Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VINÍCIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ESCUSA SUSPEIÇÃO PARTIDO POLÍTICO JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 39/2013, DE 3 DE ABRIL. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / RECUSAS E ESCUSAS. | ||
| Doutrina: | -Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Coimbra 2015, in https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, p. 13, 15 e 26 a 28; -Miguel Nogueira de Brito, O Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização Judiciária, Revista JULGAR, n.º 20, 2013, in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%ADpio-do-juiz-natural.pdf; -Paul Martens, La tyrannie des apparences, Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme, 1996, p. 640. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º, 44.º E 45.º, N.º 1. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ), APROVADO PELA LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO: - ARTIGO 7.º. | ||
| Referências Internacionais: | PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PIDCP), APROVADO PELA LEI N.º 29/78, DE 12 DE JUNHO: - ARTIGO 14.º, N.º 1. CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH), APROVADA PELA LEI N.º 65/78, DE 13 DE OUTUBRO: - ARTIGO 6.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-05-2004, PROCESSO N.º 04P257; - DE 09-12-2004, IN CJACSTJ, XII, TOMO III, P. 241 E SS.; - DE 13-04-2005, PROCESSO N.º 05P1338; - DE 19-05-2005, PROCESSO N.º 05P1850; - DE 06-07-2005, IN CJ, ACS. STJ, XIII, II, P. 236; - DE 27-07-2006, PROCESSO N.º 06P2554; - DE 02-11-2006, PROCESSO N.º 06P2807; - DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 08P208; - DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 1257/09.TDLSB.L1-A.S1; - DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 2290/07.9TABRG.G1‑A.S1; - DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 31/12.8YFLSB; - DE 25-10-2012, PROCESSO N.º 13750/09.7TDPRT.P1-A.S1; - DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1; - DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1; - DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 146/14.8GTCSC-A.S1; - DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1; - DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 1345/10.7JAPRT.P1-A.S1; - DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 1289/13.0T3AVR.PL; - DE 13-04-2016, PROCESSO N.º 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1; - DE 08-11-2017, PROCESSO N.º 27/16.0YGLSB-A. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 614/2003, IN DR II S., 10-04-2004. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 15-12-2016, PROCESSO N.º 247/15.5GARSD-A.C1. | ||
| Sumário : | I - O instituto da suspeição pressupõe motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, devendo tal motivação ser considerada objectivamente. II - Considerando que a Juíza Desembargadora requerente é casada com um militante de um partido politico (de que o arguido recorrente também é militante e antigo secretário-geral), exercendo actualmente funções como deputado, o qual, em 2013, foi candidato a Presidente da Câmara Municipal pelo mesmo partido e considerando que, no âmbito dessa campanha autárquica, a requerente foi fotografada ao lado do seu marido, aquando da apresentação da candidatura daquele, sendo sancionada por esses factos pelo CSM, com uma pena de advertência não registada, e que, além disso, foi também fortemente causticada, fustigada, por vários artigos publicados em diversos jornais de grande difusão nacional, forçoso é concluir que a imparcialidade da requerente, na perspectiva do cidadão comum, é susceptível de ser encarada com um forte grau de desconfiança. III - Assim, e embora numa lógica subjectiva se possa considerar não existir a violação de qualquer valor relativo ao múnus judiciário, de um prisma objectivo verifica-se que a intervenção da requerente, no processo de recurso em causa - processo sensível em que é arguido um ex-Primeiro Ministro -, pode suscitar na comunidade fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
O requerimento
1. Com data de 4/1/2018, a Ex. ma Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de ..., AA, veio requerer a escusa de intervenção no processo 122/13.8TELSB apresentando o seguinte petitório: «AA, Juíza Desembargadora colocada no Tribunal da Relação de ..., vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.°, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal, solicitar que esse Colendo Tribunal a escuse de intervir no processo nº 122/13.8TELSB, nos termos e com os fundamentos seguintes: Junta: Cópia de 6 recortes de imprensa.» Os seis recortes de imprensa juntos pela requerente têm os seguintes títulos: ⁕ Relação absolve DD (recorte do semanário SOL de 1/12/2015, dando notícia da absolvição da ex-ministra da ... do Governo de BB, por parte dos desembargadores AA, relatora, e ... e ..., da prática do crime de prevaricação; celebração de contratos ilegais de prestação de serviços com o jurista EE, irmão de ..., ex-dirigente e ministro socialista); ⁕ Juíza ligada a ... iliba ex-ministra (recorte do Correio da Manhã de 2/12/2015, dando notícia da absolvição da ex-ministra da Educação do Governo de BB, por parte da R... em processo que teve como relatora a desembargadora AA); ⁕ DD afinal não cometeu o crime de prevaricação (recorte do jornal Público de 2/12/2015, dando notícia da referida absolvição, mencionando os nomes dos Desembargadores e tendo, também, uma caixa com a notícia específica sobre a relatora, a desembargadora AA, com o título A juíza e as acções de campanha do PS); ⁕ Juíza que ilibou DD repreendida por ir a acções de campanha do PS (recorte do jornal Público de 3/12/2015; alude à repreensão, no final de 2013, sofrida pela relatora, por parte do Conselho Superior da Magistratura); ⁕ Juíza que ilibou DD participou em campanha do PS (recorte do jornal Observador de 1/12/2015); ⁕ Saiba todos os pormenores que explicam a absolvição da ex-ministra DD (recorte do jornal Observador de 3/12/2015). Todas estas notícias referem o facto de a requerente ser casada com um membro do partido socialista, candidato à presidência da Câmara de ..., em cuja campanha, em 2013, terá participado. Os factos 2. Os factos a atender encontram-se descritos na peça que despoletou o presente processo, nomeadamente nos seus n.º 1 a 12 e 16 e nos anexos de imprensa que atrás referenciámos. 3. Não se nos oferecem novas diligências. Cumpre apreciar. O capítulo VI, relativo aos impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), está integrado no título I (Do juiz e do tribunal) do Livro I (Dos sujeitos do processo) do Código de Processo Penal tem como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. De acordo com o n.º 9 do art. 32.º da CRP, que consagra o princípio do juiz natural,[1] “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, Anterioridade e lei são vectores essenciais na concretização daquele princípio. Toda a causa deve ser julgada por um tribunal competente previsto nas leis de organização judiciária com critérios objectivos e não por juiz ou tribunal criado arbitrariamente ou ad hoc. Só assim se tutela eficazmente a independência (art. 203.º da CRP; art. 4.º do EMJ—L 21/85) e a imparcialidade[2] dos tribunais e, consequentemente, as garantias de defesa dos direitos, maxime dos direitos do arguido. Todavia, podem ocorrer circunstâncias que imponham, ou aconselhem, que o juiz a quem a causa foi atribuída, segundo as leis de organização judiciária pré-definidas, tenha que ser afastado do processo e substituído por outro. O legislador consagrou, para esse efeito, os impedimentos, recusas e escusas. Tal instituto, dado possibilitar o afastamento do princípio do juiz natural, deve ser utilizado, como a jurisprudência tem frisado[3], em moldes rigorosos e apenas em casos excepcionais ou situações limite. Os impedimentos, são de enumeração taxativa[4] e afectam sempre a imparcialidade e independência do juiz, enquanto a recusa e a escusa podem ou não afectar tais garantias São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função; e o que aqui interessa, convém acentuar, não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados. Por isso se usa sublinhar, invocando uma velha máxima inglesa, “not only must Justice be done; it must also be seen to be done”.» E mais à frente, a págs. 26-28, do mesmo estudo, escrevem os mesmos autores que: «A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual-objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam. Trata-se, assim, de um critério em parte convergente com a abordagem mista subjetiva-objetiva que, desde o caso Piersack c. Bélgica, o TEDH vem seguindo para testar o cumprimento da garantia de imparcialidade nos casos de espécie levados ao seu conhecimento. Entende o TEDH, num método que tem feito curso doutrinal e jurisprudencial entre nós, que a imparcialidade deve começar por ser avaliada sob um prisma subjetivo e depois, ainda que nada haja a apontar ao comportamento do juiz, sob uma ótica objetiva. Na primeira vertente, deve averiguar-se se o juiz tem algo contra o arguido ou expressa uma predisposição no sentido da sua condenação (“personal bias”), devendo a sua imparcialidade pessoal ser presumida até prova em contrário. Ainda que não haja motivo para censurar o juiz quanto à sua imparcialidade, importa ainda, em todo o caso, averiguar se há “alguma razão legítima que faça temer uma falta de imparcialidade”.» (sublinhados nossos). É sabido que o instituto da suspeição pressupõe motivo sério e grave[5] adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, devendo tal motivação ser considerada objectivamente[6]. A questão da imparcialidade é, por influência da jurisprudência do TEDH, apreciada de dois ângulos: de um ponto de vista subjectivo, dizendo respeito à própria pessoa do juiz; no aspecto objectivo, relacionada com a forma como a comunidade encara o desempenho da justiça. Neste campo, socorremo-nos do que se escreve no douto Ac. STJ de 12/5/2004, Proc. 04P257, Rel. Henriques Gaspar, onde a dado passo se refere que: «Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique » consignou-se no Ac. STJ de 7/4/2010, Proc. 1257/09.TDLSB.L1-A.S1, Rel. Pires da Graça, abaixo sumariado. Pois «É do conhecimento normal de um cidadão médio que os atributos de objectividade e isenção no exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade seja fruto de um conhecimento extraprocessual.» (Ac. STJ de 13/2/2013, Proc. 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, Rel. Santos Cabral, também abaixo sumariado). c) do enquadramento legal 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.». De acordo com o art. 44.º do mesmo diploma: «O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.» E o n.º 1 do art. 45.º do mesmo Código que: «1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante: Decisão
4. Há, como vimos, um valor essencial no desempenho da função judicial que é a imparcialidade do juiz. O julgador não basta ser (vector próximo da imparcialidade subjectiva) sério, também tem que o parecer (directriz mais próxima da imparcialidade objectiva). A Ex.ma requerente assume, de um ponto de vista subjectivo, a sua imparcialidade (cfr. n.º 10 a 12 e primeira parte do n.º 16, do requerimento). Mas não se pode olvidar o cariz objectivo que a informa. Refere o n.º 1 do art. 11.º (Proibição de actividade política) do EMJ—L 21/85 «É vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.) A Ex.ma requerente foi sancionada, por factos relacionados com os dos presentes autos (v. n.º 7 do requerimento), pelo Conselho Superior da Magistratura, com uma pena de advertência não registada, de acordo com o disposto no cit. normativo do EMJ. E, além disso, foi também fortemente causticada, fustigada, por vários artigos publicados em diversos jornais de grande difusão nacional. Da leitura da petição e da análise dos elementos com a mesma juntos, resulta que a imparcialidade da requerente, na perspectiva do cidadão comum, é susceptível de ser encarada com um forte grau de desconfiança. Assim, e embora numa lógica subjectiva se possa considerar não existir a violação de qualquer valor relativo ao múnus judiciário, de um prisma objectivo verifica-se que a intervenção da Ex.ma requerente, no processo de recurso em causa—processo sensível em que é arguido um ex-Primeiro Ministro--, pode suscitar na comunidade fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade. Pelo exposto, acordam os Juízes competentes da 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de escusa formulado pela requerente Desembargadora AA. Sem custas. Lisboa, 24 de Janeiro de 2018 Vinício Ribeiro (Relator) Oliveira Mendes --------------------------------------- [1] Na doutrina recente, cfr. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E A NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, na Revista JULGAR, n.º 20, 2013, disponível na Internet em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%ADpio-do-juiz-natural.pdf. [6] Sobre o princípio do juiz natural, a imparcialidade, a escusa, já muita jurisprudência foi proferida por este Supremo Tribunal, de que são exemplo os arestos a seguir sumariados: • Ac. STJ de 19/5/2005, Proc. 05P1850, Rel. Simas Santos 1 - O princípio do juiz natural ou legal, que significa que intervém na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, constitui uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32, n.° 9). 2 - Mas houve necessidade de os acautelar a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, princípios também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203 e 216), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. 3 - Só é lícito recorrer a esses mecanismos em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 4 - Se o Juiz Desembargador Relator de um recurso crime intentou uma acção cível de indemnização contra o arguido nesse processo, deve considerar-se existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 5 - Não estando em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que se presume até prova em contrário, não se verifica a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. • Ac. STJ de 7/4/2010, Proc. 1257/09.TDLSB.L1-A.S1, Rel. Pires da Graça I - Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II -. Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito). (…). V - A imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República, e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” VI -No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. VII - Porém,,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”( GERMANO MARQUES DA SILVA,- Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199) VIII - Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique. IX -Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. Vale o brocardo da mulher de César: - Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo. A estrutura normativa das sociedades actuais que, usualmente, reclamam rigor e transparência, vêm cada vez mais, exigindo exteriorização objectiva de demonstração de probidade funcional X - Numa situação concreta em que do ponto de vista objectivo - tendo em conta a natureza dos crimes e o entrosamento das situações fácticas com referência ao concreto historial processual, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar - é de admitir que qualquer cidadão da comunidade onde se situa o julgador, possa contestar a imparcialidade deste, podendo pô-la em causa,, ocorre legítimo fundamento para a escusa requerida. •Ac. STJ de 13/2/2013, Proc. 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, Rel. Santos Cabral I - Nos termos do n.º 4 do art. 43.º do CPP, constitui fundamento do pedido de escusa que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por se verificar motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - A seriedade e gravidade do motivo resultam de um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), formulado com base na percepção que um cidadão médio tem sobre o reflexo daquele facto concreto na imparcialidade do julgador. III - É do conhecimento normal de um cidadão médio que os atributos de objectividade e isenção no exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade seja fruto de um conhecimento extraprocessual. IV -O TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se num duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. V - A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. VI -O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário, que a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e que o elevado grau de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base casuística, na análise em concreto das funções e dos actos processuais do juiz. VII - A juíza requerente invoca a qualidade de mãe do advogado interveniente no processo, cuja participação não se conteve nos limites de uma acção simbólica, mas revelou-se em actos processuais concretos e relevantes na tramitação processual. Como esta relação familiar é, só por si, susceptível de provocar uma sombra sobre o princípio da imparcialidade, existem fundamentos para determinar a escusa de intervenção da magistrada impetrante. • Ac. STJ de 29/4/2015, Proc. 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1, Rel. Manuel Braz I - A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais, incluindo de organização judiciária, sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição, incluindo um sistema de distribuição aleatória, quando seja caso disso. II - Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. E, com vista a permitir o respectivo controlo pelos interessados, os casos em que esses valores podem perigar hão-de estar bem definidos na lei, e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa. É disso que tratam os arts. 39.º a 47.º do CPP. V - Uma ligação com esses contornos e o facto de a peticionante ser testemunha indicada pela acusação num outro processo, não sobre factos objectivos, mas sobre traços do carácter do Dr. X, tendo já prestado no inquérito um depoimento que, a esse nível, lhe é sem dúvida favorável, sem esquecer a animosidade entre o Dr. X, por um lado, e os demais interessados em ambos os processos, por outro, espelhada nas peças processuais juntas, seriam adequados a criar no espírito de outras pessoas a suspeita de que a senhora desembargadora, intervindo no julgamento dos recursos, nos quais o Dr. X é interessado, não mantivesse a equidistância dos conflitos que ali se jogam; a suspeita de que não fosse imparcial. VI - Há, assim, fundamento bastante para, à luz do art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do CPP, se deferir o pedido de escusa, afastando o juiz natural. • Ac. STJ de 8/10/2015, Proc. 146/14.8GTCSC-A.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos I - O princípio do juiz natural ou legal, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, só pode ser afastado em situações-limite, se a intervenção deste juiz for susceptível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e da isenção. (…). III - O fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva – indagar se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo – outro de ordem objectiva – averiguar se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada. • Ac. STJ de 4/11/2015, Proc. 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1, Rel. Pires da Graça I - Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. II -Tendo em conta que o recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária proferida pela Senhora Juíza Desembargadora, apresentando queixa criminal contra a mesma, é de admitir, do ponto de vista objectivo, que qualquer cidadão da comunidade onde se situa a julgadora, possa contestar a imparcialidade desta, se nessa qualidade prosseguir nos autos, podendo pô-la em causa, possibilidade esta tanto mais previsível, porquanto a estrutura normativa das sociedades actuais reclamam rigor e transparência. • Ac. STJ de 21/1/2016, Proc. 1345/10.7JAPRT.P1-A.S1, Rel. Nuno Gomes da Silva I - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito de intervenção parcial num processo mas, de acordo com as disposições conjugadas dos n.ºs 1, 2 e 4 do art. 43.º do CPP, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando existir o risco de essa intervenção ser considerada suspeita por existir motivo grave e sério adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. III - É de deferir o pedido de escusa apresentado pelo Sr. juiz desembargador, com fundamento na circunstância da sua mulher, na qualidade de advogada, representar no processo dois co-arguidos dos recorrentes, na medida em que esta qualidade, pode, na observação do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão, isto é ser susceptível de fazer perigar a análise rigorosa do caso. • Ac. STJ de 3/2/2016, Proc. 1289/13.0T3AVR.PL, Rel. Santos Cabral I - De acordo com o art. 43.º, n.º 1, do CPP, constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - Visa-se salvaguardar um bem essencial na administração da Justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio de forma a permitir a decisão justa. III - Como é do conhecimento normal de um cidadão médio os atributos da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação aos factos do litígio, nomeadamente quando tal proximidade for fruto de um conhecimento extraprocessual. IV - A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo, que lhe é transmitida por um dos intervenientes, dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extraprocessual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade. V - O TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: apreciação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal do juiz em tal ocasião; apreciação objectiva, se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. VI - Deve ser considerado improcedente o pedido de recursa que tem por fundamento não a existência de qualquer circunstância prévia que permita colocar em causa a imparcialidade do juiz na decisão do recurso, mas o próprio acto decisório – o recurso – que, em princípio, seria a intervenção processual que o incidente visaria obstar, mediante a imputação de vícios da decisão recorrida (que se consubstanciam em patologias processuais cuja impugnação tem lugar em sede processual própria). VII - Os vícios imputados à decisão recorrida poderão revelar, se for caso disso, uma deficiente apreciação recursória, mas não vale por si como fundamento para se poder afirmar a existência duma desconfiança sobre a imparcialidade do juiz • Ac. STJ de 13/4/2016, Proc. 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1, Rel. Oliveira Mendes I - O preceito do art. 43.º, n.º 1, do CPP, exige que o motivo de escusa seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. II - A circunstância de o Juiz Desembargador requerente ter sido cliente de um dos bancos do grupo X, fazendo parte do grupo de lesados por aquele referido grupo, e mantendo litígio judicial para ressarcimento dos danos sofridos, leva a concluir que a sua participação enquanto relator do recurso que incide sobre despacho de indeferimento da oposição deduzida pelo recorrente ao arresto de um conjunto de bens por este último titulados para garantia de pagamento de créditos a acautelar no âmbito da determinação das responsabilidades do grupo X, é susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente, sendo de deferir o pedido de escusa por este deduzido. «A independência e a imparcialidade constituem deveres e resguardos fundamentais da credibilidade e da confiança, que permitem que o juiz ouça, sinta, compreenda a sociedade em que vive, interprete os sinais e construa, com a lei, na constituição e nos princípios, a aceitação e a compreensão das decisões. A imparcialidade é a compreensão da distância entre o juiz e a política, entre o juiz e o militantismo e entre o juiz e a opinião pública. Aqui, as aparências contam muito. A expressão de preconceitos ou pré-juízos afecta a imparcialidade objectiva, que se faz ou desfaz sobretudo nas aparências. É dever dos magistrados prevenir o ruído e os equívocos produzidos por formas de linguagem acessórias e inúteis, que estão aquém ou vão além da autonomia da liberdade de expressão funcional. É dever, também, decidir com a coragem tranquila, se necessário contra as novas multidões que não estão já na rua, mas nas novas formas de comunicação. |