Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000214
Nº Convencional: JSTJ00024868
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ198106260002144
Data do Acordão: 06/26/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo de trinta dias referido no n. 9 do artigo 11 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, conta-se a partir da data do despedimento, ficando suspenso enquanto estiver pendente a tentativa prévia de conciliação.
II - A caducidade da providência cautelar da suspensão do despedimento é de conhecimento oficioso.
III - Consequentemente, pode e deve o tribunal declarar oficiosamente sem efeito tal providência no caso previsto na Lei - citado artigo 11, n. 9.
V - O direito do trabalho constitui um ramo do direito privado; não obstante, são, na sua maioria, de interesse e ordem pública e as normas reguladoras das relações de trabalho, sendo o direito civil meramente subsidiário do direito laboral.