Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7108/18.4T8GMR.G1.S3
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: REGEITADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pela recorrente/ 1ª autora, em virtude de não ter concretizado, nomeadamente, relativamente às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nem as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social. No que respeita ao preenchimento da alínea c) – contradição de acórdãos – a Autora junta o acórdão fundamento mas, também, sem concretizar em que termos é que ocorre a alegada contradição de acórdãos.
Decisão Texto Integral:




Processo n.º 7108/18.4T8GMR.G1.S3
Revista excecional



Acordam na Formação da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


A 1ª autora, AA, viúva do sinistrado veio, subsidiariamente, requerer que o recurso de revista seja admitido como revista Excecional.
As instâncias decidiram que o processo especial emergente de acidente de trabalho é a forma processual que deve ser utilizada pela beneficiária viúva para peticionar indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais com base na culpa do empregador e seus representantes. Ocorrendo erro na forma do processo se a beneficiária utilizar a forma comum. Decidiram, ainda, que se a beneficiária viúva na tentativa de conciliação no processo de acidente de trabalho aceita que a seguradora é a única responsável com base no risco bem como as prestações daí decorrentes, tendo tal acordo sido judicialmente homologado, fica-lhe vedado a possibilidade em nova ação exigir a reparação dos demais danos não cobertos, tendo, por isso, os réus sido absolvidos instância relativamente a esta autora.

A Autora interpôs revista excecional, alegando para o efeito, que:
1. Como pressupostos de admissibilidade da Revista Excecional, autora/recorrente invoca desde já as alíneas a) e b) do nº 1 o 672º do Código de Processo Civil.
2. Está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 672, nº l, al. a) do CPC).




3. Está em causa uma questão em que estão em causa interesses de particular relevância social (artigo 672, n. 1, alínea b) do C.P.C).
4. A todo o direito tem de corresponder uma ação que seja adequada a fazê-lo reconhecer em juízo – 2º/2, CPC, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao direito e à justiça relativamente à lª Autora/Recorrente.
5. A incerteza jurisprudencial relativa à forma do processo que deve seguir a ação judicial em que a 1ª autora na qualidade de esposa, pretende ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de um sinistro que vitimou o seu falecido marido,
6. ... fundando a sua pretensão e apoiando o seu pedido, no instituto jurídico da responsabilidade civil, seja em termos de responsabilidade civil por factos ilícitos (art9s 4839 e segs., do C.C, e sobretudo artigo 4939 do C. Civil), seja em termos de responsabilidade civil objetiva. fundada no risco (art9s 4999 e segs. do C.C.),
7. ... e não na relação jurídica laboral (subordinação jurídica) que terá existido entre o falecido e a l. ª Ré,
8. ... preenche, por si só, o pressuposto de admissibilidade da revista excecional constante da alínea a) e b) do n.º do artigo 672. do Código de Processo Civil.
9. Basta atentar nas 5 (cinco) decisões judiciais já proferidas relativamente à mesma questão da competência material e respetiva forma do processo:
a) 3 proferidas em sede da ação de processo comum que com o n. 40/18.3T8GMR correu termos pelo Tribunal Judicial da ... Juízo Central Cível de ... - Juiz ... e já juntas aos presentes autos sob os documentos n. ºs7, 8 e 9, e
b) 2 proferidas nos presentes autos.
10. Estamos em face de uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclama aturado estudo e reflexão, porque se trata de uma questão que suscita divergências a nível doutrinal e jurisprudencial, sendo conveniente a intervenção do STJ para orientar os tribunais hierarquicamente inferires.
11. A questão a tratar é uma questão autónoma e evidencia elevado grau de
complexidade, controvérsia e de difícil resolução pelo largo debate que tem suscitado na jurisprudência e doutrina, justificando-se assim a intervenção excecional do STJ para a consecução da tarefa uniformizadora e requer a analise
da doutrina e jurisprudência em busca de resultado orientador para os interessados naquela.



ARTIGO 672. N. 1, ALÍNEA C) DO C.P. CIVIL:
1. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães ora recorrido está em contradição com outro Acórdão já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (o caso julgado ou a autoridade de caso julgado), e não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (artigo 672, n. 1, alínea a) do C.P.C).
2. Na esteira do doutamente decidido pelo Tribunal Constitucional, mais concretamente nos Doutos Acórdãos n.ºs 620/2013 e 588/2014, a Autora/Recorrente para a hipótese prevista no artigo 672, n. º1, alínea c) e n. 2, alínea c) do C.P.C, desde já indica o acórdão fundamento, bem como junta aos autos cópia do mesmo, a saber: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2226/14.0TBSTB.E1. S1. de 22.6.2017, relator Conselheiro Tomé Gomes, cuja cópia ora se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais sob o doc. n. 1
3. No referido Acórdão do STJ fundamento do presente recurso de revista excecional, os aspetos de identidade com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e objeto do presente recurso são o seguinte:1) Em ambos o caso se discute a eficácia do caso julgado material/exceção de caso julgado material.

Cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pela 1ª autora.

A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não configurando uma forma autónoma de recurso, mas um verdadeiro recurso de revista.
Assim, constatada a ocorrência de uma relação de dupla conformidade entre a decisão da segunda instância, de que se pretende recorrer de revista, e a decisão da primeira instância que da mesma era objeto, o recurso de revista será ainda possível nas situações em que se mostrem preenchidos os pressupostos referidos nas várias alíneas do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ou seja, ocorrendo os pressupostos específicos da revista excecional, cabe à formação a que alude o art.672.º, n.º 3, do mesmo Código, aferir dos mesmos.
No caso, como pressupostos de admissibilidade Revista Excecional, a Recorrente/ 1ªAutora/ invoca, como se referiu, o disposto das alíneas a) b) e c) do n. º1 do artigo 672.º do CPC, que dispõe:
1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
No entanto, no caso presente, estes pressupostos não se encontram minimamente preenchidos pois a Recorrente/Autora limita-se a fazer diversas afirmações com carácter absolutamente genérico, sem qualquer concretização, nomeadamente, em relação às alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 672.º do CPC. Na verdade, a Recorrente não concretizou quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja necessária para uma melhor aplicação do direito, pois não existe qualquer incerteza jurídica, como decidiram as instâncias, no sentido de que o processo especial emergente de acidente de trabalho, previsto no artigo 99.º e sgts do CPT, é a forma processual que deve ser utilizada pela beneficiária /viúva para peticionar indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais com base na culpa do empregador e seus representantes, no acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado. O que significa que não há dúvidas sobre a forma de processo relativa à causa de pedir em questão – constituída pelo acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado.



No que respeita ao preenchimento da alínea c) – contradição de acórdãos – a Autora junta o acórdão fundamento, mas sem concretizar em que termos é que ocorre a alegada contradição de acórdãos.
Não foram, assim, apresentados à formação, prevista no n.º3 do artigo 672.º do CPC, quaisquer elementos que permitam uma ponderação das questões suscitadas no plano dos valores e dos princípios que estão subjacentes às alíneas a) e b) e c) do n.º 1 do referido artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Decisão
Face ao exposto, acorda-se em rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.
Custas pela Recorrente.

STJ, 23 de novembro de 2021


Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)
Júlio Vieira Gomes
Chambel Mourisco