Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062594
Nº Convencional: JSTJ00006729
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
AMBITO
DATA DA VERIFICAÇÃO
DECLARAÇÃO DE FALENCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
INSUFICIENCIA DO ACTIVO
Nº do Documento: SJ196904290625941
Data do Acordão: 04/29/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N186 ANO1969 PAG176
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT BARBOSA DE MAGALHÃES COD PROC COM ANOT V3 3ED PAG180.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que uma sociedade comercial, cuja unica actividade e a venda de farinha de peixe, deixou de cumprir em meados de 1962 todos os contratos de venda desse produto ate então por ela celebrados, tem de entender-se que foi nessa data que se verificou a cessão de pagamentos por parte da mesma sociedade, para o efeito de ser declarada a sua falencia. Isto porque a cessação de pagamentos a que se refere a alinea a) do n. 1 do artigo 1174 do Codigo de Processo Civil não se traduz apenas no não cumprimento de obrigações pecuniarias, mas tambem no incumprimento de todas as obrigações relativas ao comercio do comerciante.
II - Tendo o pedido de declaração da falencia dessa sociedade dado entrada em juizo em 16 de Junho de 1967, não podia a falencia ser decretada com base na cessação de pagamentos, visto ja ter decorrido o prazo de dois anos, a contar desse facto, conforme o preceituado no n. 1 do artigo 1175 do citado Codigo. Tão-pouco podia a falencia ser decretada com fundamento na insuficiencia manifesta do activo para satisfação do passivo, facto esse verificado so em fins de 1965, pois, se e certo que, nos termos do n. 2 do mesmo artigo 1175, o prazo para requerer a falencia e igualmente de dois anos a contar da respectiva verificação, tal facto so seria relevante, ainda nos termos do mesmo preceito, se tivesse ocorrido nos primeiros seis meses apos a cessação do comercio por parte da sociedade.