Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039781
Nº Convencional: JSTJ00007387
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: MULTA CRIMINAL
DEPOSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
IMPOSTO DE JUSTIÇA
CUSTAS
Nº do Documento: SJ198812140397813
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR FINANC.
DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Por força da Resolução de 56/82, de 3/4 do Conselho da Revolução e face aos artigos 191-1 e 192-2 do Codigo das Custas, so pode ser dispensado o deposito das multas.
Para dispensa do deposito do imposto e custas, o recorrente tera de requerer, dentro do prazo para o deposito, o beneficio da assistencia judiciaria.