Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2655/19.3T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CAUSA DO NEGÓCIO
REGIME APLICÁVEL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
QUESTÃO PREJUDICIAL
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REMUNERAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — O problema da qualificação de um contrato deverá analisar-se ou decompor-se em dois: em primeiro lugar, num juízo sobre a presença de todos ou sobre a não-presença de algum ou de alguns dos elementos essenciais do tipo, convocados pela lei, e em segundo lugar num juízo sobre a adequação axiológica, teleológica e valorativa do regime do tipo.

II. O juízo sobre a presença de todos ou sobre a não-presença de alguns ou de algum dos elementos essenciais de um tipo de contrato é (só) um juízo liminar — em consequência, deve ser confirmado e que pode ser infirmado por um juízo sobre a “adequação ao caso concreto da generalidade do regime ditado para o tipo”.

III. — Os princípios e as regras gerais sobre a mediação exigem uma conexão causal entre a actividade do mediador e o contrato concluído pelo cliente — o cliente só terá o dever de remunerar a empresa desde que o negócio tenha sido concluído entre cliente e destinatário por causa do exercício da mediação.

IV. — A conexão causal entre a actividade do mediador e a conclusão do contrato não deve posta em questão pela concorrência ou pelo concurso de causas, ou pelo intervalo mais ou menos longo entre a actividade do mediador e a conclusão do contrato.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Recorrente: Nautiber — Estaleiros Navais do Guadiana, Lda.

Recorrida: Marledo Ibérica — Sociedade de Actividades Marítimas, Lda.


I. — RELATÓRIO


1. Marledo Ibérica — Sociedade de Actividades Marítimas, Lda., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Nautiber — Estaleiros Navais do Guadiana, Lda., pedindo:

I. — a condenação da R no pagamento da quantia de € 77.014,00, acrescida de IVA à taxa legal e de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento: ou

II. — a condenação da R no pagamento do valor correspondente a 4,38% sobre o valor do contrato celebrado pela R e o cliente ‘Vimar & Filhos, Lda.’, pela construção da embarcação ‘... I’, acrescido de IVA à taxa legal e de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como a condenação da Ré como litigante de má-fé, em valor a atribuir pelo tribunal, com fundamento no incumprimento de contrato de mediação.


2. O Tribunal de 1.ª instância

I. — julgou improcedente a acção, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido;

II. — julgou improcedente o incidente de condenação da Ré como litigante de má-fé, por não provado, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.


3. Inconformada, a Autora Marledo Ibérica —Sociedade de Actividades Marítimas, Lda., interpôs recurso de apelação.


4. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) O presente recurso de Apelação vem interposto da decisão final proferida nos autos de Ação Declarativa Comum, que correram termos pelo Juiz-... do Juízo Central Cível ..., sob o processo n.º 2655/19...., que julgou improcedente a ação, e em consequência, absolveu a Recorrida dos pedidos, e condenou ainda a Recorrente nas custas devidas a juízo;

B) Nos aludidos autos de Ação Declarativa Comum, a ora Recorrente apresentou-se a pedir a condenação da Recorrida no pagamento da quantia de € 77.014,00 (setenta e sete mil e catorze Euros) acrescida de IVA à taxa legal e de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, ou, a condenação da Ré no pagamento do valor correspondente a 4,38.‰ sobre o valor do contrato celebrado pela Ré (aqui Recorrida) e o cliente Vimar & Filhos, Lda.”, pela construção da embarcação ... I”, acrescida de IVA à taxa legal e de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, do mesmo modo que a ré foi condenada pelo pagamento da comissão devida pela angariação e intermediação das embarcações ... II e ... III, conforme resulta da explanação na sua PI;

C) Os pedidos formulados pela Recorrente têm como causa de pedir a existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, na modalidade de contrato de mediação atípico;

D) O objeto do presente litígio, consistia em apreciar se: A Autora tem direito ao recebimento da remuneração pela execução do contrato de mediação atípico celebrado entre as partes, e em caso afirmativo, em que medida;

E) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo” decidiu mal, a questão submetida à sua apreciação, porquanto, julgou erradamente os factos;

F) Concretamente, foi incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos números 10, 14, e 15 dos factos provados (respectivamente alíneas j), n) e o) do n.º 7 das presentes alegações);

G) E, foi, também, incorretamente julgado a matéria de facto dada como não provado, na alínea a) dos factos não provados (correspondente ao n.º 8 das presentes alegações), que, em virtude dessa apreciação negativa, considerou que, o Acordo para construção da embarcação ... I” referido em 9 não resultou do trabalho desenvolvido pela Autora;

H) Da apreciação crítica da prova documental carreada para os autos, designadamente, dos documentos; das declarações de parte dos Legais Representantes da Recorrente e da Recorrida e das Testemunhas AA e BB, cujas declarações se mostram transcritas na parte dedicada às alegações do presente recurso, impunha-se pronuncia diferente sobre a matéria de facto em crise, e consequentemente, decisão diversa da ora recorrida;

I) A Sentença de que se recorre aplicou incorretamente o direito, que, a ser correntemente aplicado, culminaria forçosamente em decisão antagónica à proferida;

J) Pois, a decisão recorrida, viola as normas jurídicas dos artigos 219.º, 224.º, 405.º, 406.º, 619.º, 799.º, 1154.º e 1156.º todos do Código Civil, as quais regulam, respectivamente, a liberdade de forma; a eficácia da declaração negocial firmada entre as partes; a liberdade contratual; a eficácia do contrato celebrado entre as pares; validade da sentença transitada em julgado; a presunção de culpa e a sua apreciação no incumprimento do contrato; o regime e a natureza do contrato de prestação de serviços e a modalidade em que os contratos prestação de serviços se concretizam;

K) Diferentemente do que consta da Decisão recorrida, considera a Recorrente, que resultou sobejamente provado a existência de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mediação atípica, celebrado entre a partes; resultou provado que o contrato celebrado entre a Recorrida e o Cliente Vimar & Filhos Lda.” para construção da embarcação ... I só foi possível em virtude do trabalho de angariação anteriormente desenvolvido pela Recorrida, e resultou provado que deve ser paga a Recorrente a comissão inerente ao desenvolvimento do seu trabalho;

L) Correspondente a 4,38.% sobre o valor do contrato celebrado pela Recorrida e a Vimar & Filhos Lda.” para a construção da embarcação ... I”, que orçou em € 1.762.500,00 comissão essa no valor de € 77.197,50 (setenta e sete Mil e cento noventa sete Euros e cinquenta cêntimos);

M) E em face de toda a prova produzida, impunha-se a condenação da Recorrida;

N) Resulta do número 10 do ponto III, sob a epígrafe “Fundamentação”, Factos Provados”, da decisão sub judice que: A construção da embarcação ... I foi iniciada em março de 2017;

O) Porém, entende o Recorrente que, a matéria de facto dada como provada no número 10 da Sentença recorrida, (aqui alínea j) do n.º 7), deve ser objecto de alteração, devendo passar a constar que: A construção da embarcação ... I” foi iniciada em 9 de fevereiro e 2017;

P) Resulta do número 14 do ponto III, sob a epígrafe “Fundamentação”, Factos Provados”, da decisão sub judice que: A embarcação ... I possui características distintas das embarcações ... II e ... III;

Q) Mas, é entendimento da Recorrente que, deve ser objecto de alteração, a matéria de facto dada como provada no número 14 da Sentença recorrida, (aqui alínea n) do n.º 7), devendo passar a constar que: A Embarcação ... I” possui características iguais às características das embarcações ... II” e ... III”;

R) Resulta também dado como provado no número 15 do ponto III, sob a epígrafe “Fundamentação”, Factos provados”, da decisão sub judice que: A Autora não teve intervenção na definição das características, no processo de concepção e construção da embarcação ... I;

S) Igual decisão de alteração da matéria de facto se impõe sobre a matéria de facto considerada provada no número 15 da Sentença recorrida, (aqui alínea o) do n.º 7), devendo dele passar a constar que: A Autora teve intervenção na definição dessas características, no processo de concepção e construção da embarcação ... I”;

T) Impõe-se igualmente alteração à matéria de facto dada como não provada, inserta na alínea a) dos Factos Não Provados;

U) Em virtude dessa alteração, deve passar a constar como matéria de facto provada que: O Acordo para construção da embarcação ... I” referido em 9 resultou do trabalho desenvolvido pela Autora;

V) O Tribunal a quo” assentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas, nas declarações de parte prestadas, e na documentação junta aos autos cuja genuinidade não lhe suscitou dúvidas;

W) Entende a Recorrente, que o Tribunal a quo” fez uma errada apreciação da prova em que assentou a sua decisão;

X) Particularmente quanto ao facto 10.º da matéria de facto dada como provada, o Tribuna a quo” erra na conclusão que retira do testemunho do Sr. AA, legal representante da empresa Vimar e Filhos, Lda” (Armador), que consta gravado através da aplicação wma” – ficheiro 20200210112233_4055628_2870816, entre 11h22m34s e 11h49m17s – com a duração 0h26m42s, e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão de economia processual;

Y) Que, em conjugação com os documentos números 10 e 11 (faturas emitidas em sequência dos pagamentos efectuados em 9 de fevereiro de 2017 pelo Armador quando se iniciou a construção da embarcação ...

I), impunha-se que o Tribunal a quo” tivesse dado como provado que o início da construção da embarcação ... I” ocorreu em 9 de fevereiro de 2017, data em que foi realizado o primeiro pagamento por parte do Armador;

Z) O Tribunal a quo” erra também na apreciação do facto 14 dado como provado, ao concluir que, A embarcação ... I possui características distintas das embarcações ... II e ... III;

AA) Para prova desde facto, o Tribunal a quo” deu especial prevalência os testemunhos do Sr. AA, do Sr. BB, e às memórias descritivas juntas a fls. 745/770 e fls. 525/549, que na opinião do Tribunal a quo”, embora sejam similares, são distintas em virtude das diferenças quanto às dimensões, capacidades de combustível, e outras, que não especifica, nem constam dos documentos;

BB) O Tribunal a quo”, mais uma vez, para prova deste facto, fez uma errada avaliação da prova, seja no que reporta ao depoimento das testemunhas, seja da análise das memórias descritivas ou dos restantes documentos que se encontram juntos aos autos, pois, nada nos autos permite concluir que a embarcação ... I tem características distintas das embarcações ... II e ... III;

CC) Da confrontação das memórias descritivas juntas a fls. 745/770 e fls. 525/549, referentes à embarcação ... II e ... III, com a memória descritiva da ... I, junta pela DGRM a fls. (…) resulta que são todas iguais entre si quanto ao tipo de embarcação, todas em plástico reforçado em fibra de vidro especialmente projetadas para a pesca costeira em ...; com iguais dimensões de pontal de construção e de cumprimento fora a fora; iguais dimensões de capacidade diversa; iguais características de motor principal, ambos de propulsão; motores auxiliares iguais; igual capacidade de combustível, água e porão, igual equipamento de pesca, igual capacidade de armazenamento;

DD) As embarcações diferem apenas entre si, quanto aos comprimentos de perpendiculares e de boca;

EE) Diferenças estas que, são manifestamente insuficientes para considerar as embarcações distintas entre si;

FF) As memórias descritivas usadas para a construção do ... I, são iguais às do ... II E ... III, e todas elas foram estudadas e elaboradas pela Recorrente em sequência do trabalho que desenvolveu para identificar as necessidades e o tipo de embarcações para o Mercado ...;

GG) O Tribunal a quo” descurou também a prova documental que constitui o contrato de empreitada e o relatório de vistoria, pois desses documentos resulta claro que não existem diferenças distintivas da embarcação entre a ... I” e as embarcações ... II” e ... III”, pois todas elas têm a sua característica principal bem assinalada, que é, serem embarcações em plástico reforçado a fibra de vidro, especialmente projetadas para a pesca costeira do cerco em ... com 25 metros de comprimento;

HH) O Tribunal a quo” simplesmente desqualificou os referidos documentos na sua essência probatória, e confundiu características principais” com equipamentos” que integram a embarcação, sendo que, não são estes últimos que definem o tipo de embarcação;

II) Além de errar na apreciação da prova documental, errou também o Tribunal “a quo” na apreciação dos depoimentos das testemunhas AA, e BB

JJ) Compulsado o depoimento da testemunha AA, gravado através da aplicação wma” – ficheiro 20200210112233_4055628_2870816, gravadas entre 11h22m34s e 11h49m17s – duração 0h26m42s), e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão de economia processual, resulta, desde logo, que o mesmo nunca revelou qualquer diferença nas características técnicas da embarcação, apenas refere algumas alterações para poder levar mais peixe”, e que a embarcação ... I” sofreu algumas alterações e tinham outras modificações, de que não decorrem alterações às características principais;

KK) Errou o Tribunal a quo” na análise deste testemunho, pois deveria dele concluir que as embarcações são todas iguais, são todas standerizadas;

LL) Erra também o Tribunal na análise do depoimento da testemunha, BB, gravado através da aplicação wma” – ficheiro 20200924095151_4055628_2870816, gravadas entre 09h51m51s e 10h24m10s – duração 0h32m18s), e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão de economia processual, pois esta testemunha, fala dos equipamentos  que equiparam a embarcação ... I”, e de um arranjo geral que nunca foi dado a conhecer aos autos, sendo que, no tocante à parte das características distintivas” nada adianta pois as que refere são apenas as enunciadas na memoria descritiva da ... I”;

MM) Ao fundamentar a sua decisão nestes testemunhos o tribunal a quo” confundiu, seriamente, características principais com os equipamentos que a testemunha diz serem diferentes das restantes embarcações, embora tal não corresponda à verdade;

NN) Mas, ainda considerando as diferenças de equipamentos, é perfeitamente aceitável que assim fosse, pois, em 2 anos a tecnologia evolui, desenvolvem-se equipamentos técnicos mais apurados, e por isso, é normal que sejam os últimos modelos os selecionados para equipar as embarcações;

OO) Não está, nem nunca esteve, em causa a escolha dos equipamentos técnicos das embarcações, essa seleção é da responsabilidade do Armador, que, da vasta oferta de mercado, escolherá os equipamentos de acordo as suas necessidades e que melhor se enquadre nas suas capacidades económicas;

PP) Ainda compulsadas as declarações de parte do legal representante da Recorrida, CC, gravadas através da aplicação wma” – ficheiro 2020092412734_4055628_2870816, gravadas entre 10h27m34s e 10h57m45s – duração 0h30m10s), e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão de economia processual, este afirmou que há ligeiras diferenças, que são as que constam da memória descritiva pois tudo o mais referido são equipamentos, que nada, mesmo nada, têm que ver com as características principais e distintivas da embarcação ”... I”, afirma ainda que a última embarcação foi equipada com caixa ..., porque a ... deixou de fabricar essa caixa”;

QQ) O que, objectivamente, provocou a diferença de medida de boca das embarcações, foi o comprimento do veio propulsor incorporado na embarcação ... I, com mais 56cm que o veio que equipou as ... II e ... III, o que originou, em obra, não na contratação, a necessidade de alterar o local de incorporação do motor, puxando-o avante mais 56cm, porque, se assim não fosse, os motores não cabiam na embarcação, e para compensar este erro” motivado pela caixa redutora, foi necessário retirar” espaço ao porão, e para manter os 25 metros de comprimento da embarcação ... I”, a consequência foi alterar a denominada Boca da embarcação;

RR) Esta alteração não qualifica as embarcações distintas entre si;

SS) O Tribunal a quo”, além de apreciar erradamente as declarações das testemunhas supra referidas, desconsiderou as declarações de parte do legal representante da Recorrente, DD,   gravadas através da aplicação wma” – ficheiro 20200210100649_4055628_2870816, gravadas entre 10h06m40s e 11h07m11s – duração 1h00m30s), e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão de economia processual, que, coerentemente, prestou os esclarecimentos cabais à descoberta da verdade material dos factos;

TT) e quanto às características distintivas” das embarcações, respondeu que as mesmas estão diretamente ligadas à intermediação e angariação do cliente feita por si, ou seja, estão em causa embarcações de 25 metros, característica fundamental, consentânea com o objetivo para a pesca de cerco em ...;

UU) Referiu ainda que, a característica principal e distintiva da embarcação ... I”, é ser uma embarcação de 25 metros de comprimento, especialmente desenvolvida e projetada para a pesca do cerco em ..., embarcação que desenvolveu em conjunto com a Recorrida;

VV) Também foram mal valoradas pelo Tribunal a quo” as declarações de parte do legal representante da Recorrente EE, gravadas através da aplicação wma” – ficheiro 20200221102531_4055628_2870816, gravadas entre 10h25m32s e 11h16m02s – duração 0h50m29s), e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão de economia processual, que referiu, igualmente, que a principal característica da embarcação é ter 25 metros, característica principal e fundamental, para a pesca de cerco em ..., a qual foi desenvolvida em conjunto com a Recorrida;

WW) Analisada em concreto toda a prova testemunhal e os documentos identificados, errou o Tribunal a quo” ao dar como provado, que a embarcação ... I” possui características distintas das embarcações, ... II e ... III”;

XX) Deverão Vossa excelências, fazer a necessária reapreciação da prova, e em sequência, a matéria de facto dada como provada no número 14, ser objeto de alteração, devendo passar a constar que: A embarcação ... I” tem as mesmas características que as embarcações ... II” e ... III”;

YY) Errou também o Tribunal a quo” ao dar como provado que A autora não teve intervenção na definição dessas características, no processo de conceção e construção da embarcação ... I”, conforme resulta do número 15 da matéria de Facto Provada;

ZZ) Sustenta o Tribunal “a quo” a prova de tal facto nos testemunhos de AA, e BB, apreciados em confronto com a memórias descritivas juntas a fls. 745/770 e fls. 525/549, mas, a apreciação que faz dessa prova é absolutamente errada;

AAA) De facto, a Recorrente não esteve presente fisicamente no momento da definição daquelas características que o Tribunal a quo” considerou como distintas” da embarcação ... I”, antes de mais porque, pois NÃO EXSITEM CARACTERISTICAS DISTINTAS entre as embarcações ... I”, ... II” e ... III”, como se deixou descrito nas conclusões dedicadas ao ponto 14 da matéria de facto provada, e que aqui se dão por reproduzidas;

BBB) Acresce que, há que não ignorar que, no ponto 7 da matéria de facto dado como provada, o Tribunal a quo” dá como assente, e por isso a transcreve na douta sentença, toda a matéria provada, e já transitada em julgado, pelo tribunal de primeira instância nos autos que correram termos pelo J... do Tribunal ... com o n.º 1713/16...., mormente os pontos 59, 61 e 62, dos quais constam que as definições das características para embarcações de 25 m para o mercado de ... foram desenvolvidas em conjunto entre a Recorrente e a Recorrida;

CCC) Ora, sendo as memórias descritivas de todas as embarcações, como supra se deixa escrito, iguais, é incontornável considerar que a Recorrente teve intervenção direta e ativa na definição das características da ... I;

DDD) Ignora também o Tribunal a quo” os pontos 63, 76, 77 e 78, do número 7 da matéria de facto provada, dos quais resulta que as características a que supra se alude, foram especialmente definidas para o armador Vimar e Filhos, Lda”;

EEE) Relembram-se também aqui, as declarações prestadas pelo Legal represente da Ré, e que supra ficaram identificadas, ao afirmar que, há apenas ligeiras diferenças nas embarcações de pesca, que ocorrem por modificações em equipamentos bem como substituição de componentes e ainda de opções do armador, e, por vezes por falta de disponibilidade no mercado, dos equipamentos também;

FFF) Mas, ainda que existissem características distintas estas seriam irrelevantes para a validade do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes;

GGG) A Recorrente é angariadora de clientes, e nessa medida, promoveu em prol da Recorrida a comercialização de embarcações de 25 metros de comprimento, sendo esta, a sua característica principal, se o armador posteriormente pretende colocar mais equipamentos, aumentar a boca, essa é uma questão entre o estaleiro e o armador;

HHH) A Recorrente enquanto angariadora de clientes nunca esteve, nem tinha que estar, as negociações em que as partes acertaram as características de pormenor das embarcações ... III” e ... II”, o que foi confirmado pelo legal representante da ré, e pelo armador (AA), nas suas declarações supra transcritas e analisadas;

III) A construção propriamente dita das embarcações não é competência da Recorrente, a sua incumbência é prestar consultoria técnica e comercial, e In casu” foi a Recorrente quem procedeu a angariação do cliente Vimar e Filhos, Lda”, para a construção dos seus barcos nos estaleiros da ré;

JJJ) A celebração do contrato para construção do ... I, só foi concretizada entre a Recorrente e o Armador, graças ao trabalho desenvolvido desde 2007 pela Recorrente;

KKK) Trabalho que, a Recorrida, sempre desprezou e desrespeitou a partir do momento que o cliente lhe foi angariado pala Recorrente;

LLL) Recordemos a este respeito os factos dados como provados no anterior processo, em que, também por conta das embarcações ... II e ... III, foi necessário recorrer ao meios judiciais para que a Recorrente se visse remunerada pelo seu Trabalho;

MMM) Também aquando da angariação do negócio para essas embarcações, a Recorrida nunca entregou à Recorrente, como era sua obrigação, as cópias dos contratos firmados com o cliente, por forma a se puder aferir do valor de comissão que lhe era devida;

NNN) Cresce que, ignorou, também, o Tribunal a quo” o email datado de 15 de fevereiro de 2014, enviado pelo Legal Representante da Recorrida, Eng.º CC, ao legal Representante da Recorrente Eng.º EE, referido no ponto 92 do numero 7 dos factos provados, que se cita, e em que se lê o seguinte: De acordo com a nossa conversa por telefone, vimos por esta forma confirmar que em processo de novas construções para a pesca e que sejam adquiridas directamente pelos Armadores e que sejam promovidos pela Marledo o valor da vossa assessoria ao projecto é de 5% sobre o valor contratado ao Armador, …….,

No que respeita ao pagamento deste serviço deve ser efectuado de acordo com a facturação versus recebimento de cada prestação do contrato de construção, ........, Caso pretendam colocar este assunto de uma forma mais formal agradeço que elaborem uma minuta de um contrato de prestação de serviços para que possamos acertar e assinar, sendo que pela parte da Nautiber este assunto fica desde logo assumido.

Com os melhores cumprimentos CC”

OOO) Da leitura deste documento, além de decorrer a existência de contrato de prestação de serviços de mediação celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, não deixa margem para dúvidas que, essa relação não se esgotava na construção das embarcações ... II e ... III, que a relação contratual se estendia a outras embarcações;

PPP) Dos autos não resulta qualquer comunicação enviada pela Recorrida à Recorrente no sentido de resolver, denunciar ou rescindir, o contrato de mediação que entre ambas havia sido celebrado;

QQQ) Analisada em concreto toda a prova testemunhal e os documentos identificados, não tem acolhimento a tese do tribunal a quo”, que julgou, como provado, que a A autora não teve intervenção na definição dessas características, no processo de conceção e construção da embarcação da embarcação ... I”;

RRR) Devendo Vossa excelências, fazer a necessária reapreciação da prova, e em sequência, a matéria de facto dada como provada no número 15, ser objeto de alteração, devendo passar a constar que: A autora teve intervenção na definição das características da embarcação ... I”;

SSS) Impõe-se também a alteração da matéria de facto dada como não provada, na aliena a) dos factos não provados;

TTT) Tal facto está incorretamente julgado, porquanto, da prova documental carreada para os autos, mormente, das declarações de parte dos legais representantes da Recorrente e da Recorrida, e do depoimento das dua testemunhas arroladas pela Recorrida, impunha-se decisão diversa

UUU) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo”, o acordo para a construção da embarcação ... I” referido em 9 dos factos provados, resultou do trabalho desenvolvido pela Autora;

VVV) O tribunal a quo”, assim não considerou por entender resultar das declarações de parte prestadas pelos legais representantes da Recorrente que conheciam o negócio das embarcações ... II” e ... III”, mas, que transpareceram desconhecimento dos termos do negócio celebrado sobre a ... I”;

WWW) Sustenta ainda o Tribunal a quo” que, a testemunha AA confirmou a intervenção da autora no negócio referente à ... II e ... III, afirmando que a autora não teve qualquer intervenção no negócio que teve por objeto d embarcação ... I”,

XXX) Sustenta também o Tribunal a quo” que, é a própria Autora que, na petição inicial admitia que a ré não lhe havia comunicado qualquer negociação, o que criou no julgador a convicção de que a autora não representou a ré ou teve qualquer intervenção na concretização deste negócio;

YYY) Ora, tais ilações não podiam estar mais incorretas, não podia o Tribunal a quo” considerar este facto como matéria não provada em resultado da apreciação que fez dessa prova;

ZZZ) À semelhança das anteriores embarcações, a Recorrida teve igual atuação, e não só não comunicou os contornos do negócio, o que se expressaria com o envio da cópia do contrato de construção, como tudo fez para o ocultar;

AAAA) É o resulta da apreciação conjugada dos documentos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, juntos pela ré, após a contestação, a Fls. (…), que representam, respectivamente, o pedido de licenciamento da embarcação ... I” à Capitania do Porto ..., a emissão da licença pela Capitania; e os vários relatórios de vistorias efetuadas pela DGRM, é forçoso concluir que, a embarcação ... I” já estava construída à data da assinatura do contrato;

BBBB) Durante todo o procedimento de construção até à legalização da embarcação, a Recorrente tentou ludibriar a Recorrente, procedeu de forma a ocultar o decurso da construção, se assim não fosse, não tinha celebrado contrato de construção com data de 5 de junho de 2018 (doc. 2 com a contestação), data em que a embarcação já estava construída, e quando do clausulado desse contrato dizia que o prazo de construção da embarcação era de 3 meses a contar da data da assinatura;

CCCC) Mas para o Tribunal a quo” toda a indagação e articulação desta prova foi ignorada, e ao que parece, até considerada ajustada e correta, pois se assim não entendesse não teria decidido a favor da Recorrida;

DDDD) A interpretação dada pelo Tribunal a quo”, subverte o cariz probatório que dela efetivamente resulta, - contrário ao interpretado pelo Tribunal - além de que, articulando-a com a restante prova produzida impunha-se decisão diversa;

EEEE) Desde logo, porque, nas declarações de parte prestadas pelo legal representante da Recorrente DD, do dia 10-02-2020, gravadas através da aplicação wma” – ficheiro 20200210100649_4055628_2870816, gravadas entre 10h06m40s e 11h07m11s – duração 1h00m30s, e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão de economia processual, este afirmou que o cliente Vimar e Filhos Lda”, foi por si angariado, que o apresentou à ré em resultado da sua prospecção de negócio, e referiu ainda que o negócio visava inicialmente um pacote” de três embarcações, (#00:01:59.09#) (#00:02:12.65#) (#00:02:33.34#);

FFFF) Explicou ainda ao tribunal toda a dinâmica em que decorreu a angariação do cliente “Vimar e Filhos Lda”., desde o contacto inicial com o Sr. AA, ao desvio” deste dos estaleiros navais de ... para os estaleiros da Ré, a visita organizada aos estaleiros navais da ré em 4 de janeiro de 2014, e explicou toda documentação que comprova a angariação do cliente Vimar e Filhos Lda.;

GGGG) Explicou ainda que à data dos anteriores autos, já tinha conhecimento de que estava em curso a construção do ... I, mas que não podia pôr em risco o pedido da comissão das embarcações ... III” e ... II” já entregues ao armador, por questões de gestão e dinheiro, mas também porque sabia que a ... I” não estava concluída e que existiam problemas de transferências e pagamentos (#00:15:46.22#), facto este que é sustentado na integra pelas declarações de parte do legal representante da ré. (#00:28:33.36#), (#00:28:59.22#) (#00:29:04.14#);

HHHH) Foi ainda perentório, ao referir que manteve contactos com os legais representante da Recorrida e do armador, que tiveram reunidos os três uma única vez, que ocorreu no dia 4 de janeiro de 2014, quando AA, visitou os estaleiros da ré;

IIII) As declarações deste legal representante da A., como já no anterior processo, foram prestadas de forma honesta, verdadeira, de modo coerente e consentâneo com os documentos juntos aos autos;

JJJJ) Também o legal representante da A., EE, prestou o seu depoimento de forma imparcial, com conhecimento dos factos, sendo objetivo e esclarecedor de toda a factualidade descrita e aos temas de prova que estavam em observação, declarações gravadas através da aplicação wma” – ficheiro 20200221102531_4055628_2870816, gravadas entre 10h25m32s e 11h16m02s – duração 0h50m29s), e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão de economia processual;

KKKK) Só o tribunal a quo”, não percebeu, pese embora tenha mencionado na fundamentação da Sentença ora recorrida a anterior ação, e ter lavrado no ponto 7. da matéria dada como provada, que as relações da A., com a ré, começam por volta de 2007, e tem como fundo a promoção, comercialização e construção de embarcações de fibra de vidro para o Mercado ... em especial, conforme mais ma vez o legal representante da A. explicitou;

LLLL) Foi o legal representante da Recorrente quem ensinou ao legal Representante da Recorrida como concorrer no Mercado .... Resulta do facto 7 dado como provado toda a enunciação de como o legal representante da A., descreve pormenorizadamente as condições que a Recorrida deveria observar no desenvolvimento de embarcações de 25 metros em fibr de vidro para o Mercado ... em especial, a partir de 2011

MMMM) As embarcações que a Recorrida estava habituada a construir eram para o território português, muito diferentes das que se exigem para o Mercado ..., e a ... I destinava-se ao Mercado .... #00:03:38.06#;

NNNN) Decorre das declarações do legal representante da A. que, pela contratualização e pelos trabalhos de consultoria desenvolvidos pela A., são devidas as comissões por tal negócio, e o cliente Vimar e FilhosLda”., foi um cliente angariado por si, e nessa mediada tem direito a sua comissão, facto este provado na anterior ação, na qual a ré., foi condenada ao pagamento da comissão, conforme consta do ponto 7. matéria dada como provada, documentos 1 e 2 juntos pela A. a fls (…);

OOOO) A Autora, peticionou o valor da comissão de 4,38.% sobre o valor de construção da embarcação, € 1.760.000,00 em função dos email, que tinha na sua posse e instruíram o processo anterior, emails esses que não foram impugnados,  somente teve certeza do valor da embarcação quando a ré, finalmente e a pedido da A., veio juntar os contratos de empreitada que confirmavam o valor unitário de € 1.760.000,00 sendo certo, que a A, nos presente autos peticiona em função da mesma quantia, mas também em função do valor contratado entre a ré e o armador que não era do conhecimento da A., esta só te conhecimento do valor da ... I” na contestação da ré, com a junção do contrato de empreitada junto como doc. n.º 2 a fls (…), sendo que, a ré foi condenada no pagamento de 4,38% do referido valor contratado

PPPP) O legal representante da A., mais uma vez clarificou a situação, pontualizando as atitudes da ré., na qual o tribunal a quo” deveria ter dado mais enfâse e por certo, não teria fundamentada de tal forma, e tomado decisão diversa que é aquilo que a A., pretende com o presente recurso

QQQQ) A Recorrida nunca cumpriu com o estabelecido com a A., nunca enviou documentos a partir do momento que angariou o cliente Vimar e Filhos Lda”, nunca enviou os contratos de empreitada, as memórias descritivas, adendas, etc. referentes as embarcações ... III” e ... II”, nem à ... I

RRRR) E daí terem os representantes legais da Recorrente, fosse nas sas declarações, fosse na posição processua assumida na petição inicial, referido que não conheciam o negócio”, mas referiam-se aos contornos contratuais, não à construção da embarcação propriamente dita;

SSSS) Sem qualquer rigor e desprovido de senso foi depoimento do legal representante CC, gravado através da aplicação wma” – ficheiro 2020092412734_4055628_2870816, gravadas entre 10h27m34s e 10h57m45s – duração 0h30m10s): e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão e economia processual, que revelou um pretenso desconhecimento e falsidade sobre aquela que era a realidade da relação comercial estabelecida entre a sua representada e a Recorrente, revelando um discurso censurável, na media em que pretendeu, agora, reescrever os factos, que integram o caso julgado anterior , ao ponto de desmentir” documentação enviada por si próprio à Recorrente,

TTTT) E são estas as declarações que têm credibilidade para o Tribunal!;

UUUU) O seu depoimento resulta inverosímil ao ser confrontado com toda a documentação junta aos autos, nomeadamente, Memórias Descritiva, Contrato de Empreitada, Vistorias, e até a publicação das imagens da embarcação na página oficial (junto como documentos n.º 4 com data de 29 de junho de 2018), que surgem depois da sentença da primeira instância que ocorreu em setembro de 2017;

VVVV) A testemunha AA faltou deliberadamente à verdade, como se afere do seu depoimento gravadas através da aplicação wma” – ficheiro 20200210112233_4055628_2870816, gravadas entre 11h22m34s e 11h49m17s – duração 0h26m42s), e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão de economia processual, pois no dia 24.03.2017, ajuramentado, em testemunho nos anteriores autos disse só ter mandado fazer duas embarcações, e agora, em 2020, diz que, afinal, em fevereiro de 2017, quase 2 meses antes, tinha mandado construir mais uma embarcação;

WWWW) Afinal em 24.03.2017, já tinha mandado construir à ré, as três embarcações, quando referiu 2, e o tribunal entende esta falha como uma mera contradição;

XXXX) Do testemunho de AA apenas resulta de honesto que, o que foi determinante para que a sua empresa, Vimar & Filhos, Lda”., construiu o ... I nos estaleiros da Recorrida, foi o facto de ter ficado satisfeito com o trabalho da NAUTIBER nas outras embarcações;

YYYY) Trabalho esse que, provocou satisfação” graças ao trabalho desenvolvido pela A., no território ... e que teve como base a sua visão e estratégia comercial, que resultaram na angariação em especial do cliente Vimar e Filhos Lda., e cujo trabalho foi sempre desenvolvido em conformidade com o contratualizado e acordado entre a autora e a ré”. (ponto 7 da matéria dada como provada, número 82.);

ZZZZ) Aliás, todo o depoimento da testemunha, neste processo, como no anterior processo (cuja factualidade esta transcrita no ponto 7 da matéria dada como provada) refere que a A., e mais concretamente o Sr. DD, são meros” representantes dos motores ..., o que contraria toda a documentação junta, e reafirma que desconhece (MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA JUNTA COMO DOC. N.º 1 E 2 PELA A.) qualquer relação contratual de intermediação entre a Autora e a Ré;

AAAAA) O tribunal a quo”, confunde e fez errada interpretação do depoimento da testemunha, pois como se verifica, não existe qualquer referência da parte da testemunha à intervenção da A., nas embarcações ... II e ... III, e por analogia, o mesmo diz em relação à ... I;

BBBBB) A testemunha refere que a A., não teve intervenção na construção da ... III” e ... II”, nem na ... I”, alega desconhecimento da sentença e do acórdão, que condenou os estaleiros a pagar uma comissão à A., e reporta-se ainda par a sua narrativa constante do processo anterior, considerando a A., representante de motores ...”, narrativa esta completamente DESTRUIDA e constante do ponto 7. da matéria dada como provada, (junta doc. 1 e 2 pela A., fls. (…) DESCONHECE NA INTEGRA, PORQUE LHE CONVEM POR OBVIO;

CCCCC) Como resulta claramente das respostas da testemunha, o tribunal a quo”, confunde o conceito de PROCESSO, com a INTERVENÇÃO da A., na construção e aquisição das embarcações ... III”, ... II” e ... I”, compradas pelo armador, construídas pela ré, e cujo cliente foi angariado e teve a intermediação da A;

DDDDD) Mais, falta esta testemunha à verdade quando afirma que nunca se sentou com o Sr. Eng.º DD para tratar de situações de barcos, pois tudo foi tratado com o Sr. CC;

EEEEE) Também não atendeu devidamente o Tribunal a quo” ao teor do testemunho de BB, gravado através da aplicação wma” – ficheiro 20200924095151_4055628_2870816, gravadas entre 09h51m51s e 10h24m10s – duração 0h32m18s), que, apesar de ser apenas fornecedor dos equipamentos de convés, ou seja, os equipamentos de pesca, do chamad equipamento de governo”, que é o leme do barco, e que equipou as embarcação ... I”, ... III” e a ... II”;

FFFFF) A testemunha, afirma que OS BARCOS” (plural) ... III”, ... II” e ... I”, que ele, (armador), fez na NAUTIBER, foram encomendados por ele na qualidade de dono da Vimar, da empresa Vimar & Filhos” (#00:04:12.29#), o que d facto assim é, e que não acompanhou as negociações ou a contratação desta embarcação da ... I” com a nautiber (#00:04:27.27#), MAS REMETE toda a factualidade e causalidade na contratação das embarcações ... III”, ... II” e ... I”, para o momento que decorre da visita aos estaleiros do Sr. AA que ocorreu no dia 4 de janeiro de 2014, pela mão do legal representante da A. o senhor DD, conforme se transcreve: esta visita ocorreu no dia 4 de janeiro de 2014, e tev como intervenientes o representante legal da autora, acompanhado por FF, o representante legal da empres compradora e um funcionário seu e o representante legal da ré” – ponto 7 da matéria de facto dada como provada - Inciso 70  documentos 1 e 2 juntos a fls. (…) pela A

GGGGG) Diz ainda a testemunha,(…) Ora bem, quando o Sr. AA veio a primeira vez visitar o estaleiro, não o acompanhei, não fui com ele, mas quando ele foi a primeira vez, eu aconselhei-o a ir a ... ver um barco que é o ..., que é da linha desses barcos - estava nessa altura no estaleiro, em ..., e ele foi visitar o barco para ve exatamente… Daí foi para ... para negociar com o estaleiro, mas eu não assisti a isso”. (#00:04:45.64#)

HHHHH) A testemunha revela sem qualquer erro ou desconformidade que as NEGOCIAÇÕES DAS EMBARCAÇÕES, ... III,”, ... II”, ... I”, encomendadas pelo armador, Vimar e Filhos Lda., tiveram TODAS o seu inicio, após o dia 4 de janeir de 2014, com a visita do Sr. AA ao estaleiro da ré, foi neste dia, que após negociações, se estabelece os compromisso para que todas as construções encomendadas pela Vimar e Filhos Lda”., fossem feitas nos estaleiros,

IIIII) Estas declarações vão ao encontro do que resulta das MEMÓRIAS DECRITIVAS, das três embarcações, são iguais, idênticas, pesar das diferenças de datas entre elas;

JJJJJ) É princípio basilar do direito civil português, o princípio da autonomia privada, que, tem como corolário o princípio da liberdade contratual, princípio este, em coerência normativa com o artigo 405.° do Código Civil, que estipula que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver;

KKKKK) É também princípio basilar do direito cível, previsto no artigo 406.º do Código Civil, o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos nos precisos termos em que foram celebrados, devendo, que o incumpra provar que a essa falta não procede de culpa sua, ónus que resulta do disposto no artigo 799.º n.º 1 do C.C);

LLLLL) O contrato dos presentes autos, é verbal, não foi reduzido a escrito, o que não constitui violação ao disposto no artigo 219.º C.., que consagra o princípio da liberdade de forma

MMMMM) Mas foi efetivamente firmado, conforme resulta do mail datado de 15 de fevereiro de 2014 referido no ponto 92, do número 7 dos factos provados, em que a Recorrida escreve à Recorrente que, (...caso pretendam colocar este assunto de uma forma mais formal agradeço que elaboram uma minuta de um contrato de prestação de serviços para que passamos acertar e assinar, sendo que da parte da Nautiber este assunto fica desde logo assumido);

NNNNN) O Tribunal a quo” dá como provado no ponto 7 dos factos provados da Sentença em crise, todos os factos dados como provados nos autos.º 1713/16...., os quais, contudo considerou, e dos quais resulta provada a existência de contrato de mediação celebrado entre as aqui Recorrente e Recorrida;

OOOOO) Por imperativo legal do disposto no artigo 619.º n.º 1 do C.P.C., a Sentença proferida nos autos n.º 1713/16....., porque já transitada em julgado, e porque decidiu do mérito da causa, tem força obrigatória dentro do processo e fora dele;

PPPPP) Constitui, pois, autoridade de caso julgado, com força obrigatória nos presentes autos, toda a factualidade dada com provada nos autos n.º 1713/16....., mormente, toda aquela que determinou à existência de um contrato de prestação de serviços de mediação celebrado entre a Autora e Ré, por via do qual esta contratou os serviços daquela como sua intermediária na angariação de clientes em ... que pretendessem a construção de embarcações de pesca do cerco com determinadas especificações e mediante o pagamento de retribuição percentual;

QQQQQ) Bem como, deve ter autoridade de caso julgado nos presentes autos, toda a factualidade dada como provada nos autos n.º 1713/16...., que determinou, que a cliente Vimar & Filhos Lda.”, com quem a Ré celebrou contratos para a construção de embarcação de pesca do cerco, foi apresentada pela Autora à Ré, em sequência do trabalho de angariação que efetuou;

RRRRR) Deve ter autoridade de caso julgado, a decisão proferida nos autos n.º 1713/16.... que reconheceu à Autora o direito a ser percentualmente remunerada pela Ré, nos contratos por si angariados;

SSSSS) Deveria o Tribunal a quo” considerar que a construção da embarcação ... I, faz parte do trabalho desenvolvido pela Recorrente, é uma embarcação exatamente igual às anteriores, e as memórias descritivas são uma reprodução das anteriores, e de nada releva o facto de haver uma diferença na medição da boca, o que se explica pela alteração do veio, ou seja, alteração surgidas em obra em virtude da incorporação dos componentes que integram a embarcação;

TTTTT) Está provada a intervenção da Recorrente, no negócio que veio a ser concretizado por esta com a empresa “Vimar & Filhos", o que reconduz à figura do contrato de prestação de serviços (artigo 1154.°, do Código Civil), em que, por seu turno s pode enquadrar a figura atípica do contrato de mediação;

UUUUU) Nos presentes autos, dada a prova produzida, essa figura contratual é facilmente detectável, pois a Recorrente promoveu as diligências necessárias, segundo a natureza do encargo aceite, para que a atividade profissional prosseguida pela Recorrida, obtivesse um resultado traduzido na celebração de contrato com terceiro, onde se inclui a ... I

VVVVV) A mediação, em especial quando de natureza comercial, é onerosa, cabendo às partes, no contrato, prever com precisão qual a retribuição devida, em que circunstância deve ser paga e em que momento terá lugar a sua satisfação, e toda esses considerandos se mostram definidos no caso concreto;

WWWWW) Pelo que, salvo melhor opinião, de toda a prova produzida nos autos, contrariamente àquele que foi o sentido da decisão do Tribunal a quo” que errou na sua apreciação e valoração, resultou provado que o contrato para a construção do ... I foi angariado pela Recorrentes, e ponderadas as circunstâncias de facto concretamente apuradas e o direito aplicável, impõe-se concluir, em sentido diverso do perfilhado na sentença sub judice

XXXXX) Pelo exposto, considera o Recorrente que deverá ser anulada a presente decisão e substituída por outra qu altere a matéria de facto constante nos números 10, 14 e 15 dos provados da Sentença, em conformidade com os termos referidos nas alíneas O, Q, S das presentes conclusões;

YYYYY) Deverá ser anulada a presente decisão e substituída por outra que altere a matéria de facto dada como não provada da Sentença, em conformidade com os termos referidos na alínea U das presentes conclusões

ZZZZZ) e, em consequência, declarando-se procedente a ação, condenando a Recorrida no pagamento da comissão qu lhe é devida pela angariação do contrato para a construção da embarcação ... I;

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, a decisão sub judice ser anulada e substituída por outra que determine a procedência da ação.”


5. A Ré Nautiber — Estaleiros Navais do Guadiana, Lda., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


6. O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso interposto pela Autora Marledo Ibérica —Sociedade de Actividades Marítimas, Lda.


7. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, acordam as juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a ré no pagamento do valor correspondente a 4,38% sobre o valor de €1.762.500,00 (um milhão, setecentos e sessenta e dois mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal e de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Custas em ambas as instâncias pela ré.


8. Inconformada, a Ré Nautiber — Estaleiros Navais do Guadiana, Lda., interpôs recurso de revista.


9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal da Relação ... alterou a matéria de facto, julgando parcialmente procedente a respectiva impugnação.

2. Os pontos 10, 14 e 15 dos factos provados passaram, na decisão ora em crise, a ter a redacção seguinte:

[…]

3. Por outro lado, a al. b) dos factos não provados foi eliminada por conclusiva.

4. As alterações em apreço, pelas razões que antes se aduziram, são nulas, por violação do disposto no artigo 615º nº 1 alínea e) ex vi artigo 674º nº 1 alínea c).

5. De facto, e em síntese, o Tribunal da Relação alterou a decisão da matéria de facto para além daquilo que lhe havia sido pedido, isto é dizer que se pronunciou em objecto diverso do pedido”, sendo assim nula a sua decisão de alterar a matéria de facto, no sentido em que o fez, dos pontos 14 e 15 da sentença do tribunal de 1ª instância.

6. Pelo que deve manter-se a redacção de tais pontos da matéria de facto, nos exactos termos que constam da sentença do tribunal de 1ª instância.

7. De todo o modo, e mesmo que assim não se considere, e que se entenda imutável o que a propósito decidiu o Tribunal da Relação ... no que tange à matéria de facto, tal não conduz a decisão diferente daquela que foi proferida pelo tribunal de 1ª instância no que concerne ao objecto da lide.

8. A autoridade do caso julgado (art.619 nº 1 do CPC), trazido à colação em relação à matéria de facto consolidada na anterior acção (que teve por objeto, precisamente, a atividade de mediação desenvolvida pela Marledo e a remuneração devida pela Nautiber, no que concerne à venda das embarcações ... II e ... III) deve igualmente levar à consideração da decisão da matéria de direito aí proferida, para saber como então foi qualificada ou tipificada a relação contratual estabelecida entre as partes.

9. Na sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 1713/16...., trazida aos presentes autos para dela se aproveitar a matéria de facto aí cristalizada, foi o contrato estabelecido entre as partes qualificado como de mediação.

10. Tal decisão, atenta a autoridade do caso julgado não pode ser alterada, tal como fez o Tribunal da Relação, qualificando o contrato sub judice como um contrato misto, de mediação e de prestação de serviços, resultando de tal contrato que a relação contratual não se esgotava na construção das duas primeiras embarcações (objecto da anterior acção) mas que se estendia a todas as embarcações similares”.

11. Ao qualificar de modo distinto a relação contratual estabelecida entre recorrente e recorrida violou o Tribunal da Relação ... o disposto no artigo 619 nº 1º do CPC.

12. O tribunal recorrido está vinculado a tal qualificação do contrato em causa como um contrato de mediação em obediência ao que dispôs o artigo 619º nº 1 do CPC.

13. Daí decorrendo não merecer a sentença do tribunal de 1ª instância qualquer censura ao considera não verificados no caso vertente os requisitos de tal contrato.

14. Que, de facto, não se verificam.

15. Por último, e mesmo que se entenda que a autoridade do caso julgado não abrange a qualificação do contrato celebrado entre recorrer e recorrida, o que é verdade é que a matéria de facto, mesmo alterada nos termos em que o Tribunal da Relação o fez, não permite dar razão à recorrente Marledo.

16. Sendo certo que as regras de interpretação de tal contrato, atenta a matéria de facto em análise, impõem com acertadas as conclusões a que chegou o tribunal da 1ª instância ao qualificar o contrato sub judice como de mediação.

17. Pelo que ao interpretar o contrato em apreço nos termos em que o Tribunal da Relação ... o fez violou o disposto no artigo 236º do Código Civil.

18. O contrato celebrado entre recorrente e recorrida é um contrato de mediação.

19. No caso dos autos a recorrida não provou, como lhe incumbia, que a venda da embarcação ... I foi realizada em consequência da sua atividade.

Tudo razões para que seja revogado o acórdão do Tribunal da Relação ..., proferindo-se decisão que absolva a recorrente do pedido.

Assim se fazendo JUSTIÇA.


 10. A Autora Marledo Ibérica — Sociedade de Actividades Marítimas, Lda., contra-alegou.


11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A) O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão, que decidiu julgar procedente o Recurso de Apelação, e que em consequência alterou parcialmente a decisão da matéria de facto e revogou a sentença recorrida, condenando a ora Recorrente a pagar à Recorrida o valor correspondente a 4,38% sobre o valor de € 1.762.500,00 (um milhão setecentos sessenta dois mil e quinhentos euros), acrescida de IVA à taxa legal e de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

B) A Ré/Recorrente fundamenta a sua Revista, no facto de entender que, o Acórdão de que recorre padecer do vício de NULIDADE, previsto no artigo 615.º n.º 1 alínea e), ex vi do artigo 674.º n.º 1 alínea c) do C.P.C.;

C) Concretamente, alega e conclui a Recorrente que, o Tribunal da Relação ..., violou o supra referido preceito legal, ao decidir sobre a alteração da matéria de facto nos termos em que o fez;

D) Alega para tanto que, o Tribunal da Relação se pronunciou para além daquilo que lhe havia sido pedido”, o que equivale a dizer que, se pronunciou em objeto diverso do pedido, o que constitui a nulidade da decisão;

E) Pugna ainda pela Nulidade do Acórdão, pelo facto de, no seu entender, o Tribunal da Relação ter ainda violado o disposto no artigo 619.º n.º 1 do C.P.C., ao qualificar o contrato sub judice como um contrato misto, de mediação e de prestação de serviços, o que, em seu entender viola a autoridade do caso julgado;

F) Entende a Recorrida que não assiste razão à Recorrente, pelo que, deverá ser negado provimento à presente Revista, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ...;

G) Para se aferir da existência da invocada Nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea e), ex vi do artigo 674.º n.º 1 alínea c) do C.P.C., importa convocar o preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C., que estabelece que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que consagra o dever funcional, de forma a eliminar dúvidas quanto ao carácter vinculativo de modificação das respostas do Tribunal de 1.ª Instância à matéria de facto;

H) Quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa;

I) No caso sub judice, não estamos perante meios de prova sujeitos às regras vinculativas extraídas do direito probatório material consagradas no Código Civil, mas sim, prova cuja apreciação está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, em coerência normativa com o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do C.P.C.;

J) A ora Recorrida, cumpriu o ónus de impugnação a que estava vinculada por via do artigo 640.º do C.P.C., indicou os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes no processo e de registo de gravação que impunham decisão diversa da recorrida, e indicou ainda a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;

K) Particularmente, quanto aos meios de prova gravados, cumpriu ainda o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 640.º, ou seja, indicou com exatidão as passagens da gravação em que se fundou o recurso;

L) Tendo a ora Recorrida cumprido o ónus que supra se refere, e, consequentemente, sujeitado à dupla jurisdição do Tribunal da Relação a apreciação de determinada matéria de facto que considerou incorretamente julgada, estava este Tribunal em posição de proceder à reavaliação dos meios de prova que os determinaram, e sobre eles formar a sua convicção com total autonomia decisória, sem ficar, naturalmente, vinculado ao conteúdo literal” que a Recorrida, no cumprimento da alínea c) do n.º 1 do 640.º, sugeriu como sendo, no seu entender, a decisão a proferir;

M) Ficar o Tribunal da Relação limitado à formulação literal sugerida pela agora Recorrida, seria uma subversão dos ponderes/deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do C.P.C.;

N) Perfilhar a alegação da Recorrente quanto a esta matéria, seria ignorar a amplitude e importância do método de valoração probatória através da livre apreciação do julgador”, que significa, acima de tudo, ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, liberdade de acordo com um dever”, - o dever de perseguir a chamada verdade material em moldes a reconduzir a critérios objetivos e suscetíveis de motivação e controlo;

O) Entendeu o Tribunal da Relação que, o Tribunal de 1.ª Instância consagrou os factos constantes dos pontos 14.º e 15.º de modo conclusivo;

P) E, entendeu que de igual modo foi formulada a proposta da Recorrida;

Q) Ao contrário do que entendeu a 1.ª instância, entendeu o Tribunal da Relação que, dos autos constavam elementos factuais e de prova que permitiam considerar factos concretos;

R) O Tribunal da Relação, no uso do poder jurisdicional que lhe está acometido fez a reapreciação conjugada da prova documental e testemunhal junta aos autos, e entendeu que a matéria de facto lhe foi submetida a reapreciação em sede de Apelação, impunha a prolação de decisão diferente;

S) Quanto ao facto n.º 14, a Recorrente defendeu não ser verdade que a embarcação em causa tivesse características distintas daquelas que estavam em causa no anterior processo, pedindo que, sobre essa matéria passasse a constar que: A embarcação ... I” tem as mesmas características que as embarcações ... II” e ... III”;

T) O Tribunal da Relação em sequência da conjugação dos meios de prova entendeu que o facto n.º 14 deveria passar a ter a seguinte redação:

“14 – As 3 embarcações têm a característica principal de ser embarcações em plástico reforçado a fibra de vidro, especialmente projetadas para a pesca costeira do cerco em ... com 25 metros de comprimento, standerizadas, nas cores, nos equipamentos, nos fornecedores e a base da embarcação “... I” foi a mesma memória descritiva, com as seguintes alterações (com o objectivo de ter maior capacidade para o transporte de peixe), nomeadamente nos seguintes aspectos: - foi alteado mais 30 cm de pontal; - Os barcos anteriores levavam cerca de 60 (sessenta) toneladas e este leva cerca de 80 (oitenta) toneladas; - foi alterada a caixa tecnologia de frio (sendo que esta alteração não é uma inovação total pois como diz a recorrente já num mail relativo às anteriores embarcações de 15 de janeiro de 2014 constavam alterações ao sistema de frio); - a embarcação em causa levou mais equipamentos de convés, mais equipamentos chamado de pesca, de convés; alguns melhoramentos dentro da ponde de leme, onde é a cozinha e os alojamentos; - o motor das duas primeiras embarcações foram equipadas com caixas ..., e a última foi equipada com caixa ... porque a ... deixou de fabricar a outra caixa.”;

U) A recorrente defendeu a alteração do facto referido no ponto 15 da matéria de facto para a seguinte redação: A autora teve intervenção na definição das características da embarcação ... I”;

V) Em resultado da conjugação crítica, entendeu o Tribunal da Relação, que o ponto 15 da matéria de facto deveria passar a ter a seguinte redação: Provado que no negócio relativo a esta embarcação a Autora não teve outra participação para além do facto de ter angariado o cliente e participado na memória descritiva base das 3 embarcações;

W) A redação” da decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre os pontos 14.º e 15.º dos factos dados como provados, e a fundamentação que lhe está subjacente, não viola o objeto do recurso, como alega a Recorrente, pretendendo assim subsumir-se na nulidade insanável prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º ex vi do 674.º, ambos do C.P.C.;

X) Aliás, quanto a este particular, como ressalva vasta jurisprudência, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial;

Y) A nulidade invocada pela Recorrente, não se enquadra em nenhuma das causas enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civi;

Z) As causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido;

AA) A alteração da matéria de facto, plasmada no douto acórdão, in crise, resulta dos poderes de competência exclusiva da Relações, no uso das suas competências processuais e jurídicas.

BB) O Acórdão está devidamente fundamentado no que concerne à alteração da matéria de facto, uma vez que enuncia os factos provados, aplica as normas jurídicas que julga adequadas á situação fáctica, decidindo em conformidade;

CC) Não assiste razão à recorrente, porquanto não está o Acórdão recorrido ferido da invocada nulidade, devendo manter-se a decisão quanto à matéria de facto, nos precisos termos em que foi decidido pelo Tribunal da Relação;

DD) Quanto à alegada violação do artigo 619.º n.º 1 do CPC, pelo Tribunal da Relação, advém do facto de considerar a Recorrente que o Tribunal da Relação ao qualificar de modo distinto a relação contratual estabelecida entre recorrente e recorrida violou o referido preceito.

EE) O Tribunal da Relação, considerando os factos provados, nos termos em que os considerou, decidiu responder à 2.ª Questão que lhe foi sujeita a apreciação - Saber qual o tipo de contrato em causa e se há direito à comissão contratada – qualificando o contrato celebrado entre as partes como um contrato misto;

FF) De facto, devemos ter presente nestes autos a autoridade do caso julgado da factualidade dada com provada nos autos n.º 1713/16....;

GG) Mas, é entendimento pacifico na doutrina e jurisprudência que a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando, obstar a que a relação ou situação jurídica materia definitiva por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.”;

HH) Não significa isto, e como bem entendeu o Tribunal da Relação, que esta ação proceda necessariamente só porque a anterior foi procedente, pois do que se trata é de respeitar o que ficou assente, mas a autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e, daí, que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu, neste caso o negócio da 3.ª embarcação, a ... I;

II) No que respeita ao conteúdo e alcance do caso julgado, estabelece o art. 619º, n.º 1 do C. P. Civil que: «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º;

JJ) E é precisamente essa a situação dos presentes autos, pois que, no processo 1713/16...., não foi discutido o negócio da 3.ª embarcação;

KK) A embarcação ... I não integrou o objeto do predito processo, não foi deduzido qualquer pedido quanto a ela, e, consequentemente, não se pronunciou o Tribunal quanto ao mérito que lhe está subjacente;

LL) E, embora a factualidade dada como provada nos aludidos autos, deva ser respeitada e” importada” para os presentes, com respeito ao princípio da autoridade de caso julgado, e assim foi, no presentes autos, foram aduzidos novos factos, circunstanciados em termos de modo, tempo e local, que influem na boa decisão da causa em modo distinto da anterior decisão;

MM) Por imperativo do disposto no artigo 611º n.º 1 do CPC, as decisões judiciais devem tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzem posteriormente à propositura da ação, de modo, a que a decisão tenha correspondência com a situação existente no momento de encerramento da discussão;

NN) Esta norma impõe ao julgador, como fez o Tribunal da Relação com a prolação do Acórdão em Revista, atender a toda a factualidade dada como provada nos presentes autos, para além daquela que já havia sido dada como assente nos autos anteriores, e em conformidade decidir expressando a aplicação do Direito que melhor se adequou às circunstâncias do caso concreto traduzidas pela prova;

OO) Entende o Tribunal da Relação que, no contrato em causa nos autos o acordo das partes não incidiu só sobre a promoção da aproximação de um interessado no negócio, é conceção de um determinado produto, de um conceito, de um padrão, com o objetivo de o introduzir num determinado mercado;

PP) Resultou provado que, entre a Recorrente e Recorrida, foi estabelecido, um contrato pela assessoria, promoção comercial das embarcações e pela angariação do cliente Vimar e Filhos Lda”, e que este pagaria a título de comissão o valor de 4,38%;

QQ) Só e devido ao trabalho desenvolvido pela ora Recorrida, no estudo do Mercado ... e suas necessidades, num Conceito do melhor Produto, no desenvolvimento de uma Memória descritiva especifica para a pesca do cerco em ..., é que foi possível a angariação do cliente Vimar e Filhos Lda”, é que foi possível à Recorrente, contratar e construir as Três (3) embarcações, a ... I, a ... II e a ... III;

RR) Considerando a existência de factos novos que não abrangeram o objeto da sentença anterior, pode ser invocada nova causa de pedir numa ação posterior, - no caso a comissão devida pela construção da 3.ª embarcação -, o que embora possa modificar de algum modo a qualificação jurídica dada ao contrato pela 1.ª sentença, não constitui quebra do caso jugado, é antes uma mera aplicação dos seus limites gerais, uma expressão dos limites objetivos do caso julgado;

SS) A qualificação agora dada pelo Tribunal da Relação ao contrato celebrado entre as partes, não constitui decisão incompatível com a anterior, não encerra decisão substancialmente diferente;

TT) Perante toda a fundamentação constante do Acórdão da Relação, dúvidas não restam que, a autoridade de caso julgado foi respeitada nos precisos termos em que o impõe o artigo 619.º do C.P.C, devendo, por isso, manter-se a decisão de Direito nos termos em que foi proferida.

UU) Termos em que, deverá ser negado provimento à presente Revista, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ..., que, com o devido respeito não merece qualquer reparo ou censura.

Só assim se fazendo JUSTIÇA


12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o acórdão recorrido é nulo, por ter condenado em objecto diverso do pedido;

II. — em caso de resposta negativa à questão anterior, se a qualificação do contrato entre a Autora e a Ré como contrato de mediação decorre necessariamente da autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º 1713/16;

III. — em caso de resposta negativa à questão anterior, se a qualificação do contrato entre a Autora e a Ré como contrato de mediação decorre necessariamente da interpretação das declarações de vontade negocial das partes, de acordo com o art. 236.º do Código Civil.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


  OS FACTOS


13. O Tribunal de 1.º instância deu como provados os factos seguintes:

1 - A autora Marledo Ibérica - Lda., NIPC 507.765 é uma sociedade por quotas, com sede em Lisboa, que tem como objeto social as atividades marítimas permitidas por lei, nomeadamente, a consultoria técnica, cientifica, comercial, económica, fiscalização e aconselhamento nos domínios da engenharia naval, atividades industriais, logística, marítimo-portuária, geográfica, geofísica, hidrográfica e do ambiente, em cartografia e em navegação terrestre e marítima, incluindo de geolocalização, vigilância e comunicações, bem como, a importação, exportação, comércio geral e assistência técnica de todo o tipo de equipamentos técnicos, navais e industriais e outras atividades afins.

2 - A ré Nautiber - Lda., NIPC 501.220.941 é uma sociedade por quotas, com sede em Vila Real de Santo António, que tem como objeto social, a construção e reparação naval, trabalhos em plástico reforçado e comércio de embarcações e equipamentos navais.

3 - Entre a autora e a ré correu termos no Juízo Central Cível ...- J..., ação declarativa, sob a forma comum, com o n.º 1713/16...., ali assumindo as partes igual posição processual à dos presentes autos.

4 - Nos referidos autos a autora pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de € 176.000,00 (cento e setenta e seis mil Euros), acrescida de juros à taxa legal em vigor, a contar da citação até integral e efetivo pagamento.

5 - Ao referido pedido esteve subjacente como causa de pedir a intervenção da autora no negócio concretizado pela ré e a sociedade "Vimar & Filhos, Lda." e a falta de pagamento da remuneração acordada.

6 - Por sentença proferida em 18.09.2017 pelo Juízo Central Cível ...- J ..., confirmada por Acórdão da Relação ... e transitada em julgado no dia 25.06.2018, foi a ré Nautiber condenada a pagar à autora Marledo a quantia de €154.028,00, acrescida de juros à taxa legal em vigor, a contar da citação até integral e efetivo pagamento.

7 - Na decisão foi dado como provado que:

"1. A Autora é uma sociedade por quotas, com sede em Lisboa, com o capital social inicial de € 5 000,00 (cinco mil euros) e que tem como objeto social, as atividades marítimas permitidas por lei, nomeadamente, a consultoria técnica, cientifica, comercial, económica, fiscalização e aconselhamento nos domínios da engenharia naval, atividades industriais, logística, marítimo-portuária, geográfica, geofísica, hidrográfica e do ambiente, em cartografia e em navegação terrestre e marítima, incluindo de geolocalização, vigilância e comunicações, bem como, a importação, exportação, comércio geral e assistência técnica de todo o tipo de equipamentos técnicos, navais e industriais e outras atividades afins.

2. É sócio fundador e gerente da autora DD desde 30/06/2006, cidadão luso-... e responsável pelos negócios em ..., onde reside para mais de 56 anos.

3. É também sócio e gerente da autora o cidadão luso-... EE, desde 29/04/2011.

4. Nessa data, pela Ap. N." ..., foi registado o aumento de capital social no valor de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) realizado em dinheiro e subscrito pelo sócio quanto a € 1 750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) e pela entrada do novo sócio quanto a € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

5. Pela Ap. N." ... foi registado um novo aumento do capital social no valor de € 17 500,00 (dezassete mil e quinhentos euros).

6. A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente.

7. A autora opera no mercado nacional e no mercado ..., sendo o Mercado ... o preferencial em virtude do profundo conhecimento do mesmo.

8. A autora detém infraestruturas próprias em ... - ..., de apoio logístico e opera naquele mercado.

9. A sua estratégia comercial visa a comercialização de todo o tipo de produtos e, em especial, ligados à náutica, nomeadamente embarcações, motores e aprestos náuticos, e essencialmente a sua intervenção assenta na assessoria técnica, assessoria comercial, promoção, divulgação, comercialização, venda, representação e angariação de clientes para a celebração de contratos.

10. A angariação e fidelização de clientes privados e institucionais naquele país - ..., é pois o resultado final, de uma campanha comercial, desenvolvida ao longo de muitos anos de presença contínua naquele mercado, junto dos seus principais atores.

11. O fruto destas angariações e fidelizações de clientes, a partir da estrutura de ..., resulta na contratação e pagamento de bens e serviços diretamente e indiretamente proporcionam o pagamento de comissões pelo trabalho comercial desenvolvido em benefício e interesse do prestador do serviço/fornecedor, à autora.

12. A ré Nautiber é uma sociedade por quotas com sede em Vila Real de Santo António, com o capital social inicial de € 49 879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) e tem como objeto social, a construção e reparação naval, trabalhos em plástico reforçado e comércio de embarcações e equipamentos navais

13. É sócio e gerente da ré CC e sócia GG.

14. A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente.

15. A ré é uma sociedade que tem como atividade principal a construção de embarcações, sejam estas embarcações de pesca, de lazer ou de recreio.

16. A sua atividade ficou marcada pela crise que se deu no sector das embarcações de pesca, mais concretamente no decorrer do ano de 2000.

17. Pela Ap. N." ... mostra-se registado um aumento de capital no valor de € 150 120,21 (cento e cinquenta mil, cento e vinte euros e vinte e um cêntimos), por entradas em numerário, com a quantia de € 67 500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros) subscrita pelo sócio CC e com a quantia de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros) subscrita pela sócia GG e por incorporação de reservas livres no valor de € 75 120,21 (setenta e cinco mil, cento e vinte euros e vinte e um cêntimos) para reforço proporcional das participações sociais de ambos os sócios.

18. A empresa denominada "Vimar e Filhos Limitada" é uma empresa que tem a sua sede na Baia Farta, na Província de Benguela, em Angola.

19. A empresa dedica-se à captura e comércio de pescado e detêm diversas embarcações a operarem naquela região.

20. É responsável legal da sociedade AA.

21. As relações entre a autora e a ré desenvolveram-se a partir do ano de 2007 e visavam a construção de embarcações de pesca para o Mercado ....

22. A autora identificou a necessidade de embarcações com as dimensões de 19, 25 e 28 metros, para a pesca do cerco, e que tecnicamente cumprissem com as tradições, usos e costumes da pesca de cerco em ....

23. Neste sentido entre a autora e a ré foram estudados e desenvolvidos em conjunto, diversos arranjos técnicos de projeto e de conceito de embarcações específicas para o Mercado ..., e que fossem do agrado dos armadores ..., e que refletissem o conhecimento do sector e também o potencial técnico e profissional dos proponentes, a autora e a ré.

24. À autora competia a assessoria técnica, assessoria comercial, promoção, divulgação, comercialização e venda, das embarcações então desenvolvidas, com o objetivo de as apresentar a diversos armadores de pesca e potenciais compradores particulares e institucionais no Mercado ..., com a utilização da sua logística e infraestrutura local, e consubstanciada numa ação de marketing e que resultava na divulgação e apresentação "in loco” de todas as propostas comercias acordadas e estabelecidas com a ré.

25. À ré competia o envio das propostas básicas e solicitadas pela autora, conforme acordado e que compreendiam as embarcações de 19, 25 e 28 Metros, e que seriam posteriormente retificadas e afinadas pela autora, de modo a dar-lhes uma apresentação condigna de modo a serem posteriormente apresentadas aos clientes particulares e institucionais em ....

26. Com a angariação "do Cliente" e a contratualização de qualquer negócio por parte da autora, a ré estava obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de comissão, sobre o valor final faturado ao cliente angariado, nos termos dos acordos estabelecidos entre a autora e a ré.

27. A autora conhece e tem relações comerciais com a empresa "Vimar e Filhos, Lda." desde o ano de 2011.

28. A autora emitiu fatura em nome da empresa "Vimar e Filhos, Lda." pelo valor de € 28 207,00 (vinte e oito mil, duzentos e sete euros) referente à venda de um "conjunto propulsor a instalar em casco de madeira equipado com motor ... ...”.

29. No dia 17 de janeiro de 2007 foi enviada a comunicação eletrónica da autora para a ré, a apresentar proposta para construção de um ferry.

30. Na sequência de outras comunicações eletrónicas trocadas desde novembro de 2007, em 17 de janeiro de 2008, CC enviou comunicação eletrónica para EE, acerca de embarcação (cercadora de 24.90m).

31. Através de comunicação eletrónica de 20 de abril de 2012, CC informa EE sobre memória descritiva de lancha, resposta de DD e envio ao cliente da proposta.

32. Através da comunicação eletrónica de 1 de maio de 2012, CC comunica a EE a possibilidade de construção de estaleiro em ....

33. Através de comunicação eletrónica de 13 de maio de 2012, CC comunica a DD o acompanhamento comercial deste contrato e subsequentes comunicações com aquele cliente.

34. Através de comunicação eletrónica datada de 22 de maio de 2012, pelas 20h09m, CC comunica a EE o seguinte:

"Na sequência da nossa conversa por telefone, junto envio os valores que considero como valor mínimo para alienar a empresa.

( ... ) Alternativa à alienação de uma parte da Nautiber, Lda. Participação da Nautiber no investimento em ... com fornecimento de equipamentos e materiais e avaliar por ambas as partes, nomeadamente (...)

Independentemente do tipo de acordo ou participação contém com a Nautiber para o trabalho que pretendem desenvolver em ...”.

35. Através da comunicação eletrónica de 24 de maio de 2012, DD solicita a CC o envio de catálogos para embarcação (catamaran de 12,90 mts) e resposta, a enviar os mesmos.

36. Entre 19 de julho de 2012 a 20 de agosto de 2012, são trocadas comunicações eletrónicas entre DD e CC, acerca de embarcação (cercadora de 19mts).

37. A comunicação eletrónica de 26 de agosto de 2012, de CC para EE, refere-se ao regime jurídico de investimento privado em ....

38. Na sequência da comunicação eletrónica datada de 29 de agosto de 2012, pelas l0h5lm, nesse mesmo dia, pelas llh06m, a partir do endereço eletrónico … foi enviada para o endereço eletrónico de EE, a seguinte comunicação:

“Exmo. Sr. EE

Junto devolvo, devidamente carimbada e assinada carta para o Porto ... (...)”.

39. Em anexo ao referido email seguiu uma carta, datada de 29 de agosto de 2012, com o carimbo da ré e assinada por CC, na qualidade de sócio gerente da ré, com o seguinte teor:

"A signatária MARLEDO IBÉRICA - Sociedade de Atividades Marítimas, Lda., na qualidade de consultor técnico para o mercado ... da NAUTIBER - Estaleiros Navais do Guadiana, Lda.", empresa com mais de 20 anos de experiência na construção e reparação naval de embarcações, instalada em ..., pela presente, vem convidar V. Exas a realizar uma visita técnico-comercial às instalações da nossa representada.

(...) para assistirem às provas de mar de uma unidade naval e, in loco, poderem constatar a elevada qualidade das suas construções em plástico reforçado a fibra de vidro (P.R.F.V.), cujo avançado nível tecnológico a colocam como empresa de vanguarda e reconhecido prestígio internacional. ( ... )”

40. Nas comunicações eletrónicas trocadas entre CC e EE, datadas do período que se situa entre 27 de setembro de 2012 e 17 de outubro de 2012 consta menção a um "CONTRATO TIPO ...", sendo propostas várias alterações ao mesmo para envio ao comprador, o Porto ...

41. Em anexo seguia minuta do documento denominado "CONTRATO DE COMPRA E VENDA", com menção de que seria celebrado entre o Porto de Luanda, E.P. e a ré, para venda de uma embarcação do tipo Catamaran, em PRFV.

42. Através de comunicação eletrónica de dia 17 de outubro de 2012, pelas l2h29m, DD remeteu a HH a seguinte informação:

"Tal como combinado, estou enviando em anexo o projeto de contrato do estaleiro construtor referente ao catamaran de apoio portuário, para vossa análise e eventuais sugestões que entendam por convenientes.

Continuo, entretanto, a aguardar a sua informação sobre a sua programada viagem a Portugal, que penso estará para breve e assim aproveitarmos para nos deslocarmos ao ... para visitarmos o estaleiro construtor e eventualmente discutirmos possíveis afinações ao contrato.”

43. Na comunicação eletrónica datada de 2 de novembro de 2012, pelas l7h45m, remetida por CC para EE pode ler-se:

"Assunto: Arrasto de 14 m

(...) Venho por esta forma enviar-te a nossa proposta para um arrasto de fundo de 14m Junto em anexo:

- proposta (inclui a vossa margem de 10% do valor indicado)

- Arranjo Geral

- Memória descritiva

- Foto da embarcação idêntica (...).

44. Na sequência de comunicação eletrónica anterior remetida por CC, na comunicação eletrónica datada de 9 de janeiro de 2013, pelas l8h28m, remetida por EE para CC pode ler-se:

"Assunto: Proposta para cercadora de 28m

(...) Favor fazer a sua análise final à especificação do cercador de 28,00 metros e retificar o que achar conveniente.

Aguardamos a devolução para continuarmos a montagem da proposta (...)”

45. Na comunicação eletrónica datada de 10 de janeiro de 2013, pelas l8h09m, remetida por DD para CC pode ler-se:

"Assunto: Cercador de 28mts

(...) Aqui lhe envio novamente a especificação com mais umas afinações a vermelho.

Favor faça também a "censura" para que isto vá o mais possível de modo a evitar-se confusões futuras ( ... )”

46. Na comunicação eletrónica datada de 11 de janeiro de 2013, pelas llh55m, remetida por DD para CC pode ler-se:

"Assunto: Cercador de 25mt

Tal como combinado e à semelhança da especificação do 28 mts aqui lhe enviamos a especificação do 25 mts para que proceda à verificação final e assim a possamos terminar (...).

47. Em resposta, através da comunicação eletrónica datada de 11 de janeiro de 2013, pelas 12h15m, remetida por CC para DD, aquele refere:

"(...) Regressei ontem da Madeira, pelo que só hoje posso começar a tratar deste assunto, na 2: feira envio os novos documentos para as duas embarcações. ( .. .)”

48. Na comunicação eletrónica datada de 25 de janeiro de 2013, pelas 18h19m, remetida por CC para DD pode ler-se:

"Assunto: Propostas para cercadoras de 25 mts e 28 mts

(...) De acordo com o solicitado junto se envia proposta para as cercadoras de 28 m e de 25 m, tendo-se cotado três possíveis soluções para cada no que respeita aos equipamentos de pesca (...) as propostas estão de acordo com especificação das memórias descritivas revisadas pela Marledo. (...)”.

49. Através de comunicação eletrónica de 31 de janeiro de 2013, pelas 16h47m, EE, através do endereço eletrónico "..." comunica a CC:

"Caro amigo CC

Aqui lhe enviamos finalmente a memória descritiva do Cercado de 25 metros, devidamente afinada para os objetivos que pretendemos em ....

 Favor aprovar, reprovar ou corrigir e enviar-nos a sua versão final para se fechar a proposta.

Oferta Comercial

Favor conferir os valores e enviar-nos a sua versão final com os interesses da consultoria incluídos”.

50. Em anexo à referida comunicação seguma um documento intitulado "MEMÓRIA DESCRITIVA CERCADOR DE 25 MTS. F.F. EM P.R.F.V. ...”.

51. EE enviou comunicação eletrónica datada de 1 de fevereiro de 2013, pelas 19h14m, a CC relativa a "DRAFT de carta, para melhoramentos, seguindo a mesma carta em anexo.

52. Na comunicação eletrónica datada de 4 de fevereiro de 2013, pelas 18h07m, remetida por CC para EE pode ler-se:

"Assunto: Cercador de 28 metros ...

(...) Confirmo a proposta comercial (valores líquidos do Estaleiro, falta introduzir a vossa margem) e memória descritiva (...)”

53. O representante legal da ré, através do endereço eletrónico "..." enviou à autora a comunicação eletrónica datada de 4 de fevereiro de 2013, pelas 18h57m, onde se pode ler:

"Boa tarde EE

De acordo com o pedido junto envio proposta comercial, memória descritiva, para a cercadora de 25 m, de acordo com o vosso formato

O valor indicado é o valor do Estaleiro à Marledo Ibérica

Com os melhores cumprimentos

CC”.

54. Em anexo à referida comunicação eletrónica seguiu uma missiva dirigida às autoridades de ..., com menção ao valor da embarcação no cais do estaleiro de € I 675 000,007 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil euros).

55. E ainda uma missiva dirigida à autora, na pessoa do DD, onde se pode ler:

"Nautiber ... vem por este meio submeter à apreciação de V. Ex: a nossa melhor proposta para o fornecimento de uma embarcação para a pesca do cerco de 25m. (...)

I - O valor da embarcação de acordo com o arranjo All/AI2 é de I 675 000,00 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil euros)”.

56. Como resultado operativo da promoção comercial no Mercado ... à autora, chegaram diversos pedidos de armadores sobre as embarcações de 25 metros de comprimento em especial.

57. Um dos armadores, foi precisamente o armador "Vimar e Filhos Lda.”,

58. Através de comunicação eletrónica datada de 29 de outubro de 2013, pelas 18h19m, DD comunica a CC, o seguinte:

"Assunto: Cercador 24,90mts - Janeiro de 2008 - Vossa oferta n." 0148/07 - 9 de novembro de 2007

Anexos: Proposta MarledoIberica25m.doc; proforma EKüN -FINAL.pdf MDescritiva-cercador25mt- final- doc; AGCHAL 00 l.jpg; AGEMB OOI.jpg (...)

Dando sequência a quanto temos vindo a falar durante o dia de hoje, aqui lhe envio em anexo o processo do cercador em referência, nomeadamente a sua oferta n." 0148/07 datada de 9/11/2007, com o valor total de 1.250.000,00€ e, a nossa proposta n.º 230108/01 datada de 23/1/08 pelo valor de 1.389.000,00 €.

Decorrido todo este tempo (cinco anos) o cliente comunicou-nos de que já dispõe das condições necessárias para celebrar o negócio e solicita-nos uma nova proposta atualizada para duas unidades. Assim pedimos que analise o processo em anexo e diga-nos qual a melhor saída para todos nós, de modo a não inviabilizarmos a operação depois de tanto trabalho que todos nós temos tido com tudo isto.

Acredite que o que mais queremos é que o meu amigo celebre o negócio, porém, recomendamos a sua particular atenção na revisão de preços para não deitarmos a perder 5 anos de trabalho e de muita persistência, pois como sabe, os primeiros é que custa mais. Depois de tudo correr bem é meio caminho andado para os outros irem atrás. ( .. .)”

59. Através de comunicação eletrónica datada de 30 de outubro de 2013, pelas 17h20m, DD comunica a CC, o seguinte:

"(...) Assunto: cercador de 25mts e 28mts - projetos ... 2013

(...) Dando continuação ao assunto em ref. Remeto em anexo todo o processo de 25Mts e 28Mts concebidos para ... e que formos desenvolvendo em conjunto em 2012 e início de 2013 e cujos modelos temos vindo a promover no Mercado ... junto dos armadores privados de referência e entidades oficiais do setor na expetativa de virmos a montar algumas operações de fornecimento.

(...) Refiro-me aqueles que realmente sabem de pesca em ..., mas para isso devemos ser prndentes nos preços a apresentar para não deitarmos tudo a perder (...) cabendo a nós agora apresentarmos preços que os satisfaçam

(...) Assim, aconselho-o a que reveja com o maior rigor e boa vontade os preços finais de todas as partes a serem subcontratadas que participarão no projeto de modo a conseguirmos um bom preço final e assim sairmos deste impasse e levarmos em conjunto os negócios a bom termo. (...)”

60. Através de comunicação eletrónica datada de 1 de novembro de 2013, pelas l6h40m, CC comunica a DD, quatro propostas para embarcações e preço de mercado das mesmas.

61. Através de comunicação eletrónica datada de 7 de novembro de 2013, pelas l6h44m, CC comunica a DD, o seguinte:

“Boa tarde, Sr. DD

Junto em anexo propostas finais para as embarcações de 25 m e 28 m, devidamente corrigidas e retificadas e para diferentes arranjos gerais AG e diferentes tipos de aprestamento MDescritiva

(...) De acordo com o combinado junto envio valores unitários para as diferentes propostas para as embarcações de 25 m. (...)”

62. Na sequência de outras comunicações eletrónicas, na comunicação eletrónica datada de 11 de novembro de 2013, pelas 22h39m, remetida por CC e dirigida a DD pode ler-se:

"De acordo com o solicitado junto envio:

- Mmdescritiva cercadora 25m corrigida

- fact pro forma com valores descriminados (...)”

63. Na comunicação eletrónica datada de 13 de dezembro de 2013, pelas 20h22m, remetida por EE e dirigida ao endereço eletrónico ... pode ler:

"Estimado Sr. AA.

A pedido do Sr. DD, aqui reencaminho a proposta do cercador de 25,00 metros de comprimento fora-a-fora em PRFV para sua apreciação.”

64. Em anexo seguiu um documento intitulado "PROPOSTA TÉCNICO COMERCIAL CERCADOR DE 25 MTS F.F. EM P.R.F.V TR" e menção do valor total de € 3 623 818,50 (três milhões, seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos).

65. O que resultou na apresentação da proposta comercial n.0101213-01 de 10/12/2013, para a construção de uma embarcação de pesca de 25M, com conhecimento da ré.

66. Através de comunicação eletrónica datada de 16 de dezembro de 2013, pelas 16h45m, EE comunica a CC o seguinte:

”Caro Eng. CC

No seguimento do quanto conversado na passada sexta-feira, envio-lhe em anexo cópia da proposta enviada ao AA (Vimar e Filhos)

Um abraço

EE”.

67. A ré não conhecia a empresa "Vimar e Filhos Lda." e só tem conhecimento desta, a partir de dezembro de 2013, e por exclusivo intermédio da autora.

68. Desta angariação feita em ..., pelo sócio gerente da autora resultou que o cliente "Vimar e Filhos Lda.” pretenderia negociar e formalizar a aquisição de 2 embarcações de 25 Metros e mostrou a sua disponibilidade para se deslocar a Portugal para fazer uma visita ao estaleiro do construtor, ora ré, e avançar diretamente para as negociações com vista à celebração do respetivo contrato.

69. Com esta angariação e em conformidade, foi organizada pela autora, através do DD e a ré, pelo seu sócio CC, uma visita aos estaleiros da ré, sitos em ..., por parte da empresa compradora "Vimar e Filhos Lda", que se faria representar pelo AA.

70. Esta visita ocorreu no dia 4 de janeiro de 2014 e teve como intervenientes o representante legal da autora, acompanhado por FF, o representante legal da empresa compradora e um funcionário seu e o representante legal da ré.

71. Da visita e da reunião ocorrida resultou que foram ultimados os últimos pormenores com vista à formalização da proposta final para a aquisição das 2 embarcações de 25 metros por parte do Cliente "Vimar e Filhos Lda.”.

72. Nessa reunião, o gerente da Vimar fez saber à ré que não pretendia que os motores em causa (...) equipas em as embarcações.

73. Posteriormente, após acordo entre a autora e a ré, a autora deu autorização que a ré formalizasse a proposta diretamente ao cliente "Vimar e Filhos, Lda.", sendo que, a ré deveria dar conhecimento à autora, de todas as comunicações que, entretanto, fossem trocadas entre as partes.

74. No dia 15 de janeiro de 2014, pelas 9h08m, o CC enviou a DD a seguinte comunicação eletrónica:

"De: CC [...]

Enviada: quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014 09:08

Para: DD

Assunto: FW: propostas para cercadora de 25 me 28 m

Anexos: MDescritiva 25m VIMAR e FILHOS lda.doc; Traineira 25m_A24.pdf; Traineira 25m_A25.pdf; Proposta cercadora 25 m VIMAR E FILHOS Lda.doc

Bom dia, DD

De acordo com o combinado, embora tarde porque só ontem e por telefone e sem especificação a empresa que trabalha para a VIMAR na área do frio me deu o valor do trabalho para a nova construção.

Junto resumo da diferença real de valores do orçamento apresentado em 7/11/13 para o requerido na reunião no estaleiro em 05/01/14.

Valor da nautiber: 1.634.000,00 + CHATA 38.200,00 = 1.672.200,00

Considerando:

ACTUAL DIFERENÇA

MP- 152.000,00                                                                                   152.000,00

Auxiliar/Grupo Elect 37.500,00           67.000,00              +29.500,00

Equi. Electronicos      47.300,00             50.546,00               +3.246,00

Equi Pesca             197.200,00           180.444,00            -16.760,00

Frio                      45.000,00              100.000,00            +55.000,00

Máquina gelo        22.000,00              --------------          -22.000,00

TOTAL                                                                                               + 48.986,00

Valor nautiber Atual:   1.634.000,00+48.986,00=                 1.682.986,00        S/ Chata

VALOR APRESENTADO (2X UNIDADES)= 1.811.909,00 C/ CHATA

DIFERENÇAS ORÇAMENTADO

Motor Auxiliar                               +3.778,00

Grupo Electrogénio                      +21.550,00

Eletrónicos                                    -2.009,00

Equi Pesca                                 -13.320,00 (rolo de borda)

Frio                                           +50.000,00

Maq gelo                                   -24.445,00

emb auxiliar                          -42.220,00                             -6.666,00

Tendo em conta que o armador tem acesso aos valores de tabela dos diferentes equipamentos, porque tem contacto com os diferentes fornecedores diretamente ou através de funcionários do mesmo (II ex stet, JJ (frio)), julgo que temos que nos orientar pelos valores indicados no orçamento entregue e utilizar os valores de tabela dos equipamentos e serviços pelo que fica a favor do mesmo um valor de 6.666,00. Por outro lado, aquilo que percebi do que ouvi, ... orçamentou a embarcação de acordo com esta especificação na ordem 1.750.000,00 s/chata, pelo que julgo que deveríamos fazer um esforço conjunto no sentido de nos aproximar-mos desse valor ou ir ligeiramente abaixo do mesmo, para que não exista qualquer duvida quanto à adjudicação (valor orçamentado: 1.811.909,00) - (42.200,00 chata) - (6.666,00 diferença na especificação vesus orç. apresentado) = 1.763.043,00 (1.760.000,00)

Anexo:

- minuta da proposta a apresentar pela Nautiber

- memoria descritiva

- arranjo geral

Aguardo o vosso comentário, para enviar ainda hoje a nossa proposta, isto porque o Sr. AA pediu-me ontem com muita urgência a documentação.

Com os melhores cumprimentos

CC”.

75. Por erro manifesto e assumido pelo CC, veio este 17 minutos depois, enviar outra comunicação eletrónica à autora, com o seguinte teor:

"De: CC [...]

Enviada: quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014 09:25

Para: DD

Assunto: FW: propostas para cercadora de 25 me 28 m

Anexos: MDescritiva 25m VIMAR e FILHOS lda.doc; Traineira 25m_A24.pdf

Traineira

25m_A25.pdf; Proposta cercadora 25 m VIMAR E FILHOS Lda.doc

Bom dia, DD

Junto retificação ao documento anterior.

RETIFICADO (Valor orçamentado: 1.811.909,00) - (6.666,00) diferença na especificação vesus orç apresentado) = 1.805.243,00

De acordo com o combinado, embora tarde porque só ontem e por telefone e sem especificação a empresa que trabalha para a VIMAR na área do frio me deu o valor do trabalho para a nova construção.

Junto resumo da diferença real de valores do orçamento apresentado em 7/11/13 para o requerido na reunião no estaleiro em 05/01/14.

Valor da Nautiber:               1.634.000,00 + CHATA 38.200,00 = 1.672.200,00

Considerando:

ACTUAL DIFERENÇA

MP- 152.000,00                                                                                   152.000,00

Auxiliar/Grupo Elect     37.500,00         67.000,00              +29.500,00

Equi. Electronicos      47.300,00              50.546,00              +3.246,00

Equi Pesca                197.200,00           180.444,00            -16.760,00

Frio                         45.000,00              100.000,00            +55.000,00

Máquina gelo           22.000,00              ————              -22.000,00

TOTAL                                                                                                 + 48.986,00

Valor Nautiber Atual:         1.634.000,00+48.986,00= 1.682.986,00 S/ Chata

VALOR APRESENTADO (2X UNIDADES) = 1.811.909,00 C/ CHATA

DIFERENÇAS ORÇAMENTADO

Motor Auxiliar                     +3.778,00

Grupo Electrogénio             +21.550,00

Electrónicos                          -2.009,00

Equi Pesca                            -13.320,00 (rolo de borda)

Frio                                        +50.000,00

Maq gelo                               -24.445,00

emb auxiliar                         -42.220,00             -6.666,00

Tendo em conta que os armadores têm acesso aos valores de tabela dos diferentes equipamentos, porque tem contacto com os diferentes fornecedores diretamente ou através de funcionários do mesmo (II ex stet, JJ (frio)), julgo que temos que nos orientar pelos valores indicados no orçamento entregue e utilizar os valores de tabela dos equipamentos e serviços pelo que fica a favor do mesmo um valor de 6.666,00. Por outro lado, aquilo que percebi do que ouvi, ... orçamentou a embarcação de acordo com esta especificação na ordem 1.750.000,00 s/ chata, pelo que julgo que deveríamos fazer um esforço conjunto no sentido de nos aproximar-mos desse valor ou ir ligeiramente abaixo do mesmo, para que não exista qualquer duvida quanto à adjudicação. (valor orçamentado: 1.811.909,00) - (6.666,00 diferença na especificação vesus orç apresentado) =1.805.243,00

Anexo:

- minuta da proposta a apresentar pela Nautiber

- memoria descritiva

- arranjo geral

Aguardo o vosso comentário, para enviar ainda hoje a nossa proposta, isto porque o Sr. AA pediu-me ontem com muita urgência a documentação.

Com os melhores cumprimentos

CC”.

76. Em resposta a tais comunicações eletrónicas, a autora, pelo seu gerente EE, responde a CC, através de comunicação eletrónica de 15 de Janeiro de 2014, pelas 17 horas, com o seguinte teor:

"De: EE <...

Enviada: 15 de Janeiro de 2014 17:00

Para: CC (…)

CC: DD (…);

Assunto: Cercador 25 mts - Vimar e Filhos, Lda., ..., ...

Anexos: 2 --proforma _ Nautiber 25m _ CORRl.doc; MDescritiva 25m VIMAR e FILHOS lda.doc; Traineira 25m_A24.pdf; Traineira 25m_A25.pdf

Caro Eng. CC,

Aqui lhe enviamos em anexo a proposta NAUTIBER devidamente apresentada segundo o formato anteriormente utilizado para o efeito, de modo que o cliente mais facilmente possa comparar as afinações e vantagens agora introduzidas, relativamente à proposta anterior e à concorrência.

Obs: A proposta esta incompleta e os campos em falta (a vermelho) deverão ser preenchidos por sI.

Entretanto, temos a fazer as seguintes observações:

Favor definir o Pontal: 3,00 metros ou 3,50 metros?

Capacidade do porão: 100,00 m3 ou 128,00 m3?

Na Memória descritiva, página 14, artigo 10 - corrigimos a palavra fornecido.

Quanto ao preço final, concordamos plenamente consigo, pois é importante estrategicamente celebrar esta operação para que os outros sigam o mesmo caminho.

Depois diga-nos o que decidiu para se retificar as outras propostas já apresentadas.

Quando tiver tudo fechado, mande-nos para prepararmos 2 dossiers para o KK levar em mão.

OK?

Abraço,

DD / R EE”.

77. Nos termos acordados entre ambos, o CC enviou nesse mesmo dia, pelas 23h30m, através de comunicação eletrónica, a PROPOSTA para a construção do cercador de 25M, ao Cliente, empresa compradora, "Vimar e Filhos Lda"., nos moldes que se transcrevem:

"De: CC [mailto:...]

Enviada: quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014 23:30

Para: ...'

Assunto: proposta para nova construção

Anexos: Proposta cercadora 25 m VIMAR E FILHOS Ida. doe; F ACT PROF CERCO 25 m VIMAR E FILHOS Lda.doc; Traineira 25_A24.pdf; MDescritiva 25m VIMAR E FILHOS lda.doc; ....JPG; Traineira 25_ A25.pdf

Boa noite Sr. AA

Desde logo as minhas desculpas por só agora lhe estar a enviar a documentação solicitada de acordo com o combinado na nossa reunião no Estaleiro, essa situação resultou do facto de só ontem á noite ter conseguido da parte da ARL o valor para o sistema de frio.

Junto em anexo a seguinte documentação:

- Proposta para foruecimento de embarcação com casco da embarcação "...”

- Fatura proforme para a embarcação

- Arranjo Geral

- Memória Descritiva

- Fotografia da embarcação "...”

Junto ainda em anexo arranjo geral da mesma embarcação, mas com 3,5 m de Pontal, de referir que o valor se mantem para esta situação.

Caso assim o entenda vamos enviar pelo Sr KK os originais da proposta apresentada.

Disponível para quaisquer esclarecimentos.

Com os melhores cumprimentos

CC”.

78. Da proposta apresentada pela ré, por comunicação eletrónica ao cliente, empresa compradora "Vimar e Filhos Lda.", deu esta conhecimento à autora, no mesmo dia com apenas 4 minutos de diferença, o que se transcreve:

"De: CC [...]

Enviada: quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014 23:34

Para: 'DD’

Assunto: FW: Proposta para nova construção

Anexos: Proposta cercadora 25 m VIMAR E FILHOS Ida. doe; F ACT PROF CERCO 25 m VIMAR E FILHOS Lda.doc; Traineira 25_A24.pdf; MDescritiva 25m VIMAR E FILHOS lda.doc; ....JPG; Traineira 25_ A25.pdf

Boa noite Sr DD

Junto envio cópia de mail enviado para a empresa Vimar e Filhos Lda.

Amanhã digitalizo cópias devidamente carimbadas e assinadas para seguirem em mão para ... através do Sr KK.

Um abraço

CC”.

79. Por comunicação eletrónica de 17 de Janeiro de 2014, pelas 8h38m, o CC dá conta à autora, do pedido expresso feito pelo Cliente "Vimar e Filhos Lda", que se transcreve:

"De: CC [...]

Enviada: sexta-feira, 17 de Janeiro de 2014 08:38

Para: 'DD’

Assunto: FW: Proposta para nova construção

Anexos: Proposta cercadora 25 m VIMAR E FILHOS Ida.doc; F ACT PROF CERCO 25 m VIMAR E FILHOS Lda.doc; Traineira 25_A24.pdf; MDescritiva 25m VIMAR E FILHOS Ida.doc; ....JPG; Traineira 25_ A25.pdf

Boa noite Sr DD

Reencaminho mail enviado ao Sr AA, de referir que o mesmo, ontem por telefone solicitou o envio por expresso dos originais em carta fechada para a Navipa, isto porque o Sr JJ vai hoje á Navipa levantar material e leva em mão documentação para ....

Nos originais corrigiu-se a questão do descritivo do valor de acordo com vosso mail.

Telefonou-me ainda ontem ao final da tarde para saber o deslocamento da sua nova construção e para me falar da construção que esta a ser efetuada para o seu amigo LL em ..., isto porque os motores não cabem no casco de ... e pretendem fazer umas mamas no mesmo para encaixar a caixa?

Julgo que as coisas estão bem encaminhadas no nosso sentido.

Com os melhores cumprimentos

CC”.

80. Por comunicação eletrónica de 20 de Janeiro de 2014, o CC comunica ao DD, que foi enviada toda a documentação referente à "proposta para nova construção" para o Cliente Vimar e Filhos Lda., através do Sr. JJ.

81. A ré formalizou e apresentou a proposta ao cliente "Vimar e Filhos Lda.", de acordo com o contratualizado e acordado com a autora, conforme descrito, pelo valor unitário de € 1.760.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil euros) para a construção de (2) duas embarcações de pesca cercador de 25M.

82. A proposta final entregue e formalizada resulta de todo o trabalho desenvolvido pela autora, no território ... e que teve como base a sua visão e estratégica comercial, que resultaram na angariação em especial do cliente "Vimar e Filhos Lda"., e cujo trabalho foi sempre desenvolvido em conformidade com o contratualizado e acordado entre a autora e a ré.

83. A ré, através das propostas formalizadas e descritas anteriormente, celebrou contrato para a construção de (2) duas embarcações de pesca de cerco de 25M com o Cliente "Vimar e Filhos Lda." cliente este, exclusivamente angariado pela autora e pelo valor de € 1.760.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil euros) cada unidade.

84. A assinatura dos contratos ocorreu em 28 de abril de 2014 e 1 de julho de 2014.

85. A ré não fez chegar à autora essa informação nem cópia do contrato, como contratualmente se havia comprometido para com a autora.

86. As duas embarcações compradas pelo cliente "Vimar e Filhos Lda." à ré foram batizadas com a denominação de "... II e ... III”.

87. As duas embarcações "... II E ... III", já foram concluídas e entregues ao cliente exclusivamente angariado pela autora "Vimar e Filhos Lda.", encontrando-se à data já a operar em ... - ....

88. No dia 20 de janeiro de 2014, pelas 18h59m, o CC enviou ao Sr. DD, a seguinte comunicação eletrónica:

"De: CC [...]

Enviada: segunda-feira, 20 de Janeiro de 2014 18:59

Para: 'DD’

Assunto: FW: Propostas para cercadora de 25 e 28 m

Anexos: MDescritiva 25 m VIMAR E FILHOS Lda.doc; Traineira 25_ A24.pdf; Traineira 25m_A25.pdf; Proposta cercadora 25m VIMAR E FILHOS lda.doc

Boa noite DD

Reencaminho mail enviado anteriormente com a sugestão de acerto para a proposta a efetuar á Vimar e Filhos Lda.

Mantendo-se a especificação apresentada o valor do trabalho da Nautiber é 1.682.986,00 e o valor apresentado ao armador foi de 1.760.000,00.

Com a adjudicação do trabalho e a especificação definitiva do mesmo, devemos reunir-nos por forma a podermos acertar e contratar o vosso trabalho.

Disponível para quaisquer esclarecimentos

Um abraço

CC”.

89. Com referência à referida comunicação eletrónica, o CC contactou telefonicamente o EE, na qual propunha que a margem comercial da autora, fosse de € 77.014,00 (setenta e sete mil e catorze euros) como resultado da diferença de € 1.682.986,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis euros) valor nautiber e € 1.760.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil euros) valor final armador, o que representava cerca de 4,38% em detrimento dos 10% acordados e que representava cerca de € 176.000,00 (cento e setenta e seis mil euros).

90. Em resposta, a autora transmitiu que, em função de todo o trabalho efetuado na promoção e angariação do cliente, o valor proposto estaria bastante abaixo das expetativas da autora, até porque, como era do conhecimento da ré o trabalho de promoção comercial implicou longos períodos de estadia em ..., com custos bastantes elevados e despendidos em prol da promoção comercial.

91. Nos dias seguintes, ocorreram alguns telefonemas entre a autora e a ré, na pessoa dos seus sócios e gerentes EE e CC para que fosse acertado em definitivo o valor da comissão a ser paga pela angariação do cliente "Vimar e Filhos Lda”,

92. Na comunicação eletrónica de 15 de fevereiro de 2014, pelas 8h50m, o CC refere:

"De: CC <...>

Enviada: 15 de Fevereiro de 2014 08:50

Para: 'EE’

Assunto: assessoria a projetos de novas construções pela Marledo para ...

Bom dia EE

De acordo com a nossa conversa por telefone, vimos por esta forma confirmar que em processo de novas construções para a pesca e que sejam adquiridas diretamente pelos Armadores e que sejam promovidos pela Marledo o valor da vossa assessoria ao projeto é de 5% sobre o valor contratado ao Armador.

Noutras embarcações e que se destinam a entidades estatais o valor dessa assessoria deve ser definido caso a caso.

No que respeita ao pagamento deste serviço deve ser efetuado de acordo com a faturação versus recebimento de cada prestação do contrato de construção, pelo que a Marledo deve emitir fatura do seu serviço de acordo com as prestações pagas pelo Armador e receber da mesma forma.

Para tal a Nautiber deve facilitar à Marledo uma cópia do contrato de construção e de cada fatura/recibo emitidas ao Armador.

Caso pretendam colocar este assunto de uma forma mais formal agradeço que elaborem uma minuta de um contrato de prestação de serviços para que possamos acertar e assinar, sendo que pela parte da Nautiber este assunto fica desde logo assumido.

Com os melhores cumprimentos

CC”.

93. Através da comunicação de 20 de janeiro de 2014, pelas 18h59m, através do CC, a ré assumiu e contratualizou com a autora que pela assessoria, promoção comercial das embarcações e pela angariação do cliente "Vimar e Filhos Lda.", pagaria 4,38% título de comissão, o que corresponderia ao pagamento do montante de € 77 014,00 (setenta e sete mil e catorze euros).

94. A ré, por intermédio do seu sócio e gerente tinha-se comprometido a comunicar e a enviar à autora todos os contratos assinados entre esta e ocliente, bem como de fazer pagamentos "Pro Rata”.

95. Não só não enviou os documentos assinados como se comprometera, como não efetuou qualquer pagamento "Pro Rata" conforme assumido por escrito.

96. A ré não suportou qualquer gasto e nem fez qualquer pagamento à autora, pelo trabalho desenvolvido em ... de logística, pessoal, deslocações, comercial, etc., que foi suportado e gasto exclusivamente pela autora, em benefício direto da ré.

97. A autora efetuou duas interpelações para que a ré efetuasse o pagamento devido.

98. Obtendo a resposta onde a ré nega ser devedora de qualquer quantia.

99. No ponto 4.1. das memórias descritivas referentes aos contratos em causa, enviadas à Direção Geral dos Recursos Naturais consta que as embarcações teriam como motor principal um motor a diesel da marca ..., modelo ...”.

8 - A ré pagou à autora a referida quantia.

9 - Em fevereiro de 2017 a ré acordou com a sociedade "Vimar & Filhos Lda." a construção de uma embarcação, em PRFV, destinada a pesca costeira, denominada "... I”.

10 - A construção da embarcação "... I" foi iniciada em março de 2017.

11 - O contrato de empreitada para a construção da embarcação foi subscrito pela ré e pela sociedade "Vimar & Filhos, Lda." em 05.06.2018.

12 - A construção foi terminada em junho de 2018.

13 - O preço acordado foi fixado em €1.762.500,00 (um milhão, setecentos e sessenta e dois mil e quinhentos euros).

14 - A embarcação "... I" possui características distintas das embarcações "... II" e "... III”.

15 - A autora não teve intervenção na definição dessas características, no processo de conceção e construção da embarcação "... I”.

16 - A autora teve conhecimento do negócio no ano de 2017 e viu a publicação da ré na sua página de Facebook, no dia 29.06.2018, em que dava conhecimento do "Lançamento de um Cercador de 25.00m", que denominou por "... I", a ser entregue à sociedade "Vimar & Filhos Lda.”.

17 - A autora enviou à ré carta registada com aviso de receção, datada de 21.08.2018, solicitando o pagamento da comissão devida pela angariação da sociedade "Vimar & Filhos Lda." e referente à embarcação denominada por "... I”.

18 - A ré recusou o pagamento dessa comissão.


14. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provado o facto seguinte:

a) O acordo para construção da embarcação "... I" referido em 9. resultou do trabalho desenvolvido pela autora.


15. O Tribunal da Relação:

I. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 10 para:

A construção da embarcação “... I” foi iniciada em 9 de fevereiro de 2017

II. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 14 para

14 – As 3 embarcações têm a característica principal de ser embarcações em plástico reforçado a fibra de vidro, especialmente projetadas para a pesca costeira do cerco em ... com 25 metros de comprimento, standerizadas, nas cores, nos equipamentos, nos fornecedores e a base da embarcação "... I" foi a mesma memória descritiva, com as seguintes alterações (com o objectivo de ter maior capacidade para transporte de peixe), nomeadamente nos seguintes aspectos:

— foi alteado mais 30 cm de pontal;

— Os barcos anteriores levavam cerca de 60 (sessenta) toneladas e este leva cerca de 80 (oitenta) toneladas;

— foi alterada a caixa tecnologia de frio (sendo que esta alteração não é uma inovação total pois como diz a recorrente já num mail relativo às anteriores embarcações de 15 de Janeiro de 2014 constavam alterações ao sistema de frio);

— a embarcação em causa levou mais equipamentos de convés, mais equipamentos chamado de pesca, de convés; alguns melhoramentos dentro da ponte de leme, onde é a cozinha e os alojamentos;

— Os motores das duas primeiras embarcações foram equipadas com caixas ..., e a última foi equipada com caixa ... porque a ... deixou de fabricar a outra caixa.

III. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 15, no sentido de dar como provado “que no negócio relativo a esta embarcação a Autora não teve outra participação para além do facto de ter angariado o cliente e participado na memória descritiva base das 3 embarcações”;

IV. — eliminou o facto dado como não provado sob a alínea a), “por conclusivo”.


    O DIREITO


16. A primeira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em determinar se o acórdão recorrido é nulo, por ter condenado em objecto diverso do pedido.


17. O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos dos Tribunal da Relação por remissão do arts. 666.º, é do seguinte teor:

É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.


18. A Ré, agora Recorrente, alega que o acórdão recorrido é nulo, por ter alterado os factos dados como provados sob os n.ºs 14 e 15 em termos diferentes dos requeridos pela Autora, agora Recorrida.


19. Fá-lo nos seguintes termos:

4. As alterações em apreço, pelas razões que antes se aduziram, são nulas, por violação do disposto no artigo 615º nº 1 alínea e) ex vi artigo 674º nº 1 alínea c).

5. De facto, e em síntese, o Tribunal da Relação alterou a decisão da matéria de facto para além daquilo que lhe havia sido pedido, isto é dizer que se pronunciou em objecto diverso do pedido”, sendo assim nula a sua decisão de alterar a matéria de facto, no sentido em que o fez, dos pontos 14 e 15 da sentença do tribunal de 1ª instância.

6. Pelo que deve manter-se a redacção de tais pontos da matéria de facto, nos exactos termos que constam da sentença do tribunal de 1ª instância.


20. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre a nulidade arguida pela Autora, agora Recorrida, Marledo Ibérica — Sociedade de Actividades Marítimas, Lda., no sentido da sua improcedência.


Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC e no que ora nos interessa, “é nula [a sentença] quando … e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

Ora, basta ler o artigo indicado para se constatar que em causa está a Condenação”. Esta é que não pode ir além do pedido e não é à condenação que a recorrente se refere.

Por outro lado, a recorrente invoca que este tribunal alterou a matéria provada, plasmando em tais pontos factos não alegados pela recorrente e que transcendem o objecto do recurso delimitado nas suas conclusões”, mas a recorrente não concretiza e não explica as razões dessa conclusão, até porque ele próprio admite que os pontos alterados foram os impugnados.

Por último, vale a pena referir que o Tribunal tem a faculdade de oficiosamente proceder à modificação da matéria de facto, nos termos do art. 662º do CPC, sendo certo que também o deve fazer quando tenha reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente, tenha que evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento – neste Ac. STJ 07-11-2019, Processo nº 2929/17.8T8ALM.L1.S1, (Relator: Rosa Tching).

Tanto basta para a improcedência da invocada nulidade.


21. Os argumentos deduzidos pelo Tribunal da Relação devem subscrever-se sem reserva.


22. Entre as conclusões do recurso de apelação interposto pela Autora, agora Rcorrida, estão as seguintes:

P) Resulta do número 14 do ponto III, sob a epígrafe “Fundamentação”, Factos Provados”, da decisão sub judice que: A embarcação ... I possui características distintas das embarcações ... II e ... III;

Q) Mas, é entendimento da Recorrente que, deve ser objecto de alteração, a matéria de facto dada como provada no número 14 da Sentença recorrida, (aqui alínea n) do n.º 7), devendo passar a constar que: A Embarcação ... I” possui características iguais às características das embarcações ... II” e ... III”;

R) Resulta também dado como provado no número 15 do ponto III, sob a epígrafe “Fundamentação”, Factos provados”, da decisão sub judice que: A Autora não teve intervenção na definição das características, no processo de concepção e construção da embarcação ... I;

S) Igual decisão de alteração da matéria de facto se impõe sobre a matéria de facto considerada provada no número 15 da Sentença recorrida, (aqui alínea o) do n.º7), devendo dele passar a constar que: A Autora teve intervenção na definição dessas características, no processo de concepção e construção da embarcação ... I”;


23. O Tribunal da Relação alterou a redacção dos factos dados como provados sob os n.ºs 14 e 15 em termos diferentes dos propostos pela Autora, agora Recorrida.

I. — Em vez alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 14 para “A Embarcação ‘... I’ possui características iguais às características das embarcações ‘... II’ e ‘... III’”, alterou-a para:

14 – As 3 embarcações têm a característica principal de ser embarcações em plástico reforçado a fibra de vidro, especialmente projetadas para a pesca costeira do cerco em ... com 25 metros de comprimento, standerizadas, nas cores, nos equipamentos, nos fornecedores e a base da embarcação "... I" foi a mesma memória descritiva, com as seguintes alterações (com o objectivo de ter maior capacidade para transporte de peixe), nomeadamente nos seguintes aspectos:

— foi alteado mais 30 cm de pontal;

— Os barcos anteriores levavam cerca de 60 (sessenta) toneladas e este leva cerca de 80 (oitenta) toneladas;

— foi alterada a caixa tecnologia de frio (sendo que esta alteração não é uma inovação total pois como diz a recorrente já num mail relativo às anteriores embarcações de 15 de Janeiro de 2014 constavam alterações ao sistema de frio);

— a embarcação em causa levou mais equipamentos de convés, mais equipamentos chamado de pesca, de convés; alguns melhoramentos dentro da ponte de leme, onde é a cozinha e os alojamentos;

— Os motores das duas primeiras embarcações foram equipadas com caixas ..., e a última foi equipada com caixa ... porque a ... deixou de fabricar a outra caixa.

II. — Em vez de alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 15 para “A Autora teve intervenção na definição dessas características, no processo de concepção e construção da embarcação ‘... I’”, alterou-o para “no negócio relativo a esta embarcação [scl., à embarcação ‘... I’] a Autora não teve outra participação para além do facto de ter angariado o cliente e participado na memória descritiva base das 3 embarcações”.


24. O facto de o Tribunal da Relação ter alterado a redacção dos factos dados como provados sob os n.ºs 14 e 15 em termos diferentes dos propostos pela Autora, agora Recorrida não determina que o acórdão recorrido seja nulo — designadamente, por ter condenado em objecto diverso do pedido [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil]: — ainda que tenha alterado a redacção dos factos dados como provados sob os n.ºs 14 e 15 em termos em termos diferentes dos propostos pela Autora, agora Recorrida, o Tribunal da Relação fê-lo de acordo com o disposto no art. 662.º do Código de Processo Civil.


25. A segunda questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em determinar se a qualificação do contrato entre a Autora e a Ré como contrato de mediação decorre necessariamente da autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º 1713/16.


26. O Supremo Tribunal de Justiça atribui constantemente dois efeitos ao caso julgado (material): em primeiro lugar, atribui-lhe um efeito negativo [1] e, em segundo lugar, atribui-lhe um efeito positivo — concretizado na (chamada) autoridade de caso julgado [2]


27. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2021 — processo n.º 34666/15.2T8LSB.L2.S1 —,

I. — A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

II. — A extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no art. 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.

III. — Embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.


28. Independentemente de qual seja o critério relevante para determinar o alcance e os limites da autoridade de caso julgado [3], a qualificação do contrato concluído entre a Autora e a Ré no processo n.º 1713/16 não condiciona e não deve condicionar a decisão.


29. Em primeiro lugar, não há entre a decisão proferida no processo n.º 1713/16 e a decisão a proferir no presente processo nenhuma relação de prejudicialidade [4].


30. O problema da qualificação de um contrato deverá analisar-se ou decompor-se em dois: em primeiro lugar, num juízo sobre a presença de todos ou sobre a não-presença de algum ou de alguns dos elementos essenciais do tipo, convocados pela lei, e em segundo lugar num juízo sobre a adequação axiológica, teleológica e valorativa do regime do tipo [5].


31. O juízo sobre a presença de todos ou sobre a não-presença de alguns ou de algum dos elementos essenciais de um tipo de contrato é (só) um “juízo liminar” [6] — em consequência, deve ser confirmado e que pode ser infirmado por um juízo sobre a “adequação ao caso concreto da generalidade do regime ditado para o tipo” [7] [8].


32. Entre a decisão proferida na acção anterior — no processo n.º 1713/16 — e a decisão proferida na presente acção não há nenhuma relação de precedência.


33. Em segundo lugar, ainda que devesse substituir-se o critério da prejudicialidade pelo critério do antecedente, deverá dizer-se que a decisão proferida na acção anterior — no processo n.º 1713/16 — não é um antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado [9].


 34. Os antecedentes lógicos necessários da decisão proferida na acção anterior foram, tão-só,

 I. — a interpretação do contrato entre a Autora e a Ré no sentido de que “com a angariação ‘do Cliente’ e a contratualização de qualquer negócio por parte da autora, a ré estava obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de comissão, sobre o valor final faturado ao cliente angariado, nos termos dos acordos estabelecidos entre a autora e a ré” [10];

II. — a constatação de que, nos contratos relativos às embarcações ... II e ... III, a Autora tinha angariado o cliente; e

III. — a constatação de que a Autora deu autorização à Ré para que formalizasse a proposta directamente ao terceiro — ao destinatário "Vimar e Filhos, Lda.”.


 35. Ora nenhum dos dois antecedentes lógicos da decisão proferida na acção anterior — no processo n.º 1713/16 — é colocado em causa na decisão proferida na presente acção.


36. Em resposta à segunda questão, deverá dizer-se que a qualificação do contrato entre a Autora e a Ré como contrato de mediação não decorre necessariamente da autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º 1713/16 — e que, ainda que a qualificação decorresse necessariamente da autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º 1713/16, nunca o regime do contrato entre a Autora e a Ré decorreria necessariamente da qualificação.


37. A terceira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em determinar se a qualificação do contrato entre a Autora e a Ré como contrato de mediação decorre necessariamente da interpretação das declarações de vontade negocial das partes, de acordo com o art. 236.º do Código Civil.


38. Os princípios e as regras gerais sobre a mediação exigem uma conexão causal entre a actividade do mediador e o contrato concluído pelo cliente — o cliente só terá o dever de remunerar a empresa desde que o negócio tenha sido concluído entre cliente e destinatário por causa do exercício da mediação [11].


39. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 28079/15.3T8LSB.L1.S1 —, “o direito à remuneração só existe se o contrato final […] vier a ser celebrado, desde que verifique entre a actividade da mediadora e o dito contrato um nexo de causalidade”.


40. A Ré, agora Recorrente, alega que

15. […] mesmo que se entenda que a autoridade do caso julgado não abrange a qualificação do contrato celebrado entre recorrerrente e recorrida, o que é verdade é que a matéria de facto, mesmo alterada nos termos em que o Tribunal da Relação o fez, não permite dar razão à recorrente Marledo.

16. Sendo certo que as regras de interpretação de tal contrato, atenta a matéria de facto em análise, impõem com acertadas as conclusões a que chegou o tribunal da 1ª instância ao qualificar o contrato sub judice como de mediação.

17. Pelo que ao interpretar o contrato em apreço nos termos em que o Tribunal da Relação ... o fez violou o disposto no artigo 236º do Código Civil.

18. O contrato celebrado entre recorrente e recorrida é um contrato de mediação.

19. No caso dos autos a recorrida não provou, como lhe incumbia, que a venda da embarcação ... I foi realizada em consequência da sua atividade.


41. O problema relaciona-se com a articulação entre o facto dado como provado sob o n.º 26 na acção anterior — no processo n.º 1713/16 — e o facto dado como provado sob o n.º 15 na presente acção:

 I. — no facto dado como provado sob o n.º 26 na acção anterior — no processo n.º 1713/16 — diz-se que, com a angariação do Clientee a contratualização de qualquer negócio por parte da autora, a ré estava obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de comissão, sobre o valor final faturado ao cliente angariado […]”;

 II. — no facto dado como provado sob o n.º 15 na presente acção, diz-se que “no negócio relativo à embarcação ... I a Autora não teve outra participação para além do facto de ter angariado o cliente e participado na memória descritiva base das 3 embarcações”.


42. A Ré, agora Recorrente, alega que a comissão de 10% era devida como contrapartida da actividade da Autora, agora Recorrida, em cada concreto e específico negócio: — como a Autora, agora Recorrida, tivesse intervindo nos contratos relativos às embarcações ... II e ... III, seria devida a comissão; —como a Autora não tivesse intervindo no contrato relativo à embarcação ... I, não seria devida a comissão de 10%.


43. A Autora, agora Recorrida, alega que a comissão de 10% era devida como contrapartida de toda a actividade desenvolvida, em conjunto — de assessoria, de angariação de clientes e de promoção dos produtos da Ré, agora Recorrente.


44. O Tribunal da Relação deu razão à Autora, agora Recorrida, em que a comissão de 10% era devida como contrapartida de toda a actividade determinante da conclusão dos três negócios:

“… entendemos que resulta do contrato que a relação contratual não se esgotava na construção das 2 primeiras embarcações (objeto da anterior acção) mas que se estendia a todas as embarcações similares.

É essa interpretação que impõe a boa-fé contratual.

Aliás, só assim faria sentido estipular – como consta do contrato - uma comissão por cada embarcação e não uma comissão global.

Cremos que o que esteve na base da prestação do contrato foi o estudo do melhor produto para as necessidades do Mercado ... e, desse estudo, resultou a memória descritiva, que espelhou aquelas necessidades e que foi a base para todas as embarcações, incluindo a que está em causa.

Foi pensado um determinado ‘conceito’ de barco adequado à atividade de pesca daquele local concreto, o que vai de encontro ao objeto da empresa A, ao que corresponde ao trabalho desenvolvido pela A e R e às obrigações contratuais atribuídas à A: […]

Em causa está muito mais do que a promoção da aproximação de um interessado no negócio.

Ora, sabemos que:

As 3 embarcações têm a característica principal de ser embarcações em plástico reforçado a fibra de vidro, especialmente projetadas para a pesca costeira do cerco em ... com 25 metros de comprimento, standerizadas, nas cores, nos equipamentos, nos fornecedores e a base da embarcação "... I" foi a mesma memória descritiva, com as seguintes alterações (com o objectivo de ter maior capacidade para transporte de peixe), nomeadamente nos seguintes aspectos: — foi alteado mais 30 cm de pontal; — Os barcos anteriores levavam cerca de 60 (sessenta) toneladas e este leva cerca de 80 (oitenta) toneladas; — foi alterada a caixa tecnologia de frio (sendo que esta alteração não é uma inovação total pois como diz a recorrente já num mail relativo às anteriores embarcações de 15 de Janeiro de 2014 constavam alterações ao sistema de frio); — a embarcação em causa levou mais equipamentos de convés, mais equipamentos chamado de pesca, de convés; alguns melhoramentos dentro da ponte de leme, onde é a cozinha e os alojamentos; — O motor das duas primeiras embarcações foram equipadas com caixas ..., e a última foi equipada com caixa ... porque a ... deixou de fabricar a outra caixa.


Há claramente um padrão que se repete e teve origem no primeiro negócio, sem o qual, aliás, o cliente não teria adquirido confiança.

Também sabemos que o cliente em causa foi o resultado da promoção comercial no Mercado ... feita pela A.

Tanto basta para se concluir que a A cumpriu a obrigação fixada para o pagamento da sua prestação.

Ou seja, tem direito à comissão fixada no contrato […]”.


 44. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a interpretação das declarações negociais de acordo com os critérios dos arts. 236.º e ss. do Código Civil é matéria de direito [12]; ora, como o contrato entre a Autora e a Ré não consta de documento escrito, a aplicação dos arts. 236.º ss. do Código Civil há-de atender sobretudo ao facto dado como provado sob o n.º 26 na acção anterior — no processo n.º 1713/16 —: “Com a angariação ‘do Cliente’ e a contratualização de qualquer negócio por parte da autora, a ré estava obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de comissão, sobre o valor final faturado ao cliente angariado […]”.


 45. O art. 236.º, n.º 1, consagra a chamada doutrina da impressão do destinatário, ao dizer que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.


46. Em primeiro lugar, o facto dado como provado sob o n.º 26 sugere que um declaratário normal, colocado na posição da Autora, agora Recorrida, atribuiria à declaração o sentido de que a Ré, agora Recorrente, estava obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de comissão sobre o valor final facturado ao cliente por cada um dos contratos concluídos.


47. O texto do acórdão recorrido di-lo de forma expressa:

“… só assim faria sentido estipular — como consta do contrato — uma comissão por cada embarcação e não uma comissão global”.


 48. Em segundo lugar, entre as circunstâncias atendíveis para a interpretação do contrato encontra-se o comportamento dos contraentes posterior à conclusão do contrato [13].


49. O comportamento dos contraentes posterior à conclusão do contrato concretizou-se, designadamente, no facto dado como provado sob o n.º 73:


73. Posteriormente, após acordo entre a autora e a ré, a autora deu autorização que a ré formalizasse a proposta diretamente ao cliente "Vimar e Filhos, Lda.", sendo que, a ré deveria dar conhecimento à autora, de todas as comunicações que, entretanto, fossem trocadas entre as partes.


 50. Em consequência, o facto de o negócio não ter sido “contratualizado” pela Autora, agora Recorrida, não era essencial — essencial era o facto de o negócio ter sido concluído, “contratualizado”, em consequência da actividade de concepção, de promoção e, em particular, de procura de clientes para a Ré, agora Recorrente.


51. A conexão causal entre a actividade do mediador e a conclusão do contrato não deve posta em questão pela concorrência ou pelo concurso de causas [14], pelo intervalo mais ou menos longo entre a actividade do mediador e a conclusão do contrato, ou “pelos factos ocorridos nesse período de tempo, v.g., a intervenção de um novo mediador” [15].


52. Os factos dados como provados dizem-nos quatro coisas:

I. — que a Autora, agora Recorrida, “identificou a necessidade de embarcações com as dimensões de 19, 25 e 28 metros, para a pesca do cerco, e que tecnicamente cumprissem com as tradições, usos e costumes da pesca de cerco em ...” [16];

II. — que a Autora, agora Recorrida, identificou como potencial cliente a Vimar e Filhos, Lda.[17], que a Ré, agora Recorrente, desconhecia [18];

III. — que a Autora, agora Recorrida, desenvolveu em conjunto com a Ré um conceito e um projecto de embarcações específicas para o Mercado ..., “que fossem do agrado dos armadores ..., e que reflectissem o conhecimento do sector e … o potencial técnico e profissional dos proponentes, a autora e a ré” [19];

IV. — que o desenvolvimento do conceito e do projecto de embarcações específicas para o Mercado ... foi condição sine qua non da conclusão dos contratos relativos às embarcações ... II e ... III:

“A proposta final entregue e formalizada [relativa às embarcações ... II e ... III] resulta de todo o trabalho desenvolvido pela autora, no território ... e que teve como base a sua visão e estratégica comercial, que resultaram na angariação em especial do cliente ‘Vimar e Filhos Lda’., e cujo trabalho foi sempre desenvolvido em conformidade com o contratualizado e acordado entre a autora e a ré” [20].


53. Ora, atendendo a que o conceito e o projecto das embarcações ... II e ... III é semelhante ao conceito e ao projecto da embarcação ... I [21], deve entender-se que a actividade da Autora, agora Recorrida, foi condição sine qua non da conclusão do contrato.

 Embora no negócio relativo à embarcação ... I a Autora não tenha tido outra participação para além do facto de ter angariado o cliente e participado na memória descritiva base das três embarcações” [22], os factos dados sob os n.ºs 22-25, 67 e 82 na acção anterior — no processo n.º 1713/16 — e os factos dados como provados sob os n.ºs 14 e 15 15 na presente acção são suficientes para que se conclua que o negócio relativo à embarcação ... I foi concluído por causa do exercício da mediação ou, em todo o caso, por causa do exercício da actividade da mediadora Marledo Ibérica — Sociedade de Actividades Marítimas, Lda.


54. Em resposta à terceira questão, deverá dizer-se que, ainda que a qualificação do contrato entre a Autora e a Ré como contrato de mediação decorresse necessariamente da interpretação das declarações de vontade negocial das partes, de acordo com o art. 236.º do Código Civil, daí não decorreria a revogação do acórdão recorrido.


III. — DECISÃO


 Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

 Custas pela Recorrente Nautiber — Estaleiros Navais do Guadiana, Lda.



Lisboa, 20 de Janeiro de 2022



Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

______

[1] Cf. arts. 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do Código de Processo Civil.

[2] Vide, por último, os acórdãos do STJ de 29 de Abril de 2021 — processo n.º 25365/19.7T8LSB.S1 —, de 8 de Junho de 2021 — processo n.º 5765/17.8T8LRS.L1.S1 —, de 14 de Outubro de 2021 — processo n.º 557/16.4T8VIS.C1.S1 —, de 14 de Outubro de 2021 — processo n.º 251/13.8TBPTB-C.G1.S1 —, de 19 de Outubro de 2021 — processo n.º 34666/15.2T8LSB.L2.S1 —, de 11 de Novembro de 2021 — processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1 —, de 16 de Novembro de 2021 — processo n.º 899/20.7T8STB.E1.S1 — , de 30 de Novembro de 2021 — processo n.º 697/10.3TBELV.E1.S1 — ou de de 16 de Dezembro de 2021 — processo n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S1.

[3] Sobre o tema, vide, p. ex., José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 581.º, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 591-600 (esp. nas págs. 599-600); José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 619.º, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 748-752; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 619.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 741-744; José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade de caso julgado”, ano 79.º (2019), in: Revista da Ordem dos Advogados, págs. 691-722; ou Rui Pinto, “Excepção e autoridade de caso julgado — algumas notas provisórias”, in: Julgar online — Novembro de 2018, págs. 1-46 [in: WWW: < http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/ >].

[4] Vide, por último, os acórdãos do STJ de 8 de Junho de 2021 — processo n.º 5765/17.8T8LRS.L1.S1 —, em que se diz que a autoridade de caso julgado “implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial”, e de de 14 de Outubro de 2021 — processo n.º 557/16.4T8VIS.C1.S1 —, em que se diz que “a autoridade do caso julgado entronca no conceito de prejudicialidade, esta que se verifica quando há uma precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra (subsequente), o que deverá ser perseguido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas”.

[5] Sobre a qualificação dos contratos, vide por todos Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito (título original: Methodenlehre der Rechtswissenschaft), 3.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997, págs. 424-429 e 655-673; Karl Larenz / Claus-Wilhelm Canaris, Methodenlehre der Rechtswissenschaft, 3.ª ed., Springer, Berlin / Heidelberg, 1995, págs. 122-125 e 290-302; Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos atípicos, Livraria Almedina, Coimbra, 1995; Rui Pinto Duarte, Tipicidade e atipicidade nos contratos, Livraria Almedina, Coimbra, 2000.

[6] Rui Pinto Duarte, Tipicidade e atipicidade nos contratos, cit., pág. 127.

[7] Rui Pinto Duarte, Tipicidade e atipicidade nos contratos, cit., pág. 127.

[8] Vide, p. ex., Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda, vol. I — Introdução. Formação do contrato, Gestlegal, Coimbra, 2021, págs. 13-24.

[9] Vide, por último, os acórdãos do STJ de 27 de Setembro de 2018 — processo n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1 —, de 4 de Dezembro de 2018 — processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1 —, de 29 de Abril de 2021 — processo n.º 25365/19.7T8LSB.S1 — ou de 14 de Outubro de 2021 — processo n.º 557/16.4T8VIS.C1.S1.

[10] Cf. facto dado como provado sob o n.º 26 no processo n.º 1713/16.

[11] Vide, na doutrina, António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Direito comercial, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2016, págs. 689-733; José Augusto Engrácia Antunes, Direito dos contratos comerciais, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 458-463; Higina Castelo, Contrato de mediação. Estudo das prestações principais (dissertação de doutoramento), Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2013, págs. 371-372; Maria de Fátima Ribeiro, “O contrato de mediação e o direito do mediador à remuneração”, in: Revista de direito comercial, ano 1 (2017), págs. 215-252, in: WWW: < https://www.revistadedireitocomercial.com/o-contrato-de-mediacao >; ou Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda, vol. I — Introdução. Formação do contrato, cit., págs. 293-304; e, na jurisprudência, os acórdãos do STJ de 28 de Maio de 2002 — processo n.º 02B1609 —; de 28 de Maio de 2002 — processo n.º 02B1609 —; de 15 de Novembro de 2007 — processo n.º 07B3569 —; de 28 de Abril de 2009 — processo n.º 29/09.3YFLSB —; de 11 de Fevereiro de 2010 — processo n.º 2044/07.2TBFAR.E1.S1 —; de 27 de Maio de 2010 — processo n.º 9934/03.0TVLSB.L1.S1 —; de 12 de Dezembro de 2013 — processo n.º 135/11.4TVPRT.G1.S1 —; de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 7439/16.8T8STB.E1.S1 —, e de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 28079/15.3T8LSB.L1.S1.

[12] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 4 de Junho de 2002 — processo n.º 02A1442 —, de 21 de Janeiro de 2003 — processo n.º 02A3448 —, de 18 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 02B4564 —, de 29 de Junho de 2004 — processo n.º 04A1459 —, de 9 de Maio de 2006 — processo n.º 06A1003 —, de 19 de Maio de 2009 — processo n.º 2684/04.1TBTVD.S1 —, de 6 de Março de 2010 — processo n.º 1687/03.8TBFAR-A.E1.S1 —, de 25 de Março de 2010 — processo n.º 297-B/1993.P1 —, de 7 de Outubro de 2010 — processo n.º 4738.05.8TBAMD.L1.S1 —, de 31 de Março de 2011 — processo n.º 4004/03.3TJVNF.P1.S1 —, de 12 de Julho de 2011 — processo n.º 2901/05.0TBOVR.P1.S1 —, de 20 de Junho de 2013 — processo n.º 178/07.2TVPRT.P1.S1 —, de 10 de Outubro de 2013 — processo n.º 1303/11.4TBGRD.C1.S1 —, de 5 de Junho de 2016 — processo n.º 8013/10.8TBBRG.G2.S1 —, de 26 de Junho de 2016 — processo n.º 703/12.7TVPRT.E1.S1 —, de 13 de Setembro de 2018 — processo n.º 1937/13.2TBPVZ.P1.S1 — ou de de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S2.

[13] Cf. designadamente Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 447; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 724-725 — referindo-se ao contexto vertical —; ou Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Livraria Almedina, Coimbra, 2016, págs. 59-61.

[14] Cf. designadamente Higina Castelo, Contrato de mediação. Estudo das prestações principais (dissertação de doutoramento), cit., pág. 290.

[15] Cf. designdamente Maria de Fátima Ribeiro, O contrato de mediação e o direito do mediador à remuneração”, cit., págs. 243-244.

[16] Cf. facto dado como provado sob o n.º 22 no processo n.º 1713/16.

[17] Cf. facto dado como provado sob o n.º 82 no processo n.º 1713/16.

[18] Cf. facto dado como provado sob o n.º 67 no processo n.º 1713/16.

[19] Cf. facto dado como provado sob o n.º 23 no processo n.º 1713/16.

[20] Cf. facto dado como provado sob o n.º 82 no processo n.º 1713/16.

[21] Cf. facto dado como provado sob o n.º 14.

[22] Cf. facto dado como provado sob o n.º 15.