Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076924
Nº Convencional: JSTJ00009640
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
ACESSÃO
BOA-FE
Nº do Documento: SJ198901310769241
Data do Acordão: 01/31/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para proceder a acção de reivindicação tera o autor de provar a propriedade da coisa e que esta se encontre na detenção do reu.
II - So que, verificando-se a favor do autor presunção legal de propriedade, podera fundamentar nesta o pedido, sujeitando-se, porem, a que o reu a ilida.
III - Não tendo sido ilidida a presunção, e não entrando em conflito com a propriedade do autor a detenção nem a acessão invocada pelo reu, tem aquele direito a reivindicação ou restituição da coisa, sendo, como e, essa detenção ilegal ou ilicita.
IV - Apesar de provado que o predio cujo res-do-chão se reivindica foi construido com o contributo do trabalho do autor, do reu e de outras pessoas, não podera tipificar-se a acessão como fonte de aquisição, ate porque nem sequer foram alegados factos referentes a boa fe.