Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1521
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
EXTREMA
Nº do Documento: SJ200106210015217
Data do Acordão: 06/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 996/00
Data: 05/30/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A presunção prevista no artigo 7º, C.R.P., respeita à propriedade do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial, não comprovando presuntivamente a maior ou menor porção de terreno abrangido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I

Razão da Revista

1. "AA" accionou BB e CC, em acção declarativa com processo ordinário, pedindo que se declare que uma faixa de terreno, que identifica, faz parte do seu prédio, e que se condenem os RR. a demolir, à sua custa, a construção que levantaram na dita faixa, bem como a tirar o portão de ferro que nela colocaram.
2. Alega que é proprietário de um prédio que inclui uma faixa de terreno de terra batida limitada a nascente por um muro que separa o prédio do A. de outro prédio, pertencente a herdeiros de DD, com extensão de 29 metros e largura entre 3,20 m e 3,30 m, a qual abre a Norte para a Rua e desemboca a Sul no logradouro do prédio dos RR.
Os RR. ocuparam essa faixa, tendo lá colocado um galinheiro e um portão de ferro.
3. Contestaram os RR., alegando que a faixa de terreno pertence ao prédio da R..
Em reconvenção (como tal considerada no despacho saneador sem que essa decisão tivesse sido impugnada) concluíram pedindo que se declare que a faixa de terreno, as construções que nela se encontram e o portão pertencem ao prédio da Ré.
4. A acção improcedeu, tendo procedido a reconvenção.
5. Apelou, naturalmente, a autora e a Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente a apelação, confirmando a sentença recorrida na parte relativa ao pedido do autor, julgando improcedente a reconvenção.
6. Daí a revista, interposta pelo autor que insiste na pretensão de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno que está em causa.
II
Objecto da revista

O objecto da revista é traçado pelas conclusões relevantes do recorrente, conforme dispõem os artigos 684º -3-4 e 690º -1-2, do C.P.C..
Deste modo, e tendo em conta a mencionada pretensão, diz ele:
1ª - Tanto os elementos constantes da descrição predial nº 25.605 a fls 2, do Livro B-65 de que, por extracto, veio a resultar a descrição actual nº 839, em conjunto com os dados que se contêm nos documentos de fls. 5 a 7, - 175, - 171, e 177 a 181 dos autos, são no sentido de relevantemente alicerçarem a presunção a que alude o artigo 7º do Código do Registo Predial;
2ª - Presunção que não foi elidida pelos réus, ora recorridos, que, aliás, nem sequer se propuseram fazê-lo;
3ª - Decidindo em contrário, violaram as instâncias o citado artigo 7º, devendo ser revogado o acórdão recorrido, por forma a serem julgados os pedidos deduzidos pelo recorrente.
III
Matéria de facto

As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
1. Por escritura pública celebrada a 31 de Agosto de 1989, no Cartório Notarial de Alcanena, exarada a fls. 50, v.º, a fls. 52, v.º, do livro nº 5, EE e marido FF declararam doar com reserva de usufruto vitalício a AA o prédio urbano comporto por casas de rés-do-chão e de primeiro andar com quintal contíguo, com algumas árvores, sito no Lugar de Zibreira, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o nº 839, e inscrito na matriz sob o art. 543º;
2. Os referidos doadores faleceram, respectivamente, em 30-03-93, e em 17-04-95;
3. Actualmente, o imóvel referido em 1, encontra-se inscrito na respectiva Conservatória, a favor do A. pela inscrição G-1;
4. Por si e por seus antecessores, o A. há mais de 20 anos que se encontra na posse do prédio referido em 1, sem violência ou oposição, por parte de quem quer que seja, sem interrupção e de forma contínua, na convicção de não lesar os direitos de outrem;
5. O prédio urbano referido em 1), confronta do Norte com rua, do Sul com herdeiros de GG e com BB, e do Poente com herdeiros de HH;
6. A Nascente do prédio referido em 1), e entre o muro que delimita o quintal do A. e o terreno pertencente aos herdeiros de DD, existe uma faixa de terreno, a qual deita e abre-se, a Norte, para a rua, e desemboca a Sul no logradouro do prédio urbano que é a actual residência dos RR.;
7. A faixa de terra batida referida anteriormente tem uma extensão de 18,13 metros e uma largura de 3,8 metros; (sublinhámos para salientar o terreno que está em causa).

8. Desde o Verão de 1996, que os RR. se afirmam donos exclusivos da faixa de terreno que medeia o seu logradouro e o referido portão;
9. Nessa faixa de terreno encontrava-se um portão munido de chave própria que os RR. guardam e utilizam e que impede o A. de entrar no espaço ali delimitado;
10. Os RR. mandaram fazer o portão referido e colocaram-no imediatamente a seguir a uma pequena porta que dá acesso ao quintal do A., sem lhe darem qualquer explicação;
11. O portão foi colocado na faixa de terreno, num dos primeiros meses de 1996;
12. Na caixa de terreno referido, o referido nos nºs 6 e 7, e para lá do portão referido em 9, existe uma construção para galinheiro, com as dimensões de 5 x 1,5 metros e coberto com chapas de zinco;
13. Onde hoje existe o muro referido no ponto 6, existiu, desde há muitos anos, um muro de pedra seca, com cerca de 80 cm de altura;
14. Um muro antigo existente no terreno em causa, demolido, em data não concretamente apurada, e foi substituído pelo actual muro de tijolo, mais alto do que o primitivo;
15. A construção desse muro teve também em vista evitar o devassamento do quintal por parte das pessoas que utilizavam a faixa de terreno, como comunicação entre a rua e o logradouro do prédio urbano onde residem os RR., esclarecendo-se que aquela faixa era frequentemente utilizada por crianças, que ali jogavam, designadamente, à bola;
16. No topo do actual muro, foram colocados a todo o comprimento espigões de metal, inclinados sobre o quintal do A. e recobertos de arame farpado;
17. Antes do levantamento do actual muro, a entrada para a casa do A. fazia-se por uma porta então localizada à frente da casa, deitando directamente para a rua, a qual foi transformada em janela, passando a porta de entrada para a parte lateral que dá para a faixa de terreno referida em 6;
18. A entrada para a casa do A., bem como a entrada para o quintal, ficam aquém do portão colocado;
19. O logradouro do prédio da R. BB, incluindo o pátio da residência da R., tem a área de 111,18 m2.
IV

Direito aplicável

1. O recorrente pretende ver reconhecido que a faixa de terreno delimitada por um muro e pelo prédio vizinho, ainda se integra no prédio de que é proprietário, e consequentemente pretende que sejam retirados, o muro e o portão que foram referidos na parte III, implantados nesse terreno pelos recorridos, que, igualmente, reclamam que o chão se integra no que é deles.
2. É um clássico problema de propriedade de prédios rústicos contíguos, de delimitação não precisa, em que ambos os vizinhos, em pretensão cruzada, querem para si, com exclusão do outro, maior extensão de terra.
Na acção (e na reconvenção), não foi expressamente pedido o reconhecimento do direito de propriedade sobre a faixa de terreno questionada por ambos os vizinhos, embora decorra dos articulados que, qualquer deles, interpretando e entendendo o que quer o outro (artigo193º-3, do C.P.C.), pretenda, como se diz no acórdão recorrido, que «esse direito real se projecte também nessa faixa».
Não está também solicitada a demarcação de estremas (artigo 1353º do C.C.) ou a tapagem ou vedação dos terrenos, (artigo 1356º), nem dos pressupostos alegados, como matéria de facto, esse pedido é susceptível de, razoavelmente, poder retirar-se.

3. Em resumo, e no essencial da sua discordância, nenhuma das partes faz a prova do facto jurídico de que emerge o direito real que invoca (artigo 498º-4, do C.P.C.), limitando-se ambas a um discurso jurídico circular, em que, em bom rigor, qualquer delas, pede ao tribunal que a declare dona do terreno, «porque lhe pertence», como também observou o acórdão recorrido.
4. Ora, a este propósito, o recorrente ( e só ele aqui releva), em sede de revista, e como se observou no ponto II (objecto da revista), vem dizer que a presunção de propriedade que se extrai do artigo 7º do Código do Registo Predial, confere-lhe a titularidade sobre a faixa de terreno em litígio, uma vez que a outra parte não ilidiu tal presunção.
O que verdadeiramente sucede, é que a presunção apenas respeita à propriedade do prédio inscrito na Conservatória Predial respectiva («que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define»- artigo 7º do C.R.P.), não comprovando presuntivamente, no âmbito do conflito que divide os dois vizinhos, a maior ou menor porção do terreno, que ambos disputam.

5. Existe prova presuntiva do direito de propriedade, a benefício do recorrente, mas não existe a prova efectiva (ou presumida), da extensão ou limitação rigorosa do espaço físico do prédio, objecto do seu direito de propriedade, ou suas estremas, maxime, se integra, (como foi pedido na acção) a faixa em disputa.
O quadro de facto apurado não permite suprir esta insuficiência de prova, nem é susceptível de ser valorado de modo diferente.
Como sublinha o acórdão recorrido, quer no que respeita à acção, quer no que respeita à reconvenção, as pretensões cruzadas das partes, não obtiveram suporte factual que pudesse levar à atribuição exclusiva do direito de propriedade, a um, ou a outro dos vizinhos.
E conclui: « ... nestas circunstâncias, faltando a matéria de facto necessária ao reconhecimento do direito de propriedade sobre a faixa litigada, impunha-se a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, tal como a improcedência da reconvenção, com o mesmo fundamento».
Foi nesta linha de pensamento que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeira instância, indeferindo a pretensão do autor, ora recorrente, e revogou a sentença na parte relativa à reconvenção, que, assim, também indeferiu.
6. O que significa, invocando, além do seu ajustado acerto, razões de celeridade e de economia processual, por um lado, e, por outro, o disposto nos artigos 713º-5 e 6 e 726º, do C.P.C., podermos remeter para os fundamentos e conclusão do acórdão recorrido. (Fls. 316).
V
Decisão

Tudo ponderado, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, os juízes que compõem a 7ª secção cível, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas da revista pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Junho de 2001
Neves Ribeiro
Óscar Catrola
Araújo de Barros (dispensei o visto)