Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041951
Nº Convencional: JSTJ00010907
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: CUMULO JURIDICO DE PENAS
DECISÕES TRANSITADAS
CASO JULGADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199107030419513
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 341/90
Data: 12/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que não ha violação da lei quando em nova sentença se não mantem a supensão da execução de uma pena parcelar que entra na formação do cumulo, dado que os principios que regem o caso julgado se não estendem a suspensão da pena mas so a medida desta, como resulta do artigo 30 n. 2 do Codigo Penal e do artigo 491 n. 2 do Codigo de Processo Penal.
II - Na determinação da pena unica concreta o tribunal, ao proceder ao cumulo juridico, tera de apreciar os factos e a personalidade do agente, havendo uma nova sentença, podendo nessa reapreciação entender-se que se não justifica a manutenção da suspensão da execução da pena.