Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A530
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: CASO JULGADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ2009032505301
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Apenas as instâncias apuram a matéria de facto relevante para a decisão, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o verificado em 1.ª instância.
2. Salvo as situações de excepção legalmente previstas, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de matéria de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova imposto por lei ou se tiverem sido incumpridas normas reguladoras da força probatória de certos meios de prova.
3. O uso da faculdade do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, conecta-se com a bondade da selecção dos factos a que se refere o n.º 1 do artigo 511.º, reabrindo-se a fase da condensação para incluir nos factos probandos que, embora relevantes para o Supremo Tribunal de Justiça definir o direito, e, necessariamente alegados, deixaram de constar da base instrutória.
4. A nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil pressupõe uma contradição real (que não meramente discursiva, então sujeita a aclaração ou resultante de erro material) no raciocínio lógico-silogistico em termos de a conclusão não poder resultar necessariamente das permissas alinhadas.
5. A nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º da lei processual – omissão de conhecimento – supõe que se silencie questão que o tribunal deva conhecer “ex vi” do n.º 2 do artigo 660.º não significando que tenha de abordar, de forma detalhada, todos os argumentos ou considerações trazidas pelas partes.
6. Tratando-se de “error in judicio” a omissão de pronúncia consistente no conhecimento, apenas parcelar, de um requerimento apresentado na 1.ª instância, a sua arguição ou era feita em recurso desse despacho ou, caso o mesmo não fosse admissível, perante o juiz que o proferiu.
7. A nulidade da decisão da 1.ª instância (do elenco do citado artigo 668.º) arguida no recurso para a Relação, não é cognoscível “quo tale” pelo Supremo Tribunal de Justiça que só sindica do Acórdão da Relação, já que os vícios de limite apenas importam, como tal, se imputados à decisão recorrida.
8. O caso julgado material inclui, nos seus limites objectivos, todas as questões e excepções peremptórias suscitadas e decididas, expressamente, no despacho saneador e que sejam pressupostos necessários e fundamento da decisão final por integrarem a causa de pedir.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB e sua mulher CC, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia ainda em dívida para com “DD, Limitada”, no montante que tem vindo a ser descontado (175,00 euros e 180,00 euros mensais) no vencimento do Autor, respectivamente desde Fevereiro de 2004 e Abril de 2005, até que os Réus paguem o total de 2880,27 euros; no pagamento de juros vencidos e vincendos; no pagamento do remanescente em dívida para com aquela sociedade; no pagamento de quantia não inferior a 1000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.

Os Réus, excepcionaram a nulidade do contrato, invocado como causa de pedir, e o abuso de direito. No mais, defenderam-se por impugnação referindo, também, que a Ré mulher não participou no acordo.

No Circulo Judicial de Portimão – e após despacho saneador que julgou improcedente a nulidade mas absolveu a Ré do pedido – a acção foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar ao Autor todas as quantias já penhoradas e descontadas no seu vencimento, e assim como as que lhe vierem a ser descontadas na execução que lhe foi movida pela sociedade “DD – Indústria de Tintas e Revestimentos, Limitada”, até ao montante de 25.834,97 euros, em juros devidos na execução, os juros de mora legais vencidos e vincendos dos montantes descontados mensalmente até integral pagamento.

O Réu apelou para a Relação de Évora que negou provimento ao recurso, excepto na parte referente à condenação em custas na primeira instância que passaram a ser suportadas por Autor e Réu nas proporções respectivas de 14/27 e 13/27.

Inconformado pede o Réu revista.

Assim conclui a sua alegação:

- Requer a nulidade da decisão proferida, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC.

- Existiu omissão de pronúncia quando foram pedidos (no Req. de Prova do Réu de 9.11.2005 que reiterou o pedido já feito na Contestação) todos os elementos contabilísticos da EE em poder do Autor, por serem elementos de prova relevantes e com interesse para a decisão da causa, sobre a qual não houve qualquer pronúncia, cfr. omissão no Despacho de Fls. 226, sendo que os elementos contabilísticos de uma sociedade, como o Balanço e o Balancete, a Relação do activo e o passivo, o Livros de “escrituração comercial” como previsto no art. 44 do Cód. Comercial, são elementos do conhecimento geral e reiterada e amplamente dita a sua relevância na Contestação, entre outras quando se alegou que as dívidas existentes se deviam ao comportamento do Autor e que não pagava aos fornecedores e se apropriava dos dinheiros da sociedade, quando o Autor ocultava as dívidas e as despesas efectuadas, e acima de tudo quando foi alegado e quesitado matéria controvertida relativa ao stock de tintas e existências da EE e que era de valor suficiente para pagar a Execução movida contra o Autor e que fundam pedido do Autor, e ainda por o Recorrente ter pedido que tal fosse tomado em consideração como Compensação, a par do pagamento do empréstimo pessoal (quesito 10), elementos que versam sobre compensação por créditos que o Réu tem sobre o Autor.

- Por outro lado, como permitido e nos termos do disposto no artigo 729º, nº. 2 e 3 do C.P.C., a matéria de facto deste quesito nº 10 deve ser alterada para provada como exposto por os fundamentos do Acórdão assim o imporem nomeadamente quanto à análise do testemunho de FF, e consequentemente deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere como Provado o quesito 10 da B.I., e em conformidade considerar procedente o pedido de compensação invocado pelo Réu marido, se não mais no mínimo quanto ao valor aí referido de 2.287,49 €.

- No mínimo, a decisão a proferir no caso subjudice deve necessariamente considerar a Compensação, nos termos do artigo 847º do C.C. e ss., atendendo aos valores que o Réu tem a haver e dar como compensados face ao Autor, subtraindo-se estes valores da quantia a pagar pelo Réu ao Autor, revogando a decisão recorrida.

- A não pronúncia e posterior não aceitação sobre aqueles elementos de prova essenciais, constitui violação entre outros do artigo 660° do Código de Processo Civil e motivo para a nulidade da Decisão, conforme letra e espírito do Artigo 668 nº 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil.

- A nulidade prevista na al. d) do art.º 668º do CPC (omissão de pronúncia) é a sanção correspondente à violação do comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

- Deve ser alterado o D) dos Assentes/ 4 dos factos provados passando a constar o “A. e R. marido assinaram um acordo para pagamento das quantias que a sociedade ainda tinha em dívida”, como alegado pelo Autor em 9º da P.I. e aceite pelo Réu sob pena de violação do artigo 659º nº 3 do CPC que ocorreu, passando esta a ser esta redacção que se fixará ao ponto 4. da matéria de facto provada no Acórdão.

- O tribunal fez errada aplicação da lei quanto à relação entre os sócios que são Autor e Réu nesta acção, com expressa violação do previsto nos artigos 992º, nº. 1, 993º e 994º do art. 1016º, nº 2 do Código Civil, sendo que os referidos normativos não permitem outra solução de direito, como é a perfilhada pelo Tribunal, para além da violação dos arts. 595º e ss. do Código Civil e ainda por violação dos artigos 22º, 56º c) e d) e 58º do Código das Sociedades Comerciais, sendo por conseguinte o “Acordo para Pagamento da Dívida” nulo por contrário às disposições legais imperativas – que deverá ser decretada na presente acção, pois mesmo a liberdade contratual está sempre sujeita ao que a lei permite e estar “dentro dos limites da lei”, cfr. art. 405 do Código Civil.

- Para além de que houve violação das regras sobre prova, nomeadamente das prevista nos arts. 364º, 369º e 371º do Código Civil, em que Documentos Autênticos, as duas Certidões referidas – a comercial da matrícula da sociedade e Judicial da Execução – não fizeram prova dos factos nele contidos e foram postergados por documentos particulares, havendo ainda a violação do principio da boa fé e do critério do homem médio comum ou declaratário normal perante o conteúdo do Acordo entre a partes.

- Porquanto, a Execução da DD contra o Autor foi interposta a 21.03.2002, cfr. Documento Autêntico junto pelo A. – Certidão judicial da Execução Proc. nº 298/2002 – 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e o Acordo de 3 de Julho de 2002 entre A. e R. para divisão das dívidas entre os sócios é posterior àquela Execução contra o Autor, pelo que, segundo o entendimento do homem médio comum e de um declaratário normal colocado perante as circunstâncias e factos, é que já estando a correr a Execução contra o Autor, e ao não ser incluída no Acordo qualquer referência à Execução e às letras que fundam a Execução, é porque o Autor não as quis incluir no Acordo e se o Autor se queria desonerar da responsabilidade de pagar as Letras e a Execução à DD (um terceiro) e atribuí-la ao Réu marido (como vem fazer na Acção ora em recurso) tinha que a referir e expressamente prever no “Acordo para pagamento de Dívida”, no texto do Doc. nº 2 da P.J. e o ponto 4 da matéria provada.

- Pelo que há clara violação do artigo 762º do Código Civil, do principio geral da Boa Fé no cumprimento e no exercício do direito, violado o disposto no nº 2 deste artigo que prevê expressamente que as partes devem proceder de boa fé, quer no cumprimento de uma obrigação quer no exercício do direito.

- O Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos arts. 722º nº 2 e 729, 2 e 3 CPC pode conhecer e conhecerá da violação ou da necessidade de ampliação da matéria de facto ou da existência de contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, o que pelo presente se requer.

- O recorrente aponta expressamente a ofensa de disposição expressa de lei – os arts. 371º e 372º do C.C. – que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova que tornaria sindicável a nulidade ou invalidade do Acordo e a consequente alteração da decisão do facto.

- Assim o Douto Acórdão ao não acolher o recurso de apelação e os fundamentos aí avocados, e pelas razões e nos termos ora expostos violou os artigos supra referidos e deve ser revogada e substituída por outra em que se faça a Justiça pedida e declarado a nulidade do Acordo celebrado entre as partes com a consequente absolvição do Réu

- Ou outra onde se dê provimento por provada a Compensação, sendo subtraído os valor apurados à quantia a pagar pelo Réu ao Autor ou caso assim não se entenda, que se dignem ordenar novo Julgamento com vista à ampliação da matéria de facto, que seja mandado repetir e/ou reenviado para novo julgamento com todos os factos articulados pelas partes (em especial do Réu) e que se mostrem controvertidos, de forma a que sobre eles seja efectuado Julgamento e proferida decisão.

Não foram oferecidas contra-alegações.

A Relação, em derradeira pronúncia sobre as arguidas nulidades referiu inexistirem, mas que, de todo o modo, se reportariam à decisão da 1ª Instância, que não ao Acórdão recorrido.

O Acórdão recorrido deu por definitivamente assente a seguinte matéria de facto:

1. O A. e o R. marido foram os únicos sócios e gerentes da sociedade EE – COMÉRCIO DE TINTAS, LDA, a qual esteve matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lagoa sob o n.°1176/110997 – al. A) dos factos assentes.

2. A sociedade tinha por objecto o comércio de tintas, sua aplicação e venda de materiais conexos com o comércio de tintas – al. B) dos factos assentes.

3. A determinada altura da existência e actividade da sociedade começara a avultar-se as dívidas a fornecedores e a situação económica começou a ficar débil – al. C) dos factos assentes (alterado infra no sentido de se considerar assente que a determinada altura da existência e actividade da sociedade, esta começou a apresentar várias dívidas a fornecedores).

4. O A. e R. marido assinaram o acordo de fls. 17/18, datado de 03.07.200 e intitulado acordo para pagamento de dívida, onde constam o A. com primeiro outorgante e o R. marido como segundo outorgante, estipulando-se que entre eles é estabelecido o seguinte acordo:

1° Os dois contraentes são os únicos sócios e gerentes da sociedade EE. LDA (…)

2° Da actividade desta sociedade resultaram as seguintes dívidas conhecidas:

a) à Sociedade JDF Sucrs, Lda

b) à DD - Ind. de Tintas e Revestimentos Lda

c) às Finanças (IVA e IRS) e à Segurança Social

3° Pelo presente e tendo em conta a cessação da actividade da referida sociedade e futura liquidação da mesma, acordam os contraentes estabelecer entre si a responsabilidade pelo pagamento das referidas dívidas da sociedade, independentemente da responsabilidade solidária perante terceiros.

4º. Assim, o primeiro será responsável em exclusivo pelo pagamento da divida à sociedade referida na alínea a) da clausula segunda deste acordo, sendo o segundo o responsável, em exclusivo, pelo pagamento das dívidas referidas em b) e c) da mesma clausula.

(…)

6°. Caso as dívidas da responsabilidade ora atribuída a um dos contraentes não venham a ser por ele pagas e venham a resultar em execução contra o outro contraente, desde já fica definido e aceite que aquele que era o responsável nos termos do presente acordo, se constitui devedor perante o outro e se obriga a ressarci-lo de todas as quantias pagas e danos que para este resultarem – al. D) dos factos assentes.

5. Pela sociedade “DD – Ind. de Tintas e Revestimentos, Lda” foi instaurada acção executiva contra o A., por o seu nome constar como titular de letras emitidas mas não pagas – al. E) dos factos assentes.

6. Em 17 de Setembro de 2004, o A. requereu notificação avulsa do R. marido, nos termos de fls. 51 e ss., tendo o R. marido sido notificado em 04.12.04 – al. F) dos factos assentes.

7. Os gerentes da EE, Lda começaram a usar como forma de pagamento, pelo menos, à DD Lda, letras de câmbio em seu nome próprio – resposta ao quesito 1º.

8. A. e R., porque a empresa tinha dificuldades económicas, decidiram garantir dessa forma o pagamento das quantias em dívida à DD e cessar a actividade da empresa – resposta ao quesito 2º.

9. A acção executiva referida em E) (supra nº5) visa cobrar o valor de 25.834,97 euros, acrescido de juros vincendos até integral pagamento – resposta ao quesito 3º.

10. A quantia em dívida refere-se a onze letras de câmbio subscritas pelo A., mas emitidas para pagamento de bens fornecidos pela “DD, Lda” à “EE, Lda”, entre 1999 e 2001 – resposta ao quesito 4º.

11. Como resultado dessa execução foi penhorada uma parte do vencimento mensal do A., correspondente a cerca de 175 euros por mês, desde Fevereiro de 2004, e desde Abril de 2005 à quantia mensal de 180 euros, para pagamento da quantia em dívida – resposta ao quesito 5º.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo

1- Poderes do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de facto.

2 - Nulidade da decisão.

3 - Despacho saneador – caso julgado.

4 - Conclusões

1. Poderes do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de facto.

1.1. Movemo-nos no âmbito do recurso de revista.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria de facto, é muitíssimo limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material, artigo 722º nº2, ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, artigo 729º, nº 3 (Acórdão do STJ de 17 de Março de 2005 - 0SB2682 - onde ainda se decidiu caber às “instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria factica necessária para a solução do litigio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1.ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º- entre muitos outros, os Acórdãos de 18 de Abril de 2006 – 06 A871 e de 18 de Maio de 2006 – 06 A1248 – desta conferência).

É que, salvo as situações de excepção previstas na lei, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito, “ex vi” do artigo 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

A regra é o Supremo Tribunal de Justiça limitar se a aplicar ao factos definitivamente fixados pelo tribunal “a quo” o regime jurídico pertinente.

As situações de excepção (artigos 722º nº 2 e 729º n.º 2 do Código de Processo Civil) ocorrem quando houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova, isto é, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (cf. Cons. Cardona Ferreira ‘Guia de Recursos em Processo Civil’, 103 – ‘E há que ter, sempre presente, que o STJ, como se disse não julga matéria de facto (v.g. artº 729º). Esta orientação não é alargada pelo artigo 727º (que ressalva os artigos 722º nº 2 e 729º nº2) porque, como não é demais sublinhar, o que pode estar em causa no STJ, é saber se se respeitou a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova; e, no concernente á prova documental, na medida em que, mormente a parte interessada pode não ter podido dispor de certo documento até ao momento de se iniciar a fase de julgamento na 2ª instância, ou não ser previsível á sua pertinência...’).

1.2 - Aqui chegados resta verificar se a Relação, ao fixar a matéria de facto, incumpriu a segunda parte do nº 2 do artigo 722º do diploma adjectivo, isto é; se deu como provado um facto sem produção de prova legalmente indispensável para a sua existência ou se foram infringidas as normas reguladoras da força probatória de determinado meio de prova.

Parece evidente que não ocorreu nenhuma dessas situações de excepção, que, aliás, nem o recorrente identifica de forma apodíctica.

Vale, assim, a regra do nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, quedando intocada a factualidade provada, pois que o eventual erro na apreciação das provas, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos e de livre apreciação do julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista.

Para isso, a censura sobre a forma como a Relação exerceu os seus poderes quanto ao julgamento da matéria de facto pela 1.ª instância, está fora do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal.

Excepcionalmente, e como ensina o Cons. Amâncio Ferreira, “o Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no nº 3 do artigo 729º (apud, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6ª ed., 226).

Trata-se de, e no essencial, consagrar o princípio acima referido (do artigo 26º da LOFTJ) que limita à matéria de direito a matéria de competência jurisdicional do Supremo Tribunal.

1.3. “In casu” não se perfilam razões para que este Supremo Tribunal use da faculdade do nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil – determinar a ampliação da matéria de facto.

Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Outubro de 2006 – 06A2900 – também desta conferência, “há que distinguir dois momentos: o do julgamento da matéria de facto e o da prolação da sentença ou acórdão finais.

Ali, vale o nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil com uma análise critica das provas em termos de precisar quais as determinantes (e em que medida) para a convicção do julgador quanto à matéria de facto.

Já o nº 3 do artigo 659º do mesmo diploma impõe o ‘exame critico das provas’ que, na fase da decisão final, é licito conhecer, em termos de apurar da compatibilidade do que foi assente na decisão sobre a matéria de facto com o nº4 do artigo 646º.

Outrossim, quando a Relação reaprecia a prova ao abrigo do nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, fá-lo-á nos precisos termos do nº 2 do artigo 653º.

O recorrente não assaca o incumprimento deste preceito mas, e apenas, o nº 3 do artigo 659º, o que, é patente, não ocorrer, inexistindo, também, qualquer contradição por, inconsideração de alguns dos documentos.

O nº 3 do artigo 729º – dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça – tem como preceito homólogo – para a Relação – o nº 4 do artigo 712º, também do Código de Processo Civil.

A Relação não entendeu necessário dele lançar mão, sendo que esse segmento decisório só seria sindicável na medida em que este Supremo Tribunal o fizesse ao abrigo do citado nº 3 do artigo 729º do diploma adjectivo.

Mas, perante os factos alegados, e os levados à base instrutória, tal não se afigura necessário.

Vejamos.

O recorrente vem insistindo, sem êxito – desde o momento a que se refere o nº 2 do artigo 511º do CPC – pelo aditamento à base instrutória da matéria que articulou sob os n.ºs 6, 7, 8, 9, 11 e 12 da contestação, ou seja:

“As dívidas a fornecedores e a situação económica débil da sociedade EE deveu-se única e exclusivamente ao sócio AA, ora Autor, que tinha todos os assuntos financeiros à sua responsabilidade e tinha como função específica efectuar os pagamentos aos fornecedores?”

“O Réu deixou cheques emitidos e/ou dinheiro para saldar dívidas da EE ou pagar a fornecedores e à contabilidade, e o Autor não os entregava nem pagava aos fornecedores?

“Não os devolveu à EE e fez suas tais quantias apropriando-se indevidamente das mesmas?”

“Só o Autor tinha dados relativos às contas correntes, facturas e cobranças do fornecedores, aos elementos administrativos e outros num computador que só ele utilizava e tinha protegido com passwords pessoais que só ele sabia e nunca deu ao Réu?

“O Autor evitou e/ou impediu o acesso do Réu a esses dados?

- “Só o Autor tinha acesso a esses dados e antes da empresa terminar, o Autor levou o computador que nunca esteve ou ficou disponível para o Réu?”

Porém, considerando a causa de pedir, a impugnação da matéria do primeiro articulado e a versão trazida aos autos na contestação, não resulta que aqueles factos sejam essenciais – ou sequer dotados de instrumentalidade relevante – para a decisão, em termos de a sua inclusão na base instrutória importar para a decisão de direito.

Ou seja, ainda que aqueles factos (após a controversia) viessem a ser dados como provados, não influíram na sorte do demandado.

O uso da faculdade do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil conecta-se intimamente com a bondade da selecção da matéria de facto, a que se refere o n.º 1 do artigo 511.º.

Aqui, busca-se joeirar os factos, deixando apenas passar os pertinentes ou necessários (relevantes) para a decisão da causa; ali, procede-se à reabertura da fase de condensação para incluir nos factos probandos aqueles que – embora relevantes – escaparam pelo crivo e deixaram de constar da base instrutória onde deviam ter sido elencados, desde que, obviamente, alegados pelas partes.

Como explica o Cons. Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, III, 3.ª ed., 286) a faculdade daquele n.º 3 “é para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-o, assim, de elementos que consideram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito.”

Porém, mau grado esta faculdade, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou dada por assente tal e, como acima se acentuou, das decisões da Relação quanto à matéria de facto.

Finalmente, e ao contrário do que afirma o recorrente não se está perante a situação de incumprimento pela Relação de normas reguladoras da força probatória da prova documental, situação que a ter ocorrido seria permissiva da revista, tal como se disse, nos termos do n.º 2 do artigo 722.º da lei processual (hoje n.º 3, mas na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, só aplicável às acções intentadas após 1 de Janeiro de 2008).

2- Nulidade da decisão

O recorrente argui as nulidades das alíneas c) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, respectivamente, contradição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.

2.1- A primeira terá de consistir em incoerência lógica entre o afirmado nas permissas e a conclusão alcançada.

Trata-se de um vício de raciocínio do julgador que decide ao arrepio do que tudo apontava em termos discursivos gerando uma incoerência a resultar directamente da leitura do arrazoado.

Há uma contradição real (que não apenas meramente aparente ou discursiva, então sujeita a aclaração, ou resultantes de erro material), traduzida num autêntico vício de raciocínio do julgador (que, em linguagem coloquial, sinalizou a manobra para um sentido e seguiu a via oposta).

Terá de percorrer-se um processo lógico e racional e não obter uma decisão ilógica e arbitrária, violadora das regras da dialéctica e da experiência comum.

Ora, nada nos autos, nem da argumentação recursória, permite que se conclua pela ilogicidade do silogismo judiciário, isto é, que da premissa maior – a lei – e da menor – os factos – os julgadores tenham extraído uma conclusão com “contraditio in terminis”.

Não se perfila, pois, qualquer vício de raciocínio lógico-silogistico ou colisão do decidido com as permissas em que assentou. (cf., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1988 – BMJ 380-444, e de 30 de Março de 1989 – BMJ 387-456).

2.2. Quanto à omissão de pronúncia há, salvo o merecido respeito, alguma confusão do recorrente.

Trata-se de um vício de limite integrador de “error in judicio” consistente no silenciar uma questão que o tribunal deva conhecer, “ex vi” do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil.

Como vem julgando este Supremo Tribunal de Justiça “a omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questão que o Tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do artigo 660.º (que não o, de forma detalhada, abordar todos os argumentos, considerações, ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto.” – Acórdão de 20 de Junho de 2006 – 06 A1443. (cf. ainda, o Acórdão de 6 de Julho de 2006 – 06 A1838, entre outros: “A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil. Se a questão é abordado mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não “errore in procendo”).

Mas, não resulta que a Relação – e é do Acórdão desta Instância que se recorre – tivesse deixado de conhecer qualquer questão submetido à sua apreciação pelo que não se vê que tivesse omitido conhecimento.

Certo, porém, que o recorrente imputa à 1.ª instância, o se não ter pronunciado sobre o seu requerimento (de fls. 214) em que pedia a notificação do Autor para que juntasse todos os elementos da “EE, Limitada” que tivesse em seu poder.

Antes, e no mesmo requerimento, pedira a entrega pelo Autor do disco rígido e do computador “com todos os dados e todos os demais elementos contabilísticos que tenha da ‘EE, Limitada’, por serem elementos relevantes e com interesse para a causa.”

O M.º Juiz indeferiu o requerimento, reportando-se, apenas ao “computador por, para além de só num sentido amplo se poder equipará-lo a um documento, não vir justificado o seu valor probatório…”

Nada disse quanto aos elementos contabilísticos.

O Réu recorreu do despacho de indeferimento, que não foi admitido sendo que não reclamou da não admissão, ao abrigo do artigo 688.º do Código de Processo Civil.

Quanto ao silêncio sobre a segunda parte do requerimento nada disse, então.

Só que esse silêncio integraria (sim, e ao contrário do afirmado pela Relação) uma omissão de pronúncia.

Como interpôs recurso do despacho, não podia arguir esse vício de limite, a não ser no recurso (face ao preceituado no n.º 3 do artigo 668.º) que não perante o Tribunal “a quo” (hoje n.º 4 – na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, não aplicável nesta lide).

Este preceito reporta-se, contudo, às situações em que a sentença ou despacho admitem “recurso ordinário”.

Ora, como se viu, a decisão não era recorrível, tanto assim que o recurso não foi admitido e a parte nem reagiu a esse indeferimento vestibular.

Por isso, devia a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil ter sido arguida logo na 1.ª instância.

Não o tendo sido, ficou indiscutivelmente sanada.

De qualquer modo, o recorrente suscitou-a na apelação, sendo que o Acórdão em crise a desconsiderou.

Ora, tratando-se de “error in judicando” praticado na 1.ª instância e estando, aqui, a escrutinar-se o Acórdão da Relação só releva a decisão deste sobre a nulidade arguida, que não a nulidade em si mesma, por não cometida no aresto impugnado.

Os eventuais vícios de limite apenas importam, como tal, se imputadas à decisão recorrida.

Se cometidos em decisão já escrutinada por esta, não valem como nulidades do artigo 668.º do Código de Processo Civil por estar, agora, e apenas em causa o mérito do Acórdão que este Supremo Tribunal sindica.

É que, a Relação ou a julga procedente e substitui o Tribunal recorrido conhecendo o objecto do recurso – artigo 715.º do Código de Processo Civil – ou a julga improcedente, e é esse segmento, e respectivos fundamentos (que não a nulidade por si não cometida) que se conhece na revista.

Do exposto resulta a não razão do recorrente e a manutenção, nesta parte (embora com diverso fundamento) do Acórdão recorrido.

3- Despacho saneador; caso julgado.

O recorrente insiste em que o acordo constitutivo da “causa petendi” é nulo por violar o disposto no conjugado dos artigos 595 ss., 992.º, n.º1, 993.º, 994.º e 1016.º, n.º 2 do Código Civil e 22.º, 56.º c) e d) e 58.º do Código das Sociedades Comerciais.

A questão fora levantada na sua contestação como excepção peremptória inominada.

No despacho saneador julgou-se “infundada” esta excepção.

E analisou-se o n.º 3 do artigo 22 do Código das Sociedades Comerciais para concluir que aí se prescreve a nulidade da cláusula que isente um sócio de participar nas perdas da sociedade.

E refere que a previsão legal (e remissão para o disposto no artigo 56.º, alíneas c) e d) e 58.º daquele diploma) tem em vista cláusulas estatutárias e não acordos celebrados entre os sócios; que, de qualquer modo o acordo em causa não visa isentar um dos sócios mas apenas distribuir por eles o pagamento de dívidas da sociedade; que, de todo o modo, aquela previsão legal apenas se aplica às sociedades por quotas.

Concluiu assim nada impedir que, num plano interno, nada obsta a que os sócios dividam entre si a responsabilidade pelas dívidas sociais e que não ocorre a nulidade invocada, a título de excepção.

O despacho saneador conheceu, assim, da improcedência de uma excepção peremptória, sendo que o Réu dele não recorreu como podia – artigos 691.º (na redacção aqui aplicável ao n.º 2) e 511.º, n.º 4 (“a contrario”).

Formou-se, assim, neste ponto, caso julgado material.

Esta afirmação tem em conta os limites objectivos do caso julgado.

Vejamos.

Os Autores invocaram como causa de pedir um acordo de divisão do passivo de uma sociedade em que participavam com os Réus.

Estes, para além da impugnação dos factos (designadamente dívidas, vencimentos e montantes) excepcionaram a nulidade do acordo.

A “sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” (artigo 673.º do Código de Processo Civil), sendo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 659.º, na sua conjugação com o n.º 2 do artigo 713.º, o caso julgado abrange a parte decisória, isto é, a conclusão extraída das permissas do silogismo judiciário.

Mas pode apenas ser atendida à resposta dada à pretensão dos autos, delimitada em função da causa de pedir, independentemente do raciocínio lógico percorrido para chegar a essa resposta. (cf. Prof. A. Varela, “Lições de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, 712).

Mais se adere, contudo, à posição do Cons. Rodrigues Bastos (apud “Notas ao Código de Processo Civil”, III, 1972, 253), “favorável à mitigação deste último conceito, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva da sentença, alargar a sua força obrigatória à resolução de questões que a sentença tinha tido necessidade de decidir como permissas da conclusão firmada” (…) enfim, reconhecer a autoridade do caso julgado “à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.” (cf. ainda, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, apud “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, 578 e 579, ao afirmar que o silogismo judiciário, no seu todo, adquire o valor de caso julgado pois este “incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”, e, v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2004 – P.º 4192/04-6.ª: “Todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos termos em que julga, contida no artigo 673.º, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste.”; de 24 de Fevereiro de 2002 – P.º 671/02, 7.ª e de 20 de Maio de 2004 – P.º 281/04-2.ª).

Intocável, por conseguinte, o decidido no despacho saneador quanto à nulidade do acordo, assinado em 3 de Julho de 2002, por estar ao abrigo do caso julgado material.

4. Conclusões

Pode concluir-se que:
a) Apenas as instâncias apuram a matéria de facto relevante para a decisão, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o verificado em 1.ª instância.
b) Salvo as situações de excepção legalmente previstas, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de matéria de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova imposto por lei ou se tiverem sido incumpridas normas reguladoras da força probatória de certos meios de prova.
c) O uso da faculdade do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, conecta-se com a bondade da selecção dos factos a que se refere o n.º 1 do artigo 511.º, reabrindo-se a fase da condensação para incluir nos factos probandos que, embora relevantes para o Supremo Tribunal de Justiça definir o direito, e, necessariamente alegados, deixaram de constar da base instrutória.
d) A nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil pressupõe uma contradição real (que não meramente discursiva, então sujeita a aclaração ou resultante de erro material) no raciocínio lógico-silogistico em termos de a conclusão não poder resultar necessariamente das permissas alinhadas.
e) A nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º da lei processual – omissão de conhecimento – supõe que se silencie questão que o tribunal deva conhecer “ex vi” do n.º 2 do artigo 660.º não significando que tenha de abordar, de forma detalhada, todos os argumentos ou considerações trazidas pelas partes.
f) Tratando-se de “error in judicio” a omissão de pronúncia consistente no conhecimento, apenas parcelar, de um requerimento apresentado na 1.ª instância, a sua arguição ou era feita em recurso desse despacho ou, caso o mesmo não fosse admissível, perante o juiz que o proferiu.
g) A nulidade da decisão da 1.ª instância (do elenco do citado artigo 668.º) arguida no recurso para a Relação, não é cognoscível “quo tale” pelo Supremo Tribunal de Justiça que só sindica do Acórdão da Relação, já que os vícios de limite apenas importam, como tal, se imputados à decisão recorrida.
h) O caso julgado material inclui, nos seus limites objectivos, todas as questões e excepções peremptórias suscitadas e decididas, expressamente, no despacho saneador e que sejam pressupostos necessários e fundamento da decisão final por integrarem a causa de pedir.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas deste recurso a cargo do recorrente.

Lisboa, 25 de Março de 2009

Sebastião Póvoas (relator)

Moreira Alves

Alves Velho