Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001680
Nº Convencional: JSTJ00011202
Relator: MELO FRANCO
Descritores: EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
PREVIDENCIA
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILEGIO CREDITORIO
LEI APLICAVEL
Nº do Documento: SJ198707280016804
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os creditos por quotizações de que e credor o Centro Regional de Segurança Social gozam de privilegio mobiliario geral, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80 de 9 de Maio, e como tais, podem ser objecto de reclamação em acções executivas em que tenham sido penhorados bens moveis.
II - Nos termos do n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 511/76 de 3 de Julho, o processo respeitante aquelas execuções, rege-se pelo Codigo de Processo de Contribuições e Impostos.
III - E titulo bastante para a reclamação das contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social, a certidão das Finanças de que elas constem.
IV - O Ministerio Publico so representa as instituições de previdencia a seu requerimento e não organicamente.
V - O Centro de Segurança Social tem personalidade juridica e patrimonio proprio, não sendo representado pelo Ministerio Publico. Os Centros Regionais de Segurança Social, institutos publicos personalizados, com autonomia administrativa e financeira, são representados pelas entidades designadas na lei.
VI - O Ministerio Publico ao requerer a verificação e graduação de Creditos do Centro Regional da Segurança Social, sem mostrar que tal lhe tinha sido requerido por esta entidade, agiu sem os necessarios poderes de representação.