Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003277 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105290001954 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG164 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDENCIA CORRENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos enumerados exemplificativamente no n.2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho (redacção do Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro) so constituirão realmente justa causa quando revelarem que esse comportamento tornou imediata e praticamente impossivel a subsistencia das relações de trabalho: não basta, pois, a pratica de qualquer dos factos descritos nas diversas alineas daquele n.2, e tambem preciso que tais praticas, embora traduzindo falta grave, tornem impossivel a subsistencia das relações de trabalho. II - No processo cautelar de suspensão do despedimento, o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe, ou não, causa de despedimento - questão a dirimir no processo proprio - mas formular um juizo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuidos ao trabalhador, são, ou não, susceptiveis de integrar justa causa desse despedimento. | ||