Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041296
Nº Convencional: JSTJ00007775
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CUMULO DE PENAS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199102130412963
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG178
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 362/90
Data: 05/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não deve ser suspensa a execução da pena aplicada a um arguido pela pratica de um crime de furto qualificado e outro de burla, que, pela sua personalidade, conduta anterior e circunstancias do crime e embora tendo confessado os factos e mostrando-se arrependido, não se revela serem suficientes as simples ameaça da pena e a censura do crime para o afastar da criminalidade.
II - E competente para proceder ao cumulo juridico das penas aplicadas o tribunal da ultima condenação, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitam em julgado.