Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021737 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | FALTA GRAVE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120038194 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG274 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 109/92 | ||
| Data: | 02/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Estrangeira: | CODE DU TRAVAIL ARTL122-14-3. - FRANÇA. | ||
| Sumário : | Não configura falta grave (faute grave), determinante de despedimento segundo a lei francesa, o comportamento de funcionário consular que não observou o procedimento prescrito na mesma lei quanto à justificação de faltas ao serviço motivadas por doença, sem contudo ter revelado desprezo pela relação laboral de molde a impossibilitar a sua manutenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |