Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010907 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | CUMULO JURIDICO DE PENAS DECISÕES TRANSITADAS CASO JULGADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199107030419513 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 341/90 | ||
| Data: | 12/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que não ha violação da lei quando em nova sentença se não mantem a supensão da execução de uma pena parcelar que entra na formação do cumulo, dado que os principios que regem o caso julgado se não estendem a suspensão da pena mas so a medida desta, como resulta do artigo 30 n. 2 do Codigo Penal e do artigo 491 n. 2 do Codigo de Processo Penal. II - Na determinação da pena unica concreta o tribunal, ao proceder ao cumulo juridico, tera de apreciar os factos e a personalidade do agente, havendo uma nova sentença, podendo nessa reapreciação entender-se que se não justifica a manutenção da suspensão da execução da pena. | ||