Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA AVISO DE RECEPÇÃO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA FALTA DE NOTIFICAÇÃO MUDANÇA DE RESIDÊNCIA CULPA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA RESOLUÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Se foram goradas duas tentativas para notificar o autor (promitente-comprador) através de carta registada com A/R, e a própria notificação judicial avulsa teve o mesmo resultado, pela simples razão de que o autor não habitava no local que indicara no contrato-promessa ou mudara de residência sem ter comunicado tal facto à ré (promitente-vendedora), têm de se entender tais tentativas de notificação como havendo sido efectivamente feitas, já que endereçadas ou tentadas cumprir no lugar indicado pelo autor – art. 237.º-A do CPC. II - Qualquer comunicação de mudança de residência, para ser eficaz como meio desculpabilizante do não recebimento das cartas registadas com A/R por parte do autor e do resultado negativo da notificação judicial avulsa, teria de ser feita pelo autor à própria ré e não ao seu mediador. No mínimo seria exigível que o autor provasse que a ré sabia, através do mediador ou por qualquer outro meio, que o autor tinha mudado para outra morada por ela conhecida, e que o envio das cartas e do pedido de notificação judicial avulsa indicando a morada constante do contrato-promessa fora feita de má fé, com o objectivo de com o seu resultado negativo obter dividendos em seu favor. Caso tal acontecesse poderia invocar-se abuso de direito – art. 334.º do CC. III - Com a 2.ª carta, a ré procedeu à marcação de nova data para a escritura; fê-lo com recurso a A/R, como estava previsto no contrato, indicando o dia e a hora, nas condições aí previstas. O autor faltou a essa escritura e só não recebeu a carta por sua culpa, já que não comunicara à ré a mudança da sua residência. A devolução da carta acabou assim por produzir os mesmos efeitos jurídicos como se tivesse sido efectivamente interpelado para comparecer, fazendo com que, pelo menos desde então, o autor incorresse em mora – art. 805.º, n.,º 2, al. c, do CC. IV - A mora transforma-se em incumprimento definitivo se, efectuada interpelação admonitória para o cumprimento com um prazo razoável, o devedor não cumprir a sua obrigação – art. 808.º do CC. A razoabilidade do prazo já estava prevista no contrato-promessa, e era de 15 dias após o envio, sendo que essa exigência se mostrou cumprida, já que a 2.ª carta registada com A/R, foi enviada em 30/04/2003 e a escritura estava nela anunciada para 15/05/2003. Perante a falta do autor, a ré tentou a notificação judicial avulsa, que deu entrada em tribunal no dia 16/05/2003, admoestando-o então para comparecer numa nova data (16/06/2003), sob pena de considerar resolvido o contrato. Foi esta a interpelação admonitória. V - A não receptividade das declarações emitidas pela ré, marcando sucessivamente datas para a escritura, nem por isso deixaram de ser eficazes, uma vez que a razão para a sua não recepção só pode ser imputada a culpa do autor – art. 224.º, n.º 2, do CC. Desta forma, ao não comparecer à escritura marcada para 16/06/2003, com a devida interpelação admonitória depois de já estar em mora, ficou justificadamente resolvido pela ré o contrato-promessa que havia celebrado com o autor – art. 808.º, n.º 1, do CC. VI - A execução específica do contrato-promessa pressupõe um atraso no cumprimento ou provisório incumprimento (simples mora) e o credor lança mão dela para evitar o incumprimento definitivo ou a falta definitiva de cumprimento, justamente porque ainda crê ser possível e útil para si o resultado prático do cumprimento (execução) retardado. Ela é um complemento ideal do contrato-promessa, porque dá satisfação in natura ao interesse primário do credor, pois que a sentença que a acolha é constitutiva nos termos do art. 830.º do CC, com ela se obtendo o cumprimento funcional da promessa, ou seja, o resultado prático do contrato prometido. | ||
| Decisão Texto Integral: |