Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086652
Nº Convencional: JSTJ00026566
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199502140866521
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 NOIII TI PAG92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 382 N1 A ARTIGO 383 ARTIGO 671 N1 ARTIGO 672 ARTIGO 680 N1 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 688 N1 D ARTIGO 690 N1 ARTIGO 700 N3 N4 ARTIGO 721 N1 ARTIGO 731 N2 ARTIGO 754 B ARTIGO 762 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG511.
Sumário : I - O único meio de reacção contra os despachos do relator e susceptível de evitar o trânsito em julgado é a reclamação para a conferência (artigo 700 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967).
II - A caducidade das providências cautelares não é de conhecimento oficioso (artigo 383, id).
III - Apesar da procedência dos fundamentos invocados pelo recorrente, pode negar-se provimento a um recurso com base em questões ou fundamentos não considerados ou desatendidos na decisão impugnada, sendo porém necessário, para esse efeito, que o recorrido, impedido de interpor recurso por ter sido parte vencedora, suscite a respectiva reapreciação.
Decisão Texto Integral: