Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087096
Nº Convencional: JSTJ00027613
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: COMPROPRIETÁRIO
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199506270870961
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N448 ANO1995 PAG309 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG125
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 368/93
Data: 05/12/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P CARLOS ENSAIO SOBRE LITISCONSÓRCIO 1956 PAG126. A CASTRO DIR PROC CIV DELC 1982 PAG199 VOLII. P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 1984 PAG351.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 985 ARTIGO 1405 N1 ARTIGO 1407.
CPC67 ARTIGO 26 N1 N2 N3 ARTIGO 27 ARTIGO 28.
Sumário : I - Desde que fique salvaguardado o efeito útil normal da decisão, isto é, que seja regulada em definitivo a situação concreta entre as partes, sem que ela venha a ser subvertida ou a sofrer perturbação intolerável na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida relativamente aos demais sujeitos da relação, a acção pode ser proposta só por algum ou alguns dos interessados.
II - Na acção proposta por alguns dos comproprietários, por responsabilidade civil, por danos causados no seu prédio, a sentença que se pronuncia sobre essa responsabilidade, uma vez transitada, fixa em definitivo a situação concreta das partes e não será necessariamente alterada na hipótese de outra decisão vir a ser oportunamente proferida relativamente aos demais comproprietários.
III - Trata-se, pois, de litisconsórcio voluntário, sendo os Autores partes legítimas, embora só se deva conhecer do direito deles na medida da sua quota-parte na compropriedade no prédio urbano em causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

A e marido B, propuseram no Tribunal de Círculo de Lamego, contra a C Lda., acção de responsabilidade civil, pela qual pretendem desta uma indmenização de 4000000 escudos e juros legais a partir da citação, por prejuízos sofridos num prédio urbano de que são comproprietários e num restaurante e residencial que lhes pertence, ali instalados, por virtude da construção que a ré empreendeu de um edifício em terreno contíguo.
A demandada contestou os factos e os danos.
Foi proferido em seguida saneador-sentença que julgou os autores partes ilegítimas porque, alegando serem comproprietários apenas de 5/8 do prédio, não podiam haver a peticionada indmenização sem a presença dos demais interessados, e em consequência absolveu a ré da instância.
Os autores recorreram e a Relação do Porto deu-lhes razão considerando que têm legitimidade e que os autos deviam prosseguir.
Interpôs então a ré agravo para este Tribunal, em que pede a revogação do acórdão recorrido com a manutenção da decisão da primeira instância e apresenta as seguintes conclusões:

1 - Os autores na qualidade de comproprietários de um prédio urbano, peticionam uma indemnização por alegados danos provocados pela ré no referido prédio.
2 - Indemnização essa que, a existir, é uma só e a que terão direito todos os comproprietários e não só os autores - artigo 1405 n. 1 do CC.
3 - Não figurando como partes na acção os restantes comproprietários, nunca a sentença a proferir declararia o direito de modo definitivo, de sorte a formar caso julgado material.
4 - Pelo que, estamos na situação concreta, em presença de um caso de litisconsórcio necessário, sendo exigida a intervenção de todos os comproprietários do prédio para que a decisão produza o seu efeito útil normal - artigo 28 n. 2 do C.P.C.
5 - O artigo 1405 n. 2 apenas se ocupa da legitimidade para as acções de reivindicação, pelo que não se aplica ao concreto.
6 - A legitimidade dos autores tem assim de ser aferida em função dos poderes que a lei atribui aos comproprietários em relação à coisa comum.
7 - A acção judicial intentada pelos autores excede o âmbito da gestão normal, o domínio da administração a que se refere a epígrafe do artigo 1407 do CC.
8 - O douto acórdão recorrido viola entre outras as disposições dos artigos 1405, 1407 e 985 do CC. e do artigo 28 do C.P.C.
Não houve contra-alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.

2. Fundamentos:

A questão gira em torno de saber se os autores, como comproprietários de 5/8 do prédio urbano, podem, só por si e para si, pedir uma indemnização por danos causados nesse prédio pela ré, por virtude de trabalhos levados a cabo num prédio contíguo àquele, que ali está a construir.
É evidente que não se encontram ora em causa, nem os danos no restaurante e residencial que lhes pertence em exclusivo, nem os respeitantes aos não patrimoniais que alegam terem sofrido e para que têm legitimidade, mas os prejuízos causados no edifício de que são comproprietários por alegada construção sem os requisitos e cuidado indispensáveis, por parte da ré.
A legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer, e resulta concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da acção (ns. 1 e 2 do artigo 26 do C.P.C.).
Mas o interesse, que assenta, em princípio na titularidade da relação material controvertida, (n. 3 do citado artigo) pode dizer respeito a várias pessoas. Se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura um litisconsórcio (Adelino da Palma Carlos,
Ensaio sobre o litisconsórcio, 1956, p. 126). Há porém ocasiões em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes, e outras ocasiões em que é exigida a intervenção de todas em conjunto.
No primeiro caso o litisconsórcio será voluntário (artigo 27) e no segundo, necessário (artigo 28).
Que os autores têm interesse em litigar, não está em dúvida; resta saber é se é obrigatória a presença dos restantes comproprietários para peticionar danos no prédio.
Essa presença será exigida se se tratar de litisconsórcio necessário. Este tem, carácter excepcional, dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição e assim existirá apenas nos contados casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão (Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civil Declaratório 1982, II, p. 199).

A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, mas neste último caso, o tribunal apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha na relação em litígio, a menos que a este seja permitido exigir tudo (casos de obrigações solidárias, indivisíveis, entrega da coisa por terceiros a pedido de comproprietário, compossuidor ou herdeiro), (artigo 27).
Por sua vez, o litisconsórcio é necessário, segundo dispõe o artigo 28, quando a lei ou o contrato o impuserem, ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica.
Não existe, no caso, convenção das partes em tal sentido, nem a lei o impõe.
É certo que a recorrente cita os artigos 1405 n. 1, 1407 e 985 do C.Civil.
Mas o facto de o primeiro mencionar que os comproprietários exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular não tem o sentido da necessidade do consentimento de todos para o exercício de quaisquer poderes relativamente à coisa, mas sim o de que, actuando todos em conjunto nenhuma razão há para se recusar ao conjunto, os poderes próprios do proprietário singular (A. Varela, Cód. Civ. Anot. III, 1984, p. 351 e 352). Com isto não se impede que em certas circunstâncias cada titular possa actuar autonomamente; ou que noutras, o exercício do direito esteja sujeito à deliberação da maioria, como referem os 1407 e 985 quanto à administração da coisa; e noutras, ainda, se torne indispensável a intervenção de todos (ibid.).
Mas estas situações de intervenção colectiva não se vê que estejam legalmente impostas para o exercício do direito de indemnização por danos.
Resta considerar a terceira hipótese em que o artigo 28 exige o litisconsórcio necessário, ou seja, quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; e a decisão produz esse efeito, continua o citado artigo, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Esclarece o Professor Anselmo de Castro nas lições indicadas, que esta concepção de "efeito útil normal", condizente com um entendimento mais restrito dos dois que se debatiam, e introduzida pela reforma de 1961, é a consagração explícita da doutrina de Manuel de Andrade, e tem o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados. Acrescenta: "o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela naturaza da relação jurídica".
Também o Professor Antunes Varela, designadamente na R.L.J 117, p. 380 e segs., num esforço de clarificação digno de realce, fixa os contornos do litisconsórcio voluntário e do necessário incluindo neste as relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil, como nas acções constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica; e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível, como em casos de limitação de indemnização por responsabilidade objectiva.
Trata-se de critérios, antes de tudo, prático mas não menos admissíveis, visto o direito se destinar a regulamentar a vida real e não dever ser dela divorciado.

Com tudo isto, encontra-se acautelado o caso julgado na sua eficácia relativa no atinente às partes, porque fica definitivamente definida a sua situação concreta, sem prejuízo de se poderem vir a obter decisões teoricamente divergentes no que respeita a outros interessados, o que a lei aceitou face às razões acima apontadas, tanto que instituiu como regra o litisconsórcio voluntário.
Em resumo, desde que fique salvaguardado o efeito útil normal da decisão, isto é, que seja regulada em definitivo a situação concreta entre as partes, sem que ela venha a ser subvertida ou a sofrer perturbação intolerável na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida relativamente aos demais sujeitos da relação, a acção pode ser proposta só por algum ou alguns dos interessados.
Ora, a sentença que nestes autos se pronunciar sobre a responsabilidade por danos, uma vez transitada, fixa em definitivo a situação concreta das partes, e não será necessariamente alterada na hipótese de outra decisão vir a ser oportunamente proferida relativamente aos demais comproprietários.
Trata-se pois de litisconsórcio voluntário, sendo os autores partes legítimas, embora só se deva conhecer do direito deles na medida da sua quota-parte na compropriedade no prédio urbano.


3. Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, com custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ramiro Vidigal.
Cardona Ferreira.
Oliveira Branquinho.