Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004632 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE PROCESSUAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ABALROAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INFLACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010180791442 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/88 | ||
| Data: | 10/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1910/09/23 ART12 N2. | ||
| Sumário : | I - As nulidades das decisões, como resulta do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 668 n. 1, 666, n. 3, 716, 726, 749 e 762 do Codigo de Processo Civil estão taxativamente enumeradas na disposição citada em primeiro lugar e devem ser arguidas, segundo o disposto nos seus ns. 2 e 3, nuns casos, no proprio tribunal em que a decisão foi proferida e, noutros, em vias de recurso, no tribunal ad quem. II - As nulidades de processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, tem a disciplina estabelecida nos artigos 193 e seguintes e hão-de sempre ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram para nele serem apreciadas e julgadas. O julgado que sobre elas recair sera ou não passivel de recurso, conforme ao caso couber. III - A responsabilidade extracontratual emergente de abalroação, de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 12 da Convenção sobre Abalroação de 23 de Setembro de 1910, e regulada pela lei portuguesa, visto serem portugueses os interessados bem como o tribunal a que a causa esta afecta. IV - Por isso, o montante da indemnização tem de ser encontrado segundo o disposto nos artigos 664 e seguintes do Codigo Comercial, com recurso no campo de direito substantivo as pertinentes disposições do direito civil, de acordo com o disposto no artigo 3 daquele Codigo. | ||