Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3075/05.2TBPBL.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE TRABALHO E VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA
SEGURO OBRIGATÓRIO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: - CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 487º, 494º, 496º, 563º, 566º
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 722º, 729º
- DL Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO
- CÓDIGO DA ESTRADA APROVADO PELO DL Nº 114/94, DE 3 DE MAIO, ARTIGO 54º
- LEI Nº 100/97, DE 13 DE SETEMBRO, ARTIGO 31º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, EM WWW.DGSI.PT :

- DE 13 DE JANEIRO DE 2005, WWW.DGSI.PT , PROC. Nº 04B1310
- DE 12 DE SETEMBRO DE 2006, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 06A2244
- DE 21 DE SETEMBRO DE 2006, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 06B2739
- DE 6 DE MARÇO DE 2007, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07A189
- DE 21 DE MAIO DE 2008, WWW.DGSI.PT, 08B1567
- DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B4585
– DE 7 DE MAIO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 24/09.2YFLSB.
- DE 29 DE ABRIL DE 2010, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 102/2001.L1.S1
- DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 32/1991.G1.S1.
Sumário :
1. Não cabe no âmbito do recurso de revista alterar, no plano dos factos, o julgamento que vem das instâncias quanto ao nexo de causalidade e quanto à culpa, mas apenas verificar se foram ou não observados os critérios legalmente definidos para o efeito.
2. A queda ao solo de uma pessoa transportada na caixa de carga de um veículo, num banco ali colocado, ocorrida durante o percurso para o local do destino, integra-se no âmbito dos riscos próprios do veículo.
3. As condições concretas desse transporte, em abstracto e objectivamente, conjugadas com o objectivo (repetido) do transporte e com a imobilização da viatura, a 30 metros do destino, encostada à berma, são causa adequada dos danos sofridos pelo autor, porque são causa adequada da sua queda.
4. A circunstância de a pessoa transportada se ter levantado quando o veículo se imobilizou, por se ter convencido de que haviam chegado, não tem a virtualidade de tornar indiferente as condições do transporte.
5. Há uma situação de concorrência de causas complementares nos seus efeitos.
6. Os termos em que decorreu a imobilização, a impossibilidade de conhecimento da sua causa por parte do autor e a sua anormalidade e imprevisibilidade excluem que se possa entender que houve culpa da pessoa transportada, mas justificam que se conclua no sentido da culpa do condutor, que tinha o domínio do veículo, decidiu imobilizá-lo e retomou a marcha sem a avisar e sem ter visibilidade para o local onde a mesma se encontrava.
7. Assente a relação de comissão entre o condutor do veículo e o réu Município, este é responsável pelos danos sofridos.
8. Sendo a irregularidade do transporte apenas uma das causas do acidente, não fica excluída a responsabilidade da ré Companhia de Seguros.
9. Tratando-se de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, têm de ser deduzidas na condenação as quantias já pagas pela ré Companhia de Seguros no âmbito do seguro por acidente de trabalho.
10. O relevo da equidade na fixação do montante da indemnização e a inadmissibilidade de posterior recurso torna inadequado que o correspondente cálculo seja feito, pela primeira vez, no Supremo Tribunal da Justiça.


Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA instaurou uma acção contra a Companhia de Seguros BB, SA e, subsidiariamente, contra a Câmara Municipal de Pombal (o Município de Pombal), pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 1.159.468,90, por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Como fundamento, e em síntese, alegou ter sido vítima de um acidente de viação, causado por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de mercadorias em cuja caixa de carga era transportado quando, ao serviço do segundo réu, se deslocava para um estaleiro de brita e caiu ao solo.
Com efeito, já próximo do referido estaleiro, o condutor encostou o veículo na berma, imobilizando-o, criando-lhe a convicção de se encontrar no destino; por esse motivo, levantou-se para descarregar os bidões que transportavam e veio a cair quando, sem qualquer aviso, o condutor reiniciou a marcha.
Em consequência do acidente, ficou incapacitado de andar e de trabalhar, carecendo de apoio constante de terceira pessoa e sofrendo de dores violentas.
Disse ainda que a primeira ré é responsável por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000000000000; mas que, se assim se não entender, deve responder o Município, por ter a direcção efectiva do veículo no momento do acidente.
Ambos os réus contestaram.
O Município de Pombal sustentou, por entre o mais, que o autor não tem direito à indemnização que pede porque o acidente não resultou de culpa do condutor, que aliás o não podia ter evitado; e porque já foi indemnizado no âmbito do processo nº 85/04.0TTCBR (acidente de trabalho).
A Companhia de Seguros BB, SA impugnou a versão do acidente apresentada na petição inicial, dizendo ter-se tratado de um acidente de trabalho, já que o autor caíra durante uma operação de descarga, no estaleiro, com a carrinha parada; que, de qualquer forma, os danos não estão abrangidos pelo seguro invocado; que, a ser exacta a descrição do acidente, teria sido causado por culpa do autor; que, no âmbito do seguro de acidentes de trabalho, tem vindo a suportar diversas despesas (tratamentos, subsídio de elevada incapacidade, pensão); que não são acumuláveis as indemnizações por acidente de trabalho e por acidente de viação; que o capital seguro tem o limite de € 625.000,00.
O autor replicou.
Na sequência do requerimento de fls. 94, foi nomeada ao autor uma curadora provisória (despacho de fls. 102).
Pelo despacho de fls. 247 f), foi admitida a ampliação do pedido para € 1.259.468,90, com juros.
Pela sentença de fls. 292, a acção foi julgada improcedente. O tribunal entendeu não haver prova que permita qualificar o acidente como acidente de viação; e que o autor não demonstrou, nem que “a queda (…) tenha sido devida a uma qualquer manobra do condutor do veículo” e, portanto, a culpa sua, nem que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade pelo risco, ou seja, “que a queda (…que foi a causa dos danos que sofreu) tenha estado relacionada, como se exigia, com o risco emergente da circulação do veículo”.
A improcedência veio a ser confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 384, que entendeu tratar-se de um acidente de viação, mas causado por culpa exclusiva do autor.
Para assim decidir, e em síntese, a Relação considerou:
– que procedia a impugnação da decisão da matéria de facto quanto à resposta ao quesito 7º da base instrutória, cujo texto era: “E o A., com o impulso do arranque, caiu de cima do veículo, de uma altura de cerca de 1m, estatelando-se no chão?”
A primeira Instância tinha dado como “provado apenas que, em momento não concretamente determinado, situado quando o veículo se encontrava imobilizado (como referido na resposta ao quesito 4°) ou quando ocorreu o reinício da sua marcha (este mencionado na resposta ao quesito 6°), sem se ter conseguido determinar se o Autor se encontrava nesse momento no solo ou na carroçaria do veículo, também por causa exacta não apurada, aquele (o Autor) caiu ao solo. Provado, ainda, como esclarecimento, que se traduziu nesta queda o acidente mencionado na alínea B) dos factos assentes”; mas a Relação alterou a resposta para “Provado apenas que, após a imobilização referida na resposta ao nº 4, quando iniciava a operação aludida na resposta ao nº 5, o A. caiu da caixa de carga do veículo ao solo”;
– que, contrariamente ao decidido em primeira instância, o acidente foi simultaneamente acidente de trabalho e de viação: “sendo pacífico que o acidente se deu numa via pública, a simples queda do A. do interior do veículo em que seguia como passageiro – mesmo que irregularmente – não pode, segundo cremos, deixar de se subsumir a um risco próprio do veículo, porquanto, ainda que este se encontrasse momentaneamente parado para que o condutor pudesse atender o telemóvel, é inegável que aquele (em que era transportado o A.) se encontrava a realizar um percurso, e que este ainda se não havia completado. Que assim era, demonstra-o até o facto de o respectivo condutor ter permanecido dentro da cabine, em condições de retomar a condução a qualquer momento, como efectivamente veio a retomar.
Não se compreende, aliás, a queda do A. se não pela instabilidade inerente às condições do seu transporte e às características do veículo (com a caixa de carga e o acesso ao solo que não é normalmente adequado a qualquer pessoa), não nos parecendo aqui absolutamente decisivo o determinar se, nos instantes imediatamente precedentes, tinha tido lugar a manobra de arranque que facilmente podia ter gerado o desequilíbrio daquele, fazendo-o cair fora da viatura, ou se antes, e diversamente, aquela queda antecedeu o reinício da marcha do PE. Cremos ser suficiente a constatação de que o PE se encontrava em condições de poder reiniciar a sua marcha a todo o momento, marcha que fora objecto de uma mera interrupção, mantendo-se o condutor ao comando do mesmo.
Tanto basta para que nos possamos posicionar dentro do círculo dos riscos próprios do veículo” e que, portanto, se considere que “o acidente sofrido pelo A. se integra no âmbito dos acidentes de viação, para os fins previstos no art.º 2º do CE e no DL 522/85 de 31/12, diploma este que regula a responsabilidade civil decorrente do seguro automóvel obrigatório”;
– que a causa do acidente não foi, nem a instalação do assento na caixa de carga, nem, por isso mesmo, “o facto de o A. ter sido transportado nesse assento”, mas sim “o acto do A. se levantar extemporaneamente, quando se encontrava sentado naquele banco, começando a descarga de bidões para o solo”;
– que “não se detecta (…) culpa efectiva do condutor”;
– que, tratando-se de comissário [o condutor], “sobre ele impenderia a presunção de culpa do artº 503, nº 3 do CC"; mas que tal presunção é afastada pela culpa do lesado (nº 2 do artigo 570º do Código Civil): só por “opção própria” viajava na caixa de carga e não se assegurou, como lhe era exigível, “que o veículo estava efectivamente imobilizado no local em que a descarga dos bidões e o seu posterior enchimento deveriam produzir-se. (…) Um homem médio, no sentido de medianamente prudente, não se teria posto de pé na caixa de carga, a dar início à descarga dos bidões, sem, pelo menos, perceber inequivocamente a efectiva intenção do condutor”;
– que essa culpa do lesado, até por ser exclusiva, igualmente afasta a eventual responsabilidade pelo risco do Município de Pombal, proprietário do veículo, que tinha a direcção efectiva e o utilizava no se próprio interesse no momento do acidente (nº 1 do artigo 503º e artigo 505º do Código Civil).

2. O autor recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

«1- Existe, efectivamente, um nexo causal entre o acidente e os especiais perigos que a utilização do veículo nele interveniente comporta, uma vez que, o risco próprio do veículo, decorrente de manobras de paragem e de início/retoma de marcha, foi a causa directa do acidente e resultou de função que lhe é própria – transporte de passageiros e carga.
2- Os danos sofridos pelo Apelante não se teriam produzido sem a intervenção do veículo PE.
3- O acidente não se ficou a dever a culpa do lesado Autor.
4- Ao lesado não era exigível outro comportamento, pois qualquer homem médio colocado na sua posição, uma vez imobilizado o veículo na zona determinada para a descarga e recarga dos bidões e não tendo recebido qualquer indicação em contrário, assumiria que tinha chegado ao local de descarga e que, portanto, se poderia levantar do banco e iniciar a operação de descarga.
5- Por outro lado, ao condutor do veículo impendia um especial dever de cuidado na interrupção e retoma da marcha, de forma a garantir que o fazia em segurança, em relação a todos os utentes da via, bem como em relação ao Autor que era transportado na carroçaria do PE em contravenção às disposições do Código da Estrada.
6- O levantamento do Autor do banco e a operação de descarrega dos bidões levada a cabo por aquele, terão, necessariamente, provocado ruído, movimentações e oscilações no veículo, perceptíveis a qualquer homem médio minimamente atento e diligente, pelo que, antes de retomar a marcha, o condutor do veículo teria de se ter apercebido que, o Autor já não se encontrava sentado no banco e começado a descarregar os ditos bidões.
7- Assim, o condutor do veículo, ao retomar a marcha, deveria ter-se certificado de que a mesma não comportaria qualquer perigo para o Autor que se encontrava na carroçaria do PE.
8- A Ré Câmara Municipal é responsável pelo irregular transporte do Autor no banco colocado na carroçaria do veículo, o qual foi determinante para a eclosão do acidente que vitimou o Autor.
9- O acidente ficou a dever-se, portanto, a culpa do condutor do veículo e da Ré Câmara Municipal de Pombal, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, por violação do disposto nos artigos 12.°, 20, n.º 2 e 54.°, n.º 4 do C.E (crf. Artigo 483.° do C.C.).
10- Caso assim se não entenda, devem ter-se por verificados os pressupostos da responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 503.° do C.C.
11- O douto acórdão violou, por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 483° e 503.° do Código Civil e art. 659.°, n.º 3 do C.P.C ..
Nestes termos, deve o douto acórdão, ser revogado e substituído por outro que condene as rés no pagamento das indemnizações reclamadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.»

Contra-alegaram o Município de Pombal e a Companhia de Seguros BB SA., sustentando a manutenção do decidido.

O Município de Pombal concluiu as suas alegações desta forma:

«A- A douta decisão vertida no acórdão recorrido é exímia, está devidamente fundamentada em face aos elementos constantes dos autos;
B- O Recorrente faz uma total errónea apreciação e enquadramento jurídico dos factos provados e do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra;
C - Assim, em consequência julgou o Tribunal da Relação improcedente o pedido formulado pelo Autor-Recorrente, de declarar único e exclusivo culpado na produção do acidente o condutor do veículo da propriedade do Réu-Recorrido/Município de Pombal e ainda no pagamento subsidiário da quantia de €1.159.468,90 acrescida de juros de mora, e absolveu o Réu, aqui Recorrido.
D - Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Tribunal da Relação de Coimbra interpretou bem os factos e aplicou em conformidade as normas jurídicas correspondentes.
E - Bem decidiu o Tribunal da Relação, porquanto o Autor-Recorrente ao contrário do que alega, não conseguiu provar, como lhe competia que o acidente ocorreu com o veículo em marcha ou com o Autor na sua carroçaria, mas sim apenas que o Autor se encontrava de pé e procedia à operação de descarga dos bidões, e que, o acidente só pode ter tido origem nessa mesma operação de descarga.
F - Com efeito, não estão assim preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil extra contratual fundada na culpa, art. 483.° e segs do CCivil, nem tão pouco da responsabilidade civil pelo risco nos termos do 503.° do C Civil, para se considerar aplicável o regime legal da responsabilidade civil, por um lado por não existir a prática de um facto danoso, por parte do Réu-Recorrente Município de Pombal, e por outro lado, também por não estar verificado o nexo de causalidade entre o facto e dano.
G - O Autor-Recorrente não fez prova constitutiva do seu alegado direito.
H - Também considerou correctamente que dos elementos fácticos dos autos sub judice que não houve por parte do Réu-Recorrido a violação de qualquer norma ou regra de segurança no trabalho que pudesse gerar ou fundamentar a sua responsabilidade.
I - Face ao exposto, consideramos que foi correcta a apreciação da prova pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e exímia foi interpretação e aplicação do Direito, não tem assim o Autor-Recorrente argumentos válidos e legais para que seja alterada a douta decisão proferida nos autos sub judice.
L - A decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, deve ser mantida e reiterada a absolvição do Município de Pombal, aqui Recorrido, do pedido formulado, a título subsidiário, pelo Autor-Recorrente.»

Por sua vez, a Companhia de Seguros BB SA concluiu assim:

A) Desconhecendo a causa e o momento em que se deu a queda da vitima não podemos imputá-la a qualquer acto do motorista, o que desde logo afasta a sua culpa;
B) A infeliz vítima agiu com precipitação e imprudência ao abandonar o seu assento e dar início à operação de descarga naquelas circunstâncias. Pois era evidente que não haviam ainda chegado ao destino e por isso que a marcha estaria incompleta e poderia recomeçar a qualquer momento. O facto de os restantes ocupantes permaneceram no interior da cabine era outro indicador da que estaria eminente o reinício da marcha;
C) Ora da factualidade apurada não só não é possível assacar qualquer conduta culposa do motorista como é possível aferir que o acidente se deu por exclusiva culpa da vítima;
D) Ainda que tenha havido violação do Art° 54 nº 4 C.E., tal é para o caso irrelevante pois tendo ficado provado que no momento da queda a vitima se encontrava de pé e a descarregar bidões, não há nexo causal entre a queda e o transporte irregular;
E) Acresce que havendo violação daquela norma ficaria excluída a responsabilidade da recorrida seguradora por se traduzir numa conduta "contra legem", nos termos da alínea f) do nº 2 do Art° 7° do DL 522/85 de 31/12;
F) Nos termos do Art° 505° C.Civ. tendo-se apurado a culpa da vítima fica excluída a responsabilidade pelo risco prevista no Art° 503° nº 1 C. Civ;
G) No caso dos autos nunca haveria responsabilidade objectiva porquanto não ficou determinado que o acidente se tenha dado devido aos riscos próprios do veículo;
H) "(…) os danos causados (. . .) em operações de descarga de viaturas (. . .) não podem ser considerados como causa directa ou indirecta do risco próprio do veículo, assim se afastando a responsabilidade objectiva", Acórdão da Relação do Porto de 11-06­2007 proc. 752854 in www.dqsi.pt;
I) O regime jurídico que regula o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel exclui da garantia do seguro quaisquer danos sofridos por terceiros em operações de carga e descarga, o que implica por outro lado que nunca poderia a recorrida responder pela verificação do risco, nos termos da alínea c) do nº 4 do Art° 7° do DL 522/85 de 31112;
J) A douta decisão recorrida fez pois uma exacta apreciação da prova e uma adequada interpretação das normas legais aplicáveis».

3. Vem provado o seguinte:

1. Em 13 de Janeiro de 2003, o Autor era funcionário da Câmara Municipal de Pombal, havia vários anos, aí exercendo as funções de cantoneiro de vias (al.ª A), dos factos assentes);
2. No dia 13 de Janeiro de 2003, pelas 8.30h, quando se encontrava ao serviço da autarquia referida, o Autor foi interveniente num acidente com o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Bedford, de matrícula 00-00-00, propriedade da mesma autarquia (al.ª B), dos factos assentes);
3. Antes do acidente, o Autor fazia-se transportar na carroçaria da Bedford juntamente com alguns bidões que deveriam ser cheios de brita num estaleiro (al.ª C), dos factos assentes");
4. Aquando do referido em "3", o veículo provinha do parque de viaturas da Câmara Municipal de Pombal e dirigia-se para um estaleiro de brita situado nas proximidades (resposta ao ponto 1°, da base instrutória);
5. Aquando do referido em "4", o Autor ia sentado num banco que tinha sido colocado na carroçaria do veículo, por pessoas ao serviço da Câmara Municipal de Pombal e com o conhecimento dos responsáveis desta, para transporte de trabalhadores que, também ao serviço dessa, estivessem adstritos a actividades relacionadas com a utilização desse veículo, entre as quais a carga e descarga, como acontecia com o Autor nesse dia. Isso ocorria frequentemente com o Autor e outros funcionários da Câmara, pois cada brigada era constituída por 3 ou mais trabalhadores. Nesse dia apenas seguiam no veículo o Autor e, na cabine, o condutor e uma outra pessoa, respectivamente, 00-00-00 e DD (resposta aos pontos 2°, 3° e 45°, da base instrutória);
6. A cabine da viatura tem lugar para 3 pessoas (resposta ao ponto 44°, da base instrutória);
7. Já próximo do estaleiro da brita o condutor do veículo, para atender uma chamada telefónica, encostou o mesmo na berma da faixa de rodagem, imobilizando-o (resposta ao ponto 4°, da base instrutória);
8. O Autor, face à imobilização do veículo referida em "7", pensando que se encontrava já no local onde o deveria fazer, sem de tal dar conhecimento ao condutor ou à pessoa que com este seguia à frente, iniciou a operação de descarga dos bidões que eram transportados na carroçaria do veículo, para que, depois, pudessem ser cheios com a brita (resposta aos pontos 5° e 42°, da base instrutória);
9. Quando procedia à descarga dos bidões, o Autor encontrava-se de pé (resposta ao ponto 43°, da base instrutória);
10. O condutor do veículo, após ter sido concluída a chamada telefónica (mencionada supra em "7"), sem ter avisado previamente o Autor de que assim iria proceder, reiniciou a marcha do veículo, lentamente, a fim de seguir para o local onde deveriam ser cheios os bidões de brita, local este situado cerca de trinta metros mais à frente. O condutor do veículo efectuou tal manobra apesar de não ter visibilidade para o local onde nesse momento se encontrava o Autor (resposta ao ponto 6°, da base instrutória);
11. Após a imobilização referida na resposta ao nº 4, quando iniciava a operação aludida na resposta ao nº 5, o A. caiu da caixa de carga do veículo ao solo (resposta ao ponto 7°, da base instrutória);
12. O condutor do veículo, bem como a pessoa que o acompanhava na cabine, apenas se aperceberam de que o Autor se encontrava caído no solo no momento em que saíram do veículo, na altura em que este (veículo) se encontrava imobilizado mais à frente, no local onde deveria ser efectuada a carga dos bidões com brita (local situado cerca de trinta metros mais à frente) (resposta ao ponto 8°, da base instrutória);
13. No momento e face ao referido em "12", o condutor do veículo e a pessoa que o acompanhava na cabine dirigiram-se a pé para o local onde o Autor se encontrava caído no solo, após o que o ajudaram a levantar-se (resposta ao ponto 9°, da base instrutória);
14. Após o referido em "13", o Autor dirigiu-se para a carroçaria do veículo, onde se sentou. Pouco depois, porque (o Autor) se queixava de dores fortes na coluna e na cabeça foi chamada uma ambulância que o transportou ao Hospital Distrital de Pombal (al.ª D), dos factos assentes e resposta ao ponto 10°, da base instrutória);
15. Foi-lhe diagnosticado, então, fractura da coluna com achatamento de 012, após o que foi enviado para o Centro Hospitalar de Coimbra, para avaliação pela Neurocirurgia (al.ª E), dos factos assentes);
16. Já no Hospital de Coimbra, o Autor apresentava-se sonolento, pouco reactivo a estímulos verbais, com vómitos e convulsivo (al.ª F), dos factos assentes);
17. Foi submetido a diversos exames, nomeadamente TAC e a intervenção neurocirúrgica de urgência para drenagem de hematoma sub-dural agudo e aspiração de hemorragia intraparenquimatosa frontemporonuclear esquerda (al.ª G), dos factos assentes);
18. Foi internado na unidade de cuidados intensivos para vigilância e ventilação mecânica e transferido, em 27.1.03 para o Hospital de Pombal em estado comatoso e hemiplegia direita (als.ª H) e I), dos factos assentes);
19. Na mesma situação clínica foi internado em 13.2.03 na Clínica de Santa Filomena em Coimbra (al.ª J), dos factos assentes);
20. Actualmente está curado (al.ª L), dos factos assentes);
21. O Autor nasceu em 30.8.1957 (al.ª P), dos factos assentes);
22. Em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente, encontra-se impossibilitado de andar, ovendo-se por meio de cadeira de rodas, necessitando da ajuda de terceira pessoa para a prática dos actos normais do dia-a-dia, já que não come, não bebe, não se levanta, não se calça, não se veste, não se barbeia e não usa os sanitários sem a ajuda de outrem (al.ª M), dos factos assentes);
23. Tem incontinência urinária e fecal, sofrendo frequentemente de infecções urinárias, o que o obriga ao uso permanente de fraldas (al.ª N), dos factos assentes);
24. Encontra-se portador de uma incapacidade para o trabalho e para os restantes actos normais da vida, que se manterá para sempre, equivalente a 100%. (ai. O), dos factos assentes);
25. O Autor tem muita dificuldade em falar, o que apenas faz quando incentivado, não sendo no entanto perceptível tudo o que diz (resposta ao ponto 11°, da base instrutória);
26. O Autor sofreu muitas dores e incómodos, por decorrência das lesões e do seu tratamento, e ainda hoje continua a sentir dores e incómodos, situação que se manterá no futuro (resposta aos pontos 12°, 13° e 14°, da base instrutória);
27. O Autor necessita diariamente de usar fraldas, em número e por preço variáveis, com esclarecimento de que as mesmas são pagas pela Ré Seguradora, no âmbito do decidido no processo por acidente de trabalho a que se alude infra (resposta ao ponto 23°, da base instrutória);
28. Face à situação em que o Autor se encontra, são utilizados produtos adequados para essa situação, sendo o mesmo ainda sujeito a programas de manutenção e reabilitação, bem como de terapia da fala, em valores não concretamente apurados, mas com esclarecimento de que estes são pagas pela Ré Seguradora, no âmbito do decidido no processo por acidente de trabalho a que se alude infra (resposta aos pontos 24° e 25°, da base instrutória);
29. A esposa do Autor trabalha e apenas trata deste quando o mesmo, que se encontra durante o resto do ano num lar cuja mensalidade é paga pela Ré no âmbito do decidido no processo por acidente de trabalho, mencionado infra, vai para sua casa, entre o dia 23 de Dezembro e o dia l de Janeiro (resposta ao ponto 26°, da base instrutória);
30. Dada a situação em que o Autor se encontra, o mesmo necessita de assistência permanente de terceiros, a qual tem sido assegurada pêlos funcionário do lar onde o mesmo se encontra. Para o Autor poder estar em sua casa, seria necessário garantir aquela assistência, o que exigiria, no caso de serem contratadas pessoas para o fazer, um dispêndio em dinheiro de valor não concretamente apurado (resposta aos pontos 27° e 28°, da base instrutória);
31. O Autor tem dificuldades em dormir (resposta ao ponto 29°, da base instrutória);
32. Após o acidente, não mais o Autor manteve relações sexuais com a sua esposa, face à situação em que se encontra (resposta ao ponto 30°, da base instrutória);
33. O Autor sente-se triste e frustrado (resposta ao ponto 31°, da base instrutória);
34. O Autor sabe também que sua esposa está a sofrer, o que aumenta o seu próprio sofrimento (respostas aos pontos 32° e 33°, da base instrutória);
35. Até à data do acidente, o Autor passeava com a esposa e filhos aos fins-de-semana, passava férias com eles, conversava e tentava ajudá-los a resolverem os seus problemas (resposta ao ponto 34°, da base instrutória);
36. O Autor recebe atenção da família, que o visita regularmente no lar em que o mesmo se encontra (resposta ao ponto 35°, da base instrutória);
37. O Autor em consciência da total dependência da sua vida em relação aos que o rodeiam (resposta ao ponto 36°, da base instrutória);
38. O Autor chegou a manifestar dificuldades em reconhecer algumas pessoas que antes conhecia (resposta ao ponto 37°, da base instrutória);
39. O Autor apresenta-se, por vezes, apático (resposta ao ponto 38°, da base instrutória);
40. Antes do acidente, o Autor aparentava ser saudável e feliz (resposta ao ponto 40°, da base instrutória);
41. O Autor chora muitas vezes devido à sua situação (resposta ao ponto 41°, da base instrutória);
42. A sua retribuição anual, antes do acidente, ascendia a 6.579,54€ (al.ª. Q), dos factos assentes);
43. O salário auferido pelo Autor, caso mantivesse a sua actividade laborai, sofreria as alterações que fossem estabelecidas para essa actividade (resposta ao ponto 15°, da base instrutória);
44. E casado e tem dois filhos, o mais novo dos quais ainda se encontra a frequentar o ensino secundário, no Colégio João de Barros (al.ª R), dos factos assentes);
45. Na sequência do acidente supra mencionado, por se tratar também de um acidente de trabalho, no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra foi atribuída ao Autor uma pensão anual e vitalícia a pagar adiantada, mensalmente, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, equivalente a 80% da retribuição auferida, acrescida de 10% pela filha a seu cargo e de uma prestação suplementar desde 28.2.04, no valor mensal de 356,60€ a pagar 14 meses por ano e a partir de 1.1.05 no valor mensal de 374,70€ x 14 meses, nos termos do artigo 19° da L AT (al.ª S), dos factos assentes);
46. Igualmente ali foi decidido atribuir ao Autor um subsídio para readaptação da habitação, no valor que vier a ser comprovado após avaliação, até ao valor de 4.279,206 e a seguradora condenada a pagar ao Autor as despesas que o mesmo efectue ou tenha efectuado, devidamente comprovadas, nas prestações em espécie referidas no artigo 10°, a), da LAT (al.ª T), dos factos assentes);
47. Por força das sequelas de que ficou portador, o Autor tem necessidade de remodelar a sua habitação, acrescentando um quarto, uma sala de estar e uma casa de banho, por forma a facilitar a sua mobilização e tornar a sua existência diária menos incómoda para si e para a sua família (a.ª U), dos factos assentes);
48. A remodelação da sua casa de habitação em conformidade com o mencionado supra, foi orçamentada, em 20.7.03, em 39.567,50€, com IVA incluído. Dessas, foram realizadas obras concretas não determinadas, com custo não apurado (resposta ao ponto 16°, da base instrutória);
49. O Autor recebeu por força da indemnização por acidente de trabalho, por uma só vez, já a quantia de 4.279,20€ a título de subsídio de elevada incapacidade (assente, em julgamento);
50. Por contrato titulado pela apólice n° 0000000000000, válido à data do acidente, a CMP havia transferido para a Companhia de Seguros BB, S.A., a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo 00-00-00, até ao limite de 625.000€ (a.ª V), dos factos assentes).

4. Estão assim em causa neste recurso as seguintes questões (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil):
– nexo de causalidade entre “os especiais perigos que a utilização do veículo nele interveniente comporta” e o acidente (a queda);
– culpa do lesado;
– culpa do condutor;
– responsabilidade do Município de Pombal e da Companhia de Seguros BB, SA;
– cálculo da indemnização.

5. Antes de mais, cumpre recordar os limites da possibilidade de controlo pelo Supremo Tribunal da Justiça relativamente à verificação do nexo de causalidade e da culpa, enquanto pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil.
Com efeito, e como todos sabemos, não cabe no âmbito do recurso de revista alterar, no plano dos factos, o julgamento que vem das instâncias (cfr. nº 2 do artigo 729º e nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil). Antes lhe compete, apenas, verificar se foram ou não observados os critérios legalmente definidos, respectivamente, pelo artigo 563º e pelo nº 2 do artigo 487º do Código Civil (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21 de Setembro de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06B2739, de 21 de Maio de 2008, www.dgsi.pt, 08B1567, de 27 de Novembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 07B4585 ou de 4 de Novembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 32/1991.G1.S1).

6. Nem o recorrente nem os recorridos questionam que o acidente em causa neste processo, para além ser de um acidente de trabalho, é um acidente de viação. Considera-se portanto assente tal qualificação, nos termos expostos pelo acórdão recorrido, bem como a consequente inserção no âmbito do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em vigor à data do acidente, constante do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas até ao Decreto-Lei nº 301/2001, de 23 de Novembro. Não releva a revogação entretanto operada pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (al. d) do nº 1 do seu artigo 94º).
Cabe pois começar por determinar se o recorrente tem razão quando sustenta que a queda e os danos dela decorrentes se devem considerar como consequência da circulação do veículo onde seguia, e de cuja carroçaria (caixa de carga) caiu ao solo.
Não ficou provado que a queda tenha resultado “do impulso do arranque” do veículo, como o autor alegou; nem tão pouco que essa queda tenha ou não sido anterior ao arranque. Vem apenas assente que o autor era transportado na caixa de carga do veículo, sentado num banco nela colocado para o transporte de trabalhadores para a realização de serviços como o dos autos, “por pessoas ao serviço da Câmara Municipal de Pombal e com o conhecimento dos responsáveis desta”; que o condutor, cerca de trinta metros antes do destino, encostou-o na berma da faixa de rodagem, imobilizando-o, para atender uma chamada telefónica; que, com o veículo parado, o autor iniciou a operação de descarga dos bidões, de pé; que o fez porque se convenceu de terem chegado ao destino; que disso não deu conhecimento ao condutor; que o autor, quando iniciava tal operação, caiu da caixa de carga ao solo; que o condutor, após ter concluído a chamada telefónica, reiniciou a marcha, sem ter previamente avisado o autor e sem que tivesse visibilidade para o local onde ele se encontrava.
Tal como a Relação entendeu, não interessa realmente saber se a queda foi anterior ou subsequente ao arranque para a integrar no âmbito dos riscos próprios do veículo, já que ocorreu no percurso para o estaleiro, local do destino. E, na verdade, um dano não é, apenas, a consequência da causa imediata; em regra, é produto de um encadeamento ou sequência de causas.
Nem todas as causas fácticas ou naturalísticas poderão ser juridicamente havidas como causa do dano ocorrido; como se sabe, é no artigo 563º do Código Civil que se encontra o critério de determinação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, exigindo-se para o efeito que tal causalidade seja adequada.
Há pois que ponderar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não objectivamente provável que da acção ou omissão em causa (aqui, do transporte do autor na caixa de carga e da imobilização do veículo junto à berma) resultassem o acidente (a queda) e os danos subsequentes.

7. Tal como o acórdão recorrido observa, para se concluir que os danos invocados pelo autor resultaram das condições do seu transporte não basta que o mesmo se realizasse em contravenção como disposto no artigo 54º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações em vigor à data do acidente, ou seja, até à Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto); ou seja, com a proibição de transportar pessoas “de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução” (nº 3) ou “fora do assento” (nº 4).
Nem basta, como decorre do que se disse já, que seja certo e seguro que se o autor não fosse transportado na caixa de carga, não teria caído ao solo. Para estabelecer o nexo de causalidade relevante é necessário, em primeiro lugar, averiguar se entre tal transporte e a queda existe uma causalidade adequada e, em segundo lugar, se não ocorreu um facto (de terceiro ou do lesado) que, em concreto, a afastou (a tornou indiferente, para utilizar as palavras do acórdão recorrido).
Ora não há dúvida de que as condições concretas do transporte, em abstracto e objectivamente, são adequadas a provocar uma queda do veículo ao solo: a carroçaria de um veículo (caixa de carga) não é, manifestamente, um local seguro para transportar passageiros, sendo previsível a possibilidade de queda (sobre a razão de ser das proibições dos nºs 3 e 4 do citado artigo 54º do Código da Estrada, cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Maio de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 24/09.2YFLSB).
Acresce que há que ter em conta as circunstâncias concretas em que ocorria o transporte. O autor era transportado entre o parque de viaturas da Câmara e o estaleiro, como frequentemente acontecia, para que, ali chegado, procedesse à descarga dos bidões, a encher com brita.
No dia do acidente, no percurso correspondente, a viatura imobilizou-se encostada na berma da faixa de rodagem, já próxima do destino (a cerca de 30 metros do estaleiro).
Ora, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido, a circunstância de o autor se ter levantado, porque se convenceu de que tal imobilização significava que tinham chegado ao estaleiro, não tem a virtualidade de tornar indiferente as condições do transporte.
É que essas condições, conjugadas com o objectivo (repetido) do transporte e com a imobilização da viatura, a 30 metros do estaleiro, encostada à berma, são causa adequada dos danos comprovadamente sofridos pelo autor, porque são causa adequada da sua queda.
A prova revela que era objectivamente provável que o autor se levantasse e iniciasse a descarga dos bidões, e que caísse, uma vez que a viatura se encontrava no percurso para o destino. Trata-se de um caso em que um acto do lesado (o acto de se levantar), que indiscutivelmente se inseriu no processo causal que culminou com a queda, deve considerar-se ainda consequência do acto ilícito do lesante (o transporte em condições proibidas por lei), mas não causa do resultado.
Ocorreu, assim, uma situação de concorrência de causas, que poderemos considerar “complementares nos seus efeitos” (Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Coimbra, 2000, págs. 922-923), entre o transporte irregular e a imobilização do veículo.

8. E também se não pode considerar que o acidente tenha resultado de culpa do autor. Os factos provados não revelam que não tenha agido com a prudência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa e previdente, colocada nas circunstâncias concretas do caso (nº 2 do artigo 487º do Código Civil).
Recordem-se os termos em que decorreu a imobilização, a impossibilidade de conhecimento da sua causa por parte do autor, e, ainda, a sua anormalidade (no sentido de não fazer parte da normalidade da realização do percurso) e consequente imprevisibilidade.

9. Noutra perspectiva, essas mesmas circunstâncias justificam que se conclua no sentido da culpa do condutor, que tinha o domínio do veículo e decidiu imobilizá-lo.
Com efeito, o condutor o condutor sabia que transportava um passageiro em condições precárias de segurança; conhecia, para utilizar os termos do acórdão recorrido, a “instabilidade inerente às condições do seu transporte e às características do veículo”. E sabia – não podia ignorar, uma vez que o autor não seguia na cabina, mas na caixa de carga – que não lhe era acessível a razão pela qual encostara à berma e parara.
Ora vem provado que o condutor imobilizou o veículo e retomou a marcha sem ter avisado o autor, apesar de não “ter visibilidade para o local onde” o autor se encontrava.
Conclui-se, portanto, no sentido da verificação da culpa efectiva do condutor, o que torna dispensável analisar as hipóteses de presunção de culpa (nº 3 do artigo 503º do Código Civil) ou de responsabilidade pelo risco (nº 1 deste mesmo preceito).
Fica pois prejudicada a questão colocada pela recorrida Companhia de Seguros BB, SA, a propósito da eventualidade de existir responsabilidade pelo risco, no ponto II das suas alegações (exclusão do âmbito do seguro obrigatório das operações de carga e descarga).

10. Aqui chegados, e uma vez que estão provados diversos danos sofridos pelo autor em consequência da queda ao solo, cumpre concluir no sentido da responsabilidade do réu Município de Pombal, nos termos do disposto no artigo 500º do Código Civil.
Com efeito, está assente a relação de comissão entre o condutor do veículo e o Município, como se verifica no acórdão recorrido. Trata-se, aliás, de ponto que não é questionado na revista.
Não estando em causa as relações internas, entre o Município de Pombal (comitente) e o condutor (comissário), torna-se desnecessário averiguar da existência de culpa do primeiro, por não vir ao caso o regime previsto no nº 3 do citado artigo 500º.

11. A Companhia de Seguros BB. SA, alega que, a ter sido violado o nº 4 do artigo 54º do Código da Estrada, “ficaria excluída a responsabilidade da recorrida seguradora por se traduzir numa conduta ‘contra legem’, nos termos da alínea f) do nº 2 do artº 7º do DL 522/85 de 31/12”.
Com efeito, no caso, sucede que a irregularidade do transporte foi causa do acidente (da queda), embora não tenha sido a única causa: a imobilização do veículo, nos termos atrás expostos, concorreu também para a produção dos danos. Como se disse já, verifica-se uma situação de concorrência de causas complementares.
Ora a exclusão do seguro obrigatório apenas vale para uma das causas; tanto basta para que não se possa considerar excluída a responsabilidade da Companhia de Seguros. Trata-se de uma situação semelhante à que ocorre quando causas concorrentes de um mesmo dano são atribuídas a agentes diferentes: cada um deles é responsável pela totalidade desse dano, cabendo depois resolver, entre eles, a medida da responsabilidade final de cada um.

12. Estão pois reunidos os pressupostos de procedência do pedido de indemnização que o autor formulou nesta acção, fundado em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação.
Tendo sido transferida para a Companhia de Seguros BB SA “a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo 00-00-00, até ao limite de 625.000 €” (ponto 50 da lista de factos provados), procede o pedido da sua condenação, dentro desse limite; e igualmente procede o pedido de condenação do Município de Pombal, quanto a um eventual excesso.
Há que ter presente que o autor não pediu a condenação solidária dos réus; não é assim possível retirar essa consequência da já tratada concorrência de causas.

13. Vem provado que a ré Companhia de Seguros BB SA já procedeu ao pagamento de diversas quantias ao autor, na sequência do mesmo acidente, no âmbito do contrato de seguro que o abrangia enquanto acidente de trabalho.
Tais quantias têm de ser consideradas, de forma a que não exista duplicação de indemnizações pelos mesmos danos (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Janeiro de 2005, www.dgsi.pt , proc. nº 04B1310, de 12 de Setembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 06A2244, de 6 de Março de 2007, www.dgsi.pt, proc. nº 07A189 e de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 102/2001.L1.S1), com respeito da regra de que a responsabilidade última recai sobre o responsável pelo acidente de viação (cfr. artigo 31º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, em vigor à data dos factos, e nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 522/85.

14. Sucede que, no caso presente, a improcedência decidida em ambas as instâncias impediu que nelas se calculasse a indemnização pedida pelo autor.
É inadequado que tal cálculo seja feito, pela primeira vez, no Supremo Tribunal da Justiça, desde logo por não caber recurso da decisão que assim viesse a ser proferida.
Acresce que a equidade tem função relevante no que respeita à fixação do montante devido (cfr., nomeadamente, o disposto nos artigos 494º, 496º ou 566º, nº 3, do Código Civil). Ora, como este Supremo Tribunal já observou, por exemplo, no acórdão de 28 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se o Supremo Tribunal da Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.
O processo deve, pois, ser remetido à Relação para ser calculada a indemnização devida, tendo em conta o que a Companhia de Seguros BB, SA suportou e, ainda, o limite a que alude o ponto 50 da matéria de facto provada.

Nestes termos, decide-se:

a) Conceder provimento à revista, revogando o acórdão recorrido;
b) Reenviar o processo ao tribunal recorrido para que seja calculada a indemnização devida, de preferência pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão que se revoga.

Custas segundo o decaimento que vier a apurar-se.
Lisboa, 14 de Abril de 2011

Maria dos Prazeres Pizarro Belelza (Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso