Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011202 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO PREVIDENCIA CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILEGIO CREDITORIO LEI APLICAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198707280016804 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os creditos por quotizações de que e credor o Centro Regional de Segurança Social gozam de privilegio mobiliario geral, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80 de 9 de Maio, e como tais, podem ser objecto de reclamação em acções executivas em que tenham sido penhorados bens moveis. II - Nos termos do n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 511/76 de 3 de Julho, o processo respeitante aquelas execuções, rege-se pelo Codigo de Processo de Contribuições e Impostos. III - E titulo bastante para a reclamação das contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social, a certidão das Finanças de que elas constem. IV - O Ministerio Publico so representa as instituições de previdencia a seu requerimento e não organicamente. V - O Centro de Segurança Social tem personalidade juridica e patrimonio proprio, não sendo representado pelo Ministerio Publico. Os Centros Regionais de Segurança Social, institutos publicos personalizados, com autonomia administrativa e financeira, são representados pelas entidades designadas na lei. VI - O Ministerio Publico ao requerer a verificação e graduação de Creditos do Centro Regional da Segurança Social, sem mostrar que tal lhe tinha sido requerido por esta entidade, agiu sem os necessarios poderes de representação. | ||