Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029708 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO PRAZO IMPOSTO DE SELO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300879811 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N456 ANO1996 PAG376 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 32 N1 ARTIGO 48 N2 ARTIGO 70 ARTIGO 75 ARTIGO 77. CCIV66 ARTIGO 323 N1 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16 ARTIGO 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483. ACÓRDÃO STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG507. ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265. ASSENTO STJ DE 1992/07/13 IN DR IS-A 1992/12/17. | ||
| Sumário : | I - Para que se verifique a interrupção da prescrição, não exige a lei que se verifique uma diligência excepcional da parte do autor, mas apenas que apresente o requerimento da citação cinco dias antes do fim do prazo da prescrição e que a causa da demora lhe não seja imputável no caso de a citação se não efectivar dentro daquele período. II - A conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação. III - A dívida de juros implica automaticamente a dívida do imposto de selo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes moveu o Banco Totta & Açores, S.A., deduziram os presentes embargos de executado, invocando: - a prescrição do direito de os accionar, atento o disposto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (L.U.L.L.) - não comportar o mesmo o pedido de pagamento de 30 mil contos de capital em dívida, bem como, - o errado cálculo dos juros pretendidos. Na contestação, o embargado-exequente reconheceu ter havido lapso na formulação do pedido, mas ser aquele flagrante, atento o valor atribuído à execução: 14178399 escudos. Mais disse ter havido interrupção da invocada prescrição, nos termos do artigo 323, n. 2, do Código Civil e que, considerando o competente imposto de selo, estar correcta a contagem dos juros peticionados. Em saneador-sentença estes embargos foram julgados improcedentes por não se considerar verificada a arguida prescrição e se mostrar correcto o cálculo dos juros pedidos. Desta sentença apelaram os embargantes-executados, mas a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada. Continuando inconformados, os embargantes executados voltaram a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, rematando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões: a) O acórdão recorrido para tentar justificar a efectuada liquidação dos juros vencidos, ao entender que nestes está compreendido o imposto de selo, que não foi pedido pelo exequente, infringiu os princípios, do dispositivo, da auto responsabilidade das partes, da preclusão e o da necessidade do pedido (v. artigo 3, 264 n. 1, 467, n. 1, alínea d), 801 e 864, do Código de Processo Civil). b) Tanto mais que, se a esses juros mal liquidados em excesso, se lhes adicionar o dito imposto de selo, nem sequer coincidem com o montante deles pedido. c) Assim aquela decisão está ferida de nulidade prevista na parte final da alínea e), do artigo 668, n. 1, do Código de Processo Civil. d) Por outro lado no acórdão recorrido não se fez a correcta interpretação do que se acha disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, ao não atender, face à real e concreta situação em apreço, ao fundamento dos embargos em causa, que invocava a prescrição do direito da acção cambiária, porque quando os executados avalistas foram citados, já tinha decorrido o respectivo prazo, nos termos dos artigos 75 e 70 da Lei uniforme. e) É que esse texto legal fala em cinco dias após ter sido requerida a citação e não em cinco dias após a propositura da acção, porque, como é sabido, por uso aí sempre se requere a citação dos réus, mas face à realidade, tais situações não se identificam, já que a fixação desse prazo se considerou a necessária para que o acto da citação possa ser praticado. f) É por demais evidente que esse prazo é manifestamente irreal porque dentro dele a citação raramente ocorrerá, o que só poderá suceder usando de muita diligência, ou seja, quando a parte autora prescinda do preço de pagamento do preparo e acelere uma série de movimentos essenciais, juntando imediatamente aos autos a guia de pagamentos, para que o processo seja concluso e possa, desde logo, apreciados os pressupostos, ser ordenada e depois cumprida a citação. g) O legislador não será tão néscio que não atenda a esses trâmites permitindo a interpretação de que o autor pague as custas no último dia do prazo, ou num dos três dias seguintes, continuando descansado como esteve durante anos, porque já pôs a acção e a interrupção acontece sempre cinco dias depois: h) Então, o legislador que é suposto saber-se exprimir convenientemente, mais facilmente teria redigido os tais cinco dias como aferidos à propositura da acção (caso em que, inclusivamente, estaria compreendida a desnecessidade da citação prévia) e mais conformemente com o regime anterior. i) Mas não foi isso que o legislador escreveu e, por certo, com alguma razão o levou, ainda, a acrescentar a tal causa não imputável ao requerente e que só pode ser a de este criar as condições necessárias para que a citação possa ser imediatamente ordenada e efectuada. j) Quer pagando logo o preparo e requerendo a sua junção aos autos e a citação imediata dos executados, quer requerendo a citação prévia daqueles. l) De outra forma violar-se-iam as razões que levaram a instituir a prescrição e o prazo que lhe foi assinalado, sobretudo na situação que aqui decorre, já que o recorrente nada deve directamente ao recorrido e a sua obrigação para com ele é de mera garantia. m) No caso "sub judice" é nítido não ter havido causa não imputável ao requerente, já que não foi requerida a citação prévia e tendo a perfeita noção do termo do prazo prescricional, desleixou-se no pagamento do preparo inicial e, quando procedeu à sua satisfação, numa sexta-feira (em que, portanto e na melhor das hipóteses, só chegaria ao tribunal na segunda-feira seguinte), já os cinco dias lhe não valiam, porque, por um ou três dias, ter-se-ia já verificado a prescrição invocada nos embargos. n) Prescrição que, assim, se concluiu por única culpa sua. o) Não agiu, pois, com a diligência que, no caso teria agido um bom pai de famíla na defesa dos seus interesses, para lhe não ser imputada a inutilização dos cinco dias de prazo. Contra-alegou o Banco recorrido pugnando pela manutenção do acórdão da 2. instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Para decidir, o acórdão recorrido considerou como assentes os factos que se passam a referir. 1) A livrança exequenda venceu-se em 30 de Novembro de 1990. 2) A nela fundada execução embargada foi distribuída em 22 de Novembro de 1993. 3) A respectiva petição inicial foi apresentada em 19 de Novembro de 1993. 4) O depósito do preparo inicial verificou-se em 26 de Novembro de 1993. 5) O despacho que ordenou a citação foi proferido em 3 de Dezembro de 1993. 6) Os executados foram citados em 24 de Fevereiro de 1994. 7) Era de 30000000 escudos o valor inicial da livrança exequenda, com vencimento em 30 de Novembro de 1990. 8) Reduzido, por amortização, a 5000000 escudos em 27 de Julho de 1992. 9) Perfazendo o pedido total de 14178399 escudos, terem sido peticionados, além do referido capital de 5000000 escudos, juros à taxa anual de 15 porcento, até ao dia 25 de Novembro de 1993, no montante de 9178399 escudos, assim, segundo se diz na contestação, calculados: a) decorridos 602 dias entre 30 de Novembro de 1990 e 27 de Julho de 1992, 30000000 escudos vezes 15 porcento a dividir por 365 vezes 602 igual 7421918 escudos. b) decorridos 486 dias entre 28 de Julho de 1992 e 25 de Novembro de 1993, 5000000 escudos vezes 15 porcento a dividir por 365 vezes 486 igual a 988631 escudos. 10) Acrescendo às referidas importâncias, imposto de selo de 9 porcento, nos montantes respectivos de 667973 escudos e 89877 escudos. 11) Os embargantes/recorrentes calculam os referidos juros da seguinte maneira: a) 30000000 escudos vezes 15 porcento dividir 365 vezes 597 mais b) 5000000 escudos vezes 15 porcento dividir 365 vezes 460 igual 8305479 escudos e 27 centavos. Perante esta factualidade, por um princípio de precedência lógico-jurídica, começa-se pela questão da prescrição. Sendo assim, há que referir os preceitos legais que se consideram aplicáveis ao caso. É certo que os recorrentes se reclamam de avalistas do subscritor da livrança exequenda, mas, atento o disposto nos artigos 32, n. 1, 75 e 77 da L.U.L.L. vigora o disposto no artigo 70 desta Lei. Isto é, a acção cambiária em causa prescrevia três anos a contar do vencimento da dita livrança. Daí que se coloque o problema da interrupção dessa prescrição atento o preceituado nos ns. 1 e 2 do artigo 323 do Código Civil. De acordo com estes dispositivos, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (n. 1). Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (n. 2). Já se viu que, no caso "sub judice", os executados/embargantes foram citados em 24 de Fevereiro de 1994, portanto mais três anos após o vencimento da livrança exequenda, o qual ocorreu em 30 de Novembro de 1990. Todavia, o requerimento de instauração da execução e também da citação dos executados deu entrada em juízo em 19 de Novembro de 1993. Está pois, certo o entendimento de que a citação foi requerida nesse dia 19 de Novembro de 1993. Como a mesma não foi feita nos cinco dias imediatos, levanta-se a questão de saber se tal ocorreu "por causa não imputável ao requerente". Se houver decisão nesse sentido, como aconteceu no acórdão recorrido, tem-se a prescrição por interrompida. Já se referiram as razões alegadas pelos recorrentes no sentido de que, "in casu", houve culpa do recorrido, em essência, porque: - O prazo de cinco dias fixado na lei para ocorrer a citação, é irreal, atentos os trâmites legais previstos para o efeito; - Por isso a lei exige que o requerente crie as condições necessárias para que a citação possa ser imediatamente ordenada e efectuada; - O que não aconteceu no caso "sub judice", já que o exequente não requereu a citação prévia, desleixou-se no pagamento do preparo inicial e, muito embora o fizesse dentro do prazo legal, já a prescrição se dera. Mas, salvo o devido respeito, não é esta a melhor interpretação que se faz da lei. Assim, aceita-se e subscreve-se a que foi expressa no acórdão de 20 de Maio de 1987, deste Supremo Tribunal (in B.M.J. n. 367 página 483) ou seja, para que se verifique a questionada interrupção da prescrição, a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, pedindo-lhe apenas duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro deste período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora. A expressão "causa não imputável ao requerente" usada no artigo 323 do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou melhor, a conduta do requerente só exclui a interpretação da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação. E como também foi julgado por este Supremo Tribunal tal infracção não existe ainda que a apresentação da petição inicial no tribunal, com o requerimento da citação, tenha ocorrido nove dias antes do fim do prazo de prescrição, uma sexta feira, sabendo o requerente que a acção seria distribuída tão só na segunda-feira seguinte, a seis dias do termo daquele prazo, sem haver pedido a citação prévia e pagando o preparo quase no fim do respectivo prazo inicial e normal (v. acórdão de 5 de Maio de 1987 in B.M.J. 367/507). Trata-se de uma situação algo semelhante à dos autos, para pior, considerado o ponto de vista dos recorrentes, mas que não obteve acolhimento neste Supremo Tribunal, atenta a interpretação legal perfilhada. Aliás, esta orientação insere-se numa sequência de toda uma doutrina e jurisprudência anteriores (v. acórdão do S.T.J. de 27 de Julho de 1982, in B.M.J. 319/265). Segundo aquele "quase se estabeleceu uma ficção legal ao determinar-se verificada a citação no quinto dia posterior ao respectivo requerimento, mesmo que a diligência judicial ocorra posteriormente. E diz-se "quase", na medida em que se salvaguardou a hipótese de a demora na citação, ocorrida depois do quinto dia, ser de atribuir à conduta do autor. O que não se verificou, já que a demora teve lugar mercê de razões de natureza processual e judiciária não imputáveis ao exequente, tal como se julgou no acórdão recorrido. Decidido que houve interrupção da prescrição, passa-se a julgar a questão dos juros incorrectamente contados, logo suscitada na petição dos embargos. Mas de imediato o exequente-embargado alegou que a contagem estava certa porque nela se devia incluir o competente imposto de selo. No saneador-sentença julgou-se que o cálculo dos juros estava correcto, o que mereceu o desacordo dos embargantes e se incluiu no objecto da apelação. Todavia a Relação não concedeu provimento a este ponto do recurso, o mesmo sucedendo com o restante, conforme se referiu. Portanto, e logo na 1. conclusão das formuladas nesta revista, os recorrentes acusam o acórdão recorrido de violar as disposições legais aí citadas. E assim sucede porque o mesmo tentou justificar a liquidação de juros efectuada, nela compreendendo o imposto de selo que não fora pedido pelo exequente. Antes de prosseguir, independentemente de se julgar ser matéria de facto, até porque nesse sentido não houve qualquer tipo de impugnação ou oposição, a contagem dos juros incluindo o imposto de selo devido, traduz-se numa quantia superior à efectivamente pedida na execução. Seja como for, há que decidir se podia ser considerado tal imposto de selo, uma vez que não fora correctamente pedido. Em primeiro lugar, os recorrentes como avalistas da livrança exequenda, vencida e não paga, assumiram uma responsabilidade igual à do respectivo subscritor (v. artigos 32, I e 77 da L.U.L.L.). Este último é responsável não só pelo pagamento da quantia constante da livrança, mas também dos respectivos juros (v. artigos 48, n. 2 e 77, da L.U.L.L., 4. do Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho e Assento n. 4 de 1992 de 13 de Julho in D.R., IS-A, de 17 de Dezembro de 1992). Acontece que, por força do artigo 120-A, da Tabela Geral do Imposto de Selo, este imposto acresce "ex vi legis" ao crédito de juros. Com efeito, por injunção legal (v. n. 5 do artigo 120 cit.) esse imposto é cobrado pelas instituições bancárias e entregue nos cofres do Estado, constituindo encargo dos clientes em benefício dos quais se efectua a operação. Deste modo, como se salientou no acórdão recorrido, a dívida de juros implica inexoravelmente a dívida do imposto de selo. Muito embora assim seja, pode continuar a dizer-se que, no caso "sub judice", tal imposto de selo, ainda que em débito e abrangido pelo valor do pedido, não foi devidamente descriminado. Mas considerando o exposto, tal falta apenas constitui uma nulidade secundária que não foi devidamente arguida. É que os recorrentes para além de nunca terem dito que o imposto em causa não era devido, jamais reclamaram da sua não discriminação no requerimento inicial da execução embargada. E atenta a sua existência, com legal cobertura, abrangida pelo valor do pedido, falhando apenas a sua nomeação, não repugna admitir que as decisões recorridas, neste ponto, tiveram o acolhimento do disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Sem necessidade, pois, de se lançar mão do abuso de direito. Nestes termos, decide-se negar a revista, confirmar o acórdão recorrido e condenar os recorrentes nas custas. Lisboa, 30 de Abril de 1996 Pais de Sousa, Machado Soares, Amâncio Ferreira. |