Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4664
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: MEDIDA DA PENA
FINS DAS PENAS
CONCURSO DE CRIMES
Nº do Documento: SJ200301300046645
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIO MAIOR
Processo no Tribunal Recurso: 615/01
Data: 10/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Dentro da margem de liberdade que assiste ao tribunal julgador balizada pelos marcos do “já adequado à culpa”, há que buscar-se o ponto de equilíbrio que exprima o ajuste entre a pena e a culpa, sem que se olvide o valor da influência do sancionamento sobre o comportamento futuro do prevaricador.
II - “Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada,
abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídicopenal”.
III - Tratando-se de punição do concurso - logo da formatação de um sancionamento unitário -, deverão ser considerados para dosimetrar aquele “em conjunto os factos e a personalidade do agente” (art. 77.º, n.º 1 , do CPP).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Perante tribunal colectivo, na comarca de Rio Maior (Círculo Judicial das Caldas da Rainha), responderam em processo comum, os identificados arguidos, AA e BB, acusados que vinham, pelo Ministério Público:

O arguido AA, da prática, em autoria material, de dois crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos nos artigos 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2198, de 3.1 e 121º, do Código da Estrada c v., artigos 75º e 76º, do Código Penal, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, 204º, nº 2, alínea e) c v., artigo 202º, alínea e), 75º e 76º todos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 6º, nº1 da Lei nº 92/97, de 27.6 na redacção dada pela Lei nº 98/2001, com referência aos artigos 75º e 76º, do Código Penal, de um crime de falsas declarações, previsto e punido nos artigos 359º, nº2, 75º e 76º, do Código Penal e de um crime de roubo, previsto e punido nos artigos 210º, nº 1, 75º e 76º, do Código Penal.

O arguido BB, da prática, em autoria material, de um crime de injúrias agravado, previsto e punido nos artigos 181º e 184º, com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal.
Ambos os arguidos, em co-autoria material, da prática de um crime de violência após subtracção, previsto e punido no artigo 211º, do Código Penal, com referência ao artigo 210º, nº 1, do mesmo diploma e, quanto ao arguido AA, ainda pelos artigos 75º e 76º, do Código Penal (em concurso aparente com um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal), de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea e) e 75º e 76º, do Código Penal, quanto ao arguido AA e de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea e) do mesmo Código e aos artigos 75º e 76º, ainda do Código Penal quanto ao arguido AA.

O identificado CC, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido (demandado) AA (factos constantes de fls. 861 a 866), impetrando a condenação deste nos montantes de € 1.862,52 e 1000, respectivamente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência da actuação do referido arguido; e o identificado DD, deduziu, igualmente, pedido de indemnização civil contra ambos os arguidos (demandados), impetrando a condenação dos mesmos no pagamento das quantias de € 662,43 (valor da reparação do seu veículo, danificado em resultado da actuação dos arguidos) e € 150 (correspondente ao período de 3 dias de privação do uso de tal veículo, a título de danos patrimoniais, e € 250, a título de danos não patrimoniais.

Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo (cfr: Acórdão de fls. 1024 e seguintes, designadamente, fls. 1057 a 1059):
A - absolver os arguidos AA e BB da prática, em co-autoria, do crime de violência depois da subtracção, de que ambos eram acusados;
B - absolver o arguido AA da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelos artigos 3º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3/1 e 121º do Código da Estrada;
C - absolver o arguido AA da prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº1 do Código Penal, de que era acusado, condenando-o, todavia, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143º, nº 1, 75º e 76º do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão;

D - Condenar o arguido AA:
- pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelos artigos 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3/1, 121º do Código da Estrada, e 75º e 76º do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão;
- pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, 204º, nº 2, e) (com referência ao artigo 202º, s)), e 75º e 76º do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão;
- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 6º, nº1 da Lei nº 92/97, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, e artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão;
- pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punível pelos artigos 359º, nº2, 75º e 76º do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão;
E - Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de injúrias, previsto e punível pelos artigos 181º e 184º, com referência ao artigo 132º, nº2, j) do Código Penal, na pena de dois (2) meses de prisão;

F - Condenar os arguidos AA e BB, pela prática em co-autoria:
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, 204º, nº 2, e), com referência ao artigo 202º, e) do Código Penal (e 75º e 76º, quanto ao primeiro), nas penas de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão e dois (2) anos de prisão, respectivamente;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, 204º, nº 2, e), com referência ao artigo 202º, e) do Código Penal ( e 75º e 76º, quanto ao primeiro), nas penas de três (3) anos de prisão e dois (2) anos e dois (2) meses de prisão, respectivamente;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, 204º, nº 2, e), com referência ao artigo 202º, e) do Código Penal ( e 75º e 76º, quanto ao primeiro), nas penas de três (3) anos de prisão e dois (2) anos e dois (2) meses de prisão, respectivamente;

G - Efectuando o cúmulo jurídico destas penas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido AA na pena única de sete (7) anos de prisão e o arguido BB na pena única de três (3) anos de prisão, sendo descontado em relação às penas ora fixadas o tempo de prisão preventiva já sofrido: artigo 80º do Código Penal.
H - Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por CC contra o arguido/AA, condenado-se a este a pagar-lhe as quantias de € 1.463,48, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da notificação ao demandado do pedido de indemnização civil contra ele formulado, e € 500, a título de danos não patrimoniais, acrescendo às referidas quantias juros vincendos, contados da data da presente decisão até ao pagamento integral;
I - Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DD contra os arguidos/demandados AA e BB, condenado-se estes, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 662,43 acrescida de juros vencidos desde a data da notificação aos demandados do pedido contra eles formulado, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e € 250, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescendo a estas duas quantias juros vincendos, desde a data da presente decisão até pagamento integral.

Mais se decidiu:
Declarar perdido a favor do Estado o revolver apreendido (artigo 109º, do Código Penal), aguardar, por 6 meses, quanto às pistolas apreendidas, que sejam reclamadas por quem comprove pertencer-lhes e demonstre ser titular de licença de uso e porte de arma e aguardar, também por idêntico período de 6 meses, relativamente aos demais bens apreendidos, que estes, sejam reclamados por quem comprove pertencerem-lhe, (cfr: ainda, fls. 1059).

Inconformado com a decisão dela interpôs recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido AA, aceitando a mesma decisão o arguido BB.
Motivou o sobredito arguido AA, como se colhe de (fls. 1066 a 1067), concluindo nos termos seguintes (cfr. Fls. 1067):
1 - A APLICAÇÃO DA PENA VISA A REINTEGRAÇÃO DO ARGUIDO NA SOCIEDADE E A SUA RECUPERAÇÃO - art.40º Cód. Penal -NÃO DEVENDO A PENA EXCEDER A MEDIDA DA CULPA.
2 - NO CASO VERTENTE, AS PENAS EXCEDEM O MÍNIMO LEGAL E VIOLAM O DISPOSTO NOS ARTS. 40º E ART. 1º DA LEI FUNDAMENTAL.
3 - NA VERDADE, O RECORRENTE DEVERIA TER SIDO CONDENADO NOS MÍNIMOS LEGAIS E EM SEDE DE CÚMULO JURÍDICO NUMA PENA NUNCA SUPERIOR A 3 ANOS DE PRISÃO.
4 - O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU OS ART.S 40º, 75º, 76º, 143º, 202-E), 203º, 204º-2-e) e 359º CÓD. PENAL TENDO INTERPRETADO TAIS NORMAS COMO PASSÍVEIS DE UMA CENSURA ÉTICO-PENAL SUPERIOR AOS MÍNIMOS LEGAIS SEM ATENDER AOS PRINCÍPIOS DE REISERÇÃO SOCIAL E DA REINTEGRAÇÃO DO ARGUIDO NA COMUNIDADE, QUANDO, NA VERDADE, DEVERIA TER APENAS CONDENADO O RECORRENTE NOS MÍNIMOS LEGAIS E EM CÚMULO NUMA PENA NUNCA SUPERIOR A 3 ANOS.

Respondeu, doutamente, o Digno Magistrado do Ministério Público, o qual, em remate das considerações que produziu (cfr. Fls. 1083 a 1086), concluiu como segue (cfr. fls. 1086 a 1088):
1. O arguido não especifica nas suas conclusões de recurso o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido com que ela deveria ser interpretada ou com que ela devia ser aplicada;
2. A medida concreta da pena resulta, além do mais, da aplicação dos artigos 40º, 70º, 71º, e 77º do Código Penal, bem como das molduras abstractas dos tipos de crime do Código Penal ou outra legislação extravagante;
3. Apesar de referir sem argumentar que foi condenado em pena superior aos "mínimos legais", o certo é que o arguido, nas suas conclusões de recurso, não refere todas as normas atinentes à medida concreta da pena;
4. Nomeadamente o arguido não refere o artigo 71º sem o qual não é possível fixar a medida concreta das penas parcelares; nem refere o artigo 77º sem o qual não é possível realizar o cúmulo das mesmas penas;
5. Não refere os factores de medida da pena que deveriam ter levado à aplicação de penas concretas parcelares inferiores às que efectivamente foram aplicadas;
6. Não refere os factos atinentes à personalidade do arguido que deveriam, em seu entender, levar a uma pena resultante de cúmulo não superior a 3 anos;
7. Daí que o recurso do arguido deva ser rejeitado nos termos do artigo 412º nº 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal;
8. De todo o modo, e sem conceder, refira-se que o acórdão não viola quaisquer dos preceitos invocados nas conclusões de recurso do arguido.

Nestes termos, e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pelo arguido AA ser julgado improcedente na sua totalidade assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, nada encontrando a obstar ao conhecimento do recurso, promoveu que se designasse dia para julgamento (cfr. fls. 1097).
Recolhidos os legais vistos e tramitados os autos para audiência, cumpriu-se esta, em inteira conformidade com o ritualismo exigido.
Cabe, agora, apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se, essencialmente, em função das conclusões retiradas, pelo recorrente, da respectiva motivação.
Confina-se o recorrente, como, aliás, logo preambularmente especificou (cfr. fls. 1066), a questionar as medidas das penas parcelares e única aplicadas, reputando-as de excessivas e, como tal, violadoras dos artigos 40º, do Código Penal e 1º, da Constituição da República Portuguesa, versa, portanto e em exclusivo, sobre matéria de direito, sendo assim albergável na alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alínea d), parte final, do artigo 432º, do Código de Processo Penal).

Posto isto:
Recordemos a factualidade certificada pelo tribunal julgador.
Foi ela, a seguinte:
1. No dia 12 de Novembro de 2001, entre as 16 e as 17 horas, o arguido AA, dirigiu-se a uma residência sita na Rua do Comércio nº ... em Moçarria, Santarém, com o propósito de a assaltar.
2. Tal casa pertence a CC.
3. Uma vez ali chegado, o arguido AA acedeu à varanda que dá acesso à marquise e que dista mais de um metro do solo, logrando abrir a porta desta e desse modo entrou na mencionada residência.
4. Do interior da mesma o arguido AA retirou os seguintes objectos, os quais fez seus:
- noventa mil escudos em notas do Banco de Portugal (5 notas de dois mil escudos, 15 notas de mil escudos 13 notas de cinco mil escudos) -448,92 euros;
- vinte e sete mil pesetas em notas do Banco de Espanha;
- um colar em ouro, com virolinhas e argolas frisadas, no valor de Esc. 37.280$00 -185,95 euros;
- uma pulseira de senhora, em ouro, de malha virolinha, no valor de 13.280$00 -66,24 euros;
- um anel de senhora, em ouro, com sete peças, sem pedra, no valor de Esc.5.600$00 -27,93 euros;
- um anel de senhora, em ouro, de três peças, no valor de Esc.4.800$00 -23,94 euros,
- dois pares de brincos em ouro, no valor de Esc.30.000$00 -149,64 euros;
- um anel em ouro branco, no valor de Esc.15.000$00 -74,82 euros;
- um par de brincos em ouro branco, no valor de Esc.20.000$00 -99,76 euros;
- um fio em cubo e ouro no valor de Esc.50.000$00 -249,40 euros;
- uma aliança de casamento em ouro, com os dizeres "Zilda - 4/4/71", no valor de Esc.20.000$00 -99,76 euros;
- um anel de homem em ouro branco, no valor de Esc.20.000$00 -99,76 euros;
- diversas notas e moedas de colecção (anos de 1926, 1927 e 1928), no valor de 100.000$00 -498,80 euros;
- dois relógios de bolso, (um de 1800 e outro de 1930) no valor de Esc.40.000$00 -199,52 euros;
- um relógio de pulso de homem, marca "Lorus", no valor de Esc. 6.000$00 -29,93 euros;
- uma máquina fotográfica marca "Petri" no valor de Esc.20.000$00 -99,76 euros.

5. Desses objectos foram recuperados e entregues ao respectivo proprietário, o colar em ouro, com virolinhas e argolas frisadas, uma pulseira de senhora, em ouro, de malha virolinha, um anel de senhora, em ouro, com três peças, um anel em ouro de senhora, com sete peças, sem pedra, e um fio em cubo e ouro, tendo sido recuperado um anel de homem, em ouro branco, mas que ainda não foi entregue.
6. No dia 14/11/2001, de manhã, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo de marca "Ford", modelo "Orion", matrícula JI, por si conduzido, acompanhado por EE, nascido a 16 de Dezembro de 1988, e pelo arguido BB, dirigiram-se à localidade de Moçarria.
7. A fim de aí, e noutras povoações vizinhas, conforme acordo entre si estabelecido, assaltarem as casas onde lograssem entrar, de preferência as situadas em local mais isolado ou de fácil acesso.
8. Cerca das 10 horas e 30 minutos desse dia 14/11/01, os arguidos e o menor EE abeiraram-se da residência de DD, sita em Moçarria.
9. Tendo o arguido AA entrado no interior da mesma, através da janela de uma casa de banho, enquanto o arguido BB permanecia no veículo em missão de vigilância.
10. Retiraram então da citada casa um anel em ouro, com rubi, no valor de cerca de Esc.30.000$00 -149,64 euros-, do qual se apoderaram.
11. Ao constatarem a presença nas imediações da casa de uma pessoa (FF), os arguidos deixaram o local de imediato.
12. DD, que havia sido avisado do sucedido, de imediato se dirigiu a casa.
13. O mesmo fazia-se transportar no veículo de marca "Peugeot", modelo "205", de matrícula FG, sua pertença e por si conduzido.
14. Nesse trajecto, vindo a detectar o veículo tripulado pelo arguido AA imobilizado próximo da localidade de Abitureiras, Santarém, com os arguidos a dirigirem-se para o mesmo, o DD parou o seu veículo defronte do JI.
15. Verificando que DD pretendia abordá-los e interceptá-los, o arguido AA dirigiu-se àquele dizendo "tira o carro daí senão mato-te", ao mesmo tempo que exibia uma pistola de que previamente se havia apoderado, marca "STAR", modelo "CU". calibre 6,35mm, com o nº 705559 e efectuava com a mesma vários disparos para o ar.
16. Ao ouvir os disparos, o DD colocou-se atrás da sua viatura,
17. Seguidamente, entrou no seu veículo, colocando o motor a trabalhar.
18. Enquanto o fazia, o arguido AA efectuou novo disparo com a mencionada arma, agora em direcção à viatura do DD, vindo o projéctil a atingir o veículo deste, FG, no painel lateral traseiro, do lado direito.
19. O DD pôs em marcha a sua viatura, retirando-a da frente do veículo JI, conduzida pelo arguido AA.
20. Assim que o caminho ficou desimpedido, o arguido AA "arrancou" com a viatura JI, em direcção à povoação de Abitureiras, levando nele o arguido BB e o menor EE, tendo ainda efectuado alguns disparos em direcção ao veículo do ofendido DD, mas sem voltar a atingi-lo.
21. O projéctil que perfurou o veículo FG foi mais tarde retirado do mesmo e analisado no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, à semelhança do sucedido com a pistola "STAR", verificando-se ter sido deflagrado por esta,
22. O mesmo sucedendo com uma cápsula encontrada no solo, na zona onde foram feitos os disparos pelo arguido AA, na localidade de Abitureiras, relativamente à qual se apurou em exame realizado também no L.P.C., ter sido deflagrada pela mesma pistola.
23. Seguidamente, ainda na manhã de 14/11/2001, os arguidos e o menor EE dirigiram-se a uma residência sita na Rua 25 de Abril em Joaninho, Abitureiras, Santarém, pertencente aos pais de GG, e onde este residia.
24. O arguido AA entrou na mencionada casa, o que fez através de uma janela situada nas traseiras da mesma, enquanto o arguido BB permanecia em vigilância junto do veículo.
25. Do interior de tal residência o arguido AA retirou os seguintes objectos, os quais ambos os arguidos levaram consigo, fazendo-os seus:
- um cartão multibanco do "BPA";
- um anel de homem, em ouro branco, no valor de Esc.12.000$00 -59,86 euros;
- um fio em ouro, de criança, com uma medalha do signo "virgem" e outra "lembrança de padrinho" no valor de Esc. 5.120$00 -25,54 euros;
- um pulseira de prata, partida, com uma inscrição "André", no valor de Esc. 112$00 -0,56 euros;
- um fio de prata com a letra "C", no valor de Esc.216$00 -1,08 euros;
- um relógio de bolso com o emblema do "Benfica" no mostrador, no valor de Esc.1000$00 -4,99 euros;
- 3 relógios de pulso marcas "Cassio", "Tressa" e "Kelton" no valor de Esc.4000$00, 1000$00 e 500$00 -19,95, 4,99 e 2,49 euros -, respectivamente.

26. Todos estes objectos foram recuperados e entregues ao seu proprietário.
27. Ainda no dia 14/11/2001, cerca das 13 horas e 30 minutos, os arguidos AA e BB, acompanhados do menor EE e fazendo-se transportar no veículo acima mencionado, dirigiram-se a uma residência sita em Casais do Alto, Outeiro da Cortiçada, Rio Maior, pertencente a HH.
28. O arguido AA dirigiu-se à casa em questão, tendo logrado entrar na mesma através da janela da cozinha, que para o efeito forçou e cujo vidro partiu.
29. O arguido BB mais uma vez permaneceu no interior do veículo JI.
30. Do interior da residência em causa o arguido AA retirou os seguintes objectos, que ambos os arguidos fizeram seus:
- um fio em ouro de barbela com uma cruz e pedra azul, no valor de Esc. 25.600$00 -127,69 euros;
- uma pulseira de senhora em ouro no valor de Esc.16.640$00 -83 euros;
- uma tesoura de poda no valor de Esc.1000$00 -4,99 euros;
- uma caixa cinzenta em plástico com 52 peças de chaves no valor de Esc. 2.500$00 -12,47 euros;
- 1 pé de cabra no valor de Esc. 300$00 -1,50 euros;
- 1 berbequim no valor de Esc.3000$00 -14,96 euros;
- um lixadeira eléctrica no valor de Esc.3000$00 -14,96 euros;
- 1 máquina eléctrica de apertar e desapertar parafusos no valor de Esc.2000$00 -9,98 euros;
- 1 escopro no valor de Esc. 20$00 -0,10 euros;
- 1 martelo de orelhas no valor de Esc.200$00 -2, 49 euros;
- 1 alicate de grifos no valor de Esc.500$00 -2, 49 euros;
- 4 frascos de vidro contendo aguardente no valor jurado de Esc.1.500$00 -7,48 euros;
- 1 caixa de plástico transparente contendo buchas no valor de Esc.1000$00 -4,99 euros;
- 1 bolsa de plástico amarelo contendo brocas de ponta diamante no valor de Esc. 300$00 -1,50 euros.

31. Todos estes objectos foram recuperados e entregues ao seu proprietário.
32. Cerca das 14 horas, na sequência de uma comunicação telefónica efectuada para o posto da GNR de Rio Maior, dando conta da presença do veículo JI na zona Outeiro da Cortiçada, onde o mesmo já havia sido referenciado como tendo tido intervenção em assaltos a residências na zona, deslocou-se para a citada localidade uma patrulha composta pelos soldados II e JJ.
33. Os militares da GNR verificaram então que o veículo JI ainda se encontrava imobilizado defronte da residência de HH, estando no seu interior o BB, e junto da mesma, no exterior, o menor EE,
34. O qual transportava, para guardar no interior do veículo, diversos objectos que haviam sido retirados da residência de HH elo modo descrito.
35. O soldado II ordenou ao BB que saísse da viatura, enquanto o soldado JJ se encaminhou em direcção da residência.
36. Enquanto lhe era efectuada uma revista, o arguido BB, dirigindo-se ao soldado II, proferiu a seguinte expressão: "seus cabrões", se eu tivesse uma fusca limpava-vos o sebo".
37. Ao constatar a presença dos elementos da patrulha junto da residência, o arguido AA, que ainda se encontrava dentro da mesma, fugiu pelas traseiras da casa, o que fez a pé.
38. O arguido BB e o menor EE foram então conduzidos ao posto da GNR de Rio Maior, tendo sido apreendido o veículo JI e os objectos aí encontrados.
39. O arguido AA continuou deambular zona, enquanto a GNR intentava localizá-lo.
40. Cerca das 16 horas e 30 minutos desse mesmo dia 14/11/2001, o arguido AA dirigiu-se às instalações de uma fábrica de pirotecnia sita em Arruda dos Pisões, concelho de Rio Maior.
41. KK, empregado da referida fábrica, apercebeu-se então que o arguido AA se encontrava a mexer no interior de um veículo de serviço da aludida fábrica, pelo que o interpelou sobre o que estava ali a fazer.
42. O arguido AA respondeu: "só quero tabaco e se tiveres dinheiro, dá-me, pois estou cheio de fome".
43. KK entregou-lhe então de livre vontade, mil e quinhentos escudos, tendo o arguido, de seguida, exibido uma pistola marca "Star" calibr 6,35mm (já mencionada supra).
44. KK alertou então o arguido para o facto de se encontrarem numa fábrica de "foguetes", sendo perigoso o manuseamento de armas.
45. Não obstante tal aviso, o arguido efectuou um disparo para o chão, perto do local onde se encontrava KK, tendo depois disso efectuado mais dois disparos, sem que nenhum deles o atingisse.
46. A dada altura, o arguido AA retirou das mãos do KK umas calças de fato de treino, as quais tinham no interior de um dos bolsos quatro mil escudos em dinheiro -19,95 euros -, que de seguida lhe devolveu, assim como a referida quantia.
47. Quando o KK pediu ao arguido AA, que conservava com ele as chaves da viatura de serviço, que nela se encontravam e que o arguido dela retirara quando aquele aí o surpreendera, para não levar com ele a mencionada viatura, o arguido disparou em direcção do referido KK, vindo a atingi-lo na coxa esquerda.
48. Após, abandonou o local, deixando aí a viatura e as respectivas chaves, as quais entregou ao KK.
49. AA veio a ser interceptado por diversos populares junto das Bombas de Combustível de Arruda dos Pisões, cerca das 19 horas do mesmo dia 14/11/2001, e logo em seguida detido por uma patrulha da GNR que se deslocou ao local.
50. Na posse do arguido AA foi encontrada a pistola marca "STAR", modelo "CU", calibre 6,35 mm, número 705559, já referida.
51. Na residência de AA encontravam-se, entre outros objectos, uma pistola de marca "Browning", número 638315, calibre 6,35mm com carregador e um revolver, tipo "Velo-dog", calibre 5,5mm, sem marca e número, com um coldre, este sua pertença, que foram entregues à GNR pela companheira do mesmo.
52. Ambas as pistolas estavam em bom estado de funcionamento e o revólver poderia estar em condições de efectuar disparos.
53. O revólver não está mencionado nem registado.

54. A pistola "STAR" está registada a favor de LL, a quem foi retirada, e a Browning" a favor de MM.
55. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma.
56. Igualmente não é titular de carta de condução.
57. No dia 15/11/2001, pelas 16 horas e 16 minutos, os arguidos AA e BB foram sujeitos a interrogatório judicial no tribunal da comarca de Rio Maior.
58. No decurso de tal diligência o arguido AA foi questionado sobre os seus antecedentes criminais, após ter sido advertido de que era obrigado a responder com verdade, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal.
59. Não obstante tal advertência, o arguido AA declarou apenas ter sido condenado nos tribunais da Boa Hora e Oliveira de Azeméis (ou S. João da Madeira,
60. Assim ocultando anteriores condenações sofridas nas comarcas de Abrantes, Pombal, Grândola e Benavente, respectivamente, no âmbito dos processos 965/84 do 2º Juízo, 191/90 da 4ª secção, 2º Juízo, 32/99.OTBGLD e 120/00.1GABNV, das quais estava bem ciente.
61. Como consequência directa e necessária da conduta de AA resultaram para KK, beneficiário nº....do CRSS de Santarém, as lesões descritas e examinadas nos autos de exame médico de folhas 109 e 323 e boletins clínicos de fls. 181, 182 e 625, apresentando, quando deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Santarém, no dia 14/11/2001, cerca das 18 horas, "orifício de entrada na face int. da coxa esq. 1/3 sup.e saída na face post. da coxa 1/3 inferior", e, quando examinado pelo perito médico do Tribunal Judicial de Rio Maior, a 20 de Dezembro de 2001, "queixas residuais a nível da face posterior da coxa esquerda, que não limitam as suas actividades diárias ou profissionais" e "vestígios cicatriciais arredondados, de coloração arroxeada, no terço superior da face interna da coxa esquerda e outro, semelhante, na face posterior da mesma coxa".
62. Tais lesões determinaram no ofendido KK 37 dias de doença.

63. Foram apreendidos pela GNR os objectos e quantias melhor discriminadas nos autos de fls. 42, 44, 46 e 259 e entregues aos respectivos donos os objectos já anteriormente mencionados.
64. Sabia o arguido AA que, não sendo titular de documento que para tal o habilitasse, não podia conduzir veículos automóveis pelas vias públicas.
65. Mais sabia que não sendo titular de licença de uso e porte de arma não podia ter consigo o revólver acima referido, o qual não estava manifestado nem registado, do que o arguido igualmente tinha conhecimento.
66. Além disso o arguido AA, usando uma pistola, efectuou vários disparos em direcção ao kk, vindo a atingi-lo na sua integridade física, o que quis.
67. Estava ainda o arguido AA plenamente ciente que era obrigado a responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e não obstante ocultou diversas condenações por si sofridas quando foi interrogado pela Senhora Juiz de Instrução sobre tal matéria,
68. Condenações essas que bem sabia ter sofrido, tanto mais que nas mesmas lhes foram aplicadas penas de prisão, que cumpriu.
69. O arguido BB proferiu a expressão acima referida dirigindo-se ao soldado da GNR II, conhecendo perfeitamente o carácter ofensivo da mesma, deste modo visando atingi-lo na sua honra e consideração;
70. Mais sabia que o mesmo se encontrava no exercício das suas funções.
71. Os arguidos AA e BB, na execução de acordo previamente estabelecido entre ambos e na companhia do menor EE, apoderaram-se das quantias e objectos acima mencionados, que fizeram seus, bem sabendo que agiam contra a vontade dos respectivos donos.
72. Além, disso, visando evitar serem interceptados por DD, efectuaram disparos em direcção ao veículo do mesmo, vindo a atingi-lo, assim conseguindo pôr-se em fuga.
73. Agiram os arguidos sempre de modo deliberado, livre e consciente.
74. Fizeram-no nas circunstâncias acima descritas na execução de plano previamente deliberado e em conjugação de esforços e intentos.
75. Estavam plenamente cientes que as retro descritas condutas são punidas por lei.
76. O arguido AA praticou os factos acima mencionados não obstante ter sofrido anteriormente diversas condenações em penas de prisão que cumpriu, nomeadamente:

- no processo de querela nº 965/84 do 2º Juízo da comarca de Abrantes, pela prática de crimes de roubo praticados em 5 e 7 de Agosto de 1984, tendo sido condenado na pena única de oito anos de prisão, que cumpriu de 7/8/1984 a 22/3/1988 e de 2/8/1991 a 18/12/1992;
- no processo comum colectivo nº 32/99.0TBGLD da comarca de Grândola (ex 98/94 do Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém), pela prática do crime de evasão, cometido em 22/3/1988, em que foi condenado na pena de 14 meses de prisão. Neste processo foi efectuado cúmulo jurídico com as penas aplicadas ao arguido nos processos 330/90-B da 2ª secção, 2º juízo da comarca de Oliveira de Azeméis, pela prática de crime de roubo ocorrido em 3/6/1989 e 3/6/1989 e 6/6/1989, no processo 191/90 da 4ª secção do 2º Juízo da comarca de Pombal pela prática de crimes de roubo e detenção de arma proibida praticados em 4/6/1989 e 10/6/1989 e no processo 16/92 da 2ª secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática do crime de tráfico de produtos de estupefacientes, ocorrido em 1/8/1991.
Ao arguido foi aplicada a pena única de nove anos de prisão (já após reformulação de cúmulo em virtude da vigência da Lei 29/99), tendo o arguido AA estado preso à ordem de processos integrados em tal cúmulo desde 18/12/1992 (data em que foi desligado do processo de querela 965/84 já referido) até 17/12/1999, data em que lhe foi concedida liberdade condicional.
- no processo comum colectivo 120/00.1GABNV do 2º Juízo da comarca de Benavente, pela prática do crime de condução sem carta, ocorrido em 11/4/2000, tendo sido condenado na pena de 250 dias de prisão que cumpriu integralmente.

77. Todas as anteriores condenações sofridas pelo arguido AA não constituíram suficiente lenitivo para evitar que o mesmo voltasse a adoptar comportamentos delituosos, como os acima descritos.
78. O arguido AA passou a viver maritalmente com NN, com 16 anos de idade.
79. Após o nascimento da sua primeira filha foi com a família para Espanha, de onde regressou em 1984, quando sofreu a primeira condenação.
80. Durante o cumprimento da pena evadiu-se do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, mantendo-se na situação de evadido de 22/3/88 a 2/8/91, data em que é recapturado.
81. Durante o período de acompanhamento em liberdade condicional, alterou por diversas vezes o seu local de residência.
82. Não se apresenta intimidade com a sua actual detenção, nem valoriza os actos que cometeu.
83. No Estabelecimento Prisional regista um comportamento irregular.
84. É aí visitado assiduamente pelos seus familiares, que se mostram disponíveis para o apoiarem.
85. O arguido BB conclui o 4º na Cerci dos Olivais, para onde foi encaminhado aos 12 anos, por dificuldades de socialização.
86. A partir de então passa a integrar-se em grupos conotados com comportamentos desviastes, nomeadamente consumo e tráfico de produtos estupefacientes, vindo gradualmente a degradar-se a sua relação com os restantes membros do seu agregado familiar, que culminou com episódios de agressividade e violência sobre o progenitor e irmãs.
87. Depois dos 14 anos de idade, passou a ausentar-se do meio familiar por longos períodos.
88. Não lhe é conhecida qualquer actividade profissional.
89. Foi consumidor de heroína e de cocaína, nunca se tendo submetido a tratamento.
90. Deu entrada no E.P. de Caldas da Rainha em 8/3/2002.
91. Durante a sua detenção tem-se mostrado fortemente ligado ao arguido AA.
92. É visitado no estabelecimento prisional mensalmente pela mãe e por uma das irmãs, as quais, porém não manifestam receptividade para o receberem no agregado familiar.
93. Quando em liberdade do arguido AA a sua companheira ajudava-o no negócio da venda ambulante.
94. O arguido vivia numa barraca com a sua companheira, duas filhas casadas, e respectivos companheiros, que recebiam o rendimento mínimo, e três netos, recebendo o arguido cerca de 40.000$00 de rendimento mínimo.
95. O arguido BB não apresenta projectos futuros, nomeadamente ao nível laboral e habitacional.
96. Não manifesta igualmente vontade de se submeter a tratamento à sua toxicodependência.
97. Não lhe é conhecida prática de qualquer outra infracção.
98. A partir da prática dos factos pelo arguido/demandado AA, o demandante CC passou noites sem dormir, em sobressalto, sempre que ouvia barulhos.
99. O custo da reparação do veículo "Peugeot" 205 pertencente a DD, foi orçada em € 662,43 com IVA, sendo necessários três dias para a reparação.

Com relevância para a causa, não se provaram os seguintes factos:
1- Que no dia 12 de Novembro de 2001 o arguido AA se dirigiu a casa de CC tripulando o veículo ligeiro de passageiros JI;
2- Que na manhã de 14/11/01 o arguido saiu de Lisboa, tendo seguido pela Auto Estrada do Norte (A1) até Santarém, antes de se dirigir para a localidade de Moçarria;
3- Que o arguido AA tenha entrado nas residências acompanhado pelo menor EE.
4- Que o ofendido DD seguiu no encalço dos arguidos.
5- Que o mesmo DD, depois de o arguido AA lhe ter exibido a pistola, persistiu no seu intento de alcançar os arguidos, tendo reiniciado a marcha;
6- Que a casa a que os arguidos se dirigiram sita na Rua 25 de Abril, em Joaninho pertencia a GG;
7- Que o arguido AA se apoderou das calças de treino e da quantia de 4.000$00 que se encontravam num dos bolsos, que retirara das mãos de KK;
8- Que o referido arguido se apoderou dessa importância contra a vontade do KK, tendo exibido uma pistola e efectuado vários disparos em direcção a este, para concretizar tal intento;
9- Que o arguido AA, dirigindo-se ao KK, tenha dito: "não te aproximes de mim, senão mato-te";
10- Que, nos dias que se seguiram aos factos cometidos pelo arguido AA, o demandante CC por diversas vezes saía do seu local de trabalho, em Santarém, e dirigia-se à Moçarria, com receio que aquele aí voltasse;
11- Que, mesmo na actualidade, o demandante CC tem dificuldade em se ausentar da sua residência por períodos longos sem que pense que a mesma foi de novo assaltada;
12- Que os objectos que lhe foram retirados tinham e têm para ele um valor sentimental muito forte, provocando-lhe a sua ausência tristeza.

No recurso, não vem invocados quaisquer vícios, de entre os elencados no nº 2 do artigo 410º, do código de Processo Penal, não se mostram arguidas nulidade de que importasse conhecer e não se coloca em causa nenhuma das qualificações jurídico-criminais realizadas.
Vejamos, então, já em domínio da análise da temática do recurso interposto, circunscrita esta, como atrás se disse, a insurgência contra as dosimetrias primitivas cominadas:
De acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 40º, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo ultrapassar, em caso algum, a medida sancionatória que se aplique a medida da culpa que se revele (cfr: nº 2 do preceito); por sua vez, o nº 1, do artigo 71º, do Código Penal estatui que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função daquela culpa e das exigências de prevenção, indicando, depois, no seu nº 2, circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, podem depor a favor ou contra do agente.

Daqui se segue que, dentro da margem de liberdade que assiste ao tribunal julgador, balizada pelas marcas do "já adequado à culpa" e do "ainda adequado à culpa, há que buscar-se o ponto de equilíbrio que exprima o ajuste entre a pena e a culpa, sem que se olvide o vector da influência do sancionamento sobre o comportamento futuro do prevaricador.
Dir-se-à, também, reproduzindo o que se escreveu, paradigmaticamente, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11.6.97, processo nº 362/97 que "devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal" (sublinhado nosso) (1).

E frize-se, em acréscimo, que tratando-se de punição do concurso - logo da formatação de um sancionamento unitário-, deverão ser considerados para dosimetrar aquele "em conjunto, os factos e a personalidade do agente" (cfr. segunda parte do nº1 do artigo 77º, do Código Penal, sublinhado nosso).
Encareça-se, enfim, a vir à ribalta a hipótese da reincidência, que esta figura, para além do pressuposto objectivo da comissão de crime doloso" que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso", demanda um outro (este de índole subjectiva) ou seja o de o agente, de acordo com as circunstâncias do caso, ser de censurar "por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime" (cfr. artigo 75º, nº 1, do Código Penal, sublinhados nossos).

Da análise do douto acórdão recorrido, resulta patente o esforço desenvolvido pelo colectivo julgador no sentido de encontrar a justa e desejável adequação entre as penas parcelares e única aplicadas e a culpa revelada, ponderada se mostrando, também, face ao conjunto de ilícitos cometidos, a personalidade (do arguido) que dele emerge (cfr. designadamente, fls. 1052) e certo sendo, ainda, que encarada foi, com cuidada atenção a prefiguração da qualificativa da reincidência, mormente ao deixar-se vincado, expressivamente, que "O arguido AA apresenta um vasto passado criminal, com registo de diversas condenações, tendo anteriormente já se confrontado com a realidade prisional" e que "tal circunstancialismo não foi suficientemente dissuador da prática de novos crimes, tendo cometido os dos presentes autos inclusivamente quando se encontrava em situação de liberdade condicional" (cfr. fls. 1052, sublinhados nossos), pelo que "De acordo com a prova recolhida, verificam-se em concreto, os pressupostos quer objectivos, quer subjectivos da reincidência, tal como se acham previstos no artigo 75ºdo Código Penal, pelo que a concretização das penas a fixar-lhe pela prática dos crimes que lhe são imputáveis há-de ter em consideração a agravação prevista no artigo 76º do citado diploma" (cfr. fls. 1052-1053, sendo nosso o sublinhado).

O factualismo dado como provado, aponta, sem dúvida para um grau de ilicitude elevado (sobretudo, se aferida a actuação do arguido à danosidade da mesma actuação -como assinala o aresto recorrido- cfr: fls. 1052) e para um dolo (directo) de intenso gabarito, o que, tudo, a par de identificar uma personalidade desviante, dimensiona uma culpa parcelar e unitária, a situar em patamar altamente negativo.
Para além deste pouco abonatório cenário, verifica-se que o arguido-recorrente não confessou a comissão delituosa, nem se mostrou, convicta e espontaneamente, arrependido, ensombrando, ainda, o seu perfil, uma evasão que levem a efeito em decurso de cumprimento de pena (cfr: Ponto 80, da matéria de facto provada) e uma comprovada não intimidação "com a sua actual detenção", não valorizando ou interiorizando a negatividade dos "actos que cometeu" (cfr: Ponto 82, da matéria de facto provada), sem esquecer que, como se acha igualmente atestado, até "No Estabelecimento Prisional regista um comportamento irregular" (cfr: Ponto 83, da matéria de facto provada).

Por sobre tudo quando vem de ser dito, ganham vulto, em sede geral e no tocante a criminalidade do tipo da que envolveu predominantemente a acção do arguido - recorrente, as exigências - cada vez mais prementes - da prevenção geral, exigências essas impostas, perante o crescente surto de ilícitos anti-patrimoniais e necessariamente prevalentes - nomeadamente, pelo valor dos interesses jurídico-sociais atingidas e pelo desvalor dos desmandos que os atingem - sobre os desideratos da prevenção especial aqui, sem dúvida, a secundarizar, mormente por de momento, se indivisar perspectiva conducente a conceder-lhes especial e marcante atenção.
Aqui chegados, ante o quadro (mormente factual) traçado e sublinhada a irrecusável conveniência de um rigoroso juízo de censura - como deve ser o que incida sobre este tipo de realidades delituosas e que o próprio arguido-recorrente não descarta - relembrando-se, igualmente, o mais que se deixou expendido, quer no plano geral dos princípios, quer no particular do perfil do arguido e da sua conduta concreta, sobra saber, sem, nomeadamente, serem esquecidas as dosimetrias punitivas parcelares estipuladas, se a pena única desencadeada de 7 (sete) anos de prisão se apresenta, ainda assim ou apesar de tudo, como adequada ou se, ao invés, é passível de alguma reserva ou justificativa de algum ajustamento.
É no que passamos a ponderar, já em aproximação conclusiva.

"In casu" - em que, por via da reincidência, não haverá que discutir a justeza das penas parcelares - será critério a seguir o de somar à maior dessas penas parcelares (3 anos de prisão) parte do somatório das demais (11, 33 anos de prisão); o factor de compressão a considerar variaria entre x / 4, 37 (pena única de 5 anos e 7 meses de prisão, no mínimo) e x / 3 (pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, no máximo).
Ponderados todos os aspectos que se deixaram expendidos e sem prejuízo (ou com atenção ao) do imediatamente atrás esquematizado, estamos em crer - e para tanto propendemos - que a pena (única) adequada deverá dosimetrar-se em 6 anos e 6 meses de prisão.

Em síntese conclusiva:
Sem prejuízo desta (ligeira) alteração redutora, improcede o recurso do arguido onde, aliás, se fez tábua rasa (ou pura e simplesmente se ignorou) da (ou a) negatividade das condutas que o mesmo arguido tem vindo a desenvolver, pelo menos desde 1992.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos.
Nega-se provimento ao recurso, alterando-se, contudo, a medida da pena única que havia sido fixada (7 anos de prisão), pelo que fica o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em tudo o mais se confirmando o douto acórdão recorrido.

Custas cabíveis e procuradoria mínima, tributando-se o recorrente, visto o seu decaimento, em 3 (três) Ucs, de taxa de justiça.

À Exmª defensora oficiosa designada, os honorários devidos.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003
Oliveira Guimarães (Relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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(1) cfr: Sobre a problemática das finalidades e dos limites das penas criminais, Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade, in Direito Penal-Questões Fundamentais- A Doutrina Geral do crime, 1996, pag. 120.