Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038143
Nº Convencional: JSTJ00026244
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: REQUISITOS
CHEQUE SEM PROVISÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ198601300381433
Data do Acordão: 01/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem emite cheques e os entrega para desconto, sabendo de ante-mão que a sua conta para tanto não está provida, comete o crime de emissão de cheques sem provisão.
II - O regime do Decreto-Lei 401/82 não é de aplicação automática. Há que se provar que, com a atenuação especial da pena aí contemplada, se assegura a melhor ressocialização do jovem delinquente.
III - Não é possível a substituição da pena de prisão por pena de multa, quando aquela for superior a 6 meses.
IV - A condenação em pena suspensa só é possível decretar-se, quando estiverem preenchidos os requisitos do artigo 48 do Código Penal.