Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5330/24.3T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário :
I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

II. O direito adjetivo estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido.

III. Em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, importando, porém, anotar que esta regra de irrecorribilidade é excecionada se invocada alguma das situações elencadas no direito adjetivo civil - art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil - .

IV. Esta limitação recursória abrange a fase declarativa dos procedimentos cautelares, incluindo todos seus incidentes, e mesmo a sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, a par daquela que determina a inversão do contencioso, pois, não faria sentido, nomeadamente, que a decisão sobre o decretamento de uma providência cautelar não admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas a decisão sobre o decidido nos embargos de terceiro que correm por apenso aquela já o admitisse, ademais, quando sabemos que a ponderação sobre a solução dada aos embargos de terceiro bule, ou pode contender, com o decretado arresto, proferido nos respetivos autos de providência cautelar, donde, importará concluir que, sobre a decisão proferidas nos apensos à providência cautelar, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, funciona como uma norma especial, limitativa da revista.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I. RELATÓRIO

I. ÁLYA CONSTRUTORA S.A. interpôs o presente recurso de apelação da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada por aquela nos embargos de terceiro que deduziu por apenso aos autos de arresto requeridos pela sociedade GOLD RESERVE, INC contra (1) a República Bolivariana da Venezuela, (2) PDVSA Petróleo, S.A., (3) Petrocedeño, S.A., (4) Pe..., S.A., (5) Petropiar, S.A., (6) Commerchamp, S.A., (7) Seguros..., S.A., e (8) S..., S.A.

Os autos de arresto tiveram início, com a apresentação de Requerimento inicial, em 23-02-2024, tendo sido proferida decisão final, em 05-03-2024, na qual se considerou resultar da matéria indiciariamente apurada que: a aí Requerente é detentora de um crédito sobre a aí 1.ª Requerida, crédito esse reconhecido por decisão arbitral transitada em julgado, fundada na violação de diversas disposições do “Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo da Venezuela para a Promoção e Proteção de Investimentos; existe entre a 1.ª Requerida e as demais Requeridas uma confusão ou promiscuidade das respetivas esferas jurídicas, sendo a 1.ª a detentora da maioria do capital das restantes nomeadamente pela interposição de outras empresas; existe, assim, fundamento para considerar as 2.ª e restantes Requeridas também responsáveis pelas dívidas da 1.ª; não se mostra possível obter da 1.ª Requerida o cumprimento da obrigação em que já foi condenada e estão pendentes diversas ações judiciais, de idêntica natureza processual, não se conhecendo às Requeridas outros bens que possam responder pela dívida, para além daqueles sobre os quais se peticiona o arresto.

Por isso, decidiu-se atender a pretensão da aí Requerente e, assim, proceder ao arresto dos direitos aos saldos presentes ou futuros, incluindo depósitos à ordem, a prazo e outros tipos de depósito e eventuais saldos de carteiras de títulos acionistas e obrigacionistas, que existem ou existiam em todas as contas da titularidade das 2.ª a 8.ª Requeridas junto do Novo Banco, S.A., até ao montante do crédito da Requerente, de USD 1.066.958.648,00 (cujo contravalor, em euros, é de 983.916.126,89 €), tendo sido então determinado que:

“Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, defiro a providência cautelar de arresto, requerida por GOLD RESERVE, INC e, em consequência determino o arresto dos direitos aos saldos presentes ou futuros, incluindo depósitos à ordem, a prazo e outros tipos de depósito e eventuais saldos de carteiras de títulos accionistas e obrigacionistas, que existem ou existiam em todas as contas da titularidade das 2.ª a 8.ª Requeridas junto do Novo Banco, S.A., até ao montante do crédito da Requerente, de USD 1.066.958.648,00 (cujo contravalor, em euros, é de € 983.916.126,89), nomeadamente:

(i) O direito ao saldo que existia nas contas em nome da PDVSA Petróleo, S.A. com o n.º ..........08, com um saldo de USD 44.589,04 (e contravalor, em euros, de € 41.374,26); e n.º 903095015800, com um saldo de € 2.257,57, que estavam abertas, até à resolução do respectivo contrato de abertura, no Novo Banco e que, após essa resolução, permanecem depositados no Novo Banco, agora nas contas segregadas cujos respectivos números se desconhecem;

(ii) O direito ao saldo que existia nas contas em nome da Petrocedeño, S.A. com o n.º ..........18, com um saldo de USD 448.747.206,90 (e contravalor, em euros, de € 416.393.436,86); e n.º ..........02, com um saldo de EUR 43.471.551,01, que estavam abertas, até à resolução do respectivo contrato de abertura, no Novo Banco e cujos montantes, sendo em Dólares, se encontram depositados na CGD e, sendo em Euros, no IGCP, em contas da titularidade do Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça (IGFEJ), à ordem do processo de consignação em depósito n.º 14257/21.0.8... que corre termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz 13 (cf. Doc. n.º 25);

(iii) O direito ao saldo que existia nas contas em nome da Pe..., S.A. com o n.º ..........07, com um saldo de USD 121.918,47 (e contravalor, em euros, de € 113.128,39); e n.º ..........05, com um saldo de € 628.825,79, que estavam abertas, até à resolução do respectivo contrato de abertura, no Novo Banco e cujos montantes, sendo em Dólares, se encontram depositados na CGD e, sendo em Euros, se encontram depositados no IGCP, em contas da titularidade do Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça (IGFEJ), à ordem do processo de consignação em depósito n.º 14257/21.0.8... que corre termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz 13 (cf. Doc. n.º 26);

(iv) O direito ao saldo que existia nas contas em nome da Petropiar, S.A. com o n.º ..........00, com um saldo de USD 154.869.091,81 (e contravalor, em euros, de € 143.703.342,13); e n.º ..........03, com um saldo de € 16.952.070,64, que estavam abertas, até à resolução do respectivo contrato de abertura, no Novo Banco e cujos montantes, sendo em Dólares, se encontram depositados na CGD e, sendo em Euros, se encontram depositados no IGCP, em contas da titularidade do Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça (IGFEJ), à ordem do processo de consignação em depósito n.º 14257/21.0.8... que corre termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz 13 (cf. Doc. n.º 27);

(v) O direito ao saldo que existia na conta em nome da Commerchamp S.A. com o n.º ..........18, com um saldo de € 26.656.446,81, que estava aberta, até à resolução do respectivo contrato de abertura, no Novo Banco e cujos montantes, sendo em Euros, se encontram depositados no IGCP, em contas da titularidade do Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça (IGFEJ), à ordem do processo de consignação em depósito n.º 14257/21.0.8... que corre termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz 13 (cf. Doc. n.º 28);

(vi) O direito ao saldo que existia na conta em nome da Seguros..., S.A. com o n.º ..........18, com um saldo de € 671.479,91, que estava aberta, até à resolução do respectivo contrato de abertura, no Novo Banco e cujos montantes, sendo em Euros, se encontram depositados no IGCP, em contas da titularidade do Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça (IGFEJ), à ordem do processo de consignação em depósito n.º 14257/21.0.8... que corre termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz 13 (cf. Doc. n.º 29);

(vii) O direito ao saldo que existia nas contas em nome da S..., S.A. com o n.º ..........06, com um saldo de € 2,43; e n.º ..........03, com um saldo de USD 2.555.413,86 (e contravalor, em euros, de € 2.371.173,67), que estavam abertas, até à resolução do respectivo contrato de abertura, no Novo Banco e cujos montantes, sendo em Dólares, se encontram depositados na CGD e, sendo em Euros, se encontram depositados no IGCP, em contas da titularidade do Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça (IGFEJ), à ordem do processo de consignação em depósito n.º 14257/21.0.8... que corre termos no Juízo Local Cível de ... – Juiz 13 (cf. Doc. n.º 30).

Para o efeito da concretização deste arresto, comunique:

ao Novo Banco, para arresto dos montantes que estejam depositados nesta entidade, nos termos do artigo 780.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 391.º, n.º 2, do CPC;

e

ao processo de consignação em depósito n.º 14257/21.0.8..., que corre termos no Juízo Local Cível de ... – Juiz 13, para arresto dos montantes que, (i) na sequência da revogação parcial da consignação, permanecem consignados em depósito ou que, (ii) tendo sido objecto da revogação parcial da consignação, não foram ainda devolvidos ao Novo Banco, declarando-se que esses montantes ficam arrestados à ordem do presente processo para garantia do crédito da Requerente.

Porque os montantes consignados no âmbito do processo n.º 14257/21.0.8..., apesar de depositados em contas da titularidade do Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça (IGFEJ) (sediadas no IGCP), estão à ordem da secretaria de processos daquela acção de consignação, comunique o arresto aquele processo.”

2. O arresto assim decretado foi cumprido mediante comunicação ao Novo Banco (cf. a/r junto aos autos pela AE em 22-03-2024) e à secretaria de processos J13, concretamente ao Processo de consignação em depósito n.º 14257/21.0.8..., tendo nessa sequência sido emitido pela secretaria J 13 o termo de arresto junto a 27-03-2024.

3. O Novo Banco informou a AE através de carta datada de 18-03-2024 (que a AE veio juntar aos autos de arresto em 22-03-2024) nos seguintes termos (omitimos as notas de rodapé):

“A este respeito cumpre informar V. Exa. de que os saldos de que a PDVSA Petróleo era titular foram transferidos para as duas Contas-Cliente internas abertas pelo Novo Banco, constando atualmente das mesmas os seguintes valores:

EntidadeMoedaMontantesConta origemConta Cliente
PDVSA PetróleoEUR2.257,57...800...95
USD44.589,04....08....65
No cumprimento do Ofício sob resposta, informa-se V. Exa. de que o arresto decretado foi registado pelo Novo Banco por referência aos saldos bancários acima identificados em 12 de março de 2024.

No entanto, cumpre também informar V. Exa. de que os saldos bancários objeto de arresto neste processo encontram-se sujeitos a medidas de arresto e/ou penhora anteriormente decretados, nos seguintes termos:

MedidaProcesso / TribunalRequerente / Exequente ValorData em que
a medida foi
notificada
ao Novo
Banco /
Data do
Ofício do AE
Arresto
convertido
em
penhora
21297/21.7...Ph.... Venezuela
Limited e Con... B.V.
EUR
1.104.235.786,37
18.12.2019
(arresto)
27.09.2021
(penhora)
Arresto
Convertido em penhora
1716/24.1....C...., Lda.EUR
61.080.608,46
10.01.2020
(arresto)
17.02.2020
(reforço)
01.03.2024
(conversão
em penhora)
Arresto 22906/22.6.....Banco San Juan
Internacional, Inc.
USD
148.285.985,33
31.03.2022
(arresto)
08.03.2023
(reforço)
Arresto 11579/22.6....T...., Inc.EUR
1.487.679,06
05.08.2022
Arresto 25168/23.4....Co.... II, LP;
Co....
Markets, LP;
B....
ST LLC;
P..., LLC;
E..., LP;
El SP, a Segregated
Account of EMAP SPC
USD
365.286.724,66
06.11.2023

Resultando da decisão proferida no procedimento cautelar identificado, anexa à notificação remetida por V. Exa., que a medida de arresto decretada abrange as não só os fundos da PDVSA Petróleo, S.A. mas também da Petrocedeno, S.A., Pe..., S.A., Petropiar, S.A., Commerchamp, S.A., Seguros..., S.A., e S..., S.A., e tendo o Tribunal ordenado que o Novo Banco fosse notificado do arresto dos montantes que se encontrem depositados junto desta entidade, mais se informa V. Exa. que, na sequência da revogação parcial da consignação pelo Novo Banco, os fundos em dólares americanos (USD) da Petrocedetio, S.A., da Petropiar, S.A. e da Pe..., S.A., se encontram depositados junto do Novo Banco desde o dia 2 de janeiro de 2024.”

4. Em 15-11-2024, a Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A. apresentou “Reclamação de Acto do Agente de Execução”, requerendo que fosse ordenado ao AE que considere a “precedência do crédito da Reclamante reconhecido no procedimento cautelar de arresto com o n.º 1576/24.2.8...” sobre o crédito da Requerente, alterando os termos do arresto em conformidade ou, caso assim não se entendesse, que fosse levantada a providência de arresto, por o mesmo ser ilícito, ou ainda caso assim não se entendesse, que o arresto fosse reduzido e levantado no montante correspondente ao crédito da Reclamante reconhecido no referido procedimento cautelar e que não se procedesse à entrega dos fundos compreendidos nos saldos bancários arrestados até que o crédito da Reclamante pudesse ser reclamado e reconhecido e graduado nos termos da lei.

5. Foi proferido despacho em 27-11-2024, em que se referiu designadamente o seguinte:

“Posto que a ora requerente não é parte no processo, nem a sua intervenção nos presentes autos de procedimento cautelar encontra qualquer justificação ou razão de ser legal, esta iniciativa processual não é de admitir, não havendo lugar à apreciação do aí requerido.

Cumpre acrescentar, de todo o modo, que o procedimento cautelar seguirá os seus trâmites e as consequências do arresto decretado, nomeadamente na fase de execução/reclamação de créditos (na eventualidade de o arresto decretado vir a ser convertido em penhora), serão apreciadas em sede própria que não é, seguramente, a dos presentes autos.

Pelo exposto, rejeito liminarmente as pretensões aí deduzidas.”

6. Na petição inicial de embargos, apresentada em 15-11-2024, a Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (referindo não ter podido consultar os autos de arresto e desconhecer a decisão aí proferida na sua integralidade) veio requerer a revogação da decisão judicial que determinou o arresto no que se reporta aos depósitos bancários que identifica da titularidade das sociedades PDVSA Petróleo, S.A., Petrocedeño S.A., Petropiar S.A. e Commerchamp S.A., alegando, para tanto e em síntese, que:

- A Embargante é “credora direta” das sociedades PETRÓLEOS DA VENEZUELA S.A. (“PDVSA”) e da Requerida PDVSA PETRÓLEO, conforme reconhecido por Sentença do Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris proferida em 25 de Julho de 2023 e já transitada em julgado, que as condenou solidariamente no pagamento de uma indemnização e juros, ascendendo o valor total do crédito da Embargante a 48.183.202,90 €, a título de capital, sendo acrescido de 2.217.747,43 €, a título de juros calculados à taxa de 6% até à data de 13-06-2024, o que totalizava, à data, o valor de 50.400.950,30 €, a que acrescem juros entretanto vincendos até efetivo e integral pagamento, estando pendente na Relação de Lisboa ação de revisão e confirmação dessa sentença;

- A Embargante intentou procedimento cautelar de arresto, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de ..., proc. n.º 15176/24.3.8..., na qualidade de “credora direta” das sociedades PDVSA e PDVSA PETRÓLEO, tendo ainda, para efeitos de responsabilização das Requeridas PETROCEDEÑO, PETROPIAR e COMMERCHAMP, recorrido à figura da desconsideração da personalidade coletiva, formando aquelas primeiras com estas duas últimas uma unidade económica, na aceção sustentada pelo Tribunal Supremo de Justicia venezuelano;

- Esse arresto foi decretado por sentença datada de 21-06-2024, relativamente (i) aos saldos bancários da titularidade das Requeridas, no NOVO BANCO, S.A., bem como de todos os títulos de crédito de que sejam titulares, designadamente ações, obrigações ou outros associados às suas contas bancárias, como forma de garantir o pagamento do valor do crédito da Requerente, até ao montante de USD 54.188.411,50, correspondente a 50.400.950,30 € (capital e juros vencidos até à presente data), conforme decretado na Decisão Arbitral; (ii) às quantias depositadas noutras contas bancárias ou de aforro da titularidade das Requeridas, em instituições de crédito sedeadas em Portugal, até aos montantes indicados na alínea a);

- Nesse seguimento, encontram-se arrestados os saldos bancários das PDVSA, PDVSA PETRÓLEO, PETROCEDEÑO, PETROPIAR e COMMERCHAMP, existentes junto do NOVO BANCO, S. A. e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., conforme auto de arresto, lavrado em 01-07-2024 no referido procedimento cautelar com o processo n.º 15176/24.3.8...;

- Os saldos bancários das sociedades PDVSA PETRÓLEO, PETROCEDEÑO, PETROPIAR e COMMERCHAMP arrestados a favor da ora Embargante encontram-se, de igual modo, arrestados ao abrigo deste Procedimento Cautelar de Arresto a favor da sua Requerente;

- A Embargante é titular de direitos incompatíveis com a realização e âmbito da providência cautelar de arresto decretada nos presentes autos na qualidade de “credora direta” da PDVSA e PDVSA PETRÓLEO e, por via da desconsideração da personalidade coletiva à luz do direito venezuelano, credora das citadas sociedades que integram o GRUPO PDVSA, ao passo que a Embargada não é credora da PDVSA PETRÓLEO, PETROCEDEÑO, PETROPIAR e/ou COMMERCHAMP, donde não poderá ver arrestado a seu favor os saldos bancários destas sociedades;

- Nos termos da lei venezuelana, aplicável à responsabilização das sociedades PDVSA PETRÓLEO, PETROCEDEÑO, PETROPIAR e COMMERCHAMP, não existem fundamentos, nem legais nem jurisprudenciais, que permitam responsabilizar essas sociedades por créditos detidos contra a REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, valendo o entendimento jurisprudencial fixado do acórdão n.º 903/2004, proferido pela Câmara Constitucional desse país, em 14 de maio de 2004, no caso de Ignacio Narváez Hernández contra as sociedades Transporte Saet La Guaira, C.A. e Transporte Saet, S.A., que ficou conhecida como o Precedente Saet, sendo o instituto da desconsideração da personalidade coletiva somente aplicável perante Grupos de Sociedades, entendidos estes como uma unidade económica, onde manifestamente não cabe o conceito de um Estado Soberano, como é a REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA;

- Logo, a Requerente do arresto Gold Reserve Inc não pode participar no concurso de credores com relação a essas sociedades, nem lograr obter a seu favor o arresto e/ou penhora dos saldos bancários das sociedades do GRUPO PDVSA.

7. Em abono da sua posição, a Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A. juntou o parecer jurídico, “Os direitos do credor que obteve arresto sobre bens do devedor no confronto com outros arrestos promovidos por quem não é credor do devedor (CASO ALYA CONSTRUTORA, S.A., V. PETRÓLEOS DA VENEZUELA, S.A., E PDVSA PETRÓLEO, S.A.)”, do Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa LUÍS MENEZES LEITÃO (“Parecer Jurídico”), que juntou como DOC. N.º 11, e o seu Aditamento, datado de 29 de Outubro de 2024 (“Aditamento a Parecer Jurídico”), em que se refere designadamente que nem a doutrina, nem a jurisprudência venezuelana consideram que exista uma unidade económica entre as sociedades do GRUPO PDVSA e a REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, não sendo possível recorrer à doutrina da desconsideração da personalidade jurídica soberana para responsabilizar o GRUPO PDVSA por dívidas da REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA ou de entidades e sociedades públicas venezuelanas ou controladas pelo Estado, uma vez que essas entidades não fazem parte da unidade económica do GRUPO PDVSA, nos termos estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior de Justicia da Venezuela, donde não é legalmente possível aos credores da REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, reclamarem os seus créditos através dos saldos bancários do GRUPO PDVSA.

8. Foi proferida a decisão, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Em consequência, rejeito liminarmente os presentes embargos de terceiro. Custas pela Embargante. Registe e notifique.”

9. Inconformada, apelou a Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A., tendo a Relação, conhecendo do interposto recurso, proferido acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Mais se decide condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso.”

10. Novamente irresignada, interpôs a Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A. recurso de revista, em termos gerais, considerando o regime do art.º

671º n.° 3 do Código de Processo Civil, e subsidiariamnete, caso assim se não entenda, o recurso deve ser admitido como revista excecional, ao abrigo do art.º 672º n.° 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil. aduzindo as seguintes conclusões:

“A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão Recorrido que negou

provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrente da sentença que, por sua vez, indeferiu liminarmente a petição de embargos de terceiro deduzidos por apenso ao procedimento cautelar de arresto com a identificação supra referenciada que corre termos no Juízo Central Cível de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que concluiu: “terão os embargos de ser liminarmente indeferidos, atenta a falta de fundamento legal para os mesmos”.

B) A sentença de indeferimento liminar dos embargos de terceiro sustentou-se no seguinte: “O objecto dos embargos de terceiros reporta-se à defesa da posse, bem como a defesa de qualquer direito de conteúdo patrimonial. O conceito de direito incompatível apura-se por via do confronto da sua estrutura com a finalidade instrumental da diligência em causa, sendo possível configurar a medida cautelar de arresto de entre os actos judicialmente ordenados de apreensão ou entrega de bens, a que se refere o n.º 1 do artigo 342.º do C.P.C. Assim, tendo sido arrestadas contas bancárias, como é o caso dos autos, também a ora requerente teria legitimidade para embargar de terceiro. Mas isto só seria possível, naturalmente, se o alvo do arresto – os saldos das contas bancárias – constituísse património da Embargada [leia-se “Embargante”]. O que, obviamente, não é o caso, nem a requerente alega em tal sentido. A Embargante justifica os embargos por a decisão que decretou o arresto no âmbito dos autos principais não ser a correcta quanto à desconsideração da pessoa colectiva e que o arresto decretado configura um risco sério, objectivo e real de a Embargante não poder vir a efectivar o seu crédito directo. Ora, estas justificações não podem ser consideradas como fundamento dos embargos de terceiro”.

C) O Acórdão Recorrido fundamenta a negação de provimento ao Recurso de Apelação da Recorrente, sumariamente, da seguinte forma (no que releva para a presente Revista): “(…) IV – Embora de acordo com o disposto no art. 342.º do CPC, os embargos de terceiro se ajustem à defesa de qualquer direito, incluindo um direito de crédito, de que seja titular quem não seja parte na causa, desde que incompatível com a realização ou o âmbito de um ato judicialmente ordenado, como o arresto ou a penhora, não basta ao embargante invocar a titularidade do direito de crédito e a existência de penhora ou arresto em benefício de outro credor; é ainda indispensável que, conforme também resulta do disposto no art. 346.º do CPC, o embargante alegue ser titular de um direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, sendo que essa incompatibilidade se afere no plano funcional e tendo em atenção os efeitos imediatos do ato judicial em apreço. V – Não tem cabimento legal que a Apelante pretenda usar os embargos, não para defesa de um seu (alegado) direito de crédito incompatível com a realização ou o âmbito do arresto decretado, mas antes para discutir, de forma incidental, uma questão que não constitui fundamento dos embargos de terceiro, atinente à (in)verificação do primeiro dos requisitos do arresto decretado (a probabilidade da existência do crédito), pondo em causa que a Requerente no procedimento cautelar seja credora das sociedades Requeridas, em particular da sociedade titular das contas bancárias cujos saldos foram arrestados. VI – Tendo em atenção os factos indiciariamente provados na decisão que decretou o arresto e a forma como foi realizado, sabendo-se que tais contas foram objeto de anteriores arrestos convertidos em penhoras, é acertada a decisão de indeferimento liminar da petição dos embargos de terceiro, já que estes não servem para que a Embargante, alegada titular de um direito de crédito, possa vir discutir com a Requerente do arresto a existência do crédito que esta última se arroga, tido por verificado, de forma perfunctória, no âmbito do procedimento cautelar, tanto mais quando nada indica se o arresto “visado” irá caducar ou ser convertido empenhora e se esta credora estará em condições de vir reclamar o seu crédito nos termos dos artigos 788.º a 794.º do CPC (ou mesmo se terá interesse em fazê-lo), não estando configurado um litígio entre credores que esteja carecido de intervenção judicial, sendo que para isso melhor servirá, oportunamente, se esse for o caso, o concurso de credores, por apenso à ação executiva.”

D) As presentes Alegações têm por objeto uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito, qual seja a defesa da idoneidade do meio processual para a efetivação do direito da Recorrente e inerente legitimidade e fundamento dos Embargos de Terceiro.

E) A fundamentação do Acórdão Recorrido é substancialmente diferente da fundamentação adotada na primeira instância, ainda que conduzindo ao mesmo resultado, razão pela qual se entende que a revista do acórdão da Relação deve ser admitida como Revista Normal, considerando o regime do art. 671.º, n.° 3, do CPC.

F) Caso assim se não entenda, o recurso deve ser admitido como Revista Excecional, ao abrigo do art. 672.º, n.° 1, als. a), b) e c), do CPC.

G) Verifica-se uma significativa interpretação divergente das normas convocadas para o caso sub judice entre a sentença de indeferimento liminar e o Acórdão Recorrido, por um lado, e a jurisprudência e doutrina invocadas nos Embargos de Terceiro e nas Alegações no Recurso de Apelação, por outro lado, que, pela sua relevância jurídica, torna claramente necessária para uma melhor aplicação do direito que o Supremo Tribunal de Justiça emita a adequada jurisprudência relativamente ao meio processual adequado para que quaisquer terceiros façam valer os seus legítimos direitos no contexto de um procedimento cautelar de arresto, em que não são proprietários, nem possuidores dos bens (ou direitos) arrestados, sob pena de verem negado o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 672.°, n.° 1, a), do CPC).

H) Trata-se, igualmente, de acautelar interesses de particular relevância social, uma vez que a manutenção do arresto embargado nos seus exatos termos, com a desconsideração da lei efetivamente aplicável, quer à delimitação dos direitos de crédito do arrestante – que não é sequer credor da arrestada PETRÓLEOS DE VENEZUELA, S.A. (“PDVSA”) -, quer ao âmbito do arresto - precisamente porque incidente sobre direitos da arrestada (a PDVSA) – os depósitos bancários de sua titularidade -, que é alheia à relação creditícia invocada pelo arrestante (com a REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA) -, prejudica todos os efetivos credores da arrestada – não apenas a Recorrente -, no concurso de credores que a lei determina para o seu ressarcimento por via dos bens (ou direitos) da devedora PDVSA e, em geral, torna incerta a garantia geral de quaisquer créditos que consiste no património do devedor ex viarts.601.º,609.º e 817.º do Cód. Civil (art. 672.º, n.° 1, b), do CPC).

I) Finalmente, contrariamente ao decidido no Acórdão Recorrido, no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 25-10-2024, no Processo n.º 957/18.5T8GRD-C.C1, Relator Meritíssimo Juiz Fonte Ramos, foi decidido, por unanimidade, que: “… 4. Os embargos de terceiro podem ser definidos, a título perfunctório, como o incidente pelo qual quem não é parte no processo pede a extinção de penhora, apreensão ou entrega judiciais ofensivas de posse ou direito seus. A estrutura dos embargos de terceiro é a de uma ação, cuja finalidade é verificar a existência dum direito ou duma posse. O embargante/terceiro deve apresentar “posse ou qualquer direito incompatível de que seja titular”; deve alegar e demonstrar a titularidade – rectius, o facto de aquisição da titularidade – da posse ou do direito ofendidos, a qual determina, ao mesmo tempo, legitimidade e causa de pedir. Trata-se de um meio de defesa perante uma penhora ou apreensão subjetivamente ilegais e que não se cinge aos estritos limites de uma ação executiva; permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas. Na verdade, a sua necessidade pode colocar-se na execução de uma qualquer medida processual de ingerência material na esfera jurídica de um terceiro, como, entre outras, as providências cautelares de arresto e arrolamento (cf. art.ºs 391º e seguintes e 403º e seguintes). 5. Atento o disposto no art.º 342º, o terceiro terá ao seu dispor causas de pedir alternativas: tanto pode alegar e demonstrar o seu direito incompatível, como pode alegar e demonstrar a posse respetiva. Se invocar direito incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da titularidade do direito (o “facto jurídico” de que deriva o direito real – art.º 581º, n.º 4), enquanto que se invocar posse incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da posse», pelo que existe uma contradição com acórdão já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (artigo 672, n.º 1, alínea c) do CPC).

J) A Recorrente é CREDORA DIRECTA da PDVSA e da PDVSA PETRÓLEO, em resultado de um Processo Arbitral que correu os seus termos no Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris com o n.º CCI 24306/JPA/AJP, conforme Sentença Arbitral proferida em 25 de Julho de 2023.

K) Em conformidade com a Sentença Arbitral, definitiva e já transitada em julgado, o crédito da Recorrente sobre as sociedades PDVSA e PDVSA PETRÓLEO totalizava, à data o valor de EUR 50.400.950,30, a que acrescem juros entretanto vincendos até efetivo e integral pagamento.

L) A Sentença Arbitral transitou em julgado, não tendo sido interposto qualquer tipo de recurso e/ou impugnação da mesma, pelo que o direito de CRÉDITO DIRECTO da Recorrente se consolidou na sua esfera jurídica e se tornou exigível.

M) A Recorrente intentou, em Portugal, um processo de Reconhecimento de Sentença Arbitral Estrangeira, que tem como Partes a Recorrente, a PDVSA e a PDVSA PETRÓLEO, visando o reconhecimento da Sentença Arbitral com vista a conferir-lhe força executiva em Portugal, o qual corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa, sob o n.º 1714/24.5....., a que se seguirá a competente ação de execução do crédito da Recorrente.

N) A Recorrente intentou paralelamente um Procedimento Cautelar de Arresto dos saldos bancários das sociedades PDVSA e PDVSA PETRÓLEO (entidades diretamente condenadas na Sentença Arbitral), assim como dos saldos bancários das seguintes sociedades que integram o GRUPO PDVSA: (i) PETROCEDEÑO (ii) PETROPIAR e (iii) COMMERCHAMP, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de ..., Juiz 10, sob o processo n.º 15176/24.3.8..., que mereceu provimento por sentença datada de 21-06-2024.

O) Sucede que os saldos bancários das sociedades PDVSA PETRÓLEO, PETROCEDEÑO, PETROPIAR e COMMERCHAMP arrestados a favor da ora Recorrente encontram-se, de igual modo, arrestados a favor da Recorrida GOLD RESERVE, INC. ao abrigo do procedimento cautelar de arresto embargado.

P) Todavia, a Recorrida GOLD RESERVE, INC. é credora da REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA e não da PDVSA PETRÓLEO, PETROCEDEÑO, PETROPIAR e COMMERCHAMP, donde não podiam ser arrestados a seu favor os saldos bancários titulados por estas sociedades.

Q) O procedimento cautelar de arresto embargado foi requerido com base em laudo arbitral que condenou a REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, na sequência de processo que correu ao abrigo das Regras do Mecanismo Adicional do Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos (“ICSID”), a pagar à Requerente o valor total de USD 740.000.000,00, em virtude de uma expropriação de bens da Requerente na Venezuela.

R) A esse laudo arbitral seguiu-se um acordo de pagamento entre a Requerente e a REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, no valor total de aproximadamente USD 1.032.000.000,00, apenas parcialmente cumprido, encontrando-se por pagar em 2021 aproximadamente USD 913.000.000,00.

S) As Requeridas PDVSA PETRÓLEO, PETROCEDEÑO, PETROPIAR e COMMERCHAMP não tiveram qualquer intervenção na sobredita arbitragem, nela não tendo participado, dado que nenhuma relação tinham, ou têm, direta ou indireta, com o processo em causa.

T) Não obstante, foi dado provimento ao arresto dos saldos bancários dessas sociedades que integram o GRUPO PDVSA.

U) A Requerente não dispõe de um crédito sobre qualquer uma das referidas sociedades, mas antes de um crédito apenas sobre a REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZEULA.

V) A Requerente não é credora das Requeridas PDVSA PETRÓLEO, PETROCEDEÑO, PETROPIAR e/ou COMMERCHAMP.

W) A lei aplicável às Requeridas PDVSA PETRÓLEO, PETROCEDEÑO, PETROPIAR e/ou COMMERCHAMP, designadamente para as situações de desconsideração da personalidade coletiva no caso concreto vertente, é a lei venezuelana, conforme determina de forma imperativa o Direito Internacional Privado português, em particular o artigo 33º, n.º 2 do Código Civil.

X) Nos termos da lei venezuelana não existem fundamentos, nem legais nem jurisprudenciais, que permitam responsabilizar quaisquer das Requeridas PDVSA PETRÓLEO, PETROCEDEÑO, PETROPIAR e/ou COMMERCHAMP por créditos detidos contra a REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA.

Y) A desconsideração da personalidade coletiva no regime jurídico venezuelano, resulta do entendimento jurisprudencial fixado no acórdão que ficou conhecido como o Precedente Saet.

Z) Nessa decisão, a Câmara Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça venezuelano – cujas decisões, quando interpretam ou aplicam regras e princípios constitucionais, são vinculativas – estabeleceu como regra geral, que a personalidade coletiva pode ser desconsiderada sempre que o tribunal identifique a existência de um grupo de sociedades.

AA) O Precedente Saet somente é aplicável a Grupos de Sociedades, entendidos estes como uma unidade económica.

BB) No Precedente Saet ou em qualquer uma das subsequentes decisões jurisdicionais venezuelanas que aplicaram o mesmo, nunca se considerou que a unidade económica constituída pelo GRUPO PDVSA integrasse o ESTADO VENEZUELANO ou qualquer sua entidade pública

CC) Não é admissível a aplicação do Precedente Saet no caso sub judice, nomeadamente para responsabilizar as empresas do GRUPO PDVSA por dívidas da REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA.

DD) Nada na lei venezuelana ou na jurisprudência dos tribunais venezuelanos legitima o recurso ao instituto da desconsideração da personalidade coletiva para responsabilizar as empresas do GRUPO PDVSA por dívidas da REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA.

EE) De igual modo, a doutrina da desconsideração inversa da personalidade jurídica não está prevista na lei e/ou jurisprudência venezuelana.

FF) Conforme Parecer Jurídico subscrito por LUÍS MENEZES LEITÃO junto, “não é legalmente possível aos credores da REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, reclamarem os seus créditos através dos saldos bancários do GRUPO PDVSA”,.

GG) “Em consequência, parece claro que os credores da REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA não têm o direito de reclamar o pagamento dos seus créditos, através dos saldos bancários das empresas do GRUPO PDVSA, uma vez que se trata de pessoas distintas, não havendo possibilidade de as considerar como um alter ego do Estado Venezuelano”, de acordo com LUÍS MENEZES LEITÃO.

HH) “Os embargos de terceiro são uma forma particular de reclamação tendo em vista a revisão pelo mesmo órgão jurisdicional da questão sobre a qual incidiu a decisão que ordenou a diligência posta em causa”, como bem refere AMÂNCIO FERREIRA.

II) A manutenção do arresto dos saldos bancários da sociedade PDVSA por quem não é titular de um crédito sobre essa sociedade [a Recorrida GOLD RESERVE, INC.], é manifestamente incompatível com o direito de crédito da Recorrente que, com o arresto dos saldos bancários em causa a favor da Recorrida, vê a sua expectativa jurídica legítima em ver satisfeito o seu CRÉDITO DIRECTO através dos sobreditos saldos bancários, séria e objetivamente ameaçada.

JJ) Uma vez que somente a «ALYA [ora Recorrente] pode arrestar ou penhorar os bens das sociedades do GRUPO PDVSA sendo por isso ilegais os arrestos e penhoras efectuados nesses bens pelos credores da REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA (…) os credores da República Bolivariana da Venezuela [como a aqui Recorrida GOLD RESERVE, INC.] (…) não são credores das sociedades do GRUPO PDVSA pelo que não poderiam participar no concurso de credores em relação às sociedades deste grupo», ainda LUÍS MENEZES LEITÃO.

KK) Na douta fundamentação do Acórdão Recorrido, vem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa afirmar que “Na situação em presença, não se discute que as (únicas) contas bancárias cujo arresto foi efetuado são da titularidade da Requerida/Embargada PDVSA PETRÓLEO. Sucede ainda que tais contas já tinham sido, conforme informação prestada pelo Novo Banco, objeto de anteriores arrestos convertidos em penhoras, oque significa que estão pendentes ações executivas nas quais o AE poderá vir a entregar aos credores exequente/reclamantes as quantias penhoradas. Mostra-se, assim, indispensável que naquela sede – reclamação de créditos por apenso a ação executiva – os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados venham deduzir reclamação de créditos, nos termos dos artigos 788.º a 794.º do CPC, a qual terá por base um título exequível (passível de ser obtido nos termos previstos no art. 792.º do CPC).”

LL) E, mais adiante, “Não tem, pois, qualquer cabimento legal que a Apelante pretenda usar os presentes embargos, não para defesa de um seu direito incompatível com a realização ou o âmbito do arresto, mas antes para discutir o primeiro dos requisitos do arresto decretado, pondo em causa que a Gold Reserve Inc seja credora das sociedades Requeridas (em particular da PDVSA Petróleo, titular das contas bancárias cujos saldos foram arrestados).”

MM) Ao que segue, “Efetivamente, não se verifica nenhuma incompatibilidade entre o ato de arresto de saldos de contas bancárias que foi realizado a requerimento da Gold Reserve Inc e o direito de crédito que a Apelante invoca, pois podem coexistir, sendo que, na situação hipotética de a Gold Reserve Inc vir a reclamar o seu crédito (o que pode bem nunca vir a acontecer) na devida ação executiva (não sustada quanto aos depósitos bancários em apreço – cf. art. 794.º do CPC), a sede adequada para a ora Apelante reagir judicialmente será reclamar aí o seu crédito e proceder à impugnação do crédito reclamado por aquela (estando expressamente prevista a possibilidade de os credores impugnarem “os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores” - cf. art. 789.º do CPC).”

NN) Finalmente, vem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão Recorrido “concluir que os embargos de terceiro ao arresto não são o meio processual adequado para a Apelante, na sua qualidade de (alegada) titular de um direito de crédito, vir discutir com outra (suposta) credora a existência do crédito que esta última se arroga, tido por verificado, de forma perfunctória, no âmbito do procedimento cautelar de arresto, tanto mais quando nada indica se o arresto “visado” irá caducar ou ser convertido em penhora e se a credora, no caso a Gold Reserve Inc, estará em condições de vir reclamar o seu crédito (ou mesmo se terá interesse em fazê-lo), não estando configurado um litígio entre credores que esteja carecido de intervenção judicial (para isso melhor servirá, oportunamente, se esse for o caso, o concurso de credores, por apenso à ação executiva).”

OO)Todavia, a lei confere o recurso aos embargos ao titular «de qualquer direito de embargante incompatível com uma diligência de cariz executório, não tendo que ser, necessariamente, alegada a posse, mas sim um qualquer direito incompatível com a diligência judicial ordenada, tendo-se alargado, expressa e deliberadamente, por via legislativa, o âmbito de tal procedimento», conforme o Acórdão da Relação de Lisboa, de 11-01-2001, Processo n.º 0076718.

PP) No caso sub judice, o (alegado) credor arrestante – a Recorrida – não é sequer credor e, por isso, não pode beneficiar do decretamento de um arresto a que falta o primeiro requisito essencial: a existência do crédito e o verdadeiro credor – a Recorrente – é obviamente detentor de um direito incompatível com o arresto, por força da garantia geral do (seu) crédito que consiste no património do devedor (arts. 601.º, 609.º e 817.º do C. Civil).

QQ) O direito da Recorrente que é incompatível com o arresto é não apenas o seu direito de crédito, mas sobretudo o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos do art. 817.º do Cód. Civil.

RR) O direito à satisfação coerciva do seu crédito e o que precisamente a Recorrente questiona, com os Embargos de Terceiro, é a “inclusão do bem arrestado na garantia patrimonial geral” do (alegado) crédito da Recorrida, sendo este o meio idóneo para o efeito.

SS) Vem, finalmente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa notar o seguinte: “na situação hipotética de a Gold Reserve Inc vir a reclamar o seu crédito (o que pode bem nunca vir a acontecer) na devida ação executiva (não sustada quanto aos depósitos bancários em apreço –cf. art. 794.º doCPC), a sede adequada para a ora Apelante reagir judicialmente será reclamar aí o seu crédito e proceder à impugnação do crédito reclamado por aquela (estando expressamente prevista a possibilidade de os credores impugnarem “os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores” - cf. art. 789.º do CPC).”

TT) Sucede, todavia, que «I - O arresto nos bens do devedor, apenas uma vez convertido em penhora, na execução subsequente ao mesmo arresto, é que confere ao credor exequente preferência, no pagamento do crédito executado, pelo valor dos bens, considerados penhorados por via da conversão do arresto em penhora. II - Assim, se o arresto não consta como convertido em penhora da certidão de ónus e encargos junta à execução, não há lugar à citação do arrestante para a execução, porque o mesmo não possui qualquer direito real de garantias obre os bens penhorados. III - Por isso, o titular de arresto, não convertido em penhora, não pode intervir em execução de terceiro, em que tenha sido penhorado o bem imóvel arrestado, por não ser titular de garantia real», conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2023, Processo 336/19.9T8GDM.P1.

UU) Do que decorre que “A falta de citação do arrestante, antes da conversão do arresto em penhora, não constitui, pois, irregularidade processual susceptível de levar à anulação do processado posterior ao momento da citação de credores, nomeadamente da venda judicial realizada.», conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2006, Processo 412/2006-6.

VV) A Recorrente, não obstante ser titular de um direito de crédito, reconhecido perfunctoriamente no arresto que o reconheceu, e sobretudo do direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos do art. 817.ºdo Código Civil - ou seja, o direito à satisfação coerciva do seu crédito – está processualmente impedida de exigir a sua tutela, ante a Recorrida, cujo (alegado) crédito inexiste, não podendo pois beneficiar da referida proteção e, obviamente, por isso não podendo prejudicar o exercício do direito dos legítimos credores.

WW) A Recorrente não pode reclamar o seu crédito na hipotética ação executiva, se o arresto não é tido unanimemente como um “direito real de garantia” ou uma “garantia real” e, portanto, não vai ser sequer citada nos termos e para os efeitos do artigo 786.º, n.º 1, b) do CPC, ficando “fora da execução”, se, entretanto, o respetivo arresto tiver sido convertido em penhora.

XX) É que, não sendo citada, a Recorrente não pode sequer valer-se do disposto no artigo 792.º do CPC, uma vez que desconhecerá quando a conversão do arresto em penhora se verificou, correndo o risco de uma sua intervenção espontânea, nos termos do artigo 788.º, n.º 3,ocorrerapós o decurso do prazo de reclamação de créditos.

YY) Ou seja, perante uma evidente injustiça – o arresto decretado apesar da inexistência do crédito da Recorrida – a Recorrente vê-se impossibilitada de reagir por força de constrangimentos de natureza processual que obstam à apreciação e decisão da questão substantiva, sendo certo que “a possibilidade de instauração de uma ação declarativa de simples apreciação para ver discutida essa questão” que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa preconiza no Acórdão Recorrido arrisca-se à inutilidade, considerando o tempo que mediará até uma sentença transitada em julgado na mesma ação, visto que a sua instauração não obstará à tramitação da execução, designadamente após a conversão do arresto em penhora.

ZZ) Tudo visto, nos termos do que fica exposto, o Acórdão Recorrido padece de erro de interpretação dos artigos 30.º, 342.º e 345.º do CPC, com a consequente errada aplicação da lei de processo, de acordo com o artigo 674.º, também do CPC, incorrendo ainda na negação do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto nos artigos nos artigos 20.º, n.º 1 e 5, 18.º n.º 1 e 268.º da CRP.

AAA) Nestes termos, a Recorrente previne, em caso de insucesso desta Revista, que intenta haver um último recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no que acaba de ser exposto.

BBB) Para efeito de prevenir o recurso para o Tribunal Constitucional, em caso de insucesso que venha a ter nesta Revista, a Recorrente acrescenta esta última conclusão, no seguimento do que dispõe o artigo 70.º n.º 1 b), n.º 2 e artigo 71.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Nestes termos e nos demais de Direito com douto suprimento, Vossas Excelências julgarão, admitindo o presente Recurso de Revista, por se verificarem in casu os respectivos pressupostos legais, e consequentemente ao mesmo concedendo provimento integral, anulando o Acórdão Recorrido e substituindo-o por outro que decida receberos Embargos de Terceiro, notificando-se as Partes para os contestar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 348.º, n.º 1 do CPC.

Assim fazendo Vossas Excelências a costumada e sã Justiça. ”

11. Notificadas as partes (art.º 655º n.º 1 ex vi art.º 679º, Código Processo Civil), distinguimos que a Recorrente/Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A. sustenta a admissibilidade do interposto recurso de revista, aduzindo as seguintes conclusões.

“i) O recurso é, salvo melhor opinião, de admitir e seguir os seus trâmites,

em ordem ao julgamento recursivo.

ii) Isto, por se tratar, sem dúvida, de decisão com implicações definitivas na posição jurídica da Recorrente, garantida por direitos fundamentais;

iii) E por estarem em causa questões com relevância jurídica e social que

transcendem o caso concreto.

iv) A interpretação restritiva do artigo 370.º n.º 2 deve, por isso, ceder lugar a uma leitura conforme à Constituição da República Portuguesa (artigos 18.º n.º 1 e 20.º), que preserve o direito de acesso à justiça e aos meios de reação adequados contra decisões judiciais lesivas de direitos de terceiros (sob pena de recurso para o Tribunal Constitucional que se previne).

v) Deve, por conseguinte, ser admitido o recurso de revista excecional interposto.

Termos em que, com os fundamentos expostos, requer a Vossa Excelência, como Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (Relator), ou aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros (Conferência), se dignem admitir o presente recurso de revista, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito, nos termos conjugados dos artigos 18.º n.º 1 e 20.º da Lei Fundamental (dirigentes de uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa do artigo 370.º, n.º 2 do CPC) ou artigos 671.º, n.º 3, 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Civil:

a) considerando a relevância das questões jurídicas e sociais suscitadas;

b) prevenindo a possível existência de soluções contraditórias na jurisprudência;

c) considerando a necessidade de clarificação da aplicação do regime da desconsideração da personalidade jurídica no plano do direito internacional privado e do regime de responsabilidade patrimonial de entidades públicas estrangeiras.”

12. A Recorrida/Embargada/GOLD RESERVE, INC nada disse.

13. Foram cumpridos os vistos.

14. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. O conhecimento das questões a resolver, recortadas das conclusões apresentadas pela Recorrente/Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A., têm, necessariamente, como pressuposto, a admissibilidade da interposta revista, importando, assim, o conhecimento da questão prévia, atinente à respetiva admissibilidade.

II. 2. Da Matéria de Facto

A facticidade relevante para apreciação da questão prévia atinente à admissibilidade da revista, enquanto pressuposto do conhecimento do objeto do recurso, consta do precedente relatório.

II. 3. Da Questão prévia

I. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, daí que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admita várias exceções.

II. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

III. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática.

Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

4. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.

Na verdade, não se discute que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade, decorrente do art.º 631º do Código de Processo Civil, a par da respetiva tempestividade estabelecida no art.º 638° do Código de Processo Civil, bem como, a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído no art.º 671º do Código de Processo Civil.

5. No caso que nos ocupa é pacífica a legitimidade da Recorrente/Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A., outrossim, a tempestividade do recurso apresentado em Juízo, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível.

6. Tenhamos em atenção estarmos perante embargos de terceiro deduzidos por apenso aos autos de providência cautelar de arresto, requeridos pela sociedade GOLD RESERVE, INC contra (1) a República Bolivariana da Venezuela, (2) PDVSA Petróleo, S.A., (3) Petrocedeño, S.A., (4) Pe..., S.A., (5) Petropiar, S.A., (6) Commerchamp, S.A., (7) Seguros..., S.A., e (8) S..., S.A.

7. Como adiantamos, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, impondo-se sublinhar, a este respeito, que o acórdão que a Recorrente/Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A. pretende impugnar, foi proferido em

embargos de terceiro deduzidos por apenso aos autos de providência cautelar de arresto, requeridos pela sociedade GOLD RESERVE, INC contra a República Bolivariana da Venezuela e outros.

8. Estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso, cujo objeto contende com apenso à providência cautelar, respeitante à sua fase executiva, não temos reserva que há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil.

9. Tendo em consideração a apreciação da questão prévia enunciada, abrimos um parêntesis para anotar que na interpretação das leis o julgador não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e o tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Assim, com vista à exegese do enunciado normativo que nos permitirá uma ajustada aplicação ao caso dos autos, interessando saber qual a limitação recursiva ditada pela aludida norma adjetiva, temos por avisado que, na interpretação da mesma, não nos cinjamos apenas à letra da lei, mas, acentuamos, reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

10. O nosso direito adjetivo civil ao prevenir sobre os recursos nos procedimentos cautelares (Livro II Titulo IV do Código de Processo Civil) teve a preocupação de estatuir regras próprias reguladoras dos recursos, conforme se colhe do art.º 370º do Código de Processo Civil ao estabelecer “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

11. Esta limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi introduzida no Código de Processo Civil de 1961 (art.º 387º-A) pelo Decreto-lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro, e manteve-se no Código de Processo Civil de 2013, tendo visado, por um lado, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-o de intervir em procedimentos em que estavam em causa medidas meramente provisórias, e, por outro lado, tendo em conta a urgência das medidas cautelares, procurou estabilizar o maís célere possível a sua adoção e execução.

12. Assim, em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, importando, porém, anotar que esta regra de irrecorribilidade é excecionada se invocada alguma das situações elencadas no direito adjetivo civil - art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil - daí que, não se verificando qualquer uma destas situações excecionais permissivas da revista “atípica”, é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando está em causa acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no âmbito de procedimentos cautelares, sublinha-se, qualquer decisão proferida no âmbito da providência cautelar, nomeadamente, aquelas proferidas em apenso à providência, como é o caso dos embargos de terceiro ao arresto decretado no respetivo procedimento cautelar, destacando-se que a decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade (artºs. 703º, 704º, alínea a), e 705º, todos do Código de Processo Civil), pois, a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade.

Na verdade, esta limitação recursória abrange não só a fase declarativa dos procedimentos cautelares, incluindo todos seus incidentes, inclusive, a sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, pois, não faria sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a decisão sobre o decretamento de uma providência cautelar não admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas a decisão dos respetivos apensos já o admitisse, ademais, quando sabemos que a ponderação sobre a solução dos intentados embargos de terceiro bule ou pode contender com a interpretação da decretada providência cautelar.

13. Outrossim, diga-se, a técnica legislativa usada na enunciação do art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil (pressupondo a orientação assumida pela reforma processual civil de racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-o, em principio, de intervir em procedimentos em que estavam em causa medidas meramente provisórias, e, por outro lado, tendo em conta a urgência das medidas cautelares, procurando-se estabilizar o maís célere possível a sua adoção e execução) vai no sentido de adotar uma enunciação aberta e não taxativa (o legislador teve o cuidado de enunciar que o conhecimento do procedimento da inversão do contencioso está, em principio, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, dada a singularidade do mesmo, com vista a acautelar exegese que não esta interpretação ampla da limitação recursiva), dispensando o legislador de enunciar que estão arredados do conhecimento de revista, todos os incidentes da providência cautelar, a par dos apensos processados, mesmo na sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma.

14. Daqui decorre que a limitação recursória estabelecida no aludido art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, tem, necessariamente, a amplitude que vimos de discretear e definir, donde, também importará concluir que será de considerar, estando em causa embargos de terceiro intentados por apenso ao procedimento cautelar.

15. Salvaguardando as criticas à orientação exegética acabada de expor, impõe-se desde já adiantar que esta interpretação do disposto no art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, limitativa do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não só à decisão cautelar, incluindo todos seus incidentes, e mesmo à sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, não desrespeita a exigência constitucional de um processo civil justo equitativo (art.º 20º n.º 4 da Constituição da Républica Portuguesa), uma vez que, conforme já adiantamos, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que se o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

16. Anota-se, neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos em 21 de março de 2023 e 8 de fevereiro de 2024, proferidos, no âmbito do Processo n.º 140/19.2YHLSB-B.L1.S1 e Processo n.º 2143/22.0T8CLD.C1.S1, respetivamente, cujo relator é o mesmo do presente acórdão, e cujo enquadramento jurídico aqui seguimos de perto.

17. Tudo visto, revertendo ao caso sub iudice que encerra um apenso ao procedimento cautelar, embargos de terceiro, e, cotejado o requerimento de interposição do recurso, distinguimos que a Recorrente/Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A. não indica quaisquer das situações excecionais permissivas da revista “atípica”, impondo-se concluir que não estamos perante qualquer um dos casos em que o recurso é sempre admissível, donde, não se admite a revista, em termos gerais.

18. Atentemos, finalmente, que a Recorrente/Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A. interpôs recurso de revista, em termos gerais, julgado iadmissivel nos termos discreteados, tendo, porém, e subsidiariamnete, interposto revista excecional, ao abrigo do art.º 672º n.° 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil.

19. A este propósito, cumpre observar que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário que para além da satisfação de um dos pressupostos do art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados.

20. Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como o verificado no caso em apreço, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto.

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, rejeita-se a interposta revista, quer termos gerais, quer em termos excecionais.

Custas pela Recorrente/Embargante/ÁLYA CONSTRUTORA S.A. Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de maio de 2025

Oliveira Abreu (relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Arlindo Oliveira