Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036202 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL SUBSTITUIÇÃO TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO TRABALHADOR PERMANENTE TRABALHADOR EVENTUAL TRABALHADOR TRABALHO TEMPORÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002230002754 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350/95 | ||
| Data: | 06/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3. LCT69 ARTIGO 1. CCIV66 ARTIGO 1152. D 49474 DE 1969/12/27. D 381/72 DE 1972/10/09. | ||
| Sumário : | I- O direito do trabalho é compatível com uma forma de vinculação por parte de quem presta a actividade que não obrigue a um desempenho, ou à disponibilidade para ele, duradouro ou continuado; correspondentemente, ninguém pode obrigar outro a que se vincule à prestação de uma actividade de forma permanente. II- Se a autora acordou com a ré a sua contratação diária, só prestando o serviço solicitado "se queria e tal lhe convinha", que foi sempre "ponto assente que nem a ré (C.P.) tinha obrigação de dar serviço à autora, nem esta obrigação de lho prestar", que o trabalho da autora sempre foi esporádico, variando o número de dias que prestava mensalmente à ré, de acordo com as necessidades desta - ditadas pelas faltas, doenças ou outras ausências das guardadas de passagem de nível do quadro, embora a autora sempre tenha prestado serviço em praticamente todos os meses de cada ano, auferindo retribuição pelos dias em que foi chamada a trabalhar, ainda que a autora, de Janeiro a Novembro de 1980, tenha ocupado um lugar deixado vago por uma guarda de PN que se reformou, mas se a autora não demonstrou que, a partir de então, se haja considerado vinculada à ré (C.P.) em termos diferentes dos anteriormente acordados, nomeadamente obrigando-se a disponibilizar a sua força laboral de forma duradoura ou permanente, e não caso a caso, um tal período laboral não alterou o estatuto profissional da autora, que quis continuar a obrigar-se nos termos em que anteriormente o fazia, não se vinculando a uma disponibilidade permanente face às conveniências ou necessidades da ré. III- Se inexistiu ao longo dos anos uma situação reflectora de subordinação jurídica continuada, que é característica do contrato de trabalho, subordinação que a autora nunca quis aceitar, não se vinculando a mais do que a trabalhar momento a momento, segundo as suas conveniências, não existiram os elementos caracterizadores de um contrato de trabalho entre a autora e a ré. IV- Se a autora não demonstrou que, ao longo de muitos anos, nunca prestou um ano de serviço efectivo e continuado para a ré (C.P.), ela pode não ser considerada por esta como sua trabalhadora permanente. | ||
| Decisão Texto Integral: |