Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Se o arguido pede a aclaração de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quando nada há para aclarar e é patente que bem o compreendeu, aclaração que é desatendida, e depois argúi a nulidade do mesmo acórdão utilizando exactamente os mesmos elementos, tendo decorrido cerca de 10 anos sobre os factos, é manifesto que quer obstar ao transito em julgado da decisão condenatória, pelo que, nos termos do n.º 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para execução e o incidente prosseguir em traslado, para o efeito, extraído. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No proc. n.º 108/0l.5TBLSD do Tribunal de Lousada, os arguidos “AALda., JFPA e JAPA arguíram nulidades do inquérito e invocaram a inconstitucionalidade dos art.°s 43º, 44° e 47° do RJIFNA ao “administrativizar” a fase da investigação, o que foi indeferido por despacho de 27.2.2004 que teve a acusação e consequente despacho de pronúncia isentos de quaisquer vícios, designadamente inconstitucionalidades e nulidades, tendo recorrido o arguido JAPA Veio o Tribunal Colectivo de Lousada (proc. n.º 108/0l.5TBLSD-2º Juízo), além do mais, a: (a) Declarar extinta a responsabilidade criminal dos arguidos “AALda..”, JFPA e JMFA quanto a 3 dos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, de que vinham acusados (meses de Dezembro de 1995. Janeiro de 1996 e Fevereiro de 1996); (b) Absolver o arguido JMFA da prática dos restantes onze crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, de que vinha acusado; (c) Condenar o arguido JFPA, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada. p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 107.° e n.ºs 1, 4, 5. 6 e 7, e 7.°, do Regime Geral das infracções Tributárias, do art. 30.º, n.º 2, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 3 anos e 5 meses subordinada à condição de o arguido pagar ao assistente, no prazo de 3 anos a quantia de € 30.988,11 mais os acréscimos legais, nos termos da condenação quanto ao pedido cível; (d) Condenar o arguido JAPA, pela prática de 1 crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada das disposições conjugadas dos art.ºs 107° e 105°, n.º s 1, 5, 6 e 7. e 7°. do Regime Geral das Infracções Tributárias e do art. 30°, n° 2 do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 3 anos e 6 meses subordinada à condição de o arguido pagar ao assistente, no prazo de 3 anos a quantia de € 1 9.759,28 mais os acréscimos legais, nos termos da condenação quanto ao pedido cível; (e) Condenar a arguida “AALda..”, pela prática de 1 crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada dos art.ºs 107° e 105°, n.ºs 1, 5, 6 e 7, e 7.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias e do art. 30°. n° 2, do C. Penal, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 euros, o que perfaz um total de € 2.400,00. Inconformados, recorrem os arguidos JFPA e JAPA, para este Tribunal que, por acórdão de 3.11.2005, conheceu das questões colocadas, ou seja: do recurso interlocutório, da escolha da pena e omissão e excesso de pronúncia, da punição do crime continuado, suspensão da pena e pagamento dos montantes devidos, atenuação especial da pena e juros da indemnização fixada, negando provimento aos recursos. Decidiu-se então, de acordo com o respectivo sumário (da autoria do relator): Crimes fiscais e contra a Segurança Social — Inexistência de inquérito — Poderes constitucionais do Ministério Público — Crime continuado — Punição — Suspensão da execução da pena — Condição de pagamento das importâncias devidas — Constitucionalidade 1 – Nos crimes fiscais e contra a segurança social, cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, a direcção do inquérito, actuando estes sob a directa orientação daquele e os preceitos do RJIFNA e do TGIR não descaracterizam esse poder de direcção, sendo o agente competente da administração na qualidade de órgão de polícia criminal, presumindo legalmente delegada a “prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos”. 2 – Assim, a instauração do processo de averiguações fiscais por parte da respectiva entidade administrativa competente enquanto um acto praticado a coberto da legitimidade do Ministério Público, como também o vem entendendo o Tribunal Constitucional, que teve como constitucionais as normas dos art.ºs 43.º e 44.º do RJIFNA. O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito (n.º 1 do art. 270.º do CPP), com excepção dos actos da competência exclusiva do juiz de instrução (art.ºs 268° e 269° do CPP), bem como receber depoimentos ajuramentados, ordenar a efectivação de perícia, assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, ordenar ou autorizar revistas e buscas e quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público (n.º 2). 3 – Nesse esquema, não é necessário que o Ministério Público, em concreto, dê qualquer directiva ou ordene qualquer diligência de investigação, salvo quanto à prática de actos de competência exclusiva do Ministério Público ou de diligências de exclusiva competência do juiz de instrução. E a delegação presumida consiste somente na autorização para o exercício de um poder, susceptível de ser avocado a todo o momento. 4 – Não pode falar-se em “administrativização” da fase do inquérito, decorrente da autonomização do chamado processo de averiguações e sua subtracção aos poderes de controlo e fiscalização do M.º P.º. Antes resulta uma maior autonomia da investigação por parte da Administração Fiscal e Segurança Social, que dão início e procedem às competentes averiguações sem necessidade de para tal solicitar a par e passo a autorização do Ministério Público, o que se justifica pelo carácter técnico das matérias em causa, sem o impedir, porém, de exercer as suas competências de direcção do inquérito, sempre que o julgar oportuno. 5 – Se o Tribunal conheceu na medida de pena de todas as questões que lhe competia decidir e não exorbitou desse âmbito; poderia ter errado na escolha e medida da pena, não valorando devidamente todas as circunstâncias do caso, mas então estar-se-ia perante um erro de julgamento e não perante excesso ou omissão de pronúncia. 6 – Se a medida penal abstracta no caso não prevê em alternativa a pena privativa e não privativa da liberdade, não é convocado o art. 70.º do C. Penal. 7 – A punição do crime continuado é encontrada, nos termos do art. 79.º do C. Penal na moldura penal correspondente à conduta mais grave que integra a continuação, mas são tidas em consideração todas as condutas englobadas no crime continuado e não somente a conduta mais grave. 8 – O princípio da igualdade, enquanto limite objectivo da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa estabelecer distinções de tratamento, desde que material, objectiva e razoavelmente fundadas, mas implica que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diversamente o que for diferente. Impõe à lei ordinária a proibição do arbítrio, as discriminações ou diferenciações fundadas em categorias ou situações meramente subjectivas, materialmente infundadas, sem um fundamento sério, sem um sentido legítimo, sem uma fundamentação razoável, segundo os critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. 9 – Assim, não procede a invocação de inconstitucionalidade das normas dos arts. 11.º, n.º 7, referido ao n.º 8, do RJIFNA e 14.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), traduzida na alegada consagração legal de privilégio indevido para o Estado enquanto credor lesado. 10 - A importância de interesses públicos em causa, constitucionalmente reconhecidos, envolvendo a prossecução de funções fundamentais do Estado em favor da generalidade dos cidadãos, importa fundamento legítimo da adopção da lei pela discriminação positiva do Estado, traduzido na imposição de condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e dos benefícios obtidos. 11 - A obrigatoriedade da imposição do referido condicionamento (independentemente da verificação da razoabilidade da exigência do pagamento total) não envolve ofensa do princípio da culpa que enforma todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela eminente dignidade da pessoa humana, não importando a inconstitucionalidade da norma (constante do art. 11.º, n.º 7 do RJIFNA e do art. 14.º, n.º 1 do RGIT, por violação dos arts. 1.º e 27.º da CRP. 12 – E inexiste inconstitucionalidade, por ofensa do art. 13.º da CRP, resultante de tratamento desigual dos arguidos que por dificuldades económicas não possam satisfazer a condição de pagamento das prestações tributárias não entregues e desencaminhadas. 13 - A referida opção legal da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão nos aludidos termos não atinge o limite do arbitrário, situando-se ainda na margem de liberdade das opções de política criminal possivelmente reclamadas pela premência da satisfação dos interesses protegidos pela incriminação, reconhecido como é actualmente o papel determinante da política criminal, desde que as respectivas finalidades e proposições se compatibilizem séria e razoavelmente com os interesses, valores e princípios fundamentais com expressão constitucional. 14 - É o que resulta nomeadamente das circunstâncias seguintes: – O já referido relevo, a nível constitucional, das obrigações tributárias como instrumento para o cumprimento pelo Estado de funções fundamentais; – A frequência e a amplitude da violação dos deveres fiscais; – Estar-se face a uma imposição legal aplicável a todo e qualquer arguido condenado pelos referidos crimes fiscais; – Tratar-se de prestações tributárias que foram efectivamente recebidas e apropriadas por cada um dos específicos condenados. 15 - Como se tem acentuado, nomeadamente na jurisprudência do TC – sendo embora indiscutível face ao nosso sistema legal que uma eventual prisão por dívidas viola os princípios constitucionais da previsão e da necessidade das restrições dos direitos fundamentais (art. 18.º, n.º 2, da CRP), bem como o princípio da culpa decorrente da dignidade humana (arts. 1.º e 27.º da CRP) –, a impossibilidade legal da prisão por dívidas não abrange as obrigações não contratuais, derivadas da condenação por ofensa de interesses jurídicos com protecção jurídico-criminal, como é o caso de condenação por crime de abuso de confiança fiscal. 16 - No caso de não pagamento de quantia indemnizatória, a que se condicione a suspensão da execução, a efectivação da prisão em virtude da falta de pagamento dessa quantia não configura, manifestamente, «prisão por dívidas», uma vez que a prisão é cumprida por força da condenação que o Tribunal efectua ao determinar a pena por crime praticado. JFPA requereu a aclaração desse acórdão, tendo este Tribunal decidido, por aresto de 15.12.2005: «O art. 380°, n.° 1, al. b) do CPP permite que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial. O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. Se do pedido da aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas Ora, o requerente José Fernando Pinto de Azevedo vem pedir a aclaração e correcção do acórdão de 3.11.2005, proferido nestes autos: — em primeiro lugar, se é de aplicar a moldura penal abstracta prevista no art. 105.º, n.° 1 do RGIT em conjugação com o artigo 79.° do C. Penal ao arguido ou uma outra nomeadamente a consagrada no art. 107.°, n.” 5 do mesmo diploma — não olvidando que o âmbito de aplicação desta norma respeita aos casos em que “a entrega não efectuada for superior a € 50.000; — em segundo lugar, se sendo de aplicar o referido artigo 105.º, n.° 1 há ou não lugar à ponderação prevista no artigo 70.° e, em consequência, se o acórdão recorrido deveria ter procedido à escolha da pena. Mas, não enuncia o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade do texto do acórdão aclarando, antes se limita, como bem salienta o Ministério Público neste Tribunal, a procurar obter um novo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que reaprecie as questões que havia suscitado e já foram objecto de pronúncia. Daí que nada haja a aclarar. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.”) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em desatender ao requerido. Veio então o recorrente o JFPA arguir a nulidade do acórdão proferido a 8/11/2005, «nos termos da alínea e) do n.° 1 do art. 379° e n.° 4 do artigo 425° do Código de Processo Penal»: Diz-se no acórdão de 8/11/05 que: “...nos termos do artigo 79° do mesmo diploma esse crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (..) a pena deve ser encontrada dentro da moldura penal abstracta que corresponderia à conduta mais grave (expressa na lei) (..) E foi exactamente isso que fez o Tribunal a quo atendendo a todas as circunstâncias das condutas dos arguidos e da sua personalidade, bem como os fins das penas, no quadro da moldura penal abstracta correspondente à conduta mais grave englobada na continuação criminosa (..) pois como se viu a continuação criminosa não apaga as restantes condutas, antes manda atender, na punição de todas as condutas em apreciação, à moldura penal abstracta da conduta mais grave, no primeiro momento que vimos de referir, sendo todas as condutas atendidas no segundo momento de determinação da pena.” O recorrente em sede de aclaração do citado acórdão suscitou duas questões essenciais, a saber: 1) A primeira prendia-se com a questão de saber – porque ininteligível para o recorrente – se foi aplicada a moldura penal abstracta prevista no artigo 105°, n.° 1 do R.GLT. em conjugação com o artigo 79.º do Código Penal ao arguido, ou uma outra, nomeadamente, a consagrada no artigo 105°, n.° 5 do mesmo diploma – não olvidando que o âmbito de aplicação desta norma respeita aos casos em que “a entrega não efectuada for superior a € 50.000”; 2) A segunda, ainda em conexão com a dúvida supra citada, levou a que se questionasse se tendo, eventualmente, sido aplicado o artigo 105°, n.° 1 do R.G.I.T. houve ou não lugar à ponderação prevista no artigo 70° do Código Penal e, em consequência, se o acórdão ora em crise procedeu à escolha da pena. A final requereu-se que fossem aclaradas as questões processuais levantadas. Tendo este Tribunal proferido acórdão datado de 16/12/2005, o recorrente não viu apreciada nenhuma das dúvidas por si suscitadas, porquanto se entendeu que o recorrente pretendia uma reapreciação das questões que havia suscitado. Ora, o recorrente foi condenado no acórdão recorrido pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada dos artigos 107° e 105°, n.º 1, 5, 6 e 7, e 7° do R.G.I.T. e do artigo 30°, n.° 2 do Código Penal. Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido concluindo na sua motivação, designadamente, que a pena a aplicar deveria corresponder à pena aplicável à conduta mais grave integrante da continuação criminosa, sendo que a aplicação de uma pena de multa satisfaria plenamente as necessidades de prevenção geral e especial do caso em apreço. Com efeito, tal como se citou supra, o acórdão proferido sustenta - e bem - que o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, bem como, que a pena deverá ser encontrada dentro da moldura penal abstracta que corresponder à conduta mais grave. Ora, foi dado como assente no acórdão recorrido que a conduta mais grave integrativa da continuação criminosa se traduziu na apropriação de 571.069$00 que deveriam ser entregues nos cofres da Segurança Social em Agosto de 1998, tendo tal quantia sido apropriada pelo arguido para a co-arguida AA Lda. Assim, cabia ao julgador “encontrar a moldura legal abstracta que se quadra à situação concreta em apreço (..) e estabelecer a medida judicial da pena.” Não obstante, o acórdão de 8/11/05 não resolveu aquele primeiro problema, porquanto não se pronunciou relativamente à questão de ser aplicável ao arguido a moldura penal abstracta do artigo 105°, n.° 1 do R.G.1.T. em conjugação com o artigo com o artigo 79° do Código Penal ou a moldura penal abstracta do artigo 1050, n.° 5 em conjugação com a mesma norma do Código Penal. De facto, permanece o arguido sem saber se foi punido pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na sua forma simples previsto no n.° 1 do artigo 1050 do R.G.I.T. ou se pelo mesmo crime na sua forma agravada previsto no n.° 5 do mesmo artigo, aplicáveis por remissão do artigo 107°, n.° 1 do mesmo diploma. Aliás, entende o arguido que a interpretação que se extrai do disposto no artigo 374°, n.° 3, al. a) do Código de Processo Penal no sentido de que no acórdão que decide definitivamente o recurso, e tendo sido tal questão suscitada, não é obrigatório que conste a norma penal pela qual se condena o arguido quando a mesma não resulta claramente do acórdão recorrido, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, das garantias de defesa, do recurso, do princípio do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 2°, 32°, n.°s 1 e 5 e 205°, n.° 1 da Constituição. Deste modo, verifica-se que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, sendo, em consequência, o douto acórdão proferido nulo, devendo como tal ser declarado (cfr. art. 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal). Termos em que se requer respeitosamente a V. Exas. se dignem declarar o acórdão de 8/11/2005 nulo por violação dos art. 3790 n.° 1 alínea c), aplicável por força do art. 425° n.° 4 do Código de Processo Penal, proferindo novo acórdão no qual se cure da questão supra referida. O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça respondeu: O arguido/requerente com os mesmos fundamentos com que pediu o esclarecimento do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro, vem arguir a sua nulidade por omissão (art. 379º, n°1, al. c) do CPP) e invoca a violação da Constituição pelo mesmo acórdão se, expressamente, na parte decisória não constar a norma pela qual o arguido foi condenado. 1. − Novamente o arguido pretende que sejam reapreciadas as questões que já havia suscitado e que o foram objecto de apreciação do recurso. 2. − O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Novembro ao negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido José Fernando Pinto de Azevedo, não tinha (não tem) de terminar pela decisão condenatória, pois nos termos do disposto no n° 2 do art. 424° “... tem de ter em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso”. 2.1. − Aos acórdãos proferidos em recurso, conforme p. o disposto no n° 4 do art. 425°, só é aplicável os arts. 379° e 380° do CPP. 2.2. − Todas as questões que o arguido/recorrente havia suscitado foram resolvidas. 3. − O douto acórdão transcreve a decisão do Tribunal de Lousada, nomeadamente que “... o arguido José Agostinho Pinto de Azevedo foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social na forma continuada das disposições conjugadas dos arts. 107º e 105º, n.ºs 1, 5, 6 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias e do art. 30º, n°2 do CP, na pena de 8 meses de prisão ...“ (fls. 887). 4. − Tendo sido negado provimento ao recurso, toda a decisão condenatória se manteve. Não conseguimos, pois, descortinar qualquer omissão que possa tornar nulo o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e que possa agora ser arguida pelo arguido/requerente. Não poderá/deverá pois ser deferido o requerimento apresentado pelo arguido José Agostinho Pinto de Azevedo. 2. O Relator, face à arguição de nulidade, teve-a por incursa na previsão do art. 720.º do CPC, aplicável ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP. Colhidos vistos simultâneos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. Como vem entendendo, sem discrepâncias, este Supremo Tribunal de Justiça, não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença (cfr. por todos o Ac. de 15.12.05, proc. n.º 2951/05-5, com o mesmo Relator) Ora, como se viu, o Supremo Tribunal de Justiça conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas e não reconheceu oficiosamente a existência de qualquer outra de que, assim, devesse conhecer. Mais. Como salientou o Ministério Público na sua resposta, não alterou a incriminação efectuada pela 1.ª instância e que o requerente bem conhece, como se vê da conclusão 10.ª da sua motivação de recurso (“10. O mês em que os recorrentes ficaram a dever a quantia mais avultada à Segurança Social, foi o mês de Agosto de 1998 (594.847$00), pelo que sendo a pena aplicável a prevista no art. 105º n°1 do RGIT, a pena a aplicar em concreto deveria ter em conta somente este montante e não o montante global em dívida como o fez, erradamente, o acórdão recorrido”) e não impugnou. Sendo certo que, como também é entendimento pacífico deste Tribunal, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) (cfr., neste sentido, por todos, o Ac. de 17.2.05, proc. n.º 58/05-5, com o mesmo Relator). E, como é óbvio, o dever de fundamentar restringe-se às decisões que recaiam sobre as questões que ao Tribunal Superior caiba conhecer. O que foi integralmente cumprido por este Supremo Tribunal de Justiça. Daí que não possa deixar de ser desatendida a arguição de nulidade apresentada. O requerente sempre soube qual a incriminação da sua conduta, não a impugnou para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, não obstante, veio pedir a aclaração do acórdão deste Tribunal e, perante o indeferimento, socorreu-se, na arguição de nulidade, dos mesmos elementos a que havia lançado mão no pedido de aclaração, sem que do indeferimento desta última, tenha resultado dificuldade que se sinta na arguição agora formulada, quando tudo é, mesmo para o requerente, claro desde sempre. Por outro lado, os factos reportam-se, no seu início a 1995 e já estamos em 2006. Como adiantou o relator no exame a que procedeu, o requerente pretende evitar a execução do decidido. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em desatender a arguição de nulidade e ordenar, nos termos do n.º 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP, que o presente incidente se processe em separado, em traslado que será extraído com o acórdão da 1.ª instância, a motivação de recurso, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que conheceu dos recursos, do pedido de aclaração e do acórdão que recaiu sobre ele, da arguição de nulidade e deste acórdão. O processo deverá ser remetido de imediato para a 1.ª Instância para execução e a notificação deste acórdão terá lugar no respectivo traslado. Custas pelo requerente com a taxa de justiça de 5 Ucs. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua |