Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
785/22.3T8BCL.G1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ALÇADA
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma.

Decisão Texto Integral:

Proc. nº 785/22.3T8BCL.G1-A.S1 (reclamação)


MBM/RP/JG


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1.1. Autor/reclamante: AA.


1.2. Ré/reclamada: Auto Barcelinhos - Reparações, Lda.


2. Decorre dos autos o seguinte:


2.1. Na presente ação declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, o valor da causa foi fixado em 28.893,82 €, por despacho transitado em julgado.


2.2. Interposto recurso de revista excecional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães por parte do Autor, o mesmo não foi admitido, em virtude de o valor da ação ser inferior à alçada da Relação.


2.3. O mesmo reclamou, ao abrigo do disposto no art. 643.º, do Código de Processo Civil1, tendo a reclamação sido indeferida neste Supremo Tribunal, por decisão do relator.


2.4. Invocando o disposto nos artigos 643º e 652º, nº 3, o A. veio reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, nomeadamente, que o recurso deve ser admitido, de modo a apreciar-se a inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 629º, n.º 1, e 671º, n.º 3, do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18º. n.º 2, e 20º. n.º 1, da CRP.


3. A reclamada respondeu.


Cumpre decidir.


II.


4. Questão Prévia:


Como, desde logo, decorre das disposições legais citadas pelo reclamante, da decisão do relator não cabe reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas para a conferência (art. 652º, nº 3).


Nos termos do art. 193º, nº 3, convola-se, pois, em conformidade, o requerimento apresentado em reclamação para a conferência (sobre a correção oficiosa pelo juiz, em caso de erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, cfr. o AUJ do STJ n.º 2/2010, de 20.01.2010, Proc. nº 103-H/2000.C1.S1, 2ª Secção).


Posto isto.


5. Do despacho reclamado consta a seguinte fundamentação:


“(…)


2. Como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do C.P.C., mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º do C.P.C.


Isto é, mostra-se necessária a verificação dos requisitos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671º, nº1 do C.P.C.), ao valor da causa, ao valor da sucumbência (artigo 629º, nº1 do C.P.C.) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631º do C.P.C.).


Nos termos do disposto no art. 629.º, nº 1, aplicável por força da regra do art. 79.º do CPT, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre (que, como se sabe, no caso da Relação, é de € 30.000,00, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos do n.º 2 do citado artigo 629.º.


Tendo em conta o valor da causa, é manifesta, pois, a improcedência da reclamação, sendo certo que o regime nesta matéria consagrado na lei processual em nada viola a Constituição da República, nomeadamente os seus arts. 18° n.º 2, e 20º, n.º 1, invocados pelo reclamante, como reiteradamente tem julgado o Tribunal Constitucional.


3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Autor.


(…)”


6. Sufragamos esta argumentação, sendo ainda certo que, ao contrário do que parece sustentar o reclamante, a invocação da “inconstitucionalidade material” de determinadas disposições legais em nada contende com o regime processual de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.


Sem necessidade de mais considerações, improcede, pois, manifestamente, a pretensão do reclamante.


III.


7. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.


Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


Lisboa, 13 de setembro de 2023


Mário Belo Morgado (Relator)


Ramalho Pinto


Júlio Manuel Vieira Gomes





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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎