Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026244 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | REQUISITOS CHEQUE SEM PROVISÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198601300381433 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem emite cheques e os entrega para desconto, sabendo de ante-mão que a sua conta para tanto não está provida, comete o crime de emissão de cheques sem provisão. II - O regime do Decreto-Lei 401/82 não é de aplicação automática. Há que se provar que, com a atenuação especial da pena aí contemplada, se assegura a melhor ressocialização do jovem delinquente. III - Não é possível a substituição da pena de prisão por pena de multa, quando aquela for superior a 6 meses. IV - A condenação em pena suspensa só é possível decretar-se, quando estiverem preenchidos os requisitos do artigo 48 do Código Penal. | ||