Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010148 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | RELAÇÃO CAMBIARIA LIVRANÇA CONSTITUCIONALIDADE CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS TAXA DE JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300761382 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | NGUYEN QUOC DINH E PATRICK DAILLIER E ALLAIN PELLET IN DROIT INTERNACIONAL PUBLIC PAG126. PINTO COELHO IN LETRAS TI PAG33. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ANEXOI. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Foi apenas na existencia da relação cambiaria, derivada da subscrição da livrança, que a autora se baseou, ao demandar os reus, não visando a referencia ao emprestimo a invocação de uma nova causa de pedir. II - Como tem sido julgado pelo Tribunal Constitucional o Decreto-lei n. 262/83, elevando a taxa de juro a mais de 6% não viola a Constituição nem os principios nela consignados no que concerne aos titulos passados e pagaveis em Portugal em que os intervenientes sejam portugueses. III - A Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal e parte, obriga os Estados a adoptar nos territorios respectivos a Lei Uniforme que integrava o seu Anexo I. IV - A Lei Uniforme uma vez publicada tem a natureza de mero direito interno, e por isso, não ha que considerar a inconstitucionalidade da norma que o desrespeite face ao artigo 8 da Constituição que apenas contempla as normas constantes das convenções e tratados. V - Mesmo que se entendesse ter sido a propria Lei Uniforme integrada no direito portugues, como norma constante da Convenção, a clausula "rebus sic stantibus" operaria, uma vez que constitui causa de extinção das obrigações internacionais constantes das Convenções e Tratados a superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do mesmo Tratado, que não haja sido prevista pelas Partes no momento da sua celebração. | ||