Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS JUROS JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS IRS RETENÇÃO NA FONTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200403090042697 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3507/03 | ||
| Data: | 03/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Como decorre do preâmbulo respectivo, foi intenção do DL 262/83, de 16/6, combater os efeitos desequilibradores da inflação nas relações jurídicas creditícias, nomeadamente na área ou domínio da responsabilidade extracontratual. II - Foi por isso que, em prejuízo, nesse âmbito, da regra in illiquidis non fit mora estabelecida na 1ª parte do nº3º do art.805º C.Civ., a 2ª parte desse dispositivo, aditada pelo DL 262/ 83, de 16/6, veio estabelecer uma forma de actualização da indemnização fundada nessa forma de responsabilidade civil, de modo a manter íntegra a indemnização a que o lesado tivesse direito. III - Assim criado um termo inicial específico para a mora no domínio da responsabilidade civil extracontratual, o facto de a lei se lhes referir como moratórios não deve fazer esquecer a verdadeira função - compensatória - desses juros, que constituem, afinal, ainda, uma - ou fazem parte da - indemnização devida. IV - Não pode tributar-se, como se de acréscimo patrimonial se tratasse, o que, afinal, não passa de compensação pela perduração da situação infortunística, resultante da falta de atribuição atempada da competente indemnização. V -Como assim, pedidos e concedidos, ao abrigo do art.805º, nº3º, C.Civ juros legais sobre o quantitativo indemnizatório a contar da citação, não se está perante juros de mora em sentido próprio, nem diante de rendimentos de capital. VI - Por isso não sendo, nomeadamente, passíveis de IRS os juros das indemnizações por acidentes de viação, as seguradoras não podem efectuar qualquer retenção dessas importâncias a esse título, revelando-se, consoante art.763º, nº1º, C.Civ., justificada a recusa de receber a indemnização com tal indevida dedução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção em que se exigia a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a Companhia de Seguros A (ora, em consequência de incorporação por fusão, Companhia de Seguros ...., S.A.), foi condenada, por acórdão da Relação do Porto com data de 14/3/2002, a pagar a B e outro indemnização no montante de 37.169.800$00, isto é, de € 185.402,18, com juros, à taxa legal (ao tempo de 7% ao ano), desde a citação até integral pagamento (v. fls.121 e 133 destes autos). Como, antes de mais, notado nesse acórdão (v. fls.126 destes autos), morreram nesse acidente, ocorrido em 14/11/98, duas pessoas, pai com 32 anos e filha com 12 anos, ficando a viúva, com, ao tempo, cerca de 30 anos, e um filho com cerca de 5 anos. A seguradora referida enviou, e os titulares do direito à indemnização receberam, os recibos de indemnização respectivos. Estando, nessa altura, vencidos juros de mora no montante, segundo aquela calculou, de € 34.668,67, a devedora subtraiu a esse montante € 5,200,15, a título de retenção na fonte de IRS, calculado à taxa de 15%. A execução da decisão mencionada foi proposta em 25/6/02, no 2º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão. Entretanto recebido, em 2/7/2002, o capital, os exequentes requereram o prosseguimento da execução para cobrança dos juros. Em oposição, por embargos, fundada no art.813º, als.e) e g), CPC, a executada, excepcionou, dilatoriamente, com referência aos arts.66º, 101º, e 105º, nº1º, CPC, 131º CIRS, 1º, 54º, nº2º, 61º, 95º e 101º da Lei Geral Tributária (DL 398/98, de 17/12), 1º, 9º, nº2º, 10º, 12º, 44º, 68ºss, 73º, 96º, 97º, nº1º, al.a), e 132º ss do Código de Procedimento Tributário, e 32º e 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a incompetência dos tribunais comuns em razão da matéria, visto estar em causa a legalidade de acto tributário que se propôs praticar. Excepcionou, bem assim, erro na forma de processo. Em sustentação da dedução efectuada, invocou os arts 6º, nº1º, al.g), 91º e 94º CIRS e a Circular da Direcção Geral das Contribuições e Impostos nº11/92 (de 19/8/92, de que há cópia a fls.7 e 8 dos autos) (1). No caso de não proceder à retenção referida, de seguida entregue ao Estado, corria, segundo alega, em vista dessa Circular, o risco de pagar duas vezes o mesmo valor. Dá, nomeadamente, por incontroverso que os juros de mora que foi condenada a pagar aos embargados cabem na previsão do art 6º, nº1º, al.g), CIRS, " constituindo (...) um rendimento de capital " (artigos 12º e 13º da petição de embargos). Requereu, ainda, a intervenção acessória do MºPº, logo indeferida em vista do art.5º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº47/86, de 15/10, alterada pela Lei nº60/98, de 27/8. Recebidos os embargos, foram contestados, com, além do mais, referência ao art.96º CPC. Dispensada audiência preliminar, foi de seguida proferido, em 28/1/2003, saneador-sentença que, em vista da pretensão trazida pelos exequentes a juízo, arredou de imediato as excepções dilatórias deduzidas e, com referência a ARP de 12/10/2000, CJ, XXV, 4º, 213, além de a vários outros ali não publicados, considerou indevida a retenção pretendida pela embargante. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, mas apenas por liquidados juros vencidos em excesso do efectivamente devido a esse título à data da instauração da execução embargada, que era de € 34.987, 68, e não no montante, respectivamente pretendido, de € 37.080, 40. Não aceitando a tese dessa sentença no tocante à retenção aludida, a seguradora embargante apelou. A Relação do Porto deu-lhe razão: julgou procedente a apelação, e revogou a sentença apelada na parte impugnada, isto é, no que respeita à retenção do IRS, que entendeu devida. É dessa decisão que vem, agora, pedida revista. Em remate de alegação que reproduz a oferecida na apelação, os embargados recorrentes deduzem as conclusões seguintes: 1ª - A questão controvertida tem sido repetidamente decidida pela jurisprudência em sentido contrário ao do acórdão recorrido. 2ª - Salvo esse acórdão, a ( própria ) Relação do Porto tem rejeitado os argumentos da ora recorrida e aceite os da ora recorrente, conforme se pode constatar da jurisprudência citada no texto da alegação da mesma. 3ª - Os juros em causa são indemnizatórios ou compensatórios e representam o reequilíbrio do património do lesado pela entrega da prestação e respectiva indemnização pelos danos causados e nunca uma remuneração, um lucro, um enriquecimento. 4ª - O acórdão recorrido viola, nomeadamente, o disposto nos arts.6º e 94º CIRS e 483º, 804º, 805º e 806º C.Civ. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto a ter em conta é a firmada pelas instâncias, para que se remete por imposição dos arts.713º, nº6º e 726º CPC. Consta, aliás, do início do relatório deste acórdão. Apreciando, pois, e decidindo: Definindo a incidência desse imposto, o art.1º CIRS, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30/11, estabelece que o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias (A a I) que indica. A categoria E refere os rendimentos de capitais, entre os quais se contam, conforme al.g) do nº1º do art.5º CIRS (2), os juros de crédito pecuniário resultantes de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais. Começando, naturalmente, pelo texto da norma, a actividade interpretativa, como, aliás, reconhecido no acórdão sob recurso, deve considerar em seguida outros elementos : e tal assim, como advertia Manuel de Andrade (3), por muito clara e terminante que, prima facie, possa parecer a letra da lei. O resultado alcançado por essa forma quanto ao melhor entendimento da lei só deverá ser posto de parte "se for rotundamente incompatível com o sentido verbal" dos sobreditos preceitos. Em contrário do sustentado em ARC de 9/4/2002, CJ, XXVII, 2º, 21, citado no acórdão sob revista, não se vê que tal efectivamente aconteça em relação ao adiante considerado. Importa, com efeito, salientar a este respeito quanto segue: A indemnização arbitrada na sentença exequenda destina-se, consoante art.562º ss C.Civ., a repor, tanto quanto possível, o statu quo ante, isto é, a situação anterior ao acidente ocorrido. Antes dessa liquidação dívida de valor, só com a sua fixação judicial essa indemnização se transformou numa obrigação pecuniária. De modo nenhum, desde logo, o é desde o início da mora fixado no art.805º, nº3º, C.Civ., que é a data da citação para a acção declarativa. Não se afigura, por outro lado, sustentável que os juros moratórios ali previstos constituam "rendimento de capital" que caibam na previsão do art.1º, nº1º- E) CIRS. Concedidos os pedidos juros legais sobre o quantitativo indemnizatório, ao abrigo do predito art.805º, nº3º, a contar da citação, sabe-se que, em prejuízo, nesse âmbito, da regra in illiquidis non fit mora estabelecida na 1ª parte desse dispositivo, a 2ª parte do mesmo, aditada pelo DL 262/ 83, de 16/6, veio estabelecer uma forma de actualização da indemnização fundada em responsabilidade extracontratual. Como logo, então, se fez notar, os juros que o nº3º do art.805º C.Civ. estipula destinam-se a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo. A sua função não é apenas a de coagir o devedor a uma mais pronta reparação, mas sim, antes de mais, a de contrabalançar a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Decorre do preâmbulo respectivo que foi intenção do DL 262/83, de 16/6, combater os efeitos desequilibradores da inflação nas relações jurídicas creditícias, nomeadamente na área ou domínio supramencionado. Como esclarece Simões Patrício, em "As Novas Taxas de Juro do Código Civil", BMJ 305/35, em causa a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, quis-se resguardar o lesado daqueles efeitos e manter íntegra a indemnização a que tivesse direito, livrando-a, apesar da demora da liquidação, da erosão inerente ao fenómeno inflacionário. Numa época de constante desvalorização da moeda, visou-se evitar assim que o protelamento do paga mento aproveitasse ao devedor e compensar os danos resultantes da demora da liquidação. Então criado um termo inicial específico para a mora no domínio da responsabilidade civil extra contratual, não é o facto de a lei se lhes referir como moratórios que pode fazer esquecer a verdadeira função - compensatória - desses juros (4). Constituem, em boa verdade, ainda, uma - fazem parte da - indemnização devida em razão de acidente de viação, a coberto de seguro automóvel obrigatório; e, consoante art.13º CIRS, o IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro. Não se está, enfim, perante juros de mora em sentido próprio, nem diante de rendimentos de capital (5). Considerado no Ac.TC nº 453/97 (Proc.nº300/93), de 25/6/97, publicado no DR, II Série, nº33, de 9/2/ 99, que os juros de mora no pagamento da indemnização têm uma objectividade autónoma (6), importa, no entanto, não perder de vista, para o efeito em debate, a sua predita função actualizadora e, consequentemente, a sua natureza, ainda, de indemnização. Resulta, deste modo, e se bem se crê, patente que a actualização da indemnização alcançada através do pedido dos juros moratórios previstos no art.805º, nº3º, C.Civ. não pode ser prejudicada por via tributária. Como observado em declaração de voto lavrada no Acórdão do Tribunal Constitucional já referido (7), fere, desde logo, o "sentido de justiça mais espontâneo" e profundo que se tribute, como se de acréscimo patrimonial se tratasse, o que, afinal, não passa de compensação pela perduração da situação infortunística, resultante da falta de atribuição atempada da competente indemnização. Em suma: contraria o comum sentimento de justiça e é, por isso, "inaceitável que quem sofreu e não foi imediatamente compensado, como (se) devia, seja (ainda) tributado pelos juros compensatórios do atraso" na satisfação da indemnização devida (ibidem). Ainda com Manuel de Andrade (8), - outrossim observado, nos termos expostos, "o cânone hermenêutico da coerência e da totalidade", "consideração sistemática" que "deve enquadrar tanto o factor literal como o factor racional da interpretação" -, será, sempre, de "preferir o sentido legal mais justo", desde que não decisivamente contrariado pela letra da lei e pelo elemento histórico, assim se dando efectiva observância ao disposto no art.9º C.Civ. Notado, com o ARP de 14/10/82, CJ, VII, 4º, 244, citado na petição destes embargos, que os juros em questão representam "a simples satisfação de um dano ou prejuízo e não um rendimento ou lucro", não cabem, como então se concluiu, em relação ao imposto de capitais, na definição da matéria colectável em causa, não podendo ser objecto de incidência de imposto, por não constituírem rendimento (Col., ano e vol.cits, 245, 2ª coluna, 2º, 5º e 6º par.). O ARP de 12/10/2000, CJ, XXV, 4º, 213, invocado no saneador-sentença impugnado, cobra, nomeadamente, apoio no imediatamente acima referido. É, se bem parece, sem razão que no ARC de 9/4/2002, CJ, XXVII, 2º, 21, se contraria esse discurso (9): repondo, a nosso ver, o ARP de 19/9/2002, CJ, XXVII, 4º, 179, citado na contra-alegação, a boa doutrina. Conclui-se, assim, de facto, que os juros das indemnizações por acidentes de viação não são passíveis de IRS. Não podendo as seguradoras, por conseguinte, efectuar, a esse título, qualquer retenção dessas importâncias, revela-se, consoante art.763º, nº1º, C.Civ., justificada a recusa dos ora recorrentes a receber com tal indevida dedução a indemnização que os aludidos juros de mora, como já visto, constituem, não havendo, no que se lhes refere, mora do(s) credores), mas sim da devedora ; e tal assim quanto a toda a prestação debitória integrante do pedido (acessório) de juros. A embargante, aliás, para além de efectuar retenção ilícita, com boa razão recusada pelos assim lesados, pretendia pagar, de juros, menos que o efectivamente devido, a saber, € 34.668,67, em vez dos € 34.987, 68 calculados no saneador-sentença apelado. Sempre são € 319,01 (63.955$76) de diferença. Não propriamente, para o cidadão nacional comum, uma insignificância, bem assim porventura seria essa diferença susceptível de justificar a recusa de pagamento parcial (cfr. já mencionado art.763º, nº1º). Mas também, enfim, como então apurado, os embargados, ora recorrentes, pretendiam, de juros, mais que o efectivamente devido - € 37.080, 40 em vez dos € 34.987,68 apurados, uma diferença, bem mais significativa, de € 2,092,72 (ou seja, 419.552$69). Na sequência do deixado observado, a decisão que segue: Concede-se a revista pretendida, e revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir o decidido na 1ª instância. Custas, tanto da apelação, como da revista, pela seguradora então apelante e ora recorrida. Lisboa, 9 de Março de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa (vencido nos termos da declaração junta) Ferreira de Sousa Armindo Luís Pires da Rosa --------------------------------- (1) A interpretação fiscal aí firmada é objecto de referência contundente em parecer do Dr. Eurico Consciência publicado na ROA, ano 58 (1998), 1039 ss - v.1040 e nota 1. (2) Art.6º na redacção do DL 206/90, de 26/6, anterior à revisão operada pelo DL 198/2001, de 3/7, já vigente ao tempo da emissão dos recibos em referência. (3) Em " Sentido e Valor da Jurisprudência ", oração de sapiência lida em 30/10/53, publicada no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, ano XLVIII ( 1972 ), 255 ss - v.pp.273-274. (4) Citado em ARL de 24/10/2000, CJ, XXV, 4º, 132, 1ª col., antepenúltimo par., invocado no saneador-sentença apelado, e em ARP de 19/9/2002, CJ, XXVII, 4º, 179, v.. Correia das Neves, " Manual dos Juros ". 3ª ed., 319 e 326, que salienta tratar-se, no caso, de uma mora artificial: tal assim visto que, em contrário da regra clássica, estabelecida na 1ª parte do nº3º do art.805º C.Civ., segundo a qual in illiquidis non fit mora, se reporta a montante só ulteriormente liquidado. Este último aresto considera também que os juros das indemnizações por responsabilidade civil extracontratual têm uma função essencialmente compensatória, não devendo ser considerados rendimentos de capitais. (5) Como sustenta o Dr. Eurico Consciência, rev. e ano cits, 1041-10, que, adiante, citando Vaz Serra, BMJ 84/ 244 ss, refere tratar-se, na realidade, "de um capital suplementar justificado pelo dano", que o fisco não pode tributar. (6) Cfr., a propósito, arts.561º e 785º C.Civ. Citado na petição de embargos e no já mencionado ARL de 24/10/2000, CJ, XXV, 4º, 131, o aresto referido no texto pronuncia-se apenas sobre a (não) inconstitucionalidade da interpretação adopta da no acórdão sob revista : não, como de certo modo feito notar no já referido ARP de 19/9/2002, CJ, XXVII, 4º, 179, sobre o acerto dessa interpretação. (7) V. DR cit., pág. 1844. (8) BFDUC cit., 275. (9) Relativo o primeiro dos acórdãos mencionados ao imposto de capitais regulado pelo Código de Imposto de Capitais aprovado pelo DL 44.561, de 10/9/62, essa lei, no seu art.3º, tributava os rendimentos originados pela mora no pagamento. Aquele imposto foi abolido pelo art.3º do DL 442-A/88, de 30/11, que aprovou o CIRS. Contra, porém, o entendido no referido ARC de 9/4/2002, CJ, XXVII, 2º, 21, igualmente tributados então também, enquanto rendimentos da aplicação de capitais, sem distinção, os rendimentos originados pela mora no pagamento, não se vê que a transcrita tese desse mais antigo aresto tenha, no que ora interessa, perdido actualidade. Ao contrário, porém, do que se lê no também mencionado ARP de 12/10/2000, CJ, XXV, 4º, 213 ss ( v. pág,214, 1ª col., 5º par.), o acórdão deste Tribunal de 9/1/96, publicado na CJSTJ, IV, 1º, 40, não chega a tomar posição a este respeito. (como, aliás, notado no sobredito ARC - referida p.21, nota 4, 3º par. Aí, onde se lê "igual" deve ler-se "ilegal" e falta, de óbvio modo, a seguir ao imediatamente subsequente "que", o não que o precedente " embora ". por assim dizer, exige; trata-se de" gralhas " tipográficas que a simples leitura imediatamente detecta). ----------------------- Declaração de voto Fixada a indemnização por danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, a respectiva obrigação de pagamento pelo responsável passa a assumir a natureza pecuniária. A indemnização moratória corresponde, em regra, aos juros legais ou convencionais a contar do dia da constituição em mora (artigo 806º, ns. 1 e 2, do Código Civil). A lei presume jure et de jure que o dano do credor pelo atraso de cumprimento de obrigações pecuniárias por parte do devedor corresponde à referida taxa de juro legal ou convencional. A conclusão não pode deixar de ser no sentido de a função dos juros moratórios ser essencialmente indemnização do prejuízo do credor derivado do atraso de cumprimento da obrigação pecuniária correspondente ao dano patrimonial ou não patrimonial. Os juros de créditos pecuniários, legais ou contratuais, resultantes de mora no seu pagamento são legalmente considerados rendimento de capitais para efeito de tributação por via do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (artigo 5º, n. 1, alínea g), do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). Onde a lei não distingue também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se houver ponderosas razões de sistema que alguma distinção imponham. Não nos parece resultar da lei fundamento para a exclusão dos créditos pecuniários correspondentes aos juros de mora devidos pelo atraso de cumprimento de obrigações pecuniárias derivadas de responsabilidade civil extracontratual do conceito de rendimento de capitais a que se reporta a alínea g) do n. 1 do artigo 5º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Decorrentemente, consideraria que os juros de mora devidos em razão do atraso de pagamento de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual são rendimentos de capitais para efeito da alínea g) do n. 1 do artigo 5º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e julgaria o recurso de revista improcedente. Salvador da Costa |