Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024868 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198106260002144 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de trinta dias referido no n. 9 do artigo 11 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, conta-se a partir da data do despedimento, ficando suspenso enquanto estiver pendente a tentativa prévia de conciliação. II - A caducidade da providência cautelar da suspensão do despedimento é de conhecimento oficioso. III - Consequentemente, pode e deve o tribunal declarar oficiosamente sem efeito tal providência no caso previsto na Lei - citado artigo 11, n. 9. V - O direito do trabalho constitui um ramo do direito privado; não obstante, são, na sua maioria, de interesse e ordem pública e as normas reguladoras das relações de trabalho, sendo o direito civil meramente subsidiário do direito laboral. | ||