interesse destes, não no interesse do banco, e que não é possível a este compensar o direito de crédito que tenha sobre um dos titulares com o crédito proveniente da conta (acórdãos de 11 de Março de 1999, no BMJ, n°485 pág.446 e de 19 de Abril de 2001, revista n°_821/01). Aí se observa que declarar extinto o seu crédito (o chamado "contra crédito") por compensação com o crédito de depósito solidário (o chamado "crédito principal") equivaleria à escolha por parte do banco devedor do credor do depósito solidário o que não é compatível com o regime deste depósito. Solução idêntica se impõe no caso sub judice. Com efeito, nos depósitos colectivos em que o banco age como caixa e comissário em relação aos depositantes, só em relação a estes se estipula a solidariedade. A menos que no contrato de depósito se preveja também o direito do banco de, relativamente a crédito contra um dos depositantes serem os outros solidariamente responsáveis, tal solidariedade, em princípio, não existe. E daí que o banco não possa compensar tal crédito com o crédito de outro depositante que resulte de conta distinta. Ora esta última solidariedade não foi convencionada. Nega-se, pois, a revista. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Maio de 2004 Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento Ferreira de Almeida |