Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3200
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ200212040032003
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2/01
Data: 03/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acórdão seguinte:

Em Processo Comum Colectivo da 4ª Vara Criminal de Lisboa por acórdão de 22 de Março de 2002 foi a arguida A condenada em co - autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art. 21 - 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro por referência às tabelas I - A e I - B anexas a esse diploma e art. 26, 75, e 76 do Cód. Penal da pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses;
O arguido B condenado em co - autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art. 21 -1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I - A e I - B anexas a esse diploma e art. 26º do Cód. Penal na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e o arguido C foi condenado em co - autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no art. 21º - 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, por referencia ao art. 26º do mesmo diploma e às tabelas I- A e I- B anexas a esse diploma, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova, pelo período de 3 (três) anos.
Mais foram os arguidos condenados em taxa de justiça e custas.
Inconformados com o decidido interpuseram recurso os arguidos A e B que na motivação apresentada formularam as seguintes conclusões:

1 - Nas alegadas vendas de heroína e de cocaína, entre Abril e Maio de 2000, não existe exame toxicológico destes produtos estupefacientes, não se apurando os dias, nem as horas em que tais vendas ocorreram, o que, embora se defina o lugar e o modo das mesmas, prejudica a defesa dos arguidos.
2 - Daí que, nas alegadas vendas, de Abril a Maio de 2000, exista insuficiência para a decisão da matéria de facto provada art. 410 n. 2 al. a) do C. P. Penal.
3 - Existe, também, o vício de erro notório na apreciação da prova, uma vez que mais não se faz do que extrapolar do facto dos produtos estupefacientes serem apreendidos ao arguido B, nas buscas, para o facto dos mesmos produtos pertencerem aos arguidos A e B art. 410 n. 2 al. c) do C. P. Penal.
4 - Perante esses dois vícios e, não sendo possível decidir da causa, deverá determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento art. 426 n. 1 do Cód. de Proc. Penal.
5 - Não se entendendo como se pede, na determinação concreta da medida da pena, dada a matéria fáctica considerada como provada, as penas aplicadas de 7 anos e 6 meses de prisão, à arguida, e de 5 anos e 6 meses de prisão, ao arguido, não são as mais criteriosas, por excessivas e não adequadas art. 71 do Cód. Penal.
6 - Donde, não sendo o processo reenviado para novo julgamento, devem as penas de prisão aplicadas aos arguidos ser reduzidas.

Admitidos ambos os recursos e, efectuadas as necessárias notificações a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou a sua resposta no sentido de que se deve manter integralmente o acórdão recorrido.
Subidos os autos a esta instância a Exma. Procuradora Geral Adjunta no seu visto fez constar que em audiência produzirá alegações.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir:
A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
Os arguidos A e B, irmãos e residentes na casa, sita na Quinta da ... - Bairro ..., em Lisboa, desde pelo menos 7 de Abril de 2000, vinham a proceder à entrega de embalagens de heroína e cocaína a terceiros, mediante quantias monetárias não apuradas e artigos com valor comercial.
As vendas realizavam-se no exterior da residência dos arguidos acima indicada, no quintal, junto à rede de vedação ou na via pública junto a ela, quer pelo arguido B, quer pela arguida A.
Estes recorreram ainda à colaboração do arguido C na função de assinalar a presença de terceiros prejudiciais à actividade por aqueles exercida, e ainda, pontualmente, nos termos que abaixo se indicarão, também na venda directa.
Com efeito, o arguido C, entre meados de Abril e o fim de Maio de 2000, exerceu as funções de vigilante para os arguidos A e B, recebendo, em troca, inicialmente 8 (oito) panfletos de heroína e cocaína, e posteriormente 8 panfletos da primeira substância, que destinava ao seu consumo, tendo ainda vendido naquele período de tempo, em pelo menos dois dias distintos e por breves minutos, alguns panfletos, em substituição dos dois primeiros arguidos, na impossibilidade destes.

No dia 6 de Julho de 2000, pelas 10h20m, tendo-se já iniciado as vendas, designadamente pelo arguido B, a PSP, que estava a controlar o que se passava, deu início às buscas na residência dos irmãos A e B.
No seu decurso foi apreendido:

Ao arguido B:
Um canto de saco plástico contendo quarenta e cinco embalagens com 4,392 g de heroína e dezoito embalagens com pelo menos 0,043 g de cocaína;
15.240$00, distribuídos em uma nota de 5.000$00, sete de 1.000$00, três notas de 500$00, e o restante em moedas;
Um anel em ouro, no valor de 10.000$00;
No seu quarto:

Uma "prata" com 0,043 g de cocaína;
Um saco com resíduos de heroína;
Uma embalagem com 2,41 g de Piracetam;
Um relógio Swatch, no valor de 2.500$00;
Um relógio Swatch, no valor de 2.500$00;
Quatro relógios Swatch, no valor unitário de 2.000$00;
Um relógio Vittório, no valor de 1.000$00;
Um telemóvel Nokia, com o IMEI n. 448903/10/291449/1, com o cartão da Telecel n. 629910044695.

A arguida A:
Dentro do bolso da bata que vestia: 41.870$00, distribuídos em sete notas de 5.000$00, três de 2.000$00 e o restante em moedas.
Na sala de estar foram apreendidos:
120.000$00, distribuídos em seis notas de 10.000$00, oito notas de 5.000$00 e dez de 2.000$00;
Um relógio Swatch no valor de 2.000$00;
Um telemóvel Motorola, com o IMEI n. 448617-40-034420-7;
Um telemóvel Motorola, com o IMEI n. 448955-18-44867-40-03:, 4420-7);
Um telemóvel Motorola, com o IMEI n.448836-07-230605-0;
Um telemóvel Motorola, com o IMEI 447370072664070;
Um telemóvel Ericsson, com o IMEI 520019-19-903153-6;
Um telemóvel Pana Sopnic, com o IMEI 449123896661229.
No quarto da arguida A foi apreendido:
Um relógio Swatch, no valor de 2.000$00;
Um relógio Camel, no valor de 2.000$00;
Um relógio Citizen, no valor de 20.000$00;
Um relógio Botticelli, no valor de 5.000$00;
3.010$00, distribuídos em cento e vinte e sete moedas de 20$00, vinte e cinco de 10$00 e quarenta e quatro de 5$00.
Em cima da mesa da cozinha foram apreendidos: Quarenta e um sacos plásticos sem cantos; dezoito sacos plásticos inteiros;
Trinta e nove cantos de sacos.
Em cima da mesa da sala de estar: 695$00 em moedas;
Os três arguidos conheciam a natureza estupefaciente da heroína e cocaína, destinando-os os arguidos A e B à cedência a terceiros.
As 45 embalagens de heroína e as 18 embalagens de cocaína apreendidas pertenciam aos arguidos A e B.

Pelo menos a quantia de 15.240$00 apreendida o arguido B, e a de 120.000$00 apreendida na sala de estar, bem como os telemóveis apreendidos no mesmo local (sala de estar), foram obtidos através da supra descrita venda de heroína e cocaína desenvolvida pelos dois primeiros arguidos, actividade na qual utilizavam os quarenta e um sacos plásticos sem cantos, os dezoito sacos plásticos inteiros e os 39 cantos de sacos, bem como o Piracetam apreendidos.
Todos os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei (sem embargo do que abaixo se consignará quanto ao arguido B, actuando, os arguidos A, B e C, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio, sendo que este último, nos exactos termos supra-descritos.
Por factos de Janeiro e Fevereiro de 1993, a arguida A foi condenada no Processo n. 235/93 (NUIPC 174/93.570LSB), da 4ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, em 26 de Outubro de 1993, na pena de sete anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 do DL 15/93, de 22/01.
Esteve presa desde 9 de Fevereiro de 1993 até 24 de Abril de 1998.
Não obstante essa condenação e o cumprimento efectivo da respectiva pena, a arguida cometeu os factos supra, revelado por sua exclusiva culpa, que nem uma nem outra serviram de especial advertência para a afastar da prática de novos ilícitos penais, incluindo os que visam proteger os mesmos bens jurídicos.
Que arguida A, antes de detida, para além da actividade acima referida, ocupava-se nos trabalhos domésticos de sua casa.
Da sua relação marital tem quatro filhos, neste momento todos maiores e consigo residentes.
O seu companheiro trabalha como auxiliar administrativo no INATEL. Possui como habilitações literárias a instrução primária.
Mantêm bom comportamento prisional, trabalhando como faxina na copa.

Que o arguido B admitiu em audiência vender heroína e cocaína, junto da sua residência, designadamente através da rede que limita o quintal.
Na sua afirmação "compraria 4 a 5 gramas desses produtos, que dividia aproximadamente em setenta panfletos, consumindo depois ele próprio 30 panfletos".
Negou todavia qualquer envolvimento da sua irmã em tal actividade.
O arguido B é toxicodependente há cerca de 20 anos, designadamente de heroína e cocaína na forma fumada.
Possui um Q.I. de 74, que se encontra na franja inferior da normalidade.
Do relatório pericial psiquiátrico deste arguido (aqui dado por reproduzido), transcreve-se: "Se em rigor não existe doença que impedisse o examinado de se avaliar e se determinar de acordo com a sua avaliação, não pode deixar de ser dito que terá, face à vulnerabilidade, imaturidade e impulsividade descritas (...), dificuldade (em grau ligeiro) na sua determinação com prejuízo do processamento cognitivo-emocional.
Desta forma sugere-se em termos médico-legais, e ainda que admitindo a imputabilidade, que esta se possa encontrar diminuída em grau ligeiro".
Trabalhou esporadicamente como ajudante de motorista.
Em 1993, sofreu condenação em 4 anos e 2 meses de prisão por tráfico de estupefacientes.
Que o arguido C para lá de ter admitido a aquisição à arguida A, por duas vezes, de produtos estupefacientes, confessou ter ajudado os dois primeiros arguidos na venda que os mesmos realizavam desse tipo de produtos como "vigia", e em duas ocasiões, ter procedido à venda directa a terceiros daquelas substâncias, embora "não mais do que por 5 minutos", na impossibilidade momentânea daqueles.
A altura dos factos era toxicodependente.

O "seu estado de saúde", levou-o todavia, a abandonar tal tipo de consumos e a "largar aquela vida".
Está a ser acompanhado pelo CAT de Xabregas, registando uma evolução positiva a nível de abstinência e amadurecimento pessoal.
Encontra-se a viver com os seus pais, provendo a sua mãe às suas despesas pessoais.
Frequenta ainda o Centro de Dia de Santa Rita de Cássia, instituição a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Como habilitações literárias possui o 6º ano da escolaridade.
Sofreu igualmente condenação por tráfico de estupefacientes em 1995.
Algumas vezes, por razões não determinadas, existiam altercações entre os dois primeiros arguidos.

Factos não provados:
Que para além do arguido C, os arguidos A e B tivessem utilizado outras pessoas na função de assinalar a presença de terceiros prejudiciais à actividade exercida pelos dois primeiros, e os ajudar na venda directa de produtos estupefacientes. Que a arguida A no dia 6 de Julho de 2000, pelas 10h20m tenha saído da sua residência, se deslocado para o quintal anexo e começado a vender embalagens de heroína e cocaína a terceiros através da rede de vedação do quintal. Que algum tempo depois tenha chegado o arguido B e dela tenha recebido um canto de saco plástico, com embalagens de heroína e cocaína.
Que para além da quantia de 15.240$00 apreendida ao arguido B e a de 120.000$00 apreendida na sala de estar e dos telemóveis que nesse local se encontravam, as demais quantias e objectos apreendidos tivessem origem no seu recebimento como contrapartida da aquisição de estupefacientes ou a sua aquisição e proveniência a partir dos respectivos lucros.
Que os arguidos A e B não vendessem produtos estupefacientes mediante quantias monetárias e artigos com valor comercial. O exacto motivo das altercações entre os dois primeiros arguidos. Que em 6/7/2000 estes arguidos não se falassem ou estivessem de relações cortadas.
Que nesse dia, às 10h20m a arguida A estava a regressar à sua residência.

As conclusões dos recorrentes delimitam o objecto dos recursos art. 403º - 1 e 412 - 1 e 2 ambos do Cód. de Proc. Penal e, sustentou-se que o acórdão recorrido enferma dos vícios do art. 410º - 2 al. a) e c) do Cód. de Proc. Penal e, caso assim não seja entendido a pena de prisão aplicada a ambos os arguidos deve ser reduzida.
Vejamos:
Os vícios do art. 410º - 2 do Cód. de Proc. Penal para serem concretamente eficazes, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, como consta, sem a possibilidade de quaisquer dúvidas da letra do preceito em apreço não podendo relevar o que não conste do próprio texto da decisão e, sendo, por isso, inoperante alegar o que foi dito, no julgamento por alguma ou algumas das pessoas ouvidas. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício da sentença, que não se confunde com a eventual omissão, a montante, de diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente em audiência de julgamento. Trata-se de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que é diferente da insuficiência de prova para a decisão de facto proferida. Confira-se Ac. do STJ in BMJ 430 - 247. Ora, perante os factos provados constantes do acórdão recorrido, como seja que no dia 6/7/2000, pelas 10h20m foi apreendido ao arguido B, 45 embalagens com 4,392g de heroína e 18 embalagens com pelo menos 0,043g de cocaína que pertenciam aos arguidos A e B que conheciam a natureza desses produtos e que destinavam à cedência a terceiros e, à consequente decisão de direito, é obvio que, o acórdão recorrido não sofre do vício previsto no art. 410 - 2 al. a) do C.P.Penal - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

O facto de não ter sido examinado, qualquer outro produto, o que se reporta aos meses de Abril e Maio de 2000, por não ter sido apreendido, não faz incorrer o acórdão recorrido no vício previsto no art. 410º - 2 al. a) do C.P. Penal, dada a heroína e cocaína apreendida aos arguidos, produtos que foram sujeitos a exame de toxicologia na Policia Judiciária.
E, o acórdão sob recurso, também não enferma do vício previsto no al. c) do n. 2 do art. 410º do C.P. Penal.
Com efeito, este vicio nas condições em que se encontra legalmente previsto, é, de natureza ou por definição intrínseco da decisão recorrida e não deve obter raízes no exterior do mesmo Ac. do S.T.J. de 11/6/92 in BMJ 418 - 478. Existe erro notório a apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. Ac do STJ in BMJ 431 - 404.
Ora, os arguidos - recorrente são irmãos, residentes na mesma casa, foi efectuada busca na residência de ambos e, a heroína e cocaína apreendidas pertenciam a ambos, tal como foi dado como provado, pelo que é evidente que o acórdão é claro e coerente e, não enferma de tal vício, nem do previsto na al. h) do mesmo art. 410º do C. P. Penal, vícios que são de conhecimento oficioso, conforme acórdão do STJ que fixou jurisprudência para os tribunais judiciais e de 19/10/95 in D.R. I, série de 28/12/95, pelo que, e face ao disposto no art. 431º do C. P. Penal "a contrario" é forçoso darem-se como definitivamente assentes todos os factos dados como provados e os não provados na 1ª instância.

Na 2ª questão os arguidos - recorrentes questionaram a pena de prisão em que foram condenados, que entendem ser excessiva.
No que tange à dosimetria concreta da pena nos termos do art. 71º 1 e 2 do Cód. Penal, a determinação da medida da pena deve respeitar os limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e, das exigências da prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no art. 40º do Cód. Penal e, há que atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente às enunciadas exemplificativamente no art. 71 n. 2 do Cód. Penal. No entanto, a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade e, não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução da pena deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa art. 40º - 2 do Cód. Penal.. É, pois, a culpabilidade que irá não só fundamentar como limitar a pena. Esta, na verdade, será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade, não podendo igualmente excedê-la. Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. A pena deverá, assim, desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa, por uma parte e, deverá ressocializar o delinquente, por outra.
Os factos provados integram a prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, por parte dos arguidos - recorrentes, sendo quanto à arguida A, esse crime p. e p. pelo art. 21º-1 do Dec. Lei. 15/93 de 22 de Janeiro e art. 75 n. 1 e 2 e 76 - ambos do Cód. Penal, reincidência, a que corresponde a pena de prisão de 5 anos e 4 meses a 12 anos. Ora, a arguida A, já antes tinha sido condenada na pena de 7 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que face à "heroína" e "cocaina" apreendidas, sem grau de toxicidade, às circunstâncias em que agiu, à medida da sua culpa, às exigências de prevenção e, a uma moldura penal de 5 anos e 4 meses a 12 anos, entende-se adequada e proporcional à gravidade do crime cometido, manter de prisão aplicada na 1ª Instância, ou seja, de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Quanto ao arguido B esse crime é p. e p. pelo art. 21 n. 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro a que corresponde a pena de prisão de 4 a 12 anos. O arguido B é toxicodependente há cerca de 20 anos, possui um Q.I. de 74, que se encontra na franja inferior da normalidade, em termos médico-legais, considerou-se que a imputabilidade possa encontrar-se diminuída em grau ligeiro, sofreu condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes no ano de 1993, em 4 anos e 2 meses de prisão, pelo que face ao produto apreendido "heroína" e "cocaína" grau de toxicidade, às circunstâncias em que agiu, à medida da sua culpa, às exigências de prevenção e a uma moldura penal de 4 a 12 anos, entendo-se adequado e proporcional à gravidade do crime cometido condená-lo na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Nos termos expostos acorda-se em:

a) Negar provimento ao recurso da arguida - recorrente A, nessa parte mantém-se o acórdão recorrido.
b) Conceder parcial provimento ao recurso do arguido B, alterando-se o acórdão recorrido e, condena-se este arguido na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Inconformados com o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, B e A recorreram para este Alto Tribunal, tendo concluído a respectiva motivação do modo que segue:
1) Na determinação concreta da medida da pena, dada a matéria fáctica considerada como provada, as penas aplicadas aos arguidos não são as mais criteriosas, por excessivas e não adequadas (art. 71º do C. Penal);
2) Donde, atento os doutos critérios desse Supremo Tribunal de Justiça, pretendem os arguidos que as penas de prisão efectiva a que foram condenados sejam reduzidas, de acordo com os factos e as suas culpas;
3) Ao decidir, como decidiu o douto acórdão recorrido violou pelo menos o disposto no art. 71º do C. Penal, norma essa que deve ser interpretada e aplicada com o sentido que consta dos artigos das conclusões ora expostas (art. 412, n. 2, al. a) e b) do C. P.Penal).
E renunciaram a alegações orais, nos termos do art. 417, n. 5 do C.P.Penal.
Aos arguidos respondeu a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, tendo concluído deste modo:
1) A pena de 7 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada na 1ª Instância à arguida A e que este Tribunal da Relação manteve afigura-se justa e adequada face à moldura penal abstractamente aplicável do crime pelo qual a arguida foi condenada, ao facto de ser reincidente, ao grau de culpa e da ilicitude e às exigências de prevenção geral e especial, tendo sido observado o disposto no art. 71º do C. Penal;
2) A pena de 4 anos e 8 meses de prisão, imposta ao arguido por este Tribunal da Relação, afigura-se-nos justa e adequada face à moldura penal abstractamente aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado, ao grau de culpa e da ilicitude que são elevados e às exigências de prevenção geral e especial, tendo sido observado o disposto no art. 71º do C. Penal;
3) Deve pois ser negado provimento ao recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, e em alegações escritas, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto defende que o recurso interposto pelos arguidos deve ser rejeitado, face ao que preceitua o art. 412 n. 2 do C.P. Penal. Isto numa primeira linha.

Numa segunda linha, defende o Exmo. Magistrado que o recurso deverá ser rejeitado por manifesta improcedência - art. 420, n. 1 do C. P. Penal.
E para o caso de não vingarem as duas hipóteses anteriores, então defende que se não mostra violado o limite da culpa de cada um dos arguidos, co-autores do crime, como decorre da fundamentação do acórdão recorrido e dos factos dados como provados.
Também os arguidos alegaram por escrito, conforme haviam requerido, mas fizeram-no tal qual o haviam feito quando recorreram para este Alto Tribunal.
Colhidos os vistos necessários cumpre decidir agora, o que vai fazer-se.
Pois bem, considerando que o Tribunal da Relação de Lisboa já analisou a problemática da dosimetria penal, e bem;
Uma vez que, ao fazê-lo, entrou em linha de conta com os parâmetros legais do art. 71º, ns. 1 e 2 do C.Penal;
Na verdade, « a determinação da medida da pena deve respeitar os limites definidos na lei, e é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção considerada a finalidade no art. 40º do C. Penal, e há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente às enunciadas exemplificativamente no art. 71º, n. 2 do C. Penal. No entanto, a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade. E, não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução da pena deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art. 40 n. 2 do C. Penal. É pois a culpabilidade que irá não só fundamentar como limitar a pena...».
E considerando que em relação à A se verifica a reincidência, pois já antes tinha sido condenada na pena de 7 anos de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, pelo que « face à heroína e cocaína apreendidas, seu grau de toxicidade, às circunstâncias em que agiu, à medida da sua culpa, às exigências de prevenção e a uma moldura penal de 5 anos e 4 meses a 12 anos, entende-se adequada e proporcional à gravidade do crime cometido, manter a pena de prisão aplicada na 1ª Instância, de 7 anos e 6 meses de prisão»;

E, quanto ao arguido B, considerando que ele é toxicodependente há cerca de 20 anos, possui um Q. I. de 74, que se encontra na franja inferior de normalidade, em termos médico-legais, considerou-se que a imputabilidade possa encontrar-se diminuída em grau ligeiro, sofreu condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes no ano de 1993, em 4 anos e 2 meses de prisão, pelo que face ao produto apreendido - heroína e cocaína - , grau de toxicidade destas, às circunstâncias em que agiu, à medida da sua culpa, às exigências de prevenção e a uma moldura penal de 4 a 12 anos, entende-se adequado e proporcional à gravidade do crime cometido, condená-lo na pena e 4 anos e 8 meses de prisão»;
Visto que pelo tribunal a que foram tidos em conta tanto os aspectos teóricos, plasmados no art. 71º do C. Penal, como os aspectos práticos, já que a aplicação destes aos casos concretos da A e do B se revela criteriosa, porque proporcionada, justa e adequada;
Visto que os arguidos Recorrentes, para além da afirmação de que as penas aplicadas eram excessivas, nem um motivo sequer apresentaram para a fundamentar;
E, portanto, quod gratis affirmatur, gratis negatur, não sabendo este Alto Tribunal que apreciar por carência total de objecto material, nem podendo estabelecer comparação alguma com o decidido, para poder aferir de eventual excesso;
O recurso é manifestamente improcedente, não tendo qualquer viabilidade para alcançar êxito.

Pelo exposto

Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em julgar manifestamente improcedentes os recursos dos arguidos A e B.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4UCs.
E vão ainda condenados na importância, cada um deles, de 4UCs, a título de rejeição.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Franco de Sá,
Armando Leandro,
Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro.