Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ALÇADA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : |
A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 785/22.3T8BCL.G1-A.S1 (reclamação) MBM/RP/JG Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1.1. Autor/reclamante: AA. 1.2. Ré/reclamada: Auto Barcelinhos - Reparações, Lda. 2. Decorre dos autos o seguinte: 2.1. Na presente ação declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, o valor da causa foi fixado em 28.893,82 €, por despacho transitado em julgado. 2.2. Interposto recurso de revista excecional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães por parte do Autor, o mesmo não foi admitido, em virtude de o valor da ação ser inferior à alçada da Relação. 2.3. O mesmo reclamou, ao abrigo do disposto no art. 643.º, do Código de Processo Civil1, tendo a reclamação sido indeferida neste Supremo Tribunal, por decisão do relator. 2.4. Invocando o disposto nos artigos 643º e 652º, nº 3, o A. veio reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, nomeadamente, que o recurso deve ser admitido, de modo a apreciar-se a inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 629º, n.º 1, e 671º, n.º 3, do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18º. n.º 2, e 20º. n.º 1, da CRP. 3. A reclamada respondeu. Cumpre decidir. II. 4. Questão Prévia: Como, desde logo, decorre das disposições legais citadas pelo reclamante, da decisão do relator não cabe reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas para a conferência (art. 652º, nº 3). Nos termos do art. 193º, nº 3, convola-se, pois, em conformidade, o requerimento apresentado em reclamação para a conferência (sobre a correção oficiosa pelo juiz, em caso de erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, cfr. o AUJ do STJ n.º 2/2010, de 20.01.2010, Proc. nº 103-H/2000.C1.S1, 2ª Secção). Posto isto. 5. Do despacho reclamado consta a seguinte fundamentação: “(…) 2. Como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do C.P.C., mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º do C.P.C. Isto é, mostra-se necessária a verificação dos requisitos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671º, nº1 do C.P.C.), ao valor da causa, ao valor da sucumbência (artigo 629º, nº1 do C.P.C.) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631º do C.P.C.). Nos termos do disposto no art. 629.º, nº 1, aplicável por força da regra do art. 79.º do CPT, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre (que, como se sabe, no caso da Relação, é de € 30.000,00, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos do n.º 2 do citado artigo 629.º. Tendo em conta o valor da causa, é manifesta, pois, a improcedência da reclamação, sendo certo que o regime nesta matéria consagrado na lei processual em nada viola a Constituição da República, nomeadamente os seus arts. 18° n.º 2, e 20º, n.º 1, invocados pelo reclamante, como reiteradamente tem julgado o Tribunal Constitucional. 3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Autor. (…)” 6. Sufragamos esta argumentação, sendo ainda certo que, ao contrário do que parece sustentar o reclamante, a invocação da “inconstitucionalidade material” de determinadas disposições legais em nada contende com o regime processual de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. Sem necessidade de mais considerações, improcede, pois, manifestamente, a pretensão do reclamante. III. 7. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 13 de setembro de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Ramalho Pinto Júlio Manuel Vieira Gomes
____________________________________________
1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ |