Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076138
Nº Convencional: JSTJ00010148
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: RELAÇÃO CAMBIARIA
LIVRANÇA
CONSTITUCIONALIDADE
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
TAXA DE JUROS
Nº do Documento: SJ198806300761382
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: NGUYEN QUOC DINH E PATRICK DAILLIER E ALLAIN PELLET IN DROIT INTERNACIONAL PUBLIC PAG126. PINTO COELHO IN LETRAS TI PAG33.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CONST.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ANEXOI.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Foi apenas na existencia da relação cambiaria, derivada da subscrição da livrança, que a autora se baseou, ao demandar os reus, não visando a referencia ao emprestimo a invocação de uma nova causa de pedir.
II - Como tem sido julgado pelo Tribunal Constitucional o Decreto-lei n. 262/83, elevando a taxa de juro a mais de 6% não viola a Constituição nem os principios nela consignados no que concerne aos titulos passados e pagaveis em Portugal em que os intervenientes sejam portugueses.
III - A Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal e parte, obriga os Estados a adoptar nos territorios respectivos a Lei Uniforme que integrava o seu Anexo I.
IV - A Lei Uniforme uma vez publicada tem a natureza de mero direito interno, e por isso, não ha que considerar a inconstitucionalidade da norma que o desrespeite face ao artigo 8 da Constituição que apenas contempla as normas constantes das convenções e tratados.
V - Mesmo que se entendesse ter sido a propria Lei Uniforme integrada no direito portugues, como norma constante da Convenção, a clausula "rebus sic stantibus" operaria, uma vez que constitui causa de extinção das obrigações internacionais constantes das Convenções e Tratados a superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do mesmo Tratado, que não haja sido prevista pelas Partes no momento da sua celebração.