Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001665 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS INFLACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711030753431 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N371 ANO1987 PAG408 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT PROF VAZ SERRA RLJ ANO113 PAG315 E BMJ N68 PAG330. PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA CCIV ANO1 VOLI PAG290 PROF M CORDEIRO TJ N19 PAG2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O instituto da resolução ou modificação contratual situa-se no ponto de encontro entre a segurança na estabilidade das relações contratuais com o principio da boa fe que domina o direito das obrigações. II - A lei não exige que a alteração seja imprevisivel, mas o requisito da anormalidade conduzira praticamente aos mesmos resultados. III - O direito conferido pelo artigo 437, n. 1, do Codigo Civil, supõe: a) que se tenha produzido uma alteração anormal das circunstancias que foram basilares para a decisão dos contraentes, de tal modo que a base do negocio tenha desaparecido ou tenha sido substancialmente modificada; b) que a exigencia das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os principios da boa fe; c) que tal exigencia não esteja coberta pelos riscos proprios do contrato, como acontece nos contratos aleatorios; d) que a parte lesada não esteja em mora no momento em que a alteração das circunstancias se verificou. IV - Não ha duvida que a depreciação da moeda e susceptivel de afectar a base negocial. Mas ha-de tratar-se de uma desvalorização imprevisivel ou dificilmente previsivel, excessiva, conduzindo a injustiças intoleraveis. V - No caso concreto, e verdade que a inflação durante o periodo considerado, atingiu taxas muito elevadas, mas o fenomeno não pode considerar-se anormal ou imprevisivel. Quando as partes contrataram (finais de 1973 - crise petrolifera) era inteiramente de prever que a moeda continuaria a depreciar-se e os preços a subir. | ||