Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA CONTRATO DE ARRENDAMENTO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE ENTREGA BEM LOCADO EXTINÇÃO DO CONTRATO CESSAÇÃO DESOCUPAÇÃO INCIDENTE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DECISÃO SINGULAR | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Tendo a decisão recorrida sido proferida na fase executiva do procedimento especial de despejo é aplicável ao recurso de revista dela interposto o disposto no art. 854.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 870/22.1YLPRT-D.E1.S1 CONFERÊNCIA * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Reclamante: AA1 Reclamadas: AA2; AA3 e Outros 1. Em 28.01.2026 foi proferido despacho neste Supremo Tribunal de Justiça em que pode ler-se, a final: “No cumprimento do disposto no artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, deve apreciar-se, sendo que, para se compreender plenamente a situação em mãos, é importante começar pela síntese, dos acontecimentos relevantes para estes autos. 1. AA3, AA4 e AA5 intentaram procedimento especial de despejo contra AA1 e AA2. 2. Notificados, os réus deduziram oposição bem como pedido reconvencional. 3. Os autos prosseguiram para julgamento, tendo o Tribunal de 1.ª instância proferido decisão em 12.06.2025, transitada em julgado 3.07.2023, em que: - se julgou que a oposição à renovação do contrato por parte dos autores era válida e que o contrato havia caducado em 31.03.2022; e
- se julgou o pedido reconvencional improcedente, por não provado, absolvendo aos autores / reconvindos da totalidade do peticionado. 4. Por requerimento de 25.09.2024, a agente de execução nomeada juntou auto datado de 3.09.2024, do qual consta a recusa do réu em entregar o imóvel, na sequência do que requereu autorização judicial para entrada imediata no domicílio, com recurso às autoridades policiais e ao arrombamento de porta, se necessário. 5. Foi proferido despacho em 29.09.2024 concedendo a pretendida autorização judicial para a entrada no domicílio com vista a tomar posse do imóvel com o auxílio da força pública para a diligência, se necessário. 6. Esta decisão foi anulada em sede de recurso para cumprimento do contraditório. 7. Os réus apresentaram em 4.11.2024 requerimento de diferimento de desocupação do locado. 8. Exercido o contraditório, decidiu o Tribunal de 1.ª instância indeferir o incidente de diferimento da desocupação do locado e declarar a agente de execução autorizada a tomar posse do prédio urbano, solicitando o auxílio de força pública, se necessário. 10. O réu interpôs recurso, tendo, em 18.09.2025, o Tribunal da Relação de Évora julgado o recurso totalmente improcedente e confirmado as decisões do Tribunal de 1.ª instância. 11. Em 8.10.2025 o réu vem apresentar requerimento para notificação do alegado 2.º mandatário do réu – requerimento este cuja decisão está em causa no presente recurso. 12. O requerimento foi indeferido por despacho de 9.10.2025, com fundamento em extemporaneidade. 13. Tendo o réu apresentado reclamação, proferiu o Tribunal da Relação de Évora em Conferência, em 13.11.2025, um Acórdão decidindo pelo mesmo indeferimento – Acórdão este que é a decisão impugnada no presente recurso. De tudo isto decorre que o requerimento decidido pelo Acórdão aqui impugnado representa um incidente suscitado pelo recorrente (arguição de omissão de notificação do 2.º mandatário do réu) dentro de outro incidente igualmente suscitado pelo recorrente (diferimento de desocupação do locado) no âmbito da execução da decisão de 12.06.2025, transitada em julgado 3.07.2023, e proferida na fase executiva do procedimento especial de despejo. Realce-se, desde logo, esta última parte: o Acórdão impugnado no presente recurso é uma decisão proferida na fase executiva do procedimento especial de despejo, ou seja, no âmbito de execução. Determina-se no artigo 854.º do CPC: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. Ora, este não é um acórdão preferido em nenhuma das três situações ressalvadas nesta norma. A interposição do recurso ao abrigo do artigo 673.º, al. a), do CPC não altera a conclusão que se adivinha. Em primeiro lugar, advirta-se que as situações em que o recuso de revista é admissível ao abrigo do artigo 673.º, 2.ª parte, do CPC são, como dizem, em comentário ao referido artigo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “casos muitos raros”1. Quer isto dizer que é preciso grande cuidado na aferição das situações que alegadamente se reconduzem à previsão da norma. Depois – e decisivamente –, o artigo 673.º, 2.ª parte, do CPC representa apenas um desvio à exigência geral do artigo 671.º, n.º 1, do CPC e não pode dar cobertura a situações como a presente – desde logo por um argumento de maioria de razão. Com efeito, se estando em causa o recurso interposto de uma decisão final proferida em sede de execução o mesmo seria, em regra, inadmissível, por força do disposto no artigo 854.º do CPC, atrás citado, ainda mais se justifica que seja inadmissível no caso de estar em causa o recurso, como este, interposto de uma decisão interlocutória. O artigo 673.º do CPC, 2.ª parte, do CPC representa – repete-se – um desvio à exigência geral do artigo 671.º, n.º 1, do CPC – de que o recurso de revista tenha por objecto acórdão que conheça do mérito da causa ponha termo ao processo, enfim: tenha por objecto decisão final – e nada mais. Não pode, em suma, ser lido isoladamente; integra-se na disciplina que regula os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e por isso a interpretação desta norma obriga a considerar os impedimentos e as restrições de carácter geral que a lei processual impõe, como este do artigo 854.º do CPC, no quadro do processo de execução. De qualquer forma, diga-se que sempre seria muito duvidoso que, como o artigo 673.º, al. a), do CPC (adicionalmente) exige, o presente recurso seja interposto de acórdão “cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil”. Ora, não é fácil antever que interesse poderia ter para o recorrente a apreciação da questão em causa no presente recurso que seja independente da impugnação da decisão final; não é fácil equacionar a possibilidade um “benefício directo e efectivo”, na expressão de Abrantes Geraldes2, que adviria para o réu no eventual acolhimento da sua pretensão, tendo em conta o que ficou decidido a título final. Pelo exposto, são fundadas as dúvidas sobre a admissibilidade do presente recurso. Cumpra-se o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC”. 2. Tendo o recorrente, AA1, e os recorridos, AA3 e Outros, exercido o seu direito, foi proferido em 24.02.2026, neste Supremo Tribunal de Justiça, despacho, em que, além da reprodução de parte do despacho anterior, pode ler-se: “Analisados os argumentos aduzidos pelo recorrente, verifica-se que nenhum obsta ao sentido da decisão antecipada no despacho anteriormente proferido e acima transcrito. Salientou-se, no essencial, neste despacho que a decisão que é objecto do presente recurso foi prolatada em incidente suscitado pelo recorrente (arguição de omissão de notificação do 2.º mandatário do réu) dentro de outro incidente também suscitado pelo recorrente (diferimento de desocupação do locado) na fase executiva do procedimento especial de despejo instaurado contra o recorrente. Quer isto dizer, e para o que interessa aqui, que é impugnada no presente recurso uma decisão que é proferida no processo de execução – decisão que não é nenhuma das expressamente previstas no artigo 854.º do CPC, ou seja, aí ressalvadas da regra geral da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. O facto de ser uma decisão proferida na pendência do processo na Relação, como exige o artigo 673.º do CPC para que a decisão possa escapar à regra geral da irrecorribilidade das decisões não finais / interlocutórias, em nada altera esta conclusão nem as suas consequências lógicas. O único efeito desta norma é a recorribilidade excepcional de certas decisões não finais / interlocutórias, não a dispensa dos (outros) requisitos gerais de recorribilidade ou o afastamento das (outras) regras proibitivas ou restritivas da recorribilidade como a do artigo 854.º do CPC. Daí que o que se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2020 (Proc. 1109/11.0TTPRT.P1.S1), reiteradamente referido pelo recorrente, não prejudique em nada a conclusão de irrecorribilidade da presente decisão. Diz-se aí no ponto 3 do sumário: “Os acórdãos do Tribunal da Relação referidos no artigo 673.º do Código de Processo Civil são proferidos sobre questões suscitadas na pendência do processo no Tribunal da Relação e não têm por objeto decisões da 1.ª instância”. Mais uma vez: ser uma decisão que é proferida na pendência do processo na Relação e que – acrescenta-se em face daquele Acórdão – não tem por objecto uma decisão da 1.ª instância não basta para que a decisão seja recorrível ao abrigo do artigo 673.º do CPC. Cabe ainda dispensar atenção e “responder” a algumas afirmações do recorrente. Não é correcto dizer-se que o processo tem como causa remota uma execução ou que só formalmente se pode dizer que, na génese de tudo, avulta uma execução (cfr. conclusões 12 e 14); o processo é de execução e a decisão recorrida foi proferida neste processo. A circunstância de, segundo a recorrente, se levantar um problema de constitucionalidade / inconstitucionalidade, ainda por apreciar (cfr. conclusão 13) é absolutamente irrelevante porquanto as inconstitucionalidades, bem como as nulidades só são apreciadas em recurso quando devidamente arguidas e se o recurso for admissível (cfr. artigo 615.º, n.º 4, do CPC). Finalmente, quanto à expressão de dúvida, formulada no despacho anteriormente proferido, sobre a existência de algum interesse no presente recurso que fosse independente da impugnação da decisão final, diga-se que, ao contrário do que afirma o recorrente (cfr. conclusão 17), ela não é, em rigor, uma interrogação e se o fosse seria retórica. Quer isto dizer que realmente não se vislumbra qualquer “benefício directo e efectivo” que advenha do presente recurso para o réu. A resposta que àquela “interrogação” dá o recorrente é, aliás, demonstrativa desta conclusão. A possibilidade de não perder definitivamente o prazo de recurso, podendo consequentemente recorrer em tempo da decisão com que não concordou (cfr. conclusões 18 e 19), por isso não sendo justo que o recorrente se visse desta forma irremediavelmente amputado do seu direito de recorrer (cfr. conclusão 22) comprova que o presente recurso não tem a utilidade que o recorrente lhe imputa e que o artigo 673.º do CPC sempre exigiria. Isto porque o recorrente não pode recorrer – não pode sequer da referida decisão (final) com que não concordou, pelas razões expostas acima. Ao contrário do que parece entender o recorrente, o direito ao recurso não é um direito absoluto. Como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência portuguesa – e é do conhecimento geral –, as restrições à admissibilidade do recurso de revista não contrariam os princípios e as normas constitucionais e nem os princípios e as normas das convenções internacionais de que o Estado português é signatário, relacionados, todos eles, com o direito a um processo equitativo. É o próprio Tribunal Constitucional que o confirma, dizendo, designadamente, que “a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos” 3, e que “o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina […] não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso […]”4. Todos estes esclarecimentos são dispensados em obter dictum, uma vez que a aplicabilidade do artigo 673.º do CPC, na parte em que estabelece excepções à regra da irrecorribilidade das decisões, está precludida, pelas razões expostas atrás. Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista. Custas pelo recorrente”. 3. O recorrente, AA1, veio reclamar para a Conferência, ao abrigo dos artigos 679.º e 652.º, n.º 3, do CPC, alegando, em conclusão: “I. Com fundamento em que o presente recurso de Revista não podia ser admitido, em virtude de se não subsumir em nenhum dos três casos previstos do art. 854º do NCPC, pese embora passe incólume pelo crivo do art. 673º do mesmo diploma, a Mma. Juiz Conselheira Relatora indeferiu a sua admissão. II. No seu entender, ao Revista foi pedida em plena fase executiva deste processo, e daí o indeferimento! III. No ver do Recorrente, e com a devida vénia, não assiste razão à Mma. Juiz Conselheira! IV. É que, este recurso tem por causa – remota aliás -, o despacho, tirado na 1ª Instância, a propósito do “requerimento a solicitar o “mandado de despejo””, V. Formulado – extemporaneamente, diga-se em abono da verdade – pela Senhora Agente de Execução, VI. E, o dito “mandado de despejo”” não pertence, ainda, à fase executiva da sentença aqui tirada na 1ª Instância, VII. Antes sendo, apenas e só, a sua antecâmara! VIII. Deve, por isso, a Conferência, reverter a decisão tirada pels Mma. Juiz Conselheira Relatora, IX. Admitindo este recurso de Revista”. 4. Os recorridos, AA3, AA4 e AA5, apresentaram resposta, que concluem nos seguintes termos: “I. O recurso de revista interposto pelo Reclamante é manifestamente inadmissível, uma vez que o despacho impugnado se insere na fase executiva de um Procedimento Especial de Despejo (PED), onde a recorribilidade para o STJ é excecional e não se verificam os pressupostos do Artigo 671.º, n.º 1, nem do Artigo 673.º n.º 2, ambos do CPC; II. O título para a desocupação do locado, foi emitido em 18/07/2024, nos termos don.º3 do referido art.º 15.ºE, pelo balcão de arrendamento(B.A.), após o transito em julgado da fase declarativa do procedimento, com o código ASYEBHU. III. O título de desocupação do locado constitui o início da fase executiva do procedimento, porquanto o PED goza de um regime processual próprio prevista no artigo 15.º ao artigo 15.º S, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, IV. Que é pautado por uma especial celeridade processual, nomeadamente nesta fase executiva, permitindo tal regime (a título excecional), o recurso de apelação quando estiver em causa uma decisão respeitante ao pedido de diferimento de desocupação do locado, vide art.º 15.º Q V. O qual tem sempre efeito meramente devolutivo. Vide art.º 15.º- Q, in fine, regime próprio das fases executivas do processo; VI. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça está, assim, sujeita, pela sua natureza, a limitações rigorosas, não se verificando in casu qualquer das exceções previstas no art. 854.º,do CPC. VII. O acórdão da Relação de Évora limitou-se a confirmar a extemporaneidade da arguição de uma nulidade processual (Art. 199.º do CPC), tratando-se de uma questão meramente incidental e adjetiva que, por natureza, não admite acesso ao terceiro grau de jurisdição. VIII. Pelo que bem andou a Excelentíssima Juiz Conselheira relatora ao não admitir tal o recurso, o qual apena visa impedir o transito em julgado do incidente; IX. A conduta do Reclamante assim como do seu mandatário, ao suscitar incidente manifestamente infundado, pois bem sabem ser de 10 dias o prazo para arguir uma nulidade, tem apenas o intuito de evitar o transito em julgado da decisão proferida em primeira instância, X. é um comportamento altamente reprovável e que excede manifestamente os ditames da boa fé processual; XI. Tal comportamento integra os pressupostos da litigância de má fé e do abuso de direito (Artigo 334.º do Código Civil), devendo a presente reclamação ser indeferida e o Reclamante sancionado em multa e em termos que desmotivem a perpetuação deste uso anómalo do processo; XII. Porquanto, a sucessão de requerimentos infundados, e o uso abusivo de mecanismos de reclamação constituem um manifesto abuso do direito de defesa, excedendo os limites impostos pela boa-fé processual (Art.8.º e 542.º e 545.º do CPC)”. * A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é a de saber se existem razões para alterar a decisão singular ora reclamada. Pode, desde já, dizer-se que não, sendo suficiente ler o despacho proferido ao abrigo do artigo 655.º do CPC e o despacho subsequente para se compreender que é justificada a decisão ou, por outras palavras, que a inadmissibilidade do recurso é a decisão correcta. Estando assente que se acompanha aqui a decisão de inadmissibilidade e, naturalmente, os fundamentos em que se apoia, torna-se difícil, senão mesmo impossível, apresentar estes últimos sem incorrer em indesejável repetição. Concentrando, porém, a atenção no único (contra-)argumento que o reclamante deduz nesta reclamação, qual seja o de que a decisão recorrida não foi proferida no âmbito de processo executivo e por isso não se depara com o impedimento do artigo 854.º do CPC – deve dizer-se, mais uma vez, que isso não corresponde à realidade. Não há qualquer dúvida de que a decisão recorrida foi prolatada em incidente suscitado pelo recorrente / ora reclamante (arguição de omissão de notificação do 2.º mandatário do réu) dentro de outro incidente também suscitado pelo recorrente (diferimento de desocupação do locado), na fase executiva do procedimento especial de despejo (PED), instaurado contra o recorrente / ora reclamante. Como decorre do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27.02 – e o recorrente / ora reclamante decerto não ignora –, o PED “é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”. Como os réus deduziram oposição, os autos prosseguiram para julgamento, tendo o Tribunal de 1.ª instância proferido sentença, em que, designadamente, se condenou os réus a entregar de imediato aos autores o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens. Esta sentença de condenação constitui título executivo (judicial) formado no próprio PED e marca o fim da fase declarativa e a não desocupação do imóvel nos termos ali decididos marca o início da fase executiva, destinada a efectivar a entrega do locado5. Ora, os dois incidentes suscitados pelo recorrente / ora reclamante, o último dos quais deu origem ao proferimento da decisão recorrida, ocorreram, claramente, nesta fase, ou seja, ocorreram depois da sua recusa em entregar o imóvel, logo, no âmbito da execução da sentença de condenação proferida na fase declarativa do PED. Perante isto, não há como defender que a decisão recorrida não foi proferida em execução e que o disposto no artigo 854.º do CPC não se aplica ao presente recurso. Deixa-se uma palavra final quanto à alegação do reclamado sobre a (reprovável) conduta processual do reclamante: entende-se que ainda não estão reunidas as circunstâncias legalmente exigidas para a condenação deste último em litigância de má fé. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 30 de Abril de 2026 Catarina Serra ( Relatora ) Ana Paula Lobo Fernando Baptista ____________________________ 1. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º - Artigos 627.º a 877.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 224.↩︎ 2. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2020, p. 450.↩︎ 3. Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/02, de 22.10.2002.↩︎ 4. Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/99, de 10.02.1999, cuja doutrina foi confirmada, por exemplo, pelo Acórdão n.º 657/2013, de 8.10.2013.↩︎ 5. Sobre o regime e as fases processuais do PED, cfr., por exemplo, o Acórdão desta 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2020 (Proc. 25671/18.8T8LSB.L1-A.S1).↩︎ |