Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS PROVA DA CULPA QUANTUM INDEMNIZATÓRIO CONTRATO DE SEGURO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200201100022741 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2411/01 | ||
| Data: | 12/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – A demanda B a fim de ser indemnizada em 25.655 francos suíços, ao câmbio do dia da condenação, acrescidos de juros de mora, quantia que pagou ao seu segurado D pelos danos sofridos na colisão entre os veículos automóveis Honda Accord, matrícula GE-..., daquele e o D9..., conduzido pelo seu proprietário E, em 95.08.24, em Vale Cabrito, Tomar, e culposamente causado por este. Contestou o réu, impugnando os factos e imputando a culpa unicamente ao segurado na autora. Pendendo, relativamente a este mesmo acidente de viação, contra os aqui réu e autora e ainda contra C acção proposta por F foi esta apensada à anterior, ambas na fase de articulados, prosseguindo conjuntamente. A final, foi proferida sentença que, repartindo em igualdade as culpas dos condutores de ambos os veículos, absolveu o B do pedido formulado por A (por esta não ter demonstrado que despendeu os montantes invocados com a reposição ao proprietário do Honda) e o condenou a pagar ao autor F indemnização (parte já líquida e outra a liquidar em execução de sentença). Apelaram A e B, tendo o recurso deste ficado deserto. A Relação, afirmando que em causa estava apenas a determinação e fixação da culpa, atribuiu-a exclusivamente ao condutor do GE e considerando não haver que alterar as respostas aos ques. 8 a 12 relativos às quantias despendidas pela recorrente, julgou improcedente o recurso. Novamente inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações – - o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do Cadillac que efectuou manobra duplamente perigosa e proibida e geradora de uma presunção de facto ao sair da berma invadiu a faixa de rodagem atravessando-se na estrada para fazer inversão de marcha sendo certo que o Honda se aproximava; - não se tendo provado a que distância se encontrava o Honda quando o Cadillac se atravessou à frente nem a velocidade a que aquele circulava não é possível imputar ou presumir que o eventual excesso de velocidade deste tenha contribuído causalmente para o acidente; - não tendo sido notificada para juntar tradução dos documentos juntos com a petição inicial, a resposta aos quesitos 8 a 12 tem de haver-se por deficiente e obscura; - tendo o B aceite a concorrência de culpas, não podia o acórdão considerar o condutor do Honda único culpado; - violado o disposto nos arts. 344-1 e 483 CC, 668 c), 140-1, 712-4, 677, 681-2 e 684- -2 CPC. Contraalegando, defendeu o B a confirmação do acordão. Colhidos os vistos. Estando apenas em discussão a culpa na produção do acidente e a não consideração de certa prova existente nos autos para fundamento da resposta aos ques. 8 a 12, não interessa descrever toda a decisão de facto, pelo que se a remete, nos termos dos arts. 713-6 e 726 CPC, para esta, sem prejuízo de transcrever, desde já, a relativa aos factos que interessam à culpa - a)- em 95.08.24, pelas 17h, em Vale Cabrito, Tomar (a 65,40m do Km101,80), ocorreu um acidente de viação entre o Honda e o Cadillac, respectivamente, matrículas GE... e D994...; b)- no local, a via tem 6,10m de largura e a faixa de rodagem apresentava bom estado de conservação; c)- o local do embate situa-se a final de uma recta com cerca de 60m, atento o sentido Entroncamento-Tomar e a velocidade é aí limitada a 50 km/h; d)- o GE circulava no sentido Entroncamento-Tomar, pela faixa direita de rodagem, atento esse sentido de marcha, a velocidade superior a 60 km/h; e)- no dia e hora referidos o UGC circulava no sentido Tomar-Entroncamento e f)- ao aproximar-se do local referido na al. a), por pretender mudar de direcção, para a esquerda, a fim de entrar no recinto de estacionamento da fábrica de mosaicos, o seu condutor encostou o UGC à berma direita, atento o seu sentido de marcha; g)- o UGC encontrava-se parado, na berma do lado direito atento o sentido contrário (Tomar-Entroncamento), do lado oposto e com a parte lateral esquerda virada, mais ou menos de frente, para a fábrica de mosaicos ali existente, atento o dito sentido; h)- depois de passarem os veículos que circulavam na hemi-faixa de rodagem, do sentido Tomar-Entroncamento, o UGC iniciou a mudança de direcção para a esquerda; i)- fê-lo atravessando perpendicularmente com o seu veículo as 2 hemi-faixas de rodagem; j)- atravessou-se na estrada, reiniciando a sua marcha, em sentido perpendicular à linha longitudinal que separa ambas as hemi-faixas de rodagem; l)- o condutor do UGC realizou a travessia a cerca de 10 km/h; m)- o UGC tem cerca de 2 toneladas de peso e é de 1988; n)- o embate entre o GE e o UGC verificou-se entre a parte da frente do primeiro e a parte lateral esquerda, junto à porta dianteira, e tal embate deu-se quando o UGC atravessava a hemi-faixa do lado esquerdo atento o sentido Tomar-Entroncamento; o)- o UGC era avistável a, pelo menos, 50 m; p)- o embate ocorreu a meio da hemi-faixa de rodagem atento o sentido Entroncamento-Tomar, a cerca de 4,5m da berma do lado direito; q)- após o embate, o UGC foi arrastado para fora da faixa de rodagem, tendo colidido com o veículo HM-..-.., que se encontrava estacionado a cerca de 3m da EN (frente aos portões da fábrica de mosaicos); r)- vindo a imobilizar-se a cerca de 25,80m do local do embate. Decidindo: - 1.- Das duas questões suscitadas na revista há que começar a conhecer a da culpa uma vez que, se for de confirmar o acórdão, a segunda ficará prejudicada. 2.- Por força da apensação, prosseguiram conjuntamente os processos, como se único fosse assim sendo tratados quer na fase de saneamento quer na de julgamento quer na de sentença. A sentença julgou haver concorrência de culpas e repartiu-as em igualdade. O réu B deixa transitar a decisão que, julgando culpado nessa medida o segurado na companhia de seguros por si representada, o condenou a indemnizar o autor F. Apenas apelou a A para discutir a atribuição ao seu segurado de culpa concorrente (o outro objecto do recurso não tem influência para este capítulo). Pretende que se declare a culpa exclusiva do condutor do UGC. Nessa medida, não podia o tribunal atribuir unicamente a culpa ao condutor do Honda. Fazendo-o não só violou caso julgado como proferiu uma reformatio in pejus, além de ter criado uma situação em si contraditória – no mesmo processo e precisamente pelos mesmos factos, o B vê-se condenado e absolvido com base na culpa, com consequências entre si incongruentes. O B aceitou que o condutor do UGC era culpado e, pelo menos, na repartição que fora operada na sentença contra a qual não reagiu. À Relação apenas era pedido, neste capítulo, que conhecesse da culpa declarando que toda ela era do condutor do UGC. Não sendo caso disso, tinha de manter a repartição operada na sentença (diferente não podia declarar – se menor, representaria reformatio in pejus; se maior, não lho era pedido – os termos em que a recorrente colocou a sua pretensão não deixam dúvidas, só a declaração de culpa exclusiva do condutor do UGC questionava; não releva pensar que também a declaração de percentagem maior por parte deste lhe interessaria, não foi assim que a questão foi por si colocada). 3.- Há que discutir, portanto, se ao segurado na recorrente coube culpa na produção do acidente ou se ela deve ser atribuída em exclusividade ao condutor do UGC. A Relação considerou o condutor do GE culpado por seguir a velocidade superior à permitida no local e podendo avistar o UGC a, pelo menos, 60 metros, não travou ou abrandou embora o pudesse fazer e, se o tivesse feito, teria evitado a colisão ou embatido com menos violência. A circunstância de imprimir ao veículo um andamento superior ao permitido (no caso, seria de pelo menos 10 km/h a mais) não significa que a infracção estradal seja causal e havia que discutir se tivera ou não influência na produção do acidente e, em caso afirmativo, se este poderia ter sido evitado (uma resposta de non liquet não autoriza a conclusão de se ter provado o contrário, mas todavia, foi isso que a Relação fez ao dizer que o condutor do GE «não abrandou, ou, travou» - no ques. 8 perguntava-se se o condutor do Honda travou e a resposta foi «não provado»). Certamente, por lapso, afirmou-se que o UGC era avistável a 60 metros quando o facto fixado foi de que era avistável a 50 metros e esse lapso mostrou-se com reflexo no raciocínio exposto de imediato - «60 m. são suficientes, para parar, a 70 km/h». Por fim, a alternativa posta revela que o tribunal teve que não podia concluir por uma certeza, sendo que o último termo da alternativa implicava exactamente admitir a concorrência de culpas. Posto isto, passemos à análise da questão posta no recurso face à factualidade fixada, interessando agora vê-la tão só do GE para o UGC. O condutor do GE podia ter avistado o UGC a 50 metros. Podiam mutuamente avistar- -se. Aquele circulando em sentido contrário àquele em que o UGC estava parado encostado à berma do seu (do UGC) lado direito. Até aqui, a velocidade do GE era objectivamente excessiva tem de ser tida por inócua para a produção do acidente. O condutor reparou no trânsito que circulava no sentido em que estava parado e nada se diz quando a ter reparado no que circulava em sentido oposto. Não consta a que distância foi avistado mas apenas a que distância era avistável. Dadas as características do UGC, máximo em termos de arranque, a largura da estrada, a distância entre a berma do seu lado direito e o ponto de embate, e a colisão ter sido entre a frente do GE e o lado direito dianteiro mas para o meio do UGC, impõe-se concluir que para o condutor do GE o UGC não surgiu como obstáculo súbito e imprevisível. Havia, portanto, que tomar precauções e competia-lhe não só alegá-las como as provar e essas passavam desde logo pelo andamento do GE ou por uma manobra de recurso (se possível fosse, mas não há que considerar essa eventualidade pois nem alegada foi). O condutor do GE, ao não ter mostrado a perícia que as circunstâncias impunham ou, pelo menos, demonstrado que o UGS lhe surge como obstáculo súbito e imprevisível sem lhe deixar outra alternativa que a colisão, contribuiu culposamente para a produção do acidente. 4.- Face à conclusão anterior, impõe-se conhecer do outro ponto objecto do recurso. Na sentença, expressamente se consignou que o pedido da autora Neuchateloise não poderia ser atendido por esta não ter ‘logrado demonstrar que despendeu os montantes invocados com a reposição ao proprietário do Honda Accord do valor comercial deste último, deduzido o valor dos salvados (visto que não juntou tradução certificada dos documentos anexos à petição inicial, que, segundo afirma, naquele articulado, seriam adequados a demonstrar o seu pedido)’. No acórdão considerou-se que tendo sido ouvida prova ao ques. 8 e não constando ela dos autos, não se pode saber qual a influência que nessa resposta teve a falta de tradução; por outro lado, competia à recorrente apresentar a tradução «ou, o juiz, se tinha dúvidas do seu conteúdo, por falta de tradução, devia ter ordenado à A. que a apresentasse, ou mesmo, determiná-la, nos termos do art. 140 CPC»; de qualquer modo apenas haveria irregularidade que, por não ter sido arguida tempestivamente, ficou sanada; por fim, nunca se pode ter por deficiente e obscura uma resposta de ‘não provado’. É contra esta posição (em boa verdade, não se pode dizer que se trate de uma só) que a recorrente reagiu e reage. O problema não se coloca em termos de deficiência ou de obscuridade havendo que o analisar em outra sede. Comece-se pelo dispositivo legal e observe-se a sua actual redacção (já aplicável face à data em que ocorreu a instrução do processo) e tenham-se em atenção os poderes que, no comando geral cabem ao tribunal de modo a, administrando justiça, haver um tratamento de igualdade, de remoção do que obste à justiça material e de respeito pela confiança que o comportamento do tribunal possa ter criado nas partes. Onde antes, em matéria de tradução de documentos escritos em língua estrangeira, era conferida uma faculdade, hoje existe um poder-dever – se o documento dela carecer o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena-a (CPC- 140,1). Com a petição inicial, juntou a autora 3 documentos em língua francesa e o tribunal não ordenou a tradução de qualquer deles. Um, o mais extenso e complexo, era a apólice do contrato de seguro, contrato formal.Os outros dois, bem mais simples destinavam-se à prova do quantum indemnizatório pago pela autora (valor comercial do veículo – valor dos salvados), prova em si não vinculada. O proprietário e condutor do UGC juntou ao processo documento em língua inglesa e o tribunal ordenou a sua notificação para apresentar a tradução, o que ele fez. Face a isto a recorrente tinha razão para confiar que o tribunal dispensara a tradução de dois dos três documentos que apresentou e que não trataria desigualmente os intervenientes processuais. Só com a prolação da sentença verificou que essa confiança criada pelo próprio tribunal ficava frustrada por este mesmo e que fora objecto de um tratamento desigual. É o tribunal quem denuncia o critério duplo (em relação à própria autora) e torna evidente a desigualdade de tratamento que conferiu, um e outro sem apresentar qualquer justificação minimamente plausível, mais concretamente, sem explicação alguma. Posta assim a questão nos seus reais termos não há que a equacionar como infracção, ou tão somente como infracção, ao disposto no art. 140-1 CPC mas ainda ao comando contido nos arts. 659-3 (exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer), 265-3 (poderes de cognição do tribunal com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio), ou seja, há que transportar para a fase de julgamento e para a da sentença a discussão e decisão da questão. Não tem razão in casu o apelo à sanação da que foi taxada como irregularidade. Impunha-se a adopção de um comportamento diferente pelo tribunal e, como tal, uma vez que na 1ª instância não fora adoptado o correcto com evidente influência na decisão, ordenar a sua correcção. Irrelevante procurar ver na produção da prova testemunhal uma razão para o não fazer. Primeiro, porque a sentença foi expressa sobre a razão de ser da resposta de non liquet e depois porque a leitura dos quesitos 8 a 12 permite verificar que um non liquet aos dois primeiros não inviabiliza uma resposta afirmativa, total ou restritiva, aos 3 restantes nem mesmo, maxime a restritiva só aos dois últimos. Problema diferente, mas esse compete às instâncias decidir após a produção da prova, é saber se essa prova será suficiente para fixar os respectivos factos, sem, contudo, se poder esquecer que ficou provado o Honda embateu frontalmente com violência o que tem como uma das consequências uma danificação do GE. Além da leitura diferenciada, antes referida, dos quesitos convém salientar um último aspecto dada uma observação que se lê no acórdão recorrido (fls. 265). A fls. 139, consta a acta donde reza que a testemunha E (o condutor do UGC) foi ouvida aos ques. 8 e 9; a fls. 146, consta a acta donde reza que as testemunhas G e H foram ouvidas aquela aos ques. 9 a 12 e esta ao ques. 9 – todas elas foram indicadas pelo B, a fls. 65 e 58, e a última ainda pelo autor Lopes (fls. 74), autor que, no depoimento prestado, foi também ouvido ao ques. 8 (fls. 145). Ninguém da recorrente foi ouvida à matéria dos ques. 8 a 12. Note-se que, inclusivamente, o acórdão se cingiu ao ques. 8. Salientou-se este aspecto apenas pelo maior relevo que a explicação dada na sentença acaba por lhe conferir a qual retira qualquer valor à argumentação do acórdão, além de deixar intocado o que se referiu sobre a leitura diferenciada dos quesitos 8 a 12. 5.- O acórdão não pode subsistir onde atribui a exclusividade da culpa ao condutor do GE. Improcedendo a pretensão da recorrente (atribuir a culpa apenas ao condutor do UGC), mantém-se o decidido, nesta matéria, pela sentença. O GE sofreu danos.A concorrência de culpas reflecte-se na atribuição de indemnização à recorrente se esta tiver indemnizado o seu segurado. Há que revogar o acórdão quanto ao primeiro ponto e o anular quanto ao segundo. Termos em que se revoga o acordão, mantendo a sentença quanto à concorrência de culpas, e se anula o julgamento no tocante à matéria dos quesitos 8 a 12, devendo os autos ser remetidos à Relação para a causa ser julgada, em harmonia com a decisão de direito, se possível pelos mesmos Exº Srs. Juizes Desembargadores que intervieram no primeiro julgamento. Custas a final. Lisboa, 02.10.01 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |