Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4660
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200503100046601
Data do Acordão: 03/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1244/04
Data: 04/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Sumário : 1. O acórdão da Relação proferido em recurso de apelação enferma de omissão de pronúncia, sendo nulo, quando não aprecia a questão da nulidade da sentença da 1ª instância suscitada nas conclusões das alegações pelo apelante.
2. A reclamação contra o despacho de condensação (fixação da matéria assente e organização da base instrutória) em que o reclamante pretende o aditamento de dois quesitos, ainda que indeferida na 1ª instância sem impugnação, tem que ser apreciada em sede de recurso de apelação, quando aí suscitada, porquanto se trata de questão de conhecimento oficioso de que a Relação há-de conhecer nos termos do art. 712º, nº 4, do C.Proc.Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa comum, com processo ordinário, contra o "Banco B, SA" e o Estado Português, peticionando:

a) a declaração de nulidade da venda judicial, realizada em 18 de Março de 1992, do "Prédio Misto - Quinta da Perriça - terra de horta - 11.000 m2 - Armazém - 600 m2 - Casa de rés do chão e 1º andar - 96 m2 - norte, C; sul o próprio; nascente Estrada; poente, C - V. P. 11.524$00 Artigo 2898 (rústico) V. P. 223.776$00 - Artigo 1239 e V. P. 57.542$00 - Artigo 1240 (urbano);

b) o cancelamento do registo de aquisição a favor do 1º réu, pela inscrição G-2, correspondente à Apresentação nº 01/080393.

Alegou, para tanto, que:
- adquiriu, em 25 de Setembro de 1991, por remição, aquele prédio;
- o 1º réu sabia, à data dessa compra, quais as características do prédio e que ónus sobre ele incidiam;
- o banco, aproveitando circunstâncias que só ele conhecia, promoveu por duas vezes a venda desse prédio;
- a segunda venda (ao próprio BPSM) é nula (art. 892º do C.Civil).

Contestou o Estado Português, representado pelo Ministério Público, excepcionando a sua ilegitimidade.

Contestou também o 1º réu pugnando pela improcedência da acção.
Apresentou, entretanto, o autor articulado superveniente, requerendo a intervenção principal dos novos adquirentes do prédio, D e mulher E, e peticionando a nulidade da compra por estes feita.

Admitido o incidente, contestaram os intervenientes, sustentando a improcedência do pedido.

No despacho saneador foi o Estado Português absolvido da instância por ilegitimidade passiva.

Fixada, na audiência preliminar, a matéria de facto, por acordo das partes, e após alegações de direito, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.
Inconformado apelou o autor, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 22 de Abril de 2004, considerando improcedentes as razões invocadas pelo recorrente, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, então, o mesmo autor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido com todas as consequências legais.

Em contra-alegações, quer o banco réu, quer os intervenientes D e mulher, defenderam a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690, nº 1 e 684, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. O prédio penhorado e vendido nas duas execuções, 18/88 do Tribunal de Pinhel e 1356/86 do Tribunal de Coimbra é o mesmo, apenas não se tendo indicado na penhora da execução do Tribunal de Pinhel a parte urbana.

2. Tendo o prédio sido adquirido por remição pelo autor, ora recorrente, em 25 de Setembro de 1991, na execução 18/88 do Tribunal de Pinhel, não podia o mesmo prédio ser objecto de outra venda, como efectivamente foi, em 18 de Março de 1992, na execução 1356/86 do Tribunal de Coimbra.

3. Nas duas execuções foi exequente o Banco B e executados F e mulher.

4. O Banco tinha perfeito conhecimento da aquisição pelo autor, na medida em que interveio e acompanhou ambas as execuções a correr em simultâneo.

5. Esteve e procedeu o Banco de má fé em todo este percurso das duas execuções.

6. A aquisição do prédio pelo Banco em 18 de Março de 1992, sendo uma venda de bem alheio, é um acto nulo, nos termos do disposto no art. 892º do CC e invocável a todo o tempo, nos termos do disposto no art. 286º do CC.

7. Deve ser declarada a nulidade da segunda venda, na execução 1356/86 do Tribunal de Coimbra e mandada cancelar a respectiva inscrição na Conservatória.

8. O registo da acção encontra-se efectuado na respectiva Conservatória do Registo Predial.

9. É também nula a venda do Banco ao interveniente, D, por o banco não ter legitimidade para poder proceder à venda, (res alliena) e ainda porque estava a correr a acção para declarar a nulidade da segunda venda.

10. Deve ser declarada a nulidade da venda do Banco ao Interveniente, nos termos do disposto nos arts. 892 e 286 do CC e ordenado o cancelamento da inscrição a favor do dito interveniente.

11. Procedeu o interveniente de má fé, pois conhecia perfeitamente que o prédio em causa pertencia ao autor.

12. Houve, portanto, a má fé conjugada do Banco e interveniente, nesta última venda.

13. O Tribunal da Relação omitiu a pronúncia, não apreciando a questão dos dois quesitos formulados, de que se reclamou na 1ª Instância, para em julgamento se comprovar a má fé do Banco e do Interveniente, que ao longo do processo é patente, questão essencial para a decisão, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no n°1, al. d), do art. 668º do CPC, o que desencadeia a nulidade do mesmo acórdão.

14. Deve assim revogar-se o acórdão, ordenando-se ao Tribunal a quo a reformular novo acórdão de forma a serem contemplados os referidos quesitos de molde a produzir-se prova sobre os mesmos.

15. Violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 286, 892 e 291 do CC e nos arts. 510, 511, 659 e 660 do CPC.

16. Deve revogar-se o acórdão recorrido, dando-se procedência à acção, com todas as consequências legais.

17. Ou, pelo menos, dar-se procedência à acção reduzindo-se a segunda venda, apenas no que se refere à parte urbana, nos termos previstos no art. 292° do CC, ficando o Banco com um direito de crédito em relação ao autor, pela dita parte urbana, isto sem prejuízo da anulação da venda ao interveniente.

18. Ou, caso não proceda qualquer das duas últimas conclusões, deve dar-se provimento às conclusões formuladas em 13 e 14.
No acórdão recorrido foram, definitivamente fixados, os factos seguintes:

i) - o autor adquiriu, em 25 de Setembro de 1991, por remição, juntamente com outros bens, o imóvel, inscrito na matriz sob o artigo 2898, da freguesia de Escalhão, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, conforme consta do Auto de Arrematação (fls. 11 a 14);

ii) - com data de 22/11/1989, foi elaborado o Auto de penhora no Tribunal de Figueira de Castelo Rodrigo em cumprimento dos autos de carta precatória nº 67/89 da comarca de Pinhel e extraída dos autos de Execução Ordinária para pagamento de quantia certa, em que era Exequente o Réu Banco e Executados os pais do autor (fls. 8);

iii) - a verba nº 17 do referido auto está assim descrita: "Prédio rústico composto por terra de horta sito no lugar da Quinta da Pedreira, limite dito, com a área de 1.100 HA, a confrontar do norte com C, nascente com estrada, sul com o próprio (o executado e pai do autor) e poente com C, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2898 e não descrita na Conservatória do Registo Predial;

iv) - na aquisição referida em i), o prédio remido pelo autor foi assim descrito: verba 17ª, prédio rústico composto por terra de horta sito na Quinta da Pereira, limite da freguesia de Escalhão, desta comarca (Figueira Castelo Rodrigo), inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2898 com valor patrimonial de 11.524$00;

v) - no dia 31/01/1984 no Cartório Notarial de Pinhel, F e G, pais do ora autor, deram de hipoteca ao Banco réu, para garantia do pagamento de todas e quaisquer letras, livranças, aceites bancários e outras responsabilidades de que natureza fossem que o dito Banco tivesse descontado ou viesse a descontar, os prédios, entre outros, o prédio identificado na dita escritura e descrito como terreno de batata, centeio , trigo, vinha, videiras em cordão, pastagem, oliveiras, amendoeiras, laranjeiras, pereiras, com armazém que se destina à conserva de azeitonas, casa de rés-de-chão e primeiro andar destinada à habitação, no sítio da Quinta de Pedriça, freguesia de Escalhão, a confrontar de Norte com Dr. H, Nascente com Rio Águeda, sul com Dr. I e Poente com Dr. J, inscrito na matriz sob os artigos 21º rústico e 1239º e 1240º urbanos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira Castelo Rodrigo sob o número 15961, a fls. 194 vº;

vi) - como ressalta da certidão da Exec. Hipotecária nº 1356/86, 1ªSecção, 1ºJuízo, Tribunal Judicial de Coimbra, foi exactamente com esta composição unitária e natureza de misto que aquele prédio:
- recebeu a inscrição registral da hipoteca (fls. 11 a 14);
- foi penhorado naquela Execução Hipotecária (fls. 4, verba 5ª);
- foi publicado para venda (fls. 23 e 24);
- foi arrematado e adjudicado em praça ao Banco exequente (fls. 27, verba 4ª e fls. 30);

vii) - que, pela Ap. 01/080393, registou a seu favor a aquisição do respectivo direito de propriedade (G-2 - fls. 15 e vº);

viii) - encontram-se juntas aos autos duas fichas emitidas pelo Registo Civil, Comercial e Predial de Figueira de Castelo Rodrigo e juntas a fls. 15 e 16, com o nº 1140 de 08/03/93 e fls. 17 e vº com o nº 691 de 26/03/90. A ficha 691 foi aberta na sequência de um registo de penhora sob a apresentação nº 1 de 26/03/90 (ao abrigo do artigo 80º do CRP);

ix) - o registo teve por base certidão extraída da Execução Ordinária nº 18/88 de Tribunal Judicial de Pinhel, identificando o prédio em questão sob a verba nº 17 como não descrita na Conservatória (fls. 832);

x) - no requerimento apresentado (de acordo com a informação da Conservatória de Figueira de Castelo Rodrigo), não foram declarados os antepossuidores da verba nº 17, invocando o desconhecimento dos mesmos pelas más relações existentes (fls. 832);

xi) - a ficha nº 691 foi inutilizada, por duplicação, em 08/03/93, tendo sido transcrita para a ficha nº 1140 a penhora já referida (fls. 832);

xii) - nessa data deram entrada sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5, cinco pedidos sob o prédio 15961 de fls. 194 vº do livro B-38;

xiii) - nas declarações prestadas no pedido nº 1 de 08/03/93, identifica-se um prédio misto, composto por parte urbana artigos 1239 e 1240 e parte rústica artigo 2898, correspondendo a ficha nº 691 ao artigo rústico 2898º;

xiv) - a ficha nº 1140 da freguesia de Escalhão foi aberta na sequência do pedido de registo de aquisição, por arrematação em hasta pública, apresentando sob o nº 1 de 08/03/93, por extractação, para a ficha em causa, da descrição nº 15961 e inscrições em vigor sobre esta descrição e sobre a ficha nº 691;
xv) - o prédio a que corresponde o nº 15961 e identificado na respectiva Repartição de Finanças como rústico, sofreu uma alteração por averbamento, em 29/09/76, apresentação nº 5, por nele ter sido edificado um armazém que se destinava à conserva de azeitona com área de 600 m2, tendo no r/c, 30 depósitos em cimento para azeitona e no 1º andar três divisões de 20 m2 cada, mais duas de 25 m2, duas de 10 m2 cada uma e uma outra com 405 m2, confrontado de todos os lados com o executado Castelo Branco, pai do autor. A esta construção coube o artigo urbano 1239º;

xvi) - na mesma ocasião, foi ainda inscrita a construção de uma casa de altos e baixos com área de 96 m2 com 3 divisões de 16 m2 no 1º andar, mais 3 divisões de 12 m2 cada e quarto de banho com 6 m2, e no r/c uma divisão de 15 m2, outra de 21 m2 e outra de 36 m2, confrontada também esta construção por todos os lados com F, pai do autor. A esta construção coube o artigo urbano 1240º. Nesta ocasião (29/09/76), o prédio passou a ter a natureza de misto;

xvii) - o prédio passou a ser composto então pelos artigos urbanos 1239º e 1240º e o artigo rústico 21º;

xviii) - em 08/03/93, pela apresentação nº 1 houve actualização da parte rústica do prédio;

xix) - nessa actualização foram alteradas as confrontações norte, sul e poente e foi alterada a denominação do prédio da Pedriça para Quinta da Pedriça, e foi alterado o artigo rústico de 21º para 2898º (fls. 832 vº). Na mesma ocasião ficou a constar a área da parte rústica;

xx) - ainda nos termos da informação da Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo, foi dito que se existe alguma identidade entre o prédio com a parte rústica inscrita sob o art. 21º e o prédio inscrito sob o art.2898º a identidade consistirá no seguinte:
- o art. 21º era composto por olival, sito na Pedriça, com as confrontações de norte e poente com os Herdeiros de C, de nascente com estrada e Eng.º C e de Sul com K, omisso quanto à área e com construção posterior de um armazém e uma casa, passando a ser prédio misto;
- o art. 2898º é composto por terra de horta, sinto na Quinta da Pedriça, com as confrontações de Norte com C, sul com o próprio (proprietário), de nascente com estrada e de poente com C, com a área 11000 m2, fazendo parte de um prédio misto composto também por armazém e casa (fls. 833);

xxi) - o prédio penhorado na Execução Hipotecária nº 1356/86 da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra e descrito em v) foi penhorado em 20/02/1987 e registado na competente Conservatória do Registo Predial em 11/09/1987;

xxii) - por escritura pública lavrada no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia com data de 25 de Julho de 2000 o Banco B, SA declarou que vendeu aos Intervenientes, D e E pelo preço de 35.000.000$00 (€ 174.579,26) dezassete imóveis (fls. 641 a 651);

xxiii) - de entre os prédios objecto de alienação consta como alínea d) o seguinte imóvel:
- "misto, composto de terra de horta; armazém; e casa de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Quinta da Pedriça, descrito na Conservatória sob o número zero mil cento e quarenta e nela registado a favor do vendedor pela inscrição G-2, inscrito na matriz sob os artigos 2898 (rústico), com o valor patrimonial de 11.524$00 e atribuído de 190.000$00, 1239 (urbano), com o valor patrimonial de 187.012$00 e atribuído de 3.200.000$00 e 1240 (urbano), com o valor patrimonial de 74.804$00 e atribuído de 10.500.000$00 (fls. 644);

xxiv) - pela Ap. 01 de 28/03/96 o autor promoveu o registo dos presentes autos, pedindo a declaração de nulidade da venda judicial efectuada em 18/03/1992 a favor do Banco B, SA e consequente cancelamento da inscrição G-2 AP 01/080393 (fls. 733);

xxv) - com data de 23/09/1999 foi anotada a caducidade do registo da acção;

xxvi) - a aquisição referida em xxii) foi registada como G-3, Ap. 01 de 04/08/2000 (fls. 733);

xxvii) - como inscrições F4 Ap. 03 de 19/01/2001, foi registada de novo a presente acção (fls. 733);

xxviii) - a aquisição referida em i) foi efectuada na sequência da Execução Ordinária nº 18/88 do Tribunal Judicial de Pinhel.
Vem o recorrente imputar ao acórdão recorrido a nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do C.Proc.Civil) por não ter apreciado a questão dos dois quesitos não formulados, de que aquele reclamou na 1ª Instância, para em julgamento se comprovar a má fé do réu banco e do interveniente, questão essencial para a decisão a proferir.

Vejamos.

Após a audiência preliminar (fls. 840 a 843 e 862 a 865) em que, com o acordo das partes, o tribunal fixou a matéria de facto assente, veio o autor, ora recorrente, requerer a formulação de dois quesitos que entendia com interesse para o dirimir da causa (fls. 872), com a seguinte redacção: a) "tanto o banco como o interveniente sabiam perfeitamente da primeira venda existente"; b) "estavam ambos de má fé".

Em resposta o banco réu sustentou a extemporaneidade da pretensão deduzida pelo autor, pugnando pelo respectivo indeferimento (fls. 899).

Acerca daquele requerimento foi exarado despacho (fls. 904) do seguinte teor: "Foi delimitada na audiência preliminar toda a matéria de facto relevante para a decisão pelo que nada mais há que aditar ou quesitar. Indefere-se, pois, esta parte do requerimento de fls. 872 e 873".

Se bem que este despacho não haja sido, na altura, impugnado (em boa verdade, nem poderia sê-lo atento o preceituado no nº 3 do art. 511º do C.Proc.Civil), certo é que o autor, nas alegações da apelação, suscitou a questão, sustentando que porque não foram formulados os quesitos propostos lhe ficou vedada a dedução de prova em relação à má fé de ambos (banco e intervenientes) e concluindo (conclusão n) que "deve revogar-se a douta sentença, e ordenando a formulação de dois quesitos, para objecto de prova" (fls. 967 e 978).

Assim, indubitavelmente, a questão da nulidade da sentença por deficiência da matéria de facto (quesitada), bem como a impugnação do despacho que indeferiu a reclamação do autor de fls. 872, foram suscitadas pelo autor (embora em termos estruturalmente pouco ortodoxos, mas de iniludível compreensão) no recurso de apelação.

Porém, a Relação não se pronunciou sobre a questão assim colocada, silenciando, pura e simplesmente, sobre o assunto. (1)
Ora, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do C.Proc.Civil, ocorre sempre que o juiz (2) incumpre o comando do artigo 660º, nº 2, do mesmo diploma, segundo o qual "deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação".

Poderia, é certo, dizer-se que os quesitos cujo aditamento o autor pretendia não se revestiam de interesse, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. art. 511º, nº 1, do C.Proc.Civil). Ou, por outro lado, que a reclamação do autor deveria ter sido feita na audiência preliminar e não na altura em que o foi. (3)
Ou até que os quesitos propostas não incluíam matéria de facto (o que parece acontecer quanto ao proposto em segundo lugar, manifestamente conclusivo).

Não poderá, todavia, esquecer-se que essa argumentação significaria já pronúncia acerca da questão, a qual, como é óbvio, nada se dizendo, esteve ausente.

E ainda que se entendesse que a formulação de quesitos na altura da reclamação pelo autor estava processualmente vedada, não pode deixar de se considerar que "tratando-se (a condensação) de uma peça processual com simples função instrumental, destinada a facilitar a realização do julgamento, é preferível corrigir uma falha imediatamente detectada e reclamada pela parte do que persistir no erro e, com ele, afectar os direitos substanciais envolvidos ou motivar que, em sede de recurso, a Relação, sob iniciativa do recorrente ou mesmo oficiosamente, tenha de ordenar a ampliação da base instrutória e determinar a repetição parcial do julgamento, nos termos do art. 712º, nº 4". (4)

O que significa, à semelhança do que acontecia quanto ao direito processual anterior, que o conhecimento da questão da nulidade da sentença da 1ª instância, suscitada pelo autor na apelação, porque de conhecimento oficioso, sempre teria que ser analisada ainda que anteriormente se não tivesse discutido. (5)
Ocorre, pois, manifesta omissão de pronúncia no acórdão recorrido, o qual, na procedência do recurso do autor, há-de ser anulado.

Por este motivo, prejudicado fica o conhecimento das demais questões colocadas pelo recorrente.

Nestes termos decide-se:

a) - anular o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que, suprindo a nulidade, aprecie, de novo, se possível com os mesmos Juízes Desembargadores, o recurso de apelação;

c) - condenar nas custas a parte que ficar vencida a final, ou, não havendo inteiro vencimento, na proporção do decaimento respectivo.

Lisboa, 10 de Março de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Nem mesmo o fez, como podia (ou devia) nos termos dos arts. 668º, nº 4, 716º, nº 1 e 744º do C.Proc.Civil, depois de invocada a nulidade do acórdão nas alegações da revista.
(2) Ou o colectivo, no caso de decisão em recurso do Tribunal da Relação (art. 716º, nº 1).
(3) Temos sérias reservas quanto à possibilidade de aplicação das normas adjectivas advindas da Reforma Processual de 1995 (realização de audiência preliminar e diligências subsequentes) porquanto a acção foi instaurada em 28 de Março de 1996.
(4) António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, Coimbra, 1997, pags. 148 e 149.
(5) Cfr. Assento STJ nº 19/94, de 26 de Maio, in DR IS-A de 04/10/94.