Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078939
Nº Convencional: JSTJ00005489
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: MODIFICAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PEDIDO PRINCIPAL
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LETRA
PAGAMENTO
CAUSA DE PEDIR
TITULO EXECUTIVO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
TITULO
TAXA DE JURO
JUROS DE MORA
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITOS INDISPONIVEIS
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
PRESCRIÇÃO
INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199011070789391
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG490
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 237/89
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07.
CONV DE GENEBRA DE 1934/03/29.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma das modificações da instancia, de caracter objectivo, que a lei permite e a possibilidade de o autor ampliar o pedido ate ao encerramento da discussão em 1 instancia, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequencia do pedido primitivo artigo 273, n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II - O disposto no artigo 273, n. 2 do Codigo de Processo Civil e subsidiariamente aplicavel, ao processo de execução, por força do disposto no artigo 801 do mesmo diploma, pois que em relação ao processo executivo não ha disposição expressa relativa a ampliação do pedido.
III - E pois possivel que, uma acção executiva em que no pedido inicial se peticiona o pagamento de quantia certa (letras aceites pelo executado e não pagas na data do vencimento), se venha posteriormente, alegando o vencimento de juros, pedir o pagamento destes, o que constitui sem duvida desenvolvimento do pedido primitivo.
IV - Essa ampliação do pedido baseia-se na mesma causa de pedir, no mesmo titulo executivo, nisso se distinguindo da acumulação sucessiva de pedidos (artigo 54 do Codigo de Processo Civil) que pressupõe a existencia de mais um titulo.
V - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que fixou taxas de juro moratorios superiores ao fixado na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não se encontra ferido de inconstitucionalidade nem de ilicitude.
VI - O credito de juros não constitui um direito indisponivel, e extingue-se pelas causas gerais de extinção das obrigações, estando, como tal, sujeito a prescrição (artigo 298, n. 1 do Codigo Civil).