Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
112/15.6T9VFR.P1-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I -    É condição necessária ao recurso para fixação de jurisprudência – e sob pena de rejeição do mesmo - a indicação de um único acórdão fundamento: é isso que resulta da letra da lei e este entendimento é o único que dá viabilidade prática a este recurso extraordinário.

II -  A indicação de mais do que um acórdão fundamento (no caso, quatro) determina a rejeição do recurso não sendo legalmente admissível a formulação de convite à correcção da motivação e conclusões do recurso. E assim concluindo, é de rejeitar o recurso, porque inadmissível.

Decisão Texto Integral:


 I. AA, com os demais sinais dos autos, foi julgada no processo comum colectivo 112/15.6T9VFR do Tribunal Judicial da comarca … – … Juízo central criminal …, e aí condenada, como cúmplice, pela prática de 1 crime de burla qualificada, p.p. pelos artºs 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) e nº 3, 206º, nº 3, 27º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, als. a) e b), todos do Cod. Penal, na pena de 3 meses de prisão; como cúmplice de 56 crimes de burla qualificada, p.p. pelos artºs 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) e artºs 27º, nºs 1 e 2 e 73º do Cod. Penal, nas penas de 6 meses de prisão por cada um desses crimes; como cúmplice de 48 crimes de burla qualificada, p.p. pelos artºs 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2, al. b) e artºs 27º, nºs 1 e 2 e 73º do Cod. Penal, nas penas de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; como co-autora de 180 crimes de falsidade informática, p.p. pelo artº 3º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15/9, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses crimes; como co-autora de um crime de falsidade informática, na forma tentada, p.p. pelo artº 3º, nº 1 da Lei 109/2009, de 15/9 e artºs 22º e 23º do Cod. Penal, na pena de 1 ano de prisão; em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

  A arguida recorreu para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão de 7/12/2018, julgou improcedente o recursão e confirmou, quanto a ela, o acórdão recorrido.

  Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, aí foi decidido não conhecer do objecto do recurso, por decisão transitada em julgado no dia 10 de Setembro de 2020.

  A recorrente, neste recurso para fixação de jurisprudência, invoca oposição entre a solução encontrada no acórdão do TR… de 7/12/2018 e a preconizada por outros quatro acórdãos, sendo 2 do Tribunal da Relação de Guimarães, 1 do Tribunal da Relação do Porto e 1 do Tribunal da Relação de Évora, proferidos em situações alegadamente similares.

    Remata a sua motivação com as seguintes conclusões:

  “1.ª – A Recorrente foi condenada por ter alterado os totalizadores de 181 automóveis, de modo que os mostradores indicassem um menor número de quilómetros percorridos que aqueles que foram efectivamente percorridos por essas viaturas.

   2.ª – No acórdão que está na origem do presente recurso tais factos foram qualificados como crime de falsificação informática, p. e p. pelo disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15.9, com referência ao art.º 1.º e art.º 2.º, b) e a) dessa mesma lei.

   3.ª – Em toda a jurisprudência conhecida tal facto tem sido qualificado como falsificação de notação técnica, relevando, em abstrato, no disposto no art.º 255.º, h) do C.P., mas sem relevância suficiente para integrar o crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo disposto no art.º 258.º, 1, também do C.P.

   4.ª – A jurisprudência enunciada na conclusão 3.ª consta das decisões tomadas pelos Tribunais de Relação e Processos seguintes:

- TRG, Ac. de 19-1-2014, Proc. n.º 1241/03-1;

- TRG, Ac. de 21-11-2005, Proc. n.º 1965/05-1;

- TRP, Ac de 18-3-2009, Proc. n.º 0818031;

- TRE, Ac. de 19-1-2016, Proc. n.º 164/11.8TEVRE1.

   5.ª – Esta questão é suscitada no domínio da mesma legislação.

   6.ª - A recorrente tem legitimidade para interpor este recurso.

  7.ª - Junta-se cópias dos acórdãos que estão em oposição com o proferido nestes autos, dos quais consta o local da publicação de cada um deles.

  8.ª - E deve ser proferida uniformização de jurisprudência, no seguinte sentido:

 - A alteração do totalizador de quilómetros de um automóvel tem a natureza de alteração de notação técnica, penalmente irrelevante”.

  O Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação …. apresentou resposta onde pugna pela rejeição do recurso, por inobservância de requisitos formais da sua admissibilidade:

  “1º - Como é sabido, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial, contando-se, entre os pressupostos de natureza formal, a indicação da decisão que se apresenta em oposição com a decisão recorrida, e, entre os pressupostos de natureza substancial, a justificação da oposição entre dois acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, que motiva o conflito de jurisprudência (cfr. artigos 437º e 438º, CPP).

2º - As especificações de ordem formal, designadamente as contidas no artigo 438º, nº 2, do C. P. Penal, têm, por princípio, um carácter imperativo, sendo, pois, a indicação precisa dos dois acórdãos em conflito, o recorrido e o fundamento, e o conhecimento do respetivo trânsito em julgado, requisitos essenciais para se apurar da invocada oposição de julgados.

 3º - E é ao recorrente que cabe o ónus de instrução do recurso.

4º - Como se pode ler no acórdão do STJ, de 31 de outubro de 2019, proferido no Proc. 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 – 3ª, relator Conselheiro Raul Borges, disponível em www.dgsi.pt: “É jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal que há que dar cabal cumprimento ao requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de apenas um acórdão fundamento e que a menção de mais de um acórdão fundamento conduz à rejeição do recurso.”.

5º - Ora, no caso presente, verifica-se que a recorrente aponta, como estando em oposição com o acórdão recorrido, não um, mas quatro acórdãos, que identifica na conclusão 4ª:

- TRG, Ac. de 19-1-2014, Proc. n.º 1241/03-1;

- TRG, Ac. de 21-11-2005, Proc. n.º 1965/05-1;

- TRP, Ac. de 18-3-2009, Proc. n.º 0818031;

- TRE, Ac. de 19-1-2016, Proc. n.º 164/11.8TEVRE1.

 6º - Não poderá, pois, o presente recurso deixar de ser rejeitado, por inobservância de requisitos formais da sua admissibilidade”.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, notando que do requerimento de interposição do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência resulta que “o acórdão recorrido não terá transitado em julgado”, sendo certo que tal trânsito é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, promoveu que se solicitasse ao Tribunal da Relação …. “informação sobre se o acórdão recorrido já se mostra transitado em julgado relativamente à recorrente AA e em caso afirmativo, em que data”.

  Oficiado nos termos promovidos, o Exmº Desembargador relator no Tribunal da Relação ….. despachou nos seguintes termos:

  «Atentas as diversas vicissitudes e incidentes levantados neste processo pela arguida recorrente, e as instâncias que sobre tal se pronunciaram (1ª instância, Relação, STJ e TC), e seus entendimentos jurídicos, e porque o acórdão proferido por último pela Relação no traslado (que ficara para apreciação após a decisão proferida ao abrigo do artº 670º 4 CPP) retrata a situação dos autos, remeta cópia do mesmo e dos seus termos subsequentes ao STJ para sua apreciação e decisão sobre a ocorrência ou não do trânsito em julgado em relação à arguida, - acórdão onde se expressa o entendimento deste Tribunal sobre a ocorrência do trânsito em julgado, - juntamente com este despacho».

 Notificada do teor desse despacho, a recorrente veio manifestar a sua discordância com o mesmo, afirmando:

  «(…) 2. A Requerente não aceita, porque as coisas não foram exactamente assim, que o Tribunal da Relação …. diga:

1.º - “Atentas as diversas vicissitudes e incidentes levantadas nesta pessoa (...)”;

2.º - “(...) remeta cópia do mesmo (translado) e dos seus termos subsequentes ao STJ para sua apreciação e decisão sobre a ocorrência ou não do trânsito em julgado em relação à arguida, - acórdão onde se expressa o entendimento deste Tribunal sobre a ocorrência do trânsito em julgado, - juntamente com este despacho (os sublinhados são do Subs.)“.

3. São os trechos sublinhados, nas alíneas 1.º e 2.º do precedente ponto 2 deste requerimento, que legitimam e justificam esta posição, desde logo porque não parece que o TR… tenha competência para se pronunciar sobre as suas decisões, após a sua prolação (art.º 613.º do C.P.C, ex vi art.º 4.º do C.P.P), interpretando-as...

Por outro lado:

  4. A Arguida apenas levantou um incidente, que foi a arguição da ineficácia da prova produzida na 1.ª Instância, com a consequente nulidade dos actos posteriores.

  5. E, quanto ao demais, interpôs recursos e reclamações previstas na lei.

  6. As vicissitudes do processo foram originadas pelo acórdão ilegal, com injustificada invocação do disposto no art.º 670.º do C.P.C, tirado em 8 de Março de 2019, do qual resultou a prisão ilegal da Requerente, em cerca de 6 meses, e cuja libertação do decidida pelo S.T.J, que lhe concedeu o Habeas Corpus.

 7. Quanto ao entendimento do TR…. de que há caso julgado, não só não há caso julgado, como é ilegal e incongruente que venha defender o que entendeu.

 8. A inexistência do caso julgado decorre do facto de, antes de receber o recurso para o T.C do acórdão que confirmou a condenação da Requerente em 1.ª instância, o TR… devia, primeiramente:

1.º- Em despacho, admitir ou rejeitar o recurso que a Requerente interpôs da decisão que indeferiu a arguição da ineficácia da prova produzida no Tribunal de 1.ª Instância.

2.º – Apreciar a arguição da nulidade do acórdão de 8-3-2019.

 9. A serem as coisas como foi escrito no despacho sob resposta, com o trânsito em julgado, em consequência do acórdão do T.C., aqueles despachos não podiam ser proferidos, por causa do dito trânsito em julgado».

  Entretanto, notificado da resposta que, no Tribunal da Relação …, o Exmº Procurador-Geral Adjunto tinha apresentado ao seu requerimento de interposição deste recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a recorrente havia junto, em 27/11/2020, um requerimento no qual, após manifestar a sua discordância com o teor da mesma, requereu que, “no caso deste Supremo Tribunal de Justiça perfilhar o entendimento sufragado pelo Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto (…) então a recorrente requer que sejam desconsiderados os acórdãos:

 - TRG, Ac. de 19-1-2014, Proc.nº 1241/03-1;

 - TRP, Ac. de 18-3-2009, Proc. Nº 0818031;

- TRE, Ac. 19-1-2016, Proc. Nº 164/11.8TEVR.E1

E que seja considerado o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. Nº 1965/05-1, de 21-11-2005, cuja cópia se repete, para evitar equívocos”.

 O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, pugnando pela rejeição do recurso, por inadmissibilidade do mesmo:           

«I – A arguida, AA, em 11 de Setembro de 2020, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação …. de 7 de Dezembro de 2018, proferido nos autos supra identificados, por entender existir oposição de julgados com o decidido, nos seguintes acórdãos:

- TRG, Ac. de 19-1-2014, Proc. n.º 1241/03-1;

- TRG, Ac. de 21-11-2005, Proc. n.º 1965/05-1;

- TRP, Ac. de 18-3-2009, Proc. n.º 0818031;

- TRE, Ac. de 19-1-2016, Proc. n.º 164/11.8TEVR.E1.

Aduz a recorrente que no(s) acórdão(s) fundamento(s), se concluiu, em sentido contrário ao do acórdão recorrido. Alega em síntese que:

“1.º A Recorrente foi condenada por ter alterado os totalizadores de 181 automóveis, de modo a que os mostradores indicassem um menor número de quilómetros que aqueles que foram efectivamente percorridos por essas viaturas.

2.ª – No acórdão que está na origem do presente recurso, tais factos foram qualificados como crime de falsificação informática, p. e p. pelo disposto no n.º 1, do art.º 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15.9, com referência ao art.º 1.º e art.º 2.º, b) e a), dessa mesma lei.

3.ª – Em toda a jurisprudência conhecida tal facto tem sido qualificado como falsificação de notação técnica, relevando, em abstracto, no disposto no art.º 255.º, h), do C.P., mas sem relevância suficiente para integrar o crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo disposto no art.º 258.º, 1, também do C.P.

4.ª – A jurisprudência enunciada na conclusão 3.ª consta das decisões tomadas pelos Tribunais de Relação e Processos seguintes:

- TRG, Ac. de 19-1-2014, Proc. n.º 1241/03-1;

- TRG, Ac. de 21-11-2005, Proc. n.º 1965/05-1;

- TRP, Ac. de 18-3-2009, Proc. n.º 0818031;

- TRE, Ac. de 19-1-2016, Proc. n.º 164/11.8TEVRE1.

5.ª – Esta questão é suscitada no domínio da mesma legislação.

6.ª - A RECORRENTE tem legitimidade para interpor este recurso.

  Conclui, pedindo que seja proferida uniformização de jurisprudência, no seguinte sentido:

- A alteração do totalizador de quilómetros de um automóvel tem a natureza de alteração de notação técnica, penalmente irrelevante.

1.2. O Ministério Público, respondeu, concluindo no sentido da improcedência do recurso.

1.3. Dispõe o art.º 437º, do Código de Processo Penal que:

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n º s 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

    Estabelece o n º 2, do art.º 438º, do mesmo diploma que:

“No requerimento de interposição de recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência».

  Por sua vez, preceitua o art.º 448º, do Código de Processo Penal:

«Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulamentam os recursos ordinários».

  Da conjugação destes preceitos legais, resulta que dos pressupostos formais a observar, no recurso para fixação de jurisprudência, fazem parte, a comprovação do trânsito em julgado, competindo ao recorrente o ónus da prova desse trânsito, a interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido), a certificação do trânsito bem como a identificação do acórdão fundamento e, estando publicado, o lugar da publicação.

  No caso vertente, a recorrente não juntou certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que se mostra concordante com o facto de referir que o mesmo ainda não transitou em julgado, o que a se, constituiria motivo de rejeição. E de facto, não existem nos autos elementos que nos permitam concluir, em sentido diverso.

 Verifica-se, assim desde logo, que a recorrente não deu cumprimento à exigência inultrapassável daquele dispositivo legal de certificar a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que impede que o Supremo Tribunal avalie da existência do pressuposto formal - tempestividade -.

  Neste sentido, vide inter alia vide o acórdão do STJ proferido no processo n.º 602/03 - 5.ª Secção, em 20/03/2003, no qual se refere que:

“I - Em sede de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o recorrente não deve limitar-se a invocar o trânsito em julgado dos acórdãos ditos em oposição, pois ainda tem o ónus da prova de tal trânsito, sob pena de o recurso ser rejeitado - cf. art.º s. 441.º, n.º 4, 437,º n.º 1, e 438.º, n.º 1, do CPP.

II - O recorrente tem também o ónus da prova da interposição do recurso num dos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido (e não antes deste trânsito, nem depois de tal prazo), sob pena de dever ser rejeitado o respectivo recurso - art.º 441.º, n.º 1, do CPP.

III - Por outro lado, o n.º 2 do art.º 438.º do mesmo Código determina que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, além do mais, justifique a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

IV - Trata-se de uma norma imperativa e que não se compatibiliza com o convite ao recorrente para suprir a omissão da referida justificação, mormente quando aquele é o assistente e não o arguido.

V - Nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito, conforme dispõe o art.º 437.º n.º 1, do CPP, é necessário que, além do mais, haja identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto, sob pena de rejeição do recurso nos termos do citado art.º 441.º, n.º 1. “

  Para além disso e como bem refere o M.P. junto do Tribunal da Relação … na sua resposta, a qual aqui se dá por reproduzida, considera-se que o recurso deverá ser rejeitado por violação do disposto nos arts. 437° e 438° n ° 2, do CPP, desde logo pela circunstância de o recorrente, em vez de identificar apenas um acórdão fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, indica vários acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação, cuja pronúncia, alegadamente, estaria na mesma situação.

  Com efeito, percorrendo as conclusões do recurso, verifica-se que o recorrente refere que Acórdão proferido pelo Tribunal a quo se encontra em oposição (como supra se consignou) com os acórdãos proferidos nos: TRG, Ac. de 19-1-2014, Proc. n.º 1241/03-1;- TRG, Ac. de 21-11-2005, Proc. n.º 1965/05-1; - TRP, Ac. de 18-3-2009, Proc. n.º 0818031; - TRE, Ac. de 19-1-2016, Proc. n.º 164/11.8TEVR.E1.

  Ora, da leitura dos artigos 437° n ° s 1, 2 e 4 e 438° n° 2, do CPP, resulta inequivocamente que a indicação de um único acórdão fundamento, transitado em julgado, configura um dos pressupostos do recurso extraordinário.

 Na verdade, a exigência da invocação de um só acórdão fundamento visa “delimitar com toda a minúcia, o âmbito da questão jurídica a dirimir, o que, em princípio, só se alcançará quando colocados defronte, apenas, dois pontos de vista exactos, cada um deles expresso no respectivo aresto, sempre suposta uma mesma situação de facto e identidade de legislação"- cf.. Acórdão do STJ de 08.04.2010, (Proc. 311/09.0 YFLSB, disponível em Sumários de Acórdãos do STJ, www.stj.pt).

 Neste mesmo sentido, vai também o acórdão do STJ, de 08.03.2007, proc. 325/07-5ª, em que, citamos, "a exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença (art.º s 437º, n ° s 1 e 4 e 438" n"º 2, do CPP) - cf. Ac. do STJ de 20.01-2005, proc. n" 3659/04-5".

A necessidade de delimitação precisa das questões a decidir tem levado a jurisprudência do STJ a entender que há que dar cabal cumprimento a este requisito formal deste recurso extraordinário, implicando a indicação de apenas um e só um, acórdão fundamento e que a menção de mais de um acórdão fundamento, conduz à rejeição do recurso.

  O Conselheiro Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado, Almedina”, 2016, 2.a edição revista, págs. 1439-1440, comentando o artigo 437°, nota 5. escreve: "Não sendo cumpridas as exigências previstas no artigo, não há lugar a «convite» aos recorrentes, para suprir a falha. Por um lado, porque o processo penal não alberga, muito menos em termos genéricos, um qualquer princípio geral de «convite» à correcção ou aperfeiçoamento das peças processuais defeituosas”.

 Em igual sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal,” 4.a edição actualizada, Universidade Católica Editora, Abril 2011, pág. 1193, anota que não pode ser invocado mais do que um acórdão fundamento, o que, de resto, como supra se escreveu, resulta da lei adjectiva.

 Neste conspecto, somos de parecer, que em conferência, verificada a inadmissibilidade do recurso, deve o mesmo ser rejeitado- ut artigo 441º, n º 1, do CPP».


  II. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Dispõe-se no artº 437º, nº 1 do CPP:

 “Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente â mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar”.

  E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “é também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário (…)”.

 Estatui-se, por outro lado, no artº 438º, nº 1 do mesmo diploma legal que “o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”.

  Como esclarecidamente se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/12/2018, Proc. 5668/11.0TDLSB.E1.C1-A.S1, 3ª sec., “I - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe, em face da disciplina consagrada nos arts. 437.º e 438.º do CPP, a verificação de pressupostos, de índole formal e substancial, assunto sobre o qual a jurisprudência do STJ se tem debruçado com frequência. II - Constituem pressupostos, de índole formal: - a interposição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); - a identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição; - indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento; - o trânsito em julgado dos dois arestos (aresto recorrido e aresto fundamento); - a indicação de apenas um aresto fundamento. Como pressupostos, de índole substancial: - dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas”.

 Ora, é a própria recorrente quem sustenta, de forma repetida, a inexistência de um dos pressupostos de índole formal do recurso de fixação de jurisprudência. Com efeito, consta do seu requerimento de interposição de recurso:

 “15. Todavia, o trânsito em julgado desse acórdão não provocará o trânsito em julgado do acórdão de 7 de Dezembro de 2018, pelo qual este TR… confirmou a condenação da Recorrente proferida no acórdão de 27 de Abril de 2018, pelo Tribunal de 1.ª Instância, porque estão pendentes o referido recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2019 e a arguição da nulidade do acórdão de 8 de Março de 2019, formulada por requerimento de 25 de Março de 2019.

  16. A Recorrente não desiste das pretensões formuladas (do recurso e da nulidade referidas), continuando a aguardar a pertinente pronúncia.

  17. Ocorre que, pelo requerimento que junta, a requerente manifesta a sua intenção de interpor recurso de uniformização de jurisprudência, caso não obtenham vencimento as impugnações pendentes.

 18. Esse recurso, contudo, só deveria ser interposto quando transitassem em julgado as decisões referidas nos precedentes parágrafos 1 e 15 deste requerimento.

19. E como o recurso de uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão que suscita tal recurso, como decorre do disposto no art.ºs 438.º, 1 do C.P.P., tal recurso não devia ser apresentado neste momento.

  20. Só que a Recorrente receia que possa vencer outro entendimento, e que as decisões que a condenaram sejam consideradas com trânsito em julgado, em consequência da decisão do T.C.

 21. Por isso, e por cautela, prevenindo os efeitos desses entendimentos, conjuntamente com este requerimento interpõe recurso de uniformização de jurisprudência para o S.T.J.

  22. Porém, e enfatizando, tal interposição deste recurso não significa qualquer forma de renúncia às impugnações pendentes, a cujos direitos de exigir pronúncia, expressa e formalmente, declara que não renuncia, declarando ainda que a apresentação do recurso, neste momento, é prevenção contra qualquer entendimento de que o conhecimento e pronúncia das impugnações pendentes estão prejudicadas pelo acórdão do T.C, reclamando, mais uma vez, as justiças impetradas”.

   Ora, assim postas as coisas, sempre este recurso extraordinário de fixação de jurisprudência seria de rejeitar: como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, “a recorrente não juntou certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que se mostra concordante com o facto de referir que o mesmo ainda não transitou em julgado, o que a se, constituiria motivo de rejeição. E de facto, não existem nos autos elementos que nos permitam concluir, em sentido diverso”.

   Conforme se pode constatar da certidão enviada pelo Tribunal da Relação …. em 15/12/2020, o recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2019 e a arguição da nulidade do acórdão de 8 de Março de 2019, formulada por requerimento de 25 de Março de 2019, referidos no ponto 15 do requerimento de interposição deste recurso extraordinário, foram objecto de conhecimento no acórdão entretanto proferido por aquele Tribunal da Relação em 28/10/2020, que assim concluiu:

    “Pelo exposto o Tribunal da Relação …:

- Indefere a reclamação apresentada da decisão de 23/1/2019 (que decidira das nulidades invocadas);

- Não admite o recurso para o STJ interposto pela arguida do mesmo despacho de 23/1/2019;

- Indefere a arguida nulidade do acórdão de 8/3/2019 e o pedido da sua revogação;

- Indefere o pedido de revogação do despacho de 12/4/2019;

 Condena a arguida na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas”.

    Dessa decisão, na parte relativa à não admissão do recurso para o STJ, reclamou a arguida, ora recorrente, em 11/11/2020, reclamação que foi admitida por despacho de 16/11/2020.

 Assim – sempre na óptica da recorrente – este recurso extraordinário de fixação de jurisprudência sempre seria de rejeitar, porquanto não se mostra transitado o acórdão recorrido.

  Mas ainda que assim não fosse, sempre subsistiria outro motivo para a rejeição deste recurso.

 Como já referimos, é pressuposto do recurso de fixação de jurisprudência – e sob pena de rejeição do mesmo - a indicação de um único acórdão fundamento: é isso que resulta da letra da lei e este entendimento é o único que dá viabilidade prática a este recurso extraordinário. Na verdade, como bem se refere no Ac. deste STJ de 21/9/2016, Proc. 2487/10.4TASXL.L1-A.S1 da 3ª secção, “a exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença”.

 Trata-se de um entendimento uniforme deste STJ que, como se observa no acórdão deste Tribunal de 17/11/1994, relatado pelo Cons. Coelho Ventura, CJ (ASTJ), ano II, T. III, 254, tem sido adoptado desde o primeiro Assento proferido pelo STJ, em 16/12/1927. Desde então, “tem sido uniforme o entendimento de que, para formulação de um Assento, quer de natureza civil, quer de natureza penal (…), e relativamente ao concreto ponto de direito que se diz ter sido decidido em sentidos opostos, é indispensável que se indiquem o Acórdão recorrido e um só acórdão que com ele esteja em oposição, uma vez que se assim não for feito, se não poderá considerar como válida e processualmente relevante a indicação de vários acórdãos fundamento sobre o mesmo ponto de direito e, em consequência, não poderá ter adequado andamento o recurso para fixação de jurisprudência. (…) Verifica-se, assim, que contrariamente à apontada jurisprudência uniforme, se encontram indicados como fundamento do recurso para fixação de jurisprudência, sobre a mesma matéria de direito, não um, mas dois acórdãos deste Supremo. Tal desconformidade com o referido entendimento (…) impede que se possa considerar como verificadas qualquer oposição de acórdãos, por se não saber qual dos indicados deve ser escolhido para servir de fundamento, por não competir a este Tribunal a sua escolha, e por já não ser processualmente viável, neste momento, a respectiva determinação pelo recorrente” (subl. nosso).

 E é, temos que o acrescentar, um entendimento que, de forma uniforme e constante, tem sido reiterado por este Supremo Tribunal, como se dá nota no Ac. de STJ de 30/10/2019, Proc. 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1, 3ª sec., com abundante citação de jurisprudência.

 Como o tem sido, aliás, o relativo à inadmissibilidade de um convite ao aperfeiçoamento das conclusões, atenta a excepcionalidade da norma prevista no nº 2 do artº 438º do CPP, que delimita de forma inequívoca os termos da motivação. Assim e a titulo meramente exemplificativo, entendeu o ST no seu Ac. de 19/6/2013, Proc. 140/08.8TAGVA.L1-A.S1, 3ª sec. que “na verdade, a norma do art. 438.º, n.º 2, do CPP, é mais precisa do que a norma do art. 412.º, n.º 1, do CPP. Enquanto que o art. 412.º, n.º 1, do CPP, determina que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, o n.º 2 do art. 438.º, é uma norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação, que consta de requerimento de interposição do recurso, ao estabelecer que: no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. Nesta sequência e, diferentemente do disposto no art. 417.º, n.ºs 3 e 4, o art. 440.º do CPP, que se refere ao exame preliminar, não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso – apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição –, nem consente tal aperfeiçoamento” – neste sentido cfr., também, os Acs. deste STJ de STJ de 9/10/2013, Proc. 272/03.9TASX, 3ª sec., de 8/3/2007, rel. Cons. Costa Mortágua, www.dgsi.pt, e de 12/3/2008, CJ (ASTJ), ano XVI, T. I, 253, onde se pode ler: “(…) II. O confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento deve, quanto a este último, cingir-se apenas à identificação de um aresto. III. A menção de mais que um acórdão fundamento conduz à rejeição deste recurso extraordinário, não sendo admissível formular qualquer convite à correcção da petição de recurso”.

 E neste sentido vai, também, o entendimento da doutrina conhecida. Assim, Simas Santos e Leal – Henriques (Recursos em Processo Penal, 5.ª ed., págs. 180), entendem que “o requerimento de interposição do recurso extraordinário de que se fala há-de satisfazer imperativamente as exigências formais referidas, nomeadamente do artigo 438.º, n.º 2, citado. Sem hipóteses de emenda por via de convite. «(…) O que leva a concluir que a ideia do convite para colmatar omissões não flua claro do diploma, como sucede em processo civil. Muito pelo contrário: há até neste novo ordenamento processual penal uma linha de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso de esforço que lhes é pedido. Ora, o requerimento tem como único escopo o estabelecimento da oposição relevante dos dois acórdãos (fundamento e recorrido), pelo que o incumprimento das regras da sua elaboração não se traduz numa falha menor, mas na sua falência total”. Também Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 4ª ed., conclui no mesmo sentido: “O relator não tem de convidar o recorrente a especificar qual é o acórdão fundamento do recurso, havendo ele indicado vários, impondo-se neste caso a rejeição imediata do recurso (…). Trata-se de um requisito estrutural do recurso, cuja omissão prejudica em definitivo o conhecimento do recurso e cuja sanação implicaria a formulação de um novo recurso”.

   A recorrente, notificada do teor da resposta apresentada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação …, discordando deste entendimento., requereu em 27/11/2020, que se o mesmo fosse subscrito neste Supremo Tribunal, fosse desconsiderada a referência a 3 dos 4 acórdãos fundamento que invocou.

  Mas como é evidente, do mesmo modo que não podia ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, também não pode a recorrente apresentar, por sua iniciativa, um aperfeiçoamento desse requerimento.

 Como bem se refere no Acórdão deste STJ de 9/10/2013, Proc. 272/03.9TASX, 3ª sec., “As exigências legais formais, quer a nível da génese fáctico-jurídica do recurso, quer a nível da tramitação processual, integram especificidade ou excepcionalidade dos meios procedimentais, e, são de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais. É jurisprudência uniforme do STJ e do TC, que o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha”; no mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 19/6/2013, Proc. 140/08.8TAGVA.L1-A.S1, 3ª sec. Ou, como se diz no Ac. STJ de 28/9/2005, CJ ASTJ, ano XIII, T. III, 178, “a indicação de um (único) acórdão fundamento, transitado em julgado, constitui (…) um pressuposto fundamental do recurso extraordinário, que devendo constar do requerimento de interposição (art. 438º, nº 2 do CPP), não poderá ser corrigido”, pois que, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, op. e loc. cit., a eventual “sanação implicaria a formulação de um novo recurso”.           

   Há, então, que concluir, dizendo:

 1. É condição necessária ao recurso para fixação de jurisprudência – e sob pena de rejeição do mesmo - a indicação de um único acórdão fundamento: é isso que resulta da letra da lei e este entendimento é o único que dá viabilidade prática a este recurso extraordinário.

2. A indicação de mais do que um acórdão fundamento (no caso, quatro) determina a rejeição do recurso não sendo legalmente admissível a formulação de convite à correcção da motivação e conclusões do recurso.


  III. E assim concluindo, acordam os juízes deste Supremo Tribunal em rejeitar o recurso, porque inadmissível, condenando a recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s e, bem assim, no pagamento de uma importância igual a 4 UC’s, nos termos do artº 420º, nº 3 do CPP.

    Lisboa, 6 de Janeiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do CPP)


  Sénio Alves (Juiz relator)

Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Manuel Matos – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3.