Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007775 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CUMULO DE PENAS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102130412963 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG178 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 362/90 | ||
| Data: | 05/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não deve ser suspensa a execução da pena aplicada a um arguido pela pratica de um crime de furto qualificado e outro de burla, que, pela sua personalidade, conduta anterior e circunstancias do crime e embora tendo confessado os factos e mostrando-se arrependido, não se revela serem suficientes as simples ameaça da pena e a censura do crime para o afastar da criminalidade. II - E competente para proceder ao cumulo juridico das penas aplicadas o tribunal da ultima condenação, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitam em julgado. | ||