Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S4012
Nº Convencional: JSTJ00042195
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
CADUCIDADE
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200105230040124
Data do Acordão: 05/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 546/00
Data: 07/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 21 N1 A ARTIGO 22 N1 N2 N7 ARTIGO 82 N1 N2 ARTIGO 91.
LCCT89 ARTIGO 2 ARTIGO 34 N1 N2 ARTIGO 35 N1 A ARTIGO 38.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 26.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 11 N1.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 496.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/10/21 IN BMJ N480 PAG205.
ACÓRDÃO STJ PROC3050 DE 2001/02/01.
ACÓRDÃO STJ PROC36/00 DE 2000/06/07.
ACÓRDÃO STJ PROC3311 DE 2001/02/01.
ACÓRDÃO STJ PROC3108/00 DE 2001/01/25.
ACÓRDÃO STJ PROC1596/00 DE 2001/02/14.
ACÓRDÃO STJ PROC198/98 DE 1998/10/18.
ACÓRDÃO STJ PROC105/98 DE 1998/11/04
Sumário : I - Sendo a infracção continuada, o prazo de 15 dias para a rescisão do contrato pelo trabalhador não corre enquanto se verifica a infracção fundamentadora da rescisão.
II - Tal prazo, tendo em conta a apreciação da justa causa, só se inicia quando a violação revista uma gravidade suficiente para a não manutenção da relação laboral.
III - São indemnizáveis os danos não patrimoniais causados por comportamentos ilícitos fundamentadores da rescisão, desde que se verifiquem os requisitos previstos para tal indemnização.
Decisão Texto Integral: