Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
328/07.9GFVFX.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA CULPA
AGRAVANTE
ATENUANTE
PLURIOCASIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Na elaboração do cúmulo jurídico, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção.

II - Determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

III - Na determinação da pena conjunta, o julgador tem de descer da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

IV - Na operação da determinação da pena única, o todo não equivale à mera soma das partes: os mesmos tipos legais são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.
V - Na formação da pena conjunta importa a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse “bocado de vida criminosa com a personalidade”.

VI - Por isso, na valoração da personalidade do autor deve atender-se, antes de tudo, a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si, subsistindo a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor, na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis.

VII - Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.

VIII – Um dos critérios fundamentais para a aferição da culpa, em sentido global, é o da determinação da intensidade da ofensa, a dimensão do bem (ou bens) jurídico ofendido, com profundo significado quando se trata da violação de bens eminentemente pessoais, mas também a determinação dos motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.

IX - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

X - Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa, a considerar, para além do número de infracções, pela sua perduração no tempo e pela dependência de vida em relação aquela actividade.

XI - Importa, ainda em sede de prevenção geral, verificar o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização, para o que será eixo essencial a consideração de antecedentes criminais do agente e a sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


O arguido AA veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas:
Pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.°, n° 1, do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, Nº 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03.01, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.°, n° 1 al. b), do Cód. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359.°, n° 2, do Cód. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das referidas penas de prisão parcelares, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
As razões de discordância estão patentes nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
1. O ora recorrente foi condenado como autor material e em concurso real de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210°. n° 1 do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205°. n° 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°. n°. 1 e 2 do D.L. n° 2/98 de 03/01, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; de um crime de condução de perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291°. n°. 1 alínea b) do Cód. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359°. nº. 2 do Cód. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses) de prisão.
2. Emerge assim o presente Recurso da discordância em relação ao Douto Acórdão com que o Tribunal a Quo decidiu condenar o ora recorrente na aludida pena.
3. As razões de discordância com a Douta decisão sob o recurso restringem-se à matéria de direito.
4. Quanto à pena em concreto aplicada ao arg. - na pena de 3 (três) anos de prisão; na pena de 1 (um) ano de prisão, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses) de prisão - ela foi exagerada, não teve em conta os factores de escolha e graduação da respectiva pena concreta que estão previstos nos arts. 70°, e 71°, do CPenal. Assim, essa determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis,
C -, devendo atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor ou contra o arguido.
5. Circunstâncias que militam a favor do arguido:
- Mostra-se relativamente bem integrado social e familiarmente - sendo bem reputado e considerado por aqueles que o conhecem e que com ele privam;
- O arguido trabalha,
- Tem 23 anos pelo que ainda é um jovem.
6. Há, pois, também que ter em atenção a finalidade das penas referidas no art., 40°. n°1 do C.Penal - protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
7. E são quatro as linhas de força inseridas neste art. 40°,: principio da culpa, princípio da proporcional idade, princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos e princípio da reintegração social do condenado.
8. O Tribunal a quo ao optar por uma pena de na pena de 3 (três) anos de prisão; na pena de 1 (um) ano de prisão, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses) de prisão, não teve em atenção os arts. 40°, 70°, e 71 todos do CPenal e as circunstâncias que militam a favor e contra o arg.,
9. Impunha-se que a decisão recorrida obedecesse aos requisitos previstos nestes artigos o que não o fez.
10. Por outro lado, importa ainda referir que o cúmulo jurídico é, além de uma forma de agilizar a Justiça, e de permitir a celeridade processual, um meio de maxime - beneficiar o arguido, avaliando (quando se verificam os seus pressupostos) as suas condutas penais de uma só vez e aplicando-lhe uma única pena, que avalie cumulativamente a personalidade e o factualismo, através de um único critério.
11. Contudo, neste caso, o cúmulo jurídico não veio beneficiar o arguido, pois aquele a ser julgado nos dois processos separadamente não seria condenado numa pena tão elevada.
12. Em conclusão, e pelo supra exposto, o arg. devia ter sido apenas condenado numa pena de 3 (três) anos de prisão efectiva.
13. Termos em que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que condene o arg. numa pena de 3 (três) anos de prisão efectiva e não de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.
Os autos tiveram os vistos legais
*
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
a) No dia 29 de Dezembro de 2007, cerca das 17:00 horas, na Quinta das Areias, em Castanheira do Ribatejo, área desta comarca, o arguido avistou a ofendida BB a entrar no seu veículo automóvel, de marca Volkswagen Golf, com a matrícula ...-...-ZC, com valor não inferior a 15 000 euros;
b) De imediato, decidiu apoderar-se do referido veículo bem como dos bens ou valores que aí encontrasse;
c) Assim em execução desse seu desígnio, abeirou-se do aludido veículo "Volkswagen Gor' e logo que a ofendida abriu o vidro da janela da viatura, e se preparava para iniciar a condução, o arguido em voz alta e firme proferiu a seguinte expressão: "Isto é um assalto, sai";
d) Surpreendida e temendo pela sua integridade física e vida, BB de imediato saiu do veículo;
e) De seguida, o arguido entrou na viatura e conduzindo-a abandonou o local fazendo esta, coisa sua;
t) No interior da viatura...-...-ZC, encontravam-se: um telemóvel de marca "Nokia", com o n.o 91..., de valor não inferior a € 150,00; uma carteira no valor de € 80,00, contendo € 100,00 em dinheiro e diversos documentos pessoais, três cartões de crédito e oito cheques; objectos e valores estes de que o arguido se apoderou e fez coisa sua;
g) O arguido bem sabia que os aludidos bens e valores de que se apoderou, não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono;
h) Todavia, quis fazer deles coisa sua, o que logrou conseguir, através do recurso à intimidação e temor que suscitou na ofendida, inibindo-a, assim, de reagir e de se opor aos seus propósitos, com justo receio que algo de mal e grave contra a sua integridade física e vida viesse a ocorrer;
i) Agiu o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal;
No proc.° 34/07.4 GTALQ:
j) No início de Janeiro de 2007, o ofendido CC emprestou a viatura automóvel Fiat, modelo 178 Palio Weekend, de matrícula ...-...-0S ao arguido para que este a devolvesse no mesmo dia;
k) Porém, o arguido não devolveu a viatura ...-...-0S no dia em que lhe foi emprestada nem nos dias subsequentes até ao dia 20 de Janeiro de 2007, data em que foi detido a conduzir aquele veículo automóvel;
I) Antes do dia 20 de Janeiro de 2007, o arguido foi interpelado por CC por diversas vezes para proceder à entrega da viatura ...-...-0S, tendo sido avisado pelo ofendido que caso não o fizesse apresentaria queixa por tais factos;
m) O arguido sabia que estava obrigado a devolver a viatura ...-...-0S ao seu legítimo proprietário, a qual lhe tinha sido entregue apenas para circular durante um dia, porém não o fez não obstante saber que a tal estava obrigado e que a sua conduta lhe estava proibida por lei, agindo de forma livre, deliberada e consciente;
n) No dia 20 de Janeiro de 2007, na AI, ao km 13,3, no sentido Norte/Sul, em Alverca do Ribatejo, o arguido conduziu o referido veículo, sem para tal se encontrar habilitado com carta de condução;
o) Altura em que elementos da Brigada de Trânsito da GNR lhe deram ordem de paragem devido à velocidade que havia imprimido à viatura;
p) Todavia, o arguido não deteve a marcha e iniciou uma fuga, com o objectivo de impedir que fosse fiscalizado, razão pela qual os referidos elementos da GNR começaram a persegui-lo;
q) O arguido, apesar das repetidas ordens de paragem que lhe foram dadas, com auxílio das sirenes e luzes rotativas, começou a circular pela AI, mudando rápida e constantemente de faixa de rodagem, e fazendo ziguezagues, manobras essas que colocaram em perigo a integridade física e a vida dos restantes utentes da auto-estrada, uma vez que tais mudanças de direcção eram efectuadas de forma repentina e não davam tempo aos outros condutores para reagirem adequadamente;
r) O arguido, além de mudar de faixa de rodagem em ziguezagues. fazia-o em constante oscilação de velocidade, conduta essa que também colocou em perigo a integridade física e a vida dos restantes utentes da auto-estrada;
s) Finalmente, após circular menos de 5 kms, o arguido saiu da A1, sempre perseguido pela GNR, e entrou no Bairro da Salvação, em Santa Iria da Azóia, local onde acabou por se despistar;
t) Ainda procurando evitar ser fiscalizado, fugiu a pé mas acabou por ser capturado cerca de 800 metros mais à frente;
u) Uma vez capturado pela GNR, foram-lhe solicitados os documentos de identificação, que o arguido não tinha na sua posse, pelo que se identificou, com intenção de impedir o prosseguimento de processo crime contra a sua pessoa, como DD, filho de J...S...F...da G... e de D...I...G...da S...G...da G..., nascido a 4 de Outubro de 1988, tendo assumido esta identidade ao assinar como tal o auto de constituição como arguido, o termo de identidade e residência e a notificação/auto de libertação de fls. 6 a 8, documentos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
v) O arguido quis conduzir o veículo ...-...-0S sabendo que para tal teria de ter carta de condução e que, por não a ter, tal conduta lhe era proibida por lei;
w) Quis também impedir que os elementos da GNR que sabia encontrarem-se no exercício das suas funções, o fiscalizassem, devido às infracções que havia cometido, tendo agido da forma descrita com consciência de que, assim, veria a sua intenção concretizada;
x) Também quis efectuar manobras perigosas e colocar em perigo a vida e a integridade física das outras pessoas que se encontravam na A1;
y) O arguido quis identificar-se perante a GNR com um nome, filiação e data de nascimento que não os seus, pretendendo, desta forma, furtar-se à acção da justiça, tendo agido da forma descrita sabendo que, assim, alcançaria o seu objectivo;
z) Agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era censurável e criminalmente punida;
Do pedido de indemnização civil:
aa) A viatura com a matrícula...-...-ZC foi recuperada pela demandante no dia 13 de Março de 2008;
bb) A demandante, em consequência da conduta do arguido descrita em a) a i), sofreu angústia, revolta e medo;
cc) O arguido possui como habilitações literárias o 12.° ano de escolaridade e frequência do curso de contabilidade e gestão, é bailarino de teatro, auferindo entre € 1.000,00 a € 2.000,00 por mês, em liberdade vivia sozinho em casa de família;
dd) Foi o arguido que forneceu indicação aos agentes de autoridade da localização da viatura de matrícula...-...-ZC;
ee) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais se encontrava acusado com excepção daqueles que se consideraram como não provados em 2.2.;
fi) O arguido tem antecedentes criminais;
gg) O arguido foi condenado:
- Por sentença proferida em 02 de Abril de 2004, no processo sumário nº 52/04.4 PTSTR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, na pena de 155 dias de multa à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 15.03.2004, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência;
- Por acórdão proferido em 14 de Março de 2006, no processo comum colectivo nº 679/05.7 PBSTR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sujeita a regime de prova, pela prática, em 19 de Julho de 2005, de um crime de roubo;
- Por sentença proferida em 28 de Novembro de 2006, no processo comum singular nº 56/04.7 PTSTR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 16.03.2004, de um crime de condução sem habilitação legal;
- Por acórdão proferido em 02 de Outubro de 2007, no processo comum colectivo nº 45/07.0 GTALQ, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, pela prática, entre 14 de Março de 2006 e 27 de Janeiro de 2007, de quatro crimes de condução sem habilitação legal, de dois crimes de furto simples e de dois crimes furto qualificado;
- Por sentença proferida em 12 de Junho de 2008, no processo comum singular nº 116/07.2 PGLSB, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cartaxo, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 3,00, pela prática, em O 1.09.2006, de um crime de furto simples;
- Por sentença proferida em 25 de Setembro de 2008, no processo comum singular nº 83/07.9 PTSTR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, na pena de 12 meses de prisão, pela prática, em 08. 12.2007, de um crime de condução sem habilitação legal.
2.2. Factos não provados
Não se provou, com interesse para a discussão da causa que:
1. No dia 10 de Dezembro de 2006, cerca das 8:30 horas, o arguido encontrava-se na Rua de Angola, perto do lote n.o 1, em Abrantes e, ao verificar que CC tinha estacionado o seu veículo automóvel de marca Fiat, modelo 178-Palio Weekend, de matrícula ...-...-0S, na garagem do referido prédio, aproveitou os cerca de dois minutos que o portão automático leva a fechar para se introduzir na garagem e, em concretização do desígnio que previamente delineou, fazer seu o referido veículo, mesmo sabendo que este não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário;
2. O arguido quis e conseguiu do modo descrito em 1. fazer seu o veículo ...-...-0S, e agiu da forma descrita sabendo que assim alcançaria o seu objectivo;
3. A demandante teve um prejuízo de € 40,00 por cada dia de privação da sua viatura;
4. A demandante teve de se valer do empréstimo de veículos de amigos e familiares.
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A questão colocada nos presentes autos perfila-se como de determinação da pena conjunta derivada do concurso de infracções.
Pronunciando-se sobre os fundamentos de tal operação, que assume natureza nuclear para uma definição da pena em função das finalidades desta e, essencialmente, para o futuro do arguido refere a decisão recorrida que:
. - Da suspensão ou substituição das penas de prisão parcelares aplicadas
Considerando o que consta nos autos quanto à personalidade do arguido bem como as suas condições de vida e os antecedentes criminais do mesmo, importa considerar que os factos apresentam gravidade acentuada, com desrespeito pelo património, segurança rodoviária e Estado de Direito, o que denota uma personalidade social de certo modo desajustada, sendo que os antecedentes criminais do arguido reforçam a convicção de que o mesmo demonstra um comportamento social não adequado.
Assim, somos levados a considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão ou outras penas não privativas da liberdade, não bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes, pelo que se decide não suspender nem substituir por multa ou por trabalho a favor da comunidade as penas de prisão aplicadas ao arguidos, sendo exigido o cumprimento da pena de prisão efectiva pelo mesmo.
2.4.2.7. Do cúmulo jurídico
Ao arguido decidiu-se aplicar pela prática de: um crime de roubo a pena de 3 anos de prisão; de um crime de abuso de confiança a pena de 1 ano de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal a pena de 15 meses de prisão; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário a pena de 18 meses de prisão; e de um crime de falsas declarações a pena de 18 meses de prisão.
Deste modo, necessário se toma, nos termos do art. 77.°, do Cód. Penal, proceder ao cúmulo jurídico de tais penas parcelares.
No que tange às penas parcelares de prisão, e ao abrigo do disposto do n.o 2, do referido art. 77.°, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, ou seja, 8 anos e 3 meses, e limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 3 anos. Tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, supra descritos, nos termos do art. 77°, n.o 1, decide-se condená-lo na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Entendemos por correcto, na elaboração do cúmulo jurídico, o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função da penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça 13/9/2006 o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
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Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade. Como referem Maurach; Gossel e Zipf a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso, ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.
Também Jeschek se situa no mesmo registo, referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende-se significar que a formação da pena global não é uma elevação esquemática, ou arbitrária, da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso, na valoração da personalidade do autor deve atender-se, antes de tudo, a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa, ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais
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Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que “a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72. ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável”.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)
Importa ainda precisar que merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos, as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.(1)
Mais adianta a mesma Autora que “ao admitir uma só pena para um caso que não se identifica com o ilícito simples, o sistema confessa que essa massa de ilícito, não sendo indiferenciada, ostenta uma peculiar unidade.
Querendo que, na determinação da pena concreta do concurso, se tenham em conta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente, este modelo admite que a relação dos factos entre si e com a personalidade do seu autor cria ou reclama para cada grupo de crimes con­correntes um específico desvalor final - quer de ilícito, quer de culpa. Ou seja: a unidade própria do concurso efectivo de infracções apre­senta-se como uma unidade de relação.
Pode porventura falar-se, neste sentido, de um ilícito-típico pró­prio do concurso verdadeiro de infracções e de uma culpa própria desse concurso também. O ilícito que se torna global - não homogéneo, mas uma espécie de ilícito de ilícitos -, com os contornos fixados pela moldura do concurso, para que a ele se possa referir a censura subjec­tiva a dirigir ao agente. A culpa que se liberta também dos anteriores juízos parciais e é autonomamente avaliada (tal como a perigosidade e as necessidades de prevenção) no interior dessa moldura. Mal se com­preenderia uma culpa desfasada do ilícito que a sustenta”.
Numa linha parcialmente concorde, pelo menos na rejeição de critérios de enunciação matemática alheios a qualquer valoração normativa, se situa José Lobo Moutinho (2). Igualmente merece referência e consideração o apelo que o mesmo Autor efectiva a um juízo de proporcionalidade, cuja matriz constitucional será sempre de reclamar, e que se encontra inscrito nos próprios juízos de proporção entre crimes e penas que encontram a sua expressão nas norma incriminadoras. Como refere “Na determinação da existência ou relevância dessa desproporção, em vez da matematização das proporções nos termos propostos por Bohnert, deve atender-se a critérios normativos, designadamente, aos próprios juízos de proporção entre crimes e penas que encontram a sua expressão nas normas incriminadoras. Assim, em relação a cada um dos crimes, a integração no concurso será ainda proporcionada, ou não, consoante a punição total ainda se inclua ou já não no tipo de pena que lhe corresponde e, no segundo caso, será mais ou menos desproporcionada consoante a medida em que ela se afastar desse tipo de pena. Isso permitirá ou impedirá (e, neste último caso, em maior ou menor medida) que seja tomado em consideração na pena conjunta o quantum da pena que lhe foi concretamente aplicada (aproximando ou afastando, correlativamente, a fixação da pena única do cúmulo material das penas)(3)
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Numa síntese do exposto, e para além do que se referiu, permitimo-nos ainda realçar a ideia de que um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem, ou bens, jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal, e ao núcleo de bens essenciais, em relação á ofensa de bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.
Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.
Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena mas tendo, também, presente o sentido da proporcionalidade que deve presidir á fixação da pena conjunta tal como enunciado pelo Autor citado.(4)
*
II
No caso vertente, a primeira ideia que é transmitida pela análise da decisão recorrida incide sobre a circunstância de a mesma, em sede de formação da pena conjunta, não proceder a qualquer especial fundamentação em função de uma visão global dos factos, e da personalidade do arguido, detectando a sua conexão e as suas co-relações, mas antes refere os factos e a personalidade de uma forma linear sem qualquer concretização.
Impõe-se a conclusão de que tal fundamentação não tem qualquer relevância constituindo uma mera abstracção irrelevante. Todavia, tal constatação não tem um significado equivalente á afirmação de que aquela personalidade e os factos não foram efectivamente apreciados pois que, em sede de decisão suspensão da execução das penas parcelares aplicadas (sendo certo que tal operação apenas será justifica em face da pena conjunta aplicada e não das parcelares) a mesma decisão estabeleceu tal relação e aferição, ponderando sobre o significado conjunto dos ilícitos praticados, bem como sobre a personalidade do arguido que revela uma propensão para a prática de crimes de pequena e média dimensão em termos de ilicitude como o revelam também os seus antecedentes criminais.
Pode-se, assim, afirmar que a decisão recorrida não cometeu uma omissão de pronuncia sobre um segmento com um significado relevante, mas antes incorreu numa irregularidade- devido ao incorrecto momento de apreciação dos factos e da personalidade a qual não tem relevância concreta.

III
Sindicando a pena conjunta aplicada há que ponderar, em termos de prevenção especial, o facto de o recorrente apresentar não apresentar quaisquer sinais de inflexão do seu comportamento que se evidencia pela repetida opção pela prática de crimes como o manifestam os seus antecedentes criminais. Anote-se que, condenado, em 2 de Outubro de 2007, numa pena de cinco anos e dois meses de prisão, logo decorridos cerca de dois meses-em 29 de Dezembro de 2007- o arguido cometeu o crime de roubo pelo qual é agora condenado
No elenco dos crimes praticados importa detectar que, quer no crime de roubo, quer no crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e não obstante a sua diferente natureza de crime de dano e crime de perigo, o certo é que, em ambos, se manifesta uma desconsideração pela Outro numa dimensão pessoal concretizada na desconsideração de bens pessoais como a integridade física. Uma culpa intensa revelada pelo arguido que deve ser equacionada com a circunstância de a ilicitude global ser mediana em função dos crimes praticados.
Assim, a pena encontrada é adequada para um sistema que encontra na prevenção especial a sua função legitimadora. Na verdade, quer em termos de significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos, quer em termos de ressocialização do arguido que manifesta uma repetida opção pelo crime não suscita reparo a pena encontrada.
Mas, mesmo para quem encontre a justificação da pena na culpa e ilicitude é manifesto que a pena de cinco anos e quatro meses de prisão aplicada no caso vertente se apresenta em consonância com o principio da proporcionalidade que deve ser aferida em relação á mesma culpa e ilicitude.

Nesta conformidade decidem os Juízes que constituem a 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto por AA mantendo-se a pena de cinco anos e quatro meses de prisão em que foi condenado.
Custas pelo recorrente
Taxa de justiça 6 UC


Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Outubro de 2009

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes

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(1) RPDC ano 16 pag 154 e seg.

(2) Da Unidade á Pluralidade de Crimes no Direito penal Português pag 1349

(3) Por alguma forma pretendendo enunciar um critério normativo com fundamento na expressão matemática na própria dimensão das penas autonomamente aplicadas se situa o Acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Julho de 2005 em que refere que se faz apelo ao comummente seguido critério de fazer acrescer á pena mais grave cerca de ¼ das demais penas parcelares.

(4) Eduardo Correia justificava o peso da valoração da personalidade como resultante directa do compromisso da retribuição com considerações especiais preventivas e, ainda, num puro plano ético jurídico que perspectiva o agente o seu modo de ser concreto. Afirmava o mesmo Mestre que “ Mas sendo assim, quando o agente pratica vários crimes, a sua personalidade não pode na avaliação da pena que lhe cabe, deixar de ser avaliada unitariamente. Não faria sentido tomar em conta o modo de ser do delinquente para graduar a pena por um facto por ele praticado, tornar a considerá-lo para a perpetração um outro crime e depois puni-lo mecanicamente pela adição das duas penas.
Se a personalidade do agente é, materialmente, objecto da punição quando se trata de um só deito será elemento comum da punição quando se trate de vários se unificará por isso de tal sorte o respectivo concurso este não poderá, mesmo conceptualmente deixar de apresentar-se como um todo”- Direito Criminal (Colecção Studium-1953)