Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040019362 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1916/01 | ||
| Data: | 01/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C e marido D, pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem os autores como únicos donos da totalidade do prédio identificado na petição, incluindo o solo, ao nível da cave e os alicerces (a), a entregarem-lhes a parcela de terreno reivindicada sita ao nível da cave (b), e a pagarem-lhes uma indemnização que vier a ser liquidada em sede de execução de sentença (c). Para o efeito alegaram, em resumo, serem proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano, sito na Rua ...., freguesia de S. Nicolau, cidade do Porto e os Réus proprietários de um prédio urbano que com aquele confronta pelos lados Nascente e Norte. Quando, por haver terminado um anterior arrendamento do rés-do-chão do prédio dos Autores, este iniciaram obras de beneficiação do andar em causa, verificaram que a cave vinha sendo ocupada pelos Réus, através de seus inquilinos. Na parede de sustentação do prédio dos Autores foram feitas aberturas de modo a tornar possível o aproveitamento do respectivo vão . Estas obras não foram autorizadas e a ocupação pelos Réus da parcela de terreno reivindicada vem causando prejuízos aos Autores. Contestaram os Réus deduzindo um pedido reconvencional. Em que pedem, com fundamento em usucapião, que lhes seja reconhecida a propriedade da cave do imóvel na Rua ..... e se prolonga pelo subsolo do prédio dos Autores. A acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção. Tendo a sua apelação sido julgada improcedente, recorrem os autores para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: -O aliás douto acórdão ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam as disposições dos artigos 1287°, 1305° e 1306° do Código Civil. -A aquisição que os Recorridos pretendem fazer valer não deriva de uma posse correspondente à propriedade plena. -ao ser decretada a aquisição por usucapião sempre estaria a ser violado o princípio da exclusividade da posse. -Os Recorridos devem ser condenados nas custas. 2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil). 3. Alegam os Recorrentes que, embora na detenção da parcela em causa há mais de 15 anos, os Recorridos não a exerceram de modo exclusivo visto ai se encontrarem as paredes e os alicerces que suportam os andares superiores do prédio (o tecto da cave é o soalho do 1° andar dos Recorrentes e nessa cave encontram-se as instalações de saneamento). Tal detenção não pode, assim, conduzir à aquisição, por usucapião, do imóvel reivindicado. A este respeito basta observar que o facto de a parcela de terreno em causa se encontrar nas condições mencionadas pelos Recorrentes, não impedia que os Recorridos em relação a ela tivessem actuado por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, o que se passou como resulta da matéria de facto dada como provada (respostas aos quesitos 15° a 24°). Quanto ao mais remete-se para a fundamentação do acórdão recorrido (artigos 713°,n° e 726°, do Código de Processo Civil). Termos em que se nega a revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida. |