Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S275
Nº Convencional: JSTJ00036202
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
SUBSTITUIÇÃO
TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO
TRABALHADOR PERMANENTE
TRABALHADOR EVENTUAL
TRABALHADOR
TRABALHO TEMPORÁRIO
Nº do Documento: SJ200002230002754
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 350/95
Data: 06/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3.
LCT69 ARTIGO 1.
CCIV66 ARTIGO 1152.
D 49474 DE 1969/12/27.
D 381/72 DE 1972/10/09.
Sumário : I- O direito do trabalho é compatível com uma forma de vinculação por parte de quem presta a actividade que não obrigue a um desempenho, ou à disponibilidade para ele, duradouro ou continuado; correspondentemente, ninguém pode obrigar outro a que se vincule à prestação de uma actividade de forma permanente.
II- Se a autora acordou com a ré a sua contratação diária, só prestando o serviço solicitado "se queria e tal lhe convinha", que foi sempre "ponto assente que nem a ré (C.P.) tinha obrigação de dar serviço à autora, nem esta obrigação de lho prestar", que o trabalho da autora sempre foi esporádico, variando o número de dias que prestava mensalmente à ré, de acordo com as necessidades desta - ditadas pelas faltas, doenças ou outras ausências das guardadas de passagem de nível do quadro, embora a autora sempre tenha prestado serviço em praticamente todos os meses de cada ano, auferindo retribuição pelos dias em que foi chamada a trabalhar, ainda que a autora, de Janeiro a Novembro de 1980, tenha ocupado um lugar deixado vago por uma guarda de PN que se reformou, mas se a autora não demonstrou que, a partir de então, se haja considerado vinculada à ré (C.P.) em termos diferentes dos anteriormente acordados, nomeadamente obrigando-se a disponibilizar a sua força laboral de forma duradoura ou permanente, e não caso a caso, um tal período laboral não alterou o estatuto profissional da autora, que quis continuar a obrigar-se nos termos em que anteriormente o fazia, não se vinculando a uma disponibilidade permanente face às conveniências ou necessidades da ré.
III- Se inexistiu ao longo dos anos uma situação reflectora de subordinação jurídica continuada, que é característica do contrato de trabalho, subordinação que a autora nunca quis aceitar, não se vinculando a mais do que a trabalhar momento a momento, segundo as suas conveniências, não existiram os elementos caracterizadores de um contrato de trabalho entre a autora e a ré.
IV- Se a autora não demonstrou que, ao longo de muitos anos, nunca prestou um ano de serviço efectivo e continuado para a ré (C.P.), ela pode não ser considerada por esta como sua trabalhadora permanente.
Decisão Texto Integral: