Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026566 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502140866521 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 NOIII TI PAG92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 382 N1 A ARTIGO 383 ARTIGO 671 N1 ARTIGO 672 ARTIGO 680 N1 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 688 N1 D ARTIGO 690 N1 ARTIGO 700 N3 N4 ARTIGO 721 N1 ARTIGO 731 N2 ARTIGO 754 B ARTIGO 762 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG511. | ||
| Sumário : | I - O único meio de reacção contra os despachos do relator e susceptível de evitar o trânsito em julgado é a reclamação para a conferência (artigo 700 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967). II - A caducidade das providências cautelares não é de conhecimento oficioso (artigo 383, id). III - Apesar da procedência dos fundamentos invocados pelo recorrente, pode negar-se provimento a um recurso com base em questões ou fundamentos não considerados ou desatendidos na decisão impugnada, sendo porém necessário, para esse efeito, que o recorrido, impedido de interpor recurso por ter sido parte vencedora, suscite a respectiva reapreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: |