Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I.O artigo 396.º do Código do Trabalho é uma norma de natureza imperativa, sendo que o crédito indemnizatório resultante da sua aplicação só se encontra na livre disponibilidade do trabalhador após a cessação do contrato de trabalho. II. Na indemnização – retribuições vincendas - devida ao trabalhador pela resolução do contrato de trabalho a termo com justa causa, devem ser contabilizadas até à data do termo do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º673/19.0T8PTM.E1.S1 Recurso de revista
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
AA. intentou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra BB., Lda., pedindo a condenação da Ré:
Alegou que foi contratado a termo certo, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador Financeiro, sob a autoridade e direção da Ré. Sucede que a falta de pagamento da retribuição relativa ao mês de novembro de 2018 e os comportamentos assumidos pela Ré, que identifica na petição inicial, levaram a que procedesse à resolução do seu contrato de trabalho com justa causa. A conduta da Ré causou-lhe danos não patrimoniais cujo ressarcimento entende ser devido. Mais acrescenta que é credor dos créditos laborais que peticiona, decorrentes da vigência e da cessação do contrato de trabalho.
O processo seguiu a sua regular tramitação, destacando-se a apresentação, por parte do Autor, da desistência de metade do valor peticionado na alínea e) do petitório e a fixação do valor da ação em € 57.187,48.
Após audiência final, foi proferida sentença com a seguinte Decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-a do demais peticionado, declarando-se resolvido com justa causa o contrato de trabalho por parte do autor, condena-se a ré “BB., Lda.” a pagar ao autor AA.: a) A compensação equivalente à quantia ilíquida mensal de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) desde 1/02/2019 até ao trânsito em julgado desta sentença ou, se tal não ocorrer até lá, até ao dia 31/01/2020; b) As quantias ilíquidas de €1.249,98 (mil, duzentos e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), €2.500 (dois mil e quinhentos euros), €208,33 (duzentos e oito euros e trinta e três cêntimos), €208,33 (duzentos e oito euros e trinta e três cêntimos) e €336,35 (trezentos e trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), descontadas da quantia líquida de €3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco euros) já entregue pela ré; c) A quantia líquida de €1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação …… proferido a seguinte Decisão: Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, especificamente a alínea a) do dispositivo, condenando-se, em conformidade, a Ré no pagamento ao Autor, da indemnização no valor de € 30.000,00, equivalente à quantia ilíquida mensal de € 2.500,00, devida desde 01-02-2019 até 31-01-2020. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelas partes na proporção do respetivo decaimento.
A Ré, inconformada, interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões: A. O A. Limitou, o seu pedido (como lhe é permitido) à indemnização correspondente aos salários que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, se este trânsito ocorreu antes do novo termo fixado para o contrato (31/01/2020). B.O A. pediu que a alternativa se faria conforme o que ocorresse em último lugar, ou o fim do contrato ou o transito da sentença. C. Ora o A. não poderia receber uma compensação superior às retribuições vincendas (ou seja, as retribuições que estariam para além do fim do contrato) mesmo que o trânsito viesse a ocorrer posteriormente. D. Assim, a alternativa apenas poderia ocorrer (como, de resto, existe no caso previsto no art° 393 n° 2 alínea a) do Código de Trabalho) entre as retribuições vincendas até ao fim do contrato ( ou até ao transito em julgado da sentença que, definitivamente, põe fim ao contrato,)". E. A recorrente não teria que que pagar as retribuições até o final do contrato caso o trânsito ocorresse antes, tal como A. o pediu. F. Ora o transito da sentença teria ocorrido antes do termos do contrato 31/01/2020 caso o A. não tivesse introduzido a questão da limitação do pedido. Até porque em 08/06/2019, a ora recorrente renunciou ao prazo de recurso. G. Assim o efeito quanto ao pagamento do valor ao A. deve ser considerado à data da 08/06/2019. H. Não há qualquer motivo ou razão para alterar o decidido em primeira instância. I. Deve ser alterada a decisão de que se recorre e mantida a decisão da 1a instância. J. Fez-se incorreta aplicação dos artigos 393 n° 2 alínea a) e 396 n° 4 do Código de Trabalho. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se a decisão de primeira instância com os mesmos fundamentos dela constantes com o que se fará a costumada, Justiça.
O Autor/recorrido pugnou pela confirmação do acórdão.
O Exm.º Procurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
II. Fundamentação
A única questão suscitada no recurso interposto, que delimita o seu objeto, é relativa à interpretação do pedido inicial formulado na alínea d), pelo Autor quando pede a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização correspondente às retribuições vincendas até ao termo do contrato que terminaria a 31 de janeiro de 2020, no valor total de € 30.000,00.
Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Ré tem por atividade o comércio a retalho de materiais …. em estabelecimentos especializados a que corresponde o CAE 47782. 2. Por contrato de trabalho a termo certo pelo período de 1 ano com início em 1 de Fevereiro de 2017, a Ré contratou o A. para, sobre a sua autoridade e direção exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador Financeiro. 3. O A. desempenhava as suas funções nas instalações da Ré sitas em……………. 4. O vencimento do A. no início do contrato foi fixado contratualmente em €1.666,27 (Mil seiscentos e sessenta e seis euros e vinte sete cêntimos) ilíquidos. 5. Nos termos do estabelecido na cláusula sexta do contrato a retribuição mensal do A. seria paga ao Segundo Outorgante até ao último dia do mês a que dissesse respeito, através de cheque, transferência bancária ou em numerário. 6. Em ……. de 2018 o A. passou a auferir o vencimento mensal ilíquido de €2.500,00 (Dois mil e quinhentos euros). 7. A falta de recebimento da retribuição em …… de 2018 dificultou ao autor o pagamento das suas despesas fixas. 8. Em ……. de 2017 o autor comunicou à gerência da ré recomendações sobre o sistema e controlo de stocks e faturas. 9. O autor enviou à gerência da ré uma comunicação com análise SWOT. 10. Em ……. de 2018 enviou à gerência da ré recomendações. 11. A Autoridade Tributária realizou fiscalização às contas de outra empresa do grupo de empresas da ré. 12. O autor prestou informações à Autoridade Tributária. 13. A partir de ……. de 2018 a ré impôs que o autor deixasse de executar operações de tesouraria, pagamentos, recebimento e conferência dos fluxos financeiros dos bancos por via informática, funções que passaram a ser executadas pela trabalhadora .... 14. Por email datado de 18 de Setembro de 2018, Eduardo Santos, na qualidade de gerente da empregadora, dirigiu ao A. as seguintes expressões: …, por favor deixe de me enviar emails com esta retórica, eu estou muito cansado, um dia destes perco a cabeça consigo. Não me mande mais emails sff. Tenho mais que fazer do que ler as suas retóricas! 15. Por via do descrito conflito o autor passou a padecer de insónias, ansiedade e episódios de pânico, o que acarretou a sua incapacidade para o trabalho de 4/12/2019 até 1/02/2019. 16. No dia 29 de Janeiro de 2019 o A. foi sujeito a junta médica para verificação do seu estado de incapacidade para o trabalho tendo sido constatado pelos médicos que subsistia a incapacidade temporária do A. para o trabalho. 17. Invocando estes factos, o autor comunicou à ré por carta datada de 31/01/2019 e enviada com registo e aviso de receção, a resolução do contrato de trabalho invocando justa causa. 18. No dia 05/02/2019, após ter recebido a comunicação de resolução do contrato por parte do A., a Ré pagou por transferência bancária para a conta do A. a quantia de 3.675,00 € (Três mil seiscentos e setenta e cinco euros). 19. No ano de 2018 o autor foi a duas formações, uma em ...e outra em Lisboa, pagas pela ré. 20. Em Agosto de 2018 o gerente da ré verificou, juntamente com o contabilista da empresa, a faturação desta. 21. O autor entregou ao gerente da ré as chaves do escritório. 22. O gerente da ré cancelou o acesso do autor às contas bancárias da empresa. 23. No dia 20 de Agosto de 2018 o autor entra no escritório e vai para o seu posto de trabalho.
Fundamentos de direito
Como acima se referiu, a única questão suscitada, é relativa à indemnização devida pela resolução do contrato a termo com justa causa - retribuições vincendas -
O Tribunal da 1ª instância entendeu que o Autor limitou o pedido formulado na alínea d) da petição inicial, à indemnização correspondente aos salários que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, se este trânsito ocorresse antes do novo termo fixado para o contrato, 31/01/2020. O Tribunal da Relação revogou a sentença neste ponto e condenou a Ré no pagamento ao Autor de uma um indemnização correspondente ao valor das retribuições mensais ilíquidas devidas desde 01.02.2019, data em que o contrato se renovou, até 31.01.2020, data em que se verificou a sua caducidade. Importa ter presente que está transitada em julgado a decisão da 1.ª instância na parte em que reconheceu a resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, assim como está definitivamente decidido que a referida resolução originou o direito à indemnização prevista no art.º 396 do Código do Trabalho. Esta indemnização, porque está em causa um contrato a termo, não poderá ser inferior ao valor das retribuições vincendas, considerando-se para o efeito o valor da retribuição base e das diuturnidades, atento ao disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do referido art.º 396 do CT. Trata-se de uma norma de natureza imperativa, ou seja, não pode ser afastada por vontade das partes, aquando da celebração do contrato de trabalho ou durante a vigência do mesmo, neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/2003. recurso n.º 4270/01-4.ª, sumários, nov./2003 e CJ/STJ, 2003, 3.º, pág.277. Todavia, o direito ao crédito indemnizatório, após a cessação do contrato de trabalho, encontra-se na livre disponibilidade do trabalhador e, como tal, torna-se renunciável. Na situação dos autos, o Autor pediu especificamente na d) do pedido inicial, a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização correspondente às retribuições vincendas até ao termo do contrato, visto tratar-se de contrato de trabalho a termo certo, que terminaria a 31 de Janeiro de 2020, no valor total de 30.000,00 € (Trinta mil euros), acrescido dos respetivos abonos para falhas no valor mensal de 125,00 €, ou as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, consoante o que ocorra em último lugar. Não se nos afigura que o Autor tenha autolimitado o seu pedido pois decorre do pedido formulado que a indemnização pedida corresponde «às retribuições vincendas até ao termo do contrato» que ocorreria, não fosse a resolução contratual, em 31.01.2020, e só na eventualidade do trânsito em julgado da sentença ser posterior à aludida data, o Autor visava que as retribuições vincendas fossem contabilizadas até à data do trânsito. Este entendimento é aquele que mais se adequa à interpretação consentânea com a declaração escrita emitida no pedido formulado pelo Autor, mas também por ser o único que se mostra conforme o regime jurídico que rege o direito à indemnização na situação em causa - contrato a termo - previsto no art.º396 do CT. Afigura-se-nos, assim, correto o valor da indemnização fixado ao trabalhador no acórdão recorrido, no montante de 30.000, €, por corresponde ao valor das retribuições mensais ilíquidas devidas desde 01.02.2019 até 31.01.2020, atento ao disposto no n. º4 do artigo 396.º do Código do Trabalho.
III. Decisão Face ao exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de dezembro 2020.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, José Feteira e Leonor Rodrigues, votaram em conformidade, sendo assinado apenas pela relatora
Paula Sá Fernandes (Relatora) José Feteira Leonor Rodrigues |